quinta-feira, 26 de setembro de 2013

SE AÇÃO DE INTERNAÇÃO É DE ESPOSA DE VICIADO, DEFENSORIA PÚBLICA NÃO SERÁ CURADORA, DECIDE TJ/RS

O juiz não pode nomear a Defensoria Pública como curadora especial de dependente químico se a ação de internação compulsória foi proposta pela esposa deste. Com tal fundamento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para desconstituir uma curatela na Comarca de Carazinho.

Em face da internação forçada do dependente e de indícios de sua incapacidade temporária para certos atos da vida civil, o juízo local entendeu que a nomeação de curador especial era medida necessária, a fim de evitar a potencial nulidade do feito. A previsão de incapacidade consta no artigo 4º, inciso II, do Código Civil.

A esposa pediu a reforma da decisão, por não ter sido provada a alegada incapacidade. Logo, o julgador não poderia ter aplicado ao caso a norma contida no artigo 9º do Código de Processo Civil — nomeação de curador.

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou no acórdão que a questão de fundo era saber se cabível nomear defensor público como curador especial, já que a tarefa cabe ao Ministério Público. Ou seja, o MP tem atribuição funcional de fiscalizar a correta aplicação da lei e, também, a proteção das pessoas eventualmente incapacitadas.

‘‘Portanto, mostra-se descabida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de S., pois a ação está sendo proposta pela companheira e pelo filho do favorecido, que têm legitimidade para propor a ação’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

PESSOA JURÍDICA DEVE PROVAR DIFICULDADES PARA SE BENEFICIAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DIZ TST

Pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela assistência gratuita na Justiça do Trabalho. No entanto, isso só ocorre com prova categórica da dificuldade financeira da companhia. Por entender que a declaração de situação econômica não é suficiente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Recurso Ordinário ajuizado pela Igreja Batista Parque Morumbi II.

Relator do caso junto à SDI-2, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte afirmou que a declaração de situação econômica não permite a comprovação inequívoca da dificuldade financeira. Como, segundo ele, não houve prova categórica da situação durante o processo, ele votou por não conhecer do RO, sendo acompanhado pelos demais ministros.

Condenada a pagar custas de R$ 1,3 mil em causa que perdeu, a igreja pediu a concessão da justiça gratuita, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. De acordo com o TRT-9, o benefício não se estende à pessoa jurídica, pois tal circunstância foge à finalidade da lei que o instituiu, que era permitir o acesso ao Judiciário sem prejuízo à pessoa física ou sua família.

A igreja recorreu junto ao TST, alegando que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que justificava o benefício. De acordo com o recurso, a concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica em situação financeira difícil já é questão pacificada na Justiça Comum e no TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TST MANTÉM PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DE EMPRESA PAULISTA

Por entender não caber presunção de dano à atividade empresarial, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de penhora sobre 30% do faturamento de uma empresa de móveis. O valor servirá para pagar dívida trabalhista a uma arquiteta. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais.

No recurso para o TST, os advogados disseram que qualquer empresa que tem penhorados 30% do seu faturamento estaria em dificuldades financeiras. Ainda segundo a defesa, seria inviável a produção de provas antes que seus prejuízos financeiros se apresentassem.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, disse que, no caso, não cabe inferência ou presunção de dano no desenvolvimento das atividades empresariais. Além do mais, disse, quem tem sofrido até o momento o prejuízo é a trabalhadora, pois a ação trata de execução de acordo homologado em 2008, e que não foi cumprido pela empresa.

A empresa havia impetrado Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para evitar a execução definitiva. O Tribunal não concedeu a segurança, alegando que a empresa não produziu provas de que o percentual comprometeria suas atividades.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2, a penhora sobre dinheiro ou sobre o faturamento de um estabelecimento comercial é autorizada desde que não demonstre risco ao desenvolvimento regular das atividades da empresa executada. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TJ/RJ E MP/RJ PROÍBEM ACAMPAMENTO DE MENORES PARA SHOW DE JUSTIN BIEBER

A Vara da Infância, Juventude e Idoso do Rio de Janeiro e o Ministério Público estadual enviaram ofício à secretaria municipal de Ordem Pública e à organização do show do cantor Justin Bieber proibindo o acampamento de crianças e adolescentes em via pública diante da Praça da Apoteose. O show está marcado para 3 de novembro, mas já nesta semana alguns fãs armaram barracas e espalharam cadeiras na rua, tentando garantir os primeiros lugares quando os portões forem abertos.

A determinação foi tomada após reunião entre representantes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do MP. Após analisar a situação, eles constataram que o acampamento gera diversas violações aos direitos de crianças e adolescentes. Entre elas  a perda de aulas e provas, a falta de estrutura e alimentação adequadas, falta de segurança e acomodações precárias. Além disso, os responsáveis pelos menores acampados não cumpriram os direitos inerentes ao poder familiar.

O Ministério Público também encaminhará ao