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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR QUE TEVE NOTEBOOK FURTADO DE ALOJAMENTO, DECIDE TRT23

Uma empresa do ramo de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento, disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso.

O caso, ocorrido no início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral.

Inconformada, a empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª Turma do Tribunal.

Consta do processo que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao alojamento, no final do expediente de trabalho. Ele atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à própria empresa, visto que as portas do local e do armário não possuíam trancas.

A empresa negou a falta de segurança, mas reconheceu que, de forma excepcional, os espaços destinados à acomodação e guarda de bens eram depredados pelos próprios empregados.

Com base neste argumento, a empresa sustentou que não ficou comprovada a sua culpa para a ocorrência do furto, visto que a própria depredação realizada pelos empregados é que tornou o local vulnerável e suscetível ao acesso de terceiros. Também se defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto.

Em seu voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de um bem adquirido recentemente. Por consequência, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato. Segundo ele, além da perda do bem, o trabalhador teve de suportar a frustração de ver subtraído seus arquivos pessoais, assim como o recurso que lhe possibilitava lazer, entretenimento e contato com outras pessoas enquanto alojado na distante frente de trabalho da empresa.

Já a culpa, salientou o desembargador relator, ficou demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações. Portanto, vislumbra-se a culpa no comportamento omissivo da ré, escreveu, acrescentando ainda que o fato do quarto do autor não poder ser trancado facilitou sobremaneira a atuação de quem furtou o computador, (...). Dessa forma, há que se manter a sentença de primeiro grau que atribuiu à reclamada a responsabilidade civil pelo infortúnio sofrido pelo autor, bem como a condenou ao pagamento das indenizações.

Recursos do autor

O trabalhador também ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em sentença de 1º grau.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

EXECUÇÃO NÃO PODE SER RETOMADA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA EXTINÇÃO, DECIDE TRT23

Após a sentença transitar em julgado, uma decisão que extingue execução trabalhista não pode ser modificada posteriormente para o reinício da execução. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-23) ao analisar Agravo de Petição ajuizado por empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.

Relator do caso, o desembargador Edson Bueno destacou que não há qualquer ressalva à devedora subsidiária, com o juízo determinando inclusive a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Assim, não há como se sustentar a retomada da execução. Ele foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-23 ao votar pela nulidade de todos os atos que ocorreram após a extinção da execução.

O caso é oriundo da Vara do Trabalho de Mirassol d’Oeste. Ao analisar a execução de uma sentença que tramitara na Vara, o juízo constatou que a empresa apontada como a principal devedora se encontrava em recuperação judicial. Assim, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ele determinou a expedição da certidão de crédito, para a execução dos débitos na Justiça estadual, extinguindo o processo.

Após a decisão transitar em julgado, o juiz revogou a decisão e determinou que a execução prosseguisse, agora contra a segunda empresa reclamada, que responde subsidiariamente. A empresa ajuizou Embargos de Declaração, mas o pedido foi recusado sob a argumentação de que a extinção da execução discorria apenas sobre a devedora principal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de julho de 2013

TRT23 GARANTE A CAMINHONEIRO DIREITO A R$ 305 MIL POR HORAS EXTRAS

Um motorista de uma carreta bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses, de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de R$ 305 mil a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A condenação foi imposta a uma grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros R$ 30 mil de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.

Segundo a empresa, o trabalhador não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho dele era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na exceção trazida pelo artigo 62, inciso I, da CLT, que trata de trabalhadores que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.

Todavia, ficou comprovado que a empresa não só possuía mecanismos para controlar o trabalho do caminhoneiro como também o fazia, por meio de monitoramento via satélite e celular. É o que destacou o juiz em sua decisão, após depoimentos de representantes da empresa e de testemunhas.

Segundo uma das pessoas ouvidas, os motoristas eram obrigados a avisar as paradas que faziam, caso contrário, o caminhão era bloqueado. Além disso, o início da jornada de trabalho também precisava ser comunicado, assim também como eventuais bloqueios na pista. Paradas antes das 22h, por sua vez, tinham que ser justificadas.

