A reprodução musical feita pelo próprio autor, em eventos que não auferem lucro, não enseja pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Afinal, o artigo 28, da Lei 9.610/98, diz que o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação.
Com esta linha de raciocínio, a maioria dos desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que impediu o Ecad de cobrar direitos autorais sobre execuções musicais em quatro eventos tradicionais que aconteceram no município de Anta Gorda — distante 190km de Porto Alegre. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O relator da Apelação interposta pelo Ecad na corte gaúcha, desembargador Ney Wiedemann Neto, ficou vencido pela posição do desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que capitaneou o voto vencedor e redigiu o acórdão. Fontoura não considerou plausível condenar a municipalidade ao pagamento dos direitos autorais, já que os próprios autores reproduziram suas canções.
A juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado, destacou que o Ecad não esclareceu, na inicial, que direitos postula. Afinal, não citou que autores tiveram seus direitos violados, assim como não mencionou o número do registro das obras nele descritas. ‘‘Saliento que o Ecad atua como mandatário dos seus associados, na forma do artigo 98, da Lei 9.610/98, não detendo legitimidade para cobrança de todo e qualquer direito autoral, mas tão-somente dos respectivos associados’’, advertiu.
As razões do relator
O desembargador Ney Wiedemann Neto firmou entendimento de que, mesmo sem fins lucrativos, era devida a cobrança dos direitos autorais. Ele citou uma decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ, tomada na sessão de julgamento do dia 22 de outubro de 2003. Diz a ementa: ‘‘A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor’’.
Quanto ao fundamento da sentença de que a pretensão restaria afastada pelo fato de que os eventos teriam sido animados pelos próprios compositores, titulares do direito, Wiedemann entendeu que, mesmo assim, a cobrança seria cabível. Para ele, o cachê recebido pelo artista e a retribuição pelo uso da obra não se confundem. ‘‘Enquanto o cachê é fruto da uma prestação de serviços, consubstanciada na execução de obras musicais, a cobrança ora realizada tem como fundamento remunerar o trabalho intelectual pela criação da obra’’, justificou.
O caso
O Município de Anta Gorda fez três eventos denominados Festleite — entre 2006 e 2010 —, além de promover a tradicional Semana Farroupilha, que ocorreu em setembro de 2010. Apesar da apresentação de vários shows musicais, a municipalidade não recolheu ao Ecad os direitos autorais das obras executadas, conforme determina a Lei 9.610/98.
A inércia fez com que o Ecad ajuizasse ação por perdas e danos, consistente na retribuição autoral devida pela execução pública das obras musicais, no montante de R$ 5.202,87. Também pediu o pagamento dos direitos autorais, em consonância com o disposto no seu Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços.
A municipalidade alegou que não promoveu os eventos. Na realidade, as Festleites foram promovidas pelo ‘‘Clube de Mães Paz e Amor de Anta Gorda’’, e a Semana Farroupilha, pelo ‘‘Centro de Tradições Gaúchas Lança Crioula’’. Em suma, sustentou que eventos sem finalidade lucrativa, promovidos por entidades que gozam de imunidade tributária, não devem se sujeitar ao pagamento de direitos autorais nas execuções públicas de músicas, representação teatral, dentre outras.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário