segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PODER PÚBLICO RESPONDE POR ABANDONO DE EMPREGO TERCEIRIZADO, DIZ TST

Se uma companhia terceirizada de um órgão da Administração Pública não cumpre as responsabilidades trabalhistas acordadas com empregados, a empresa ligada ao Estado é responsabilizada de forma subsidiária. Assim, se um funcionário consegue indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária faz com que o poder público arque com a indenização. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista ajuizado pelos Correios contra ação que beneficiou o motorista de uma ex-terceirizada.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a Lei de Contratos e Licitações, em seu artigo 58, inciso III, delega à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos firmados. Segundo ele, houve culpa in vigilando (pela falta de vigilância ou atenção) dos Correios, já que a empresa deixou de fiscalizar o contrato de trabalho. Deve ser aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST, que prevê a responsabilidade solidária caso seja evidenciada a conduta culposa de empresa pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços. 

O ministro disse que o caso é atingido pelo artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que classifica como apta a justificar Recurso de Revista apenas a divergência atual. O artigo informa que estão excluídas as jurisprudências ultrapassadas por súmula. Os Correios também questionaram a indenização por danos morais por conta do não pagamento das verbas indenizatórias. No entanto, o relator negou o argumento de violação dos artigos 5º, incisos II e V, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Para Aloysio Corrêa da Veiga, não há violação aos artigos porque o dano causado pela falta de pagamento supera os limites patrimoniais. Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirma que os paradigmas apontam inexigibilidade de danos morais por atraso de pagamento salarial, o que não se aplica ao caso em questão.

Deixado para trás

Contratado por uma terceirizada para fazer entregas, o motorista atuava nas regiões de Maringá e Umuarama, no Paraná. Em março de 2011, a empresa levou o caminhão para a sede, em Bauru (SP), e não devolveu o veículo para que ele voltasse a trabalhar, sem dar qualquer informação. Sentindo-se “abandonado”, como disse na petição inicial, ele ligou para a empregadora. Sem informações, procurou os Correios e ficou sabendo que a empresa perdera a concessão e não prestaria mais serviços à ECT.

Ele ajuizou ação junto à 5ª Vara do Trabalho de Maringá e conseguiu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais de R$ 1 mil, com responsabilidade subsidiária dos Correios. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou recurso da ECT. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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