Princípios constitucionais

O juiz destacou que é dever da empresa desenvolver medidas que assegurem a vida do trabalhador e de terceiros que trafegam pelas rodovias. Isso é ainda mais necessário quando o motorista recebe comissões sobre a mercadoria transportada, que o incita a estender sua jornada de trabalho para poder ganhar mais.

De acordo com o juiz, a empresa feriu os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho ao não fiscalizar a jornada exercida. Eles foram sobrepostos por interesses meramente econômicos, que objetivaram, com o mais moderno meio de controle, apenas resguardar os bens materiais da empresa.

“A reclamada tinha ampla possibilidade de controlar a jornada desenvolvida pelo reclamante. Apenas por mera conveniência é que não a controlava”, salientou José Roberto Gomes Júnior, que decidiu: “além da possibilidade e do efetivo controle realizado pela reclamada, entendo que é [sua] obrigação social efetuar a fiscalização”.

Periculosidade

Ele também entendeu como devido o adicional de periculosidade pela existência de um tanque de combustível suplementar, instalado para aumentar a autonomia do caminhão.

A empresa afirmou que a presença do compartimento estava em conformidade com item presente na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, já que era para consumo próprio, não sendo, por isso, agente gerador de periculosidade.

No entanto, o juiz destacou que, nos tanques originais, a instalação é feita pelo fabricante sob um rigoroso controle de qualidade e não há o contato direto do motorista com o combustível. Além de não poder-se garantir o mesmo rigor de segurança na instalação com o reservatório extra, o trabalhador também tinha que executar a transferência do líquido de um lugar para o outro, causando situação de risco que justifica o pagamento do adicional de periculosidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

Fonte: Conjur

terça-feira, 28 de maio de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO DO MATO GROSSO CONCENA FRIGORÍFICO POR INSTALAR CÂMERAS EM VESTIÁRIOS E CONTROLAR USO DO BANHEIRO

A juíza Emanuele Pessatti Siqueira, da vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/ MT, condenou uma unidade frigorífica do município por danos morais por instalar câmeras dentro dos vestiários e por controlar o uso e o tempo gasto pelo trabalhador no banheiro.

Uma ex-empregada moveu ação contra a empresa alegando que se sentia intimidada pela presença das câmeras, porque ficava apenas com a roupa íntima durante as trocas diárias de vestimenta. Ela afirmou também que sofria permanente controle para idas ao banheiro, o que incluía o número de vezes e o tempo gasto, isso quando era autorizado.

A empresa contestou afirmando que os equipamentos filmam apenas os armários e que foram instalados a pedidos dos próprios trabalhadores por questões de segurança. Também disse que as imagens somente são acessadas quando de arrombamentos. Alegou que não há impedimento do uso do banheiro, nem necessidade de autorização, que o que existe é uma necessidade de se comunicar o supervisor para saber onde o empregado está.

A juíza pontuou que a adoção de câmeras põe em conflito dois direitos: o da propriedade e o da intimidade. Destacou ainda que, em casos como este, o da intimidade se sobrepõe por estar relacionado com a dignidade da pessoa humana. "Entendo que a adoção das câmeras, ainda que tenham sido adotadas para proteger o patrimônio dos empregados, não é o meio mais adequado", asseverou.

Quanto ao uso dos banheiros, ela reconheceu o direito e dever da empresa de controlar as pessoas que transitam pela unidade, em especial diante do tamanho da unidade e de seu ramo de atuação. Entretanto, após ouvir testemunha que confirmou as declarações da ex-empregada que disse, inclusive, que já havia sido advertida por não esperar a autorização para ir ao banheiro, a magistrada entendeu também como devida a condenação.

"Entendo que a fiscalização que existe para o uso do banheiro, para a troca de uniforme e tempo gasto, é necessária para se manter a ordem e a segurança no ambiente de trabalho". No entanto, Emanuele salientou que esse controle precisa ser realizado de modo razoável, "porque a ninguém é permitido abusar de um direito ou exercê-lo de forma a causar constrangimento a outrem".

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à trabalhadora, R$ 3 mil pelo uso das câmeras e o restante pela pelo controle das idas aos sanitários.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 23 de maio de 2013

SITE É CONDENADO NO TRT23 A INDENIZAR JORNALISTA POR INVADIR CONTA NO FACEBOOK

Uma jornalista demitida por um site de notícias com base em dossiê elaborado com informações retiradas de sua página no Facebook teve revertida a demissão por justa causa e ainda receberá indenização por danos morais. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).

A trabalhadora contou que, chegando ao trabalho, descobriu a violação da sua página na rede social Facebook, de onde tinham sido copiadas mensagens pessoais, principalmente aquelas instantâneas. Então, junto com seus colegas, com os quais manteve as mensagens copiadas, entregou à direção da empresa uma nota de repúdio pela violação da privacidade. Em consequência, a jornalista e outros colegas foram demitidos por justa causa.

A reclamante estava grávida e, no dia de sua demissão (19 de dezembro), iria entregar o atestado para entrar em licença gestante. Sua filha nasceu em 7 de janeiro de 2013.

Para o juiz, o fato caracterizou a violação de um direito fundamental da intimidade e da privacidade do indivíduo, protegidos pela lei. “O acesso foi feito de forma ilegal, ferindo o direito ao sigilo da correspondência, e à intimidade e à vida privada da autora”, apontou na sentença.

Sobre a dispensa por justa causa da empregada, segundo o juiz, não houve fato grave que justificasse, não tendo havido nenhuma advertência anterior. As mensagens interceptadas trazem conversas corriqueiras e “não possuíam natureza dolosa de ofender o empregador”, assentou. Por isso, a demissão por justa causa foi revertida para demissão sem justa causa.

Considerando que a jornalista tinha direito à estabilidade de gestante, e que o clima entre a trabalhadora e empresa tornou impossível sua volta ao emprego, a reintegração ao emprego foi convertida em indenização dos salários e demais direitos.

Assim, a empresa deverá pagar salários referentes ao período de 19 de dezembro de 2012 a 7 de junho de 2013, saldo de salário, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% dos depósitos, 13º salário, férias e fornecer as guias habilitação ao seguro desemprego.

Dano moral 

O juiz considerou que a quebra do sigilo da correspondência, violando a intimidade da trabalhadora e a dispensa arbitrária durante gravidez, colocando em risco o seu sustento e o do filho que estava para nascer, causou-lhe ofensa moral. Por isso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ao fixar o valor, o juiz afirmou que levou em conta a possibilidade financeira do agressor para suportar o ônus e também buscou não permitir que a reparação viesse a causar enriquecimento sem causa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de maio de 2013

EMPRESAS E ADVOGADOS SÃO CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO TRT23

Advogados têm o dever legal de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não produzir provas nem praticar atos inúteis à defesa do direito. Do contrário, se enquadram no chamado ato atentatório ao exercício da jurisdição, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil. Com tal entendimento, duas empresas e seus advogados foram condenados a pagar multa após tentarem afastar suas responsabilidades trabalhistas em relação aos seringueiros que prestaram serviço na fazenda Rema, no município de Santa Terezinha (MT).

A decisão é da juíza Janice Mesquita, titular da Vara do Trabalho de Confresa (MT). Segundo ela, no caso ocorreu "violação dos deveres das partes e de seus procuradores, revelando dolo processual e causando tumulto no processo e dificuldades na coleta da prova testemunhal, na medida em que o foco por vezes se desviava para estes elementos que sabidamente não correspondem à realidade, ocasionando grande desperdício de tempo durante as audiências."

Os representantes das empresas mudaram várias vezes o teor dos depoimentos prestados nos processos trabalhistas. Eles indicavam nomes de diferentes empresas responsáveis pela administração do seringal e se negarem a esclarecer fatos relacionados a quem recebia as intimações em nome das empresas. Além disso, apresentarem uma preposta que depois admitiu que nunca trabalhou na empresa e que foi contratada apenas para "fazer audiências", não sabendo informar o endereço onde as intimações eram recebidas.

Em face do ocorrido, a juíza condenou as empresas e os advogados solidariamente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (cerca de R$ 503 mil) resultando em uma condenação de aproximadamente R$ 50 mil em favor da União. Além disso, condenou a empresa a pagar multa de cerca de R$ 5 mil, correspondente a 1% do valor da causa, por litigância de má-fé configurada, dentre outras evidências, por sustentar que mantinha com os trabalhadores um contrato civil, buscando assim prejudicar os seringueiros em seus direitos trabalhistas.

