A procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. É o que definiu o Conselho Nacional de Justiça ao decidir em um processo administrativo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deve parar de exigir o registro nesses termos.
A solicitação foi encaminhada pelo promotor de Justiça André Luis Alves Melo, de Araguari (MG). O promotor argumentou que a procuração feita no cartório é onerosa para o trabalhador, podendo chegar a custar R$ 70 em alguns estados. Ainda de acordo com pedido, a obrigatoriedade contraria os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil.
O CNJ acolheu assim o argumento de que, nesse caso, pode ser aplicado o artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas.
O prazo para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que impôs a exigência é até 21 de maio.
Com informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Com informações da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Fonte: Conjur
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