Mostrando postagens com marcador TRF1. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TRF1. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

TRF1 DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE

Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu, no fim da noite de ontem, pela paralisação das obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais. A empresa pode recorrer, mas a suspensão entra em vigor de imediato.

A sentença estipulou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da decisão. E ainda impede repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao principal projeto energético do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC).

Em um voto que demorou mais de três horas para ser lido, o relator Souza Prudente fez duras críticas ao consórcio. “Eles querem tempo para concluir a obra faraônica e depois dizerem: ‘Venham demolir’. É um propósito evidente”.

O desembargador pediu, ainda, que a empresa prove o cumprimento das 40 condicionantes ambientais que levaram à emissão da licença de instalação. “Não basta dizer que cumpre, tem que provar. Estão tratando (as condicionantes) com total descaso, empurrando para frente para ganhar tempo”, disse. “Não sou contra a obra. É meu dever fazer valer as leis ambientais”.

Fonte: JusBrasil

PRESO PROVISÓRIO TEM DIREITO DE CUMPRIR PENA PERTO DO LOCAL ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA, DIZ TRF1

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu habeas corpus para que um preso provisório possa permanecer em estabelecimento penal próximo do local onde vive sua família.

O pedido foi feito inicialmente na 3.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, mas o juiz negou a transferência do Presídio de Pandinha, em Porto Velho, para o Presídio de Ariquemes, sob o argumento de que a mudança não seria conveniente para a instrução criminal, além de evitar expedição de cartas precatórias. Outra justificativa foi a de que não existe direito subjetivo de cumprir pena no local de domicílio.

O advogado do detento, então, buscou o TRF da 1.ª Região, alegando que o paciente cumpria livramento condicional em Ariquemes quando foi novamente condenado e depois conduzido ao presídio de Porto Velho, distante 200 quilômetros de Ariquemes. O defensor argumentou que a transferência para local distinto daquele do Juízo da execução da pena definitiva desrespeita o título executivo penal, caracterizando constrangimento ilegal, e que a proximidade dos seus familiares possibilitará sua melhor ressocialização.

Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que a própria 3.ª Turma já decidiu que o preso provisório tem assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo do local onde reside sua família, salvo a existência de interesse público concreto que recomende a manutenção em estabelecimento prisional diverso.

Segundo a magistrada, “se o paciente cumpre pena em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado na comarca que residem seus familiares, não se mostra plausível interromper a execução definitiva da pena em andamento, em função da superveniente decretação da sua prisão preventiva, sobretudo quando não existem nos autos motivos concretos de relevante interesse público que justifiquem a sua transferência para a sede do Juízo impetrado, deixando-o longe dos cuidados de seus familiares”.

A relatora ainda reforçou que “o paciente deve ser penalizado pelos crimes que cometeu; não sua família”. Dessa maneira, concedeu habeas corpus para que o detento permaneça preso na Penitenciária da Comarca de Ariquemes.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERFERIR NAS REGRAS DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DECIDE TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um edital de concurso público para o cargo de médico do Hospital das Forças Armadas, no DF, não pode ser alterado após a realização do certame. Dessa maneira, o colegiado atendeu à apelação da União e aos recursos de alguns candidatos ao cargo.

A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.

Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos, portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.

Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de pós-­oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.

“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina, conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.

Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.

O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INDEPENDE DE LUCRO, DECIDE TRF1

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EMPRESA SUCESSORA RESPONDE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE EMPRESA EXTINTA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, após extinção de sociedade, as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga sociedade. “Pela cisão, a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes (...)  Havendo extinção da sociedade cindida, isto é, no caso de versão total, as sociedades que absorverem as parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida (Lei 6.404, artigo 223). Respondem, assim, obviamente, pelas dívidas tributárias”, explica o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, relator.