Com relação aos pedidos da trabalhadora, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais por condições degradantes de trabalho e agressão verbal. De acordo com as provas existentes no processo, a jornada durante todo o contrato de trabalho foi superior a 12 horas diárias e se estendia de segunda a segunda, sem folgas semanais para descanso e convívio familiar. Constam também o não pagamento da remuneração pela produção e sem o uso de qualquer equipamento de segurança.

Condenou a empresa por violar os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal). "O ato ilícito perpetrado pelo réu se robustece de dolo quando analisado conjuntamente com os demais elementos probatórios do processo, em que se evidencia que a empresa atuava com o único objetivo de reduzir custos e ampliar seus lucros, afrontando a legislação por inteiro, como se estivesse em uma terra sem lei", destacou.

Com base em laudo pericial, a juíza deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O documento demonstrou que os trabalhadores estiveram expostos ao agente químico ethrel, classificado como extremamente tóxico e com efeito residual longo, sem que tenham recebido equipamentos de segurança como máscaras, luvas e óculos.

Julgou improcedente indenização por acidente de trabalho que a trabalhadora alegou ter sofrido em 24 de dezembro de 2011, quando estaria cortando uma árvore para extração do látex, escorregando em uma raiz e fraturado o braço. Mas, apesar de apresentar exames e laudos periciais confirmarem o dano, a magistrada entendeu que não ficou evidenciado o nexo de causalidade uma vez não demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho. A trabalhadora admitiu ainda que teve um desentendimento com o marido quando sofreu agressão física que resultou em um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente, registrando lesão justamente no ombro.

A juíza determinou a anotação da carteira de trabalho após reconhecer o vínculo de emprego, bem como o pagamento de horas extras, diferenças salariais, verbas rescisórias, multa pelo não pagamento dessas verbas dentro do prazo (artigo 477 da CLT), recolhimento do FGTS acrescidos da indenização de 40% e a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego. Determinou também que, diante das irregularidades verificadas quanto às condições inadequadas de trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência do Trabalho e Emprego fossem comunicados. Cabe recurso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

Fonte: Conjur

ps.: Clique aqui e leia postagem recente do Blog Profissão Amigos que noticia decisão do STJ que afasta a responsabilidade solidária dos advogados em condenação por litigância de má-fé da parte.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PEDIDO DE ADICIONAL EM AÇÃO TRABALHISTA POR SER FEITO DE FORMA GENÉRICA, DECIDE TRT23

Para pedir na Justiça adicional de salário, o trabalhador precisa apenas contar, de forma simples, as condições em que trabalhou. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em Mato Grosso, ao dar provimento a recurso de trabalhador que não especificou se pretendia ganhar adicional de periculosidade ou de insalubridade em ação trabalhista.

A decisão foi unânime. O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que, pela descrição do trabalhador, era o caso de adicional de periculosidade, mas ele pediu adicional de insalubridade. Caso concedesse o adicional que julgou ser o certo, estaria incorrendo em julgamento extra petita — quando o juiz concede ao autor algo que não foi pedido, o que não é permitido pela legislação processual civil brasileira.

Por isso determinou que fosse feita perícia por um técnico convocado pelo tribunal. Para Benatar, como ambos os benefícios tratam de questões como saúde, higiene e segurança no trabalho e extrapolam a esfera dos interesses individuais, a avaliação sobre a situação do trabalhador deveria ser feita por um técnico especialista.

“Não se exige que o trabalhador detenha conhecimentos técnicos para que possa pleitear quaisquer desses adicionais, bastando apenas e tão somente que indique, ainda que de forma mínima, sua causa de pedir, ou seja, que faça um relato simples das condições vividas no ambiente de trabalho que entende como responsáveis a sua exposição a agentes nocivos”, escreveu o relator.

O laudo, então, verificou que entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador estavam o recapeamento de rodovias, em contato direto com asfalto diluído e petróleo CM-30. A caracterização é de atividade insalubre, conforme a Nota Referencial 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: Conjur