O STJ consolidou jurisprudência sobre concessão de pensão por morte. Em um julgamento (REsp 1.369.832), a 1ª seção determinou que filho maior de 21 anos não tem direito ao benefício, ainda que esteja cursando o ensino superior. Em outro caso (REsp 1.346.852), a 2ª turma deliberou que não se admite recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de garantir a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Maior de idade
No caso analisado no REsp 1.369.832, um estudante universitário reivindicou a manutenção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus pais, mesmo após ter completado 21 anos. Segundo o autor, por não exercer atividade remunerada, e diante da sua condição de órfão e estudante universitário, faz jus ao benefício até completar seus estudos.
Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente, ante a vedação prevista no art. 16 da lei 8.213/9. O autor recorreu. Ao analisar o caso, o TRF da 3ª região reformou a sentença, por entender que embora na lei não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. Considerou, então, razoável o limite de 24 anos para a percepção da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
O INSS então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a manutenção do benefício a filho maior de 21 anos e não inválido viola os arts. 16 e 77 da lei 8.213/91, e 4º e 5º do decreto-lei 4.657/42.
Ao analisar a ação, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, afirmou que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente, no caso, a lei 8.213/91, que admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual.
Concluiu então que, no recurso em questão, não cabe o restabelecimento da pensão por morte "ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária". Voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 1ª seção.
Confira a decisão na íntegra.
Recolhimento post mortem
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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