No caso, a Turma julgou recurso na qual uma empresa buscava anular os lançamentos tributários feitos pelo Fisco devido a dívidas da antiga sociedade e pedia a manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Os pedidos haviam sido negados em primeira instância. Na sentença, o juiz entendeu que não ilegalidade na opção do Fisco em exigir da empresa os tributos devido pela antiga sociedade. Além disso, considerou correta a exclusão do nome da empresa do Refis. De acordo com o juiz, a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF-1 que manteve a sentença. Citando jurisprudência do TRF, o juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos afirmou que a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária podendo o Fisco exigir o crédito tributário.

“A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.

Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR TIRA MUNICÍPIO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, DECIDE TRF1

Quando há comprovação de que a administração pública tomou as providências necessárias para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador que não cumpriu com suas obrigações, é inadequada a restrição orçamentária às cidades inscritas em cadastro de inadimplentes. A avaliação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu de agravo retido e negou provimento à Apelação/Reexame Necessário da União contra decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

O caso envolve pedido do município de Bom Jesus das Selvas (MA) para que o nome da cidade fosse excluído do Sistema Integrado de Administração Financeira, Cadastro Único de Convênios e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. A inscrição, de acordo com a prefeitura, foi consequência de irregularidades cometidas pela gestão anterior durante a prestação de contas de um convênio com o Ministério da Saúde.

Após a decisão de primeira instância determinar a retirada do nome do município dos cadastros, a União recorreu alegando que a administração atual não conseguiu comprovar que adotou as medidas necessárias para ressarcimento e responsabilização do gestor anterior. Além disso, de acordo com a peça, foi apontado que a inserção do nome nos cadastros não prejudica a transferência de verbas para ações relativas à educação, saúde e assistência social.

Relator do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian afirmou que a inscrição nos cadastros de municípios que não cumprem as obrigações legais com a União é válida. Segundo ele, porém, não é lícita a inscrição e determinação de restrições “por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprovada à adoção das providências” necessárias. De acordo com o relator, existe precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Cível Originária 2.131) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 870.733).

No caso de Bom Jesus das Selvas, afirmou o relator, as irregularidades no convênio com o Ministério da Saúde geraram representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal. Além disso, continuou Jirair Aram Meguerian, foi ajuizada junto à Justiça Estadual uma Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal contra os gestores anteriores, o que comprova a adoção de medidas para ressarcir os cofres públicos e responsabilizar os administradores que cometeram as irregularidades. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

EXIGÊNCIA DE VISTO PERMANENTE PARA POSSE EM CONCURSO PÚBLICO É ILEGÍTIMA, DIZ TRF1

A exigência de visto permanente a estrangeiro para posse em cargo no qual foi aprovado em concurso público é ilegítima. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou a universidade a reservar a vaga para um professor peruano aprovado em concurso. No caso, o homem possui visto permanente e para conseguir o definitivo precisa ser empossado.

O professor, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, impetrou Mandado de Segurança contra ato do reitor e diretora de desenvolvimento humano da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ele queria que fosse assegurado sua posse no cargo de professor do magistério superior por ter sido aprovado em concurso público.

Segundo o professor, após aprovação para o cargo, a posse foi negada por não ter apresentado o visto permanente. O professor disse que requereu a transferência de visto temporário para permanente, e que até a interposição do recurso não teve seu pedido apreciado pelo órgão competente. Para ele, a exigência do visto permanente é ilegal, abusiva e fere seu direito líquido e certo.

Para o juiz federal substituto da 2ª Vara do TRF-1, Ubiratan Cruz Rodrigues, a admissão de estrangeiros no Brasil geralmente é condicionada ao não exercício de atividade remunerada. Segundo ele, antes de aprovação em concurso público, o estrangeiro não tem como pleitear o visto permanente, já que ele é proibido de trabalhar.

“Impor ao impetrante a imediata exibição do visto permanente para a posse no cargo público é exigir o adimplemento de uma condição impossível, visto que, somente com sua nomeação e posse no cargo de professor é que licitamente poderia requerer a transformação do visto de temporário em permanente”, afirmou Rodrigues na decisão.

Pela Resolução Normativa 1 de 1994, a primeira condição para a concessão do visto permanente é a comprovação de admissão no serviço público. Dessa forma, como a prova deste requisito depende de sua nomeação, não é possível impor a apresentação do visto permanente para a posse do cargo.

Rodrigues decidiu que para a posse no cargo de professor são suficientes apenas o protocolo de requerimento de conversão do visto temporário em permanente e a nomeação para o serviço público por tempo indeterminado. O reitor e a diretora de desenvolvimento humano da Universidade Federal do Tocantins foram obrigados a reservar a vaga de professor.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

IMPOSTO DE RENDA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TEM PERCENTUAL MAIOR QUE AS DEMAIS EMPRESAS, DIZ TRF1

A medida da desigualdade a ser considerada para a atribuição de percentuais diferenciados entre as demais pessoas jurídicas e as instituições financeiras baseia-se no princípio da capacidade contributiva, que está diretamente vinculado ao princípio da isonomia. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou correta a aplicação de percentual diferenciado para recolhimento de Imposto de Renda de instituições financeiras. O entendimento foi unânime na 5ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelação interposta por empresas do Banco BMG Leasing contra sentença que denegou seu pedido para utilizar o percentual de 5% no recolhimento, em vez de 9%.

A instituição defende que a Lei 8.981/1995 é inconstitucional ao estabelecer em 9% sobre a receita bruta a alíquota para apuração da base de cálculo do IR das pessoas jurídicas dedicadas à atividade financeira. Ainda, afirma que a norma joga em "vala comum" empresas que possuem faturamentos e capacidades contributivas diferentes.

O BMG afirma que o parâmetro “ramo de atividade” utilizado pela lei não se presta para demonstrar essa desigualdade, até porque esta discriminação é expressamente vedada pela Constituição. No entanto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, relator do processo na turma, discorda da instituição e afirma que não há nenhuma inconstitucionalidade na Lei 8.981/95.

“A diversidade de percentual incidente sobre a receita bruta das instituições financeiras e das demais pessoas jurídicas não ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que os artigos 150, II, e 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal autorizam o tratamento diferenciado entre empresas que não se encontram em situação equivalente, resguardando, entretanto, o tratamento igualitário àqueles que estão na mesma condição”, ratificou.

O magistrado disse, ainda, que não se poderia igualar a capacidade econômica das instituições financeiras com as demais pessoas jurídicas, por serem as que mais lucram no país. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL LIBERA PARTE DE ATIVOS DA BBOM PARA PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS

O desembargador Federal Reynaldo Fonseca, do TRF da 1ª região, autorizou o funcionamento da Embrasystem - BBOM nas modalidades venda direta e bonificação por indicação de consumidor final do produto. O magistrado também liberou parte dos valores do ativo da empresa para pagar os funcionários e arcar com as despesas necessárias à manutenção da companhia.

A Embrasystem - BBOM é acusada de pirâmide financeira, prática comercial abusiva e ilegal. De acordo com o MPF/GO, a empresa utiliza método que propõe premiar os consumidores pela adesão, indicação e/ou revenda de rastreadores e de serviço de monitoramento e rastreamento.

O esquema funciona da seguinte maneira: os participantes são remunerados pelo recrutamento de outros indivíduos ao sistema, sem se levar em consideração a real geração de vendas dos produtos, privilegiando os associados mais antigos, que figuram no topo da pirâmide, e sujeitando a perdas os associados que compõem a base da pirâmide.

Segundo Fonseca, "a 'pirâmide financeira' caracteriza-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores. Contudo, como, a partir de um determinado momento, mostra-se inviável manter o ingresso de novos investidores em proporção suficiente para que suas novas contribuições arquem com os lucros prometidos àqueles que ingressaram previamente no esquema, o sistema não tem como se alimentar de recursos e entra em colapso, prejudicando aqueles que aderiram por último, uma vez que não chegam a recuperar nem mesmo o montante investido".

Apesar de constatar o emprego do esquema de pirâmide, o desembargador entendeu que duas formas de ganho (venda direta e bonificação por indicação de consumidor final do produto) "não geram expectativas ilusórias no consumidor que a eles resolve aderir".

Além disso, o magistrado concluiu que não há justificativa plausível para que a empresa seja impedida de pagar seus funcionários, tributos, contas e fornecedores.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECIDE TRF1

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas referentes à previdência privada. Entendimento é da 5ª turma suplementar do TRF da 1ª região ao analisar apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª vara federal de Juiz de Fora/MG, que decidiu que a Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S/A não precisa pagar débito apurado sobre verbas pagas a grupo de funcionários a título de plano de previdência privada.

A Belgo Mineira firmou, em 28/6/95, um contrato de arrendamento das instalações da Siderúrgica Mendes Júnior S/A, razão pela qual passou a constar nas carteiras de trabalho dos empregados oriundos da Mendes Júnior a informação de que, durante a vigência, o contrato ficaria sob responsabilidade da Belgo. Em consequência, a Belgo tornou-se responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas com os funcionários cedidos pela Mendes Júnior, inclusive aquelas relativas ao plano de complementação da aposentadoria, ou seja, a obrigação de contribuir para a Mendsprev. Tais pagamentos são feitos, então, exclusivamente aos empregados oriundos da siderúrgica que trabalham nas instalações arrendadas e já se beneficiam do plano de previdência complementar.

Diante da situação, o INSS entendeu que a Belgo Mineira não poderia deduzir os valores desembolsados da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tais valores integrar o salário de contribuição, pelo fato de o plano de previdência complementar não estar disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme exige o Regulamento da Previdência Social. O juízo de 1º grau, no entanto, entendeu que não houve redução de vantagem; ao contrário, essa vantagem continuou a ser concedida aos empregados que já a obtinham. Só não houve extensão aos empregados da Belgo, pois o contrato de arrendamento não a obrigava a estender aos demais e ainda previa o seu direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à previdência complementar.

Legislação

A partir da modificação pela lei 9.582/97, a lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, passou a prever que há exclusão, de forma expressa, do expurgo da base de cálculo do que for pago a título de programa de previdência complementar.

Para o relator do processo na turma, juiz Federal convocado Grigório Carlos dos Santos, a ideia de discriminação entre os empregados não pode ser aceita, pois a complementação de aposentadoria é paga por força da celebração de um contrato de arrendamento. Logo, existem empregados em duas situações juridicamente distintas. “Não procede a tese de que a redação original do art. 28, I e II, da Lei n.º 8.212/91, legitimava que a incidência de contribuição sobre os valores pagos ao programa de previdência complementar, dado que a referida verba não detém natureza salarial”, ratificou.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

LAUDO OFICIAL NÃO É PROVA OBRIGATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO EM DOENÇAS GRAVES, DIZ TRF1

O laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$ 447 mil de crédito tributário.

A sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi determinada a restituição.

Inconformada, a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a legislação.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministro, tem amparo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.

“A exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”, ressaltou Silva Reis.  

O ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE SER EFETUADO COM SUA ANUÊNCIA, DECIDE TRF1

A administração pública só pode efetuar desconto em folha de servidor público com sua expressa anuência. Caso não obtenha o consentimento, a administração deverá recorrer à Justiça para obter seus créditos, bem como aplicação de multas. Entendimento é da 2ª turma do TRF da 1ª região.

Um servidor impetrou um MS no TRF da 1ª região para questionar sentença proferida pela JF/DF. Ele objetivava a abstenção do Incra em efetuar descontos em seus vencimentos referentes à multa aplicada pelo TCU.

De acordo com o servidor, o desconto efetuado em folha, de verba destinada ao TCU, sem o anterior processo de execução fiscal, afronta o art. 649 do CPC e os art 5º, XXXV, LIII, LIV e 7º, VI e X, da CF, considerando o caráter alimentar da verba. Alegou ainda que a execução forçada não tem amparo jurídico.

O juiz Federal convocado, Renato Martins Prates,  relator da ação, afirmou que a sentença deve ser modificada por se encontrar em desconformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que somente pode ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor público com seu expresso consentimento.

O juiz enfatizou que "de fato, não é possível que a Administração lance mão dos bens de seus funcionários, nem coloque qualquer ônus em seus rendimentos, objetivando se recompor de prováveis prejuízos, sem a observância do devido processo legal". A única ressalva é a cobrança judicial dos valores pagos indevidamente, desde que comprovada eventual má-fé do servidor na sua percepção.

Confira a decisão.

___________

APELAÇÃO CÍVEL 21774-33.2005.4.01.3400 (2005.34.00.021824-0)/DF

R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE : MARCIO JOSE DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO : HEITOR CABRAL E OUTRO(A)

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

EMENTA

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO EM FOLHA SEM ANUÊNCIA DO SERVIDOR- IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Para se efetuar qualquer desconto em folha de servidor público, mister se faz a expressa anuência deste, não podendo ser feito sem o expresso consentimento do servidor, devendo a Administração recorrer à via judicial, caso não o obtenha, para haver seus créditos.

2. Precedentes do STF e deste TRF.

3. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.

2ª Turma do TRF/1ª Região - 11/09/2013.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES

Relator Convocado

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM PODERES PARA DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, DIZ TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.

De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

OPERADORAS DE TELEFONIA CONTINUAM PROIBIDAS DE LIMITAR VALIDADE DE CRÉDITOS DE CELULAR, DIZ TRF1

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas Tim, Telefônica, TNL PCS e Anatel contra decisão da própria turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabelecessem prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional.

As empresas sustentam que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados. Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado.

Questionam, ainda, se a decisão da turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação.

O relator na 5ª turma, desembargador Federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que "não se vislumbra, no acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais".

Segundo o desembargador, "o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual".

O relator também esclareceu que o acórdão embargado declarou "a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido".

STF

Em agosto, a Anatel requereu ao STF, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5ª turma do TRF da 1ª região, pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia de pronunciamento formalizado em ACP para além dos limites da competência territorial do órgão prolator.

Os argumentos Agência não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. "Não se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da lei 7.347/85. Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir – a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade", ponderou o ministro ao negar a concessão da liminar requerida pela Anatel.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

INSS DESCUMPRE ACORDO DE PARCELAMENTO E DEVE INDENIZAR CONTRIBUINTE, DECIDE TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do autor contra sentença da 4ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas negando o pedido de indenização por dano moral.

A primeira instância considerou que houve o descumprimento do acordo de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida, onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de conferência.

O autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.

O artigo 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao código então vigente diz que, verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 24/06/2002).

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor. “De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude, a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano moral”, afirmou.

No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelante.

Dessa forma, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia determinou que o valor seja reduzido pela metade: “dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DEVEDOR NÃO PRECISA PAGAR PARCELAS ATRASADAS SE IMÓVEL ESTÁ CONDENADO, DIZ TRF1

Não existe fundamento para pedido de cumprimento do contrato de compra e venda de um imóvel quando o local está deteriorado ou há risco de desabamento. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar Apelação ajuizada pela União contra sentença de primeira instância em caso iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFSA). A decisão eximiu um ex-funcionário da empresa do pagamento das parcelas atrasadas do contrato de financiamento do imóvel.

O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, informou que o contrato tem cláusula resolutiva que prevê a rescisão em caso de inadimplência. No entanto, segundo ele, o imóvel já foi condenado em laudo pericial, e os problemas estruturais levaram a RFFSA a ajuizar a ação. O relator afirma que como não há mais imóvel, por conta do iminente risco de desabamento, a RFFSA pediu que seja ordenado o cumprimento do contrato, pois a alternativa seria receber novamente a posse do bem.

O juiz diz que não há fundamentação para o pedido de cumprimento do contrato, e aponta que o morador, e não a empresa, pode ajuizar ação. Como pagou o sinal e 27 das 84 parcelas acordadas em contrato, ele pode ajuizar ação por eventuais perdas e danos, conclui Márcio Barbosa Maia. Ele afirmou que a decisão de primeira instância está certa ao tratar o caso com base no viés social.

A história

O caso começou com a RFFSA alienando para o homem um imóvel em Juiz de Fora (MG). Foi Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento de R$ 3 mil de sinal e 84 parcelas mensais de R$ 132,14, com taxa de juros de 12% ao ano. O homem quitou algumas parcelas e depois não efetuou outros pagamentos, apesar dos avisos, afirmou a empresa, que pedia o pagamento de R$ 23.156,82.

O funcionário contestou tal versão, informando que foi funcionário da RFFSA até dezembro de 1997, quando se aposentou. O imóvel foi uma concessão da própria empresa e era habitado por ele há dez anos. Enquanto trabalhava, a empresa efetuava pequeno desconto de seu contracheque por conta da concessão, mas após sua aposentadoria, deixou de pagar. Em 1998, recebeu a proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar, aceitou a compra.

O homem disse que acreditava estar fechando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse. Percebendo que teria direito ao domínio por usucapião, ele deixou de pagar as parcelas em busca de um acordo amigável para o impasse. Em 2004, o piso ruiu e, por determinação da Defesa Civil, ele deixou o local. Após reforma precária, o aposentado voltou a morar no imóvel, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para viver.

O laudo pericial que classifica o imóvel como condenado explica que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais. A obra ocorreu na década de 1960, e a perícia informou que não há como definir com precisão a estabilidade da galeria. Assim, vários pontos do terreno podem estar comprometidos, com risco imediato de desabamento do piso e de outras partes da casa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

ESCUTA TELEFÔNICA É ACEITA COMO PROVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DECIDE TRF1

A 3ª turma do TRF da 1ª região negou HC a acusado de associação criminosa, que pretendia a decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, sob o argumento de que o processo teria se baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem investigação policial prévia.

Segundo o tribunal, o caso teve início com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de assessoria para acompanhamento de projeto, objetivando sua aprovação no CNIC - Conselho Nacional de Incentivo à Cultura. Para tanto, cobraria a quantia de R$ 6 mil.

De acordo com informações do tribunal, consta nos autos a informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo MinC e, no caso deste projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo.

O acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do art. 2.º da lei 9.296/96, resultando na nulidade das provas.

De acordo com o TRF da 1ª região, foi considerada improcedente a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu depoimento.

Apesar das alegações do acusado, para a desembargadora Federal Mônica Sifuentes, relatora, não existe qualquer vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e ratificadas pelo MPF. Para ela é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o êxito das investigações.

Fonte: Migalhas

MATÉRIAS OPTATIVAS QUE EXCEDEM O NECESSÁRIO PODEM SER CANCELADAS, DECIDE TRF1

Não é legítimo o indeferimento, sem motivo justificado, de pedido formulado por aluno antes do início das aulas para que seja cancelada matrícula em quantidade superior à necessária para a conclusão do curso. É possível flexibilizar, em casos específicos, a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior.

Com base neste argumento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que obrigou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás a cancelar a matrícula de uma estudante em três disciplinas. A suspensão fora determinada, em caráter liminar, pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e, sem contestação das partes, o caso chegou ao TRF-1 para Reexame Necessário.

A decisão de primeira instância aponta que a estudante tentou o cancelamento da matrícula por via administrativa, mas teve o pedido negado pela instituição. Segundo o juízo, a PUC-GO alegou que o artigo 75, parágrafo 3°, de seu regimento interno prevê o cancelamento apenas em casos de falha técnica, aproveitamento de estudos, dependência de pré-requisito, desistência ou transferência para outra instituição.

No entanto, de acordo com a decisão de primeira instância, não é legítimo indeferir o pedido de cancelamento das optativas sem justificativa. Além disso, afirma o juízo, o caso em questão permite a flexibilização da autonomia da PUC-GO, pois não é razoável exigir que o estudante tenha de cursar mais disciplinas do que o necessário para se formar.

Por não entender que seria possível reformar a decisão, os integrantes da turma seguiram voto do relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, e mantiveram a sentença de primeira instância. As disciplinas questionadas pela aluna eram "Direito de trânsito", "Direitos Humanos e Cidadania" e "Medicina Legal e Criminalística". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDENIZARÁ CLIENTES POR AUTORIZAR SAQUE COM PROCURAÇÃO FALSA, DECIDE TRF1

Instituições financeiras devem indenizar clientes dos danos causados por movimentações fraudulentas, mesmo se comprovada sua isenção de culpa. O fundamento, sustentado de forma unânime pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais, após permitir mediante procuração falsa o saque de R$ 10 mil reais da conta um cliente. Com a sentença, o banco fica encarregado de ressarcir o valor retirado ilegalmente, acrescida a correção monetária a partir da data da reclamação.

Em sua defesa, a CEF afirmou ter seguido estritamente os procedimentos administrativos antes de autorizar a transação. Também alegou que os R$ 10 mil foram entregues devido à procuração pública. Mas, no entendimento do colegiado, faltou conduta “diligente” por parte da Caixa. “A instituição liberou os valores depositados na conta de poupança pertencente à autora, sem adotar conduta diligente, exigível de uma empresa pública que se especializou na relevante atividade de depositária dos valores financeiros pertencentes aos seus clientes”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do julgamento.

Fraude comprovada

No curso das investigações, o laudo do exame grafotécnico constatou ser legítima a assinatura posta na falsa procuração, o que levou ao erro. O registro havia sido lançado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho. No entanto, o cartório anexou à certidão dados obtidos da procuração usada no saque — este documento estava em nome de terceiros. Ou seja, o documento era verdadeiro, mas materialmente falso.

O TRT rejeitou ainda outro requerimento da CEF, que, considerando-se tão vítima quanto o cliente, pedia a inclusão do cartório no processo. “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou a relatora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

POR FALTA DE DOLO, COLOCAR MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO SEM SABER NÃO É CRIME, DIZ TRF1

Um cidadão que coloca em circulação moeda falsa só comete crime se o faz com dolo. Se não sabia que a cédula em questão é falsificada, ou mesmo se não é encontrada outra nota irregular, ele pode ser inocentado pela ausência de dolo. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou Apelação Criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal e manteve decisão do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente a denúncia contra um homem.

Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes afirmou que o crime de moeda falsa depende da “vontade livre e consciente do sujeito” de cometer alguma das irregularidades previstas no artigo 289 do Código Penal. Entre as ações previstas, aponta ela, está colocar moeda falsa em circulação. No caso em questão, informa ela, está constatada a materialidade, ou seja, a nota é falsa, mas não há indício de autoria, pois o suspeito é indicado como o responsável por colocar a nota no mercado, mas alega que não sabia da irregularidade.

Como o MPF não comprovou que o suspeito sabia da falsificação e não foram encontradas outras notas falsas com ele, não é possível comprovar o dolo, segundo a desembargadora. Ela informa que há dúvida sobre a configuração do elemento subjetivo e, em tal situação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Mônica Sifuentes votou por rejeitar a Apelação, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.

O caso envolve a entrega de uma nota falsa de R$ 20 a um guardador de carros por um homem. O flanelinha, ao perceber que a cédula não era verdadeira, chamou a polícia, enquanto o suspeito fugia. Ao ser detido, ele informou que recebeu a nota como troco após pagar a conta do bar em que bebia com os amigos. A cédula foi guardada no bolso da calça, sem que ele prestasse atenção às suas características. Quando chegou ao local em que o carro estava estacionado, entregou os R$ 20 e recebeu R$ 15 de troco, sendo abordado por policiais militares quase meia hora depois, disse o homem em seu depoimento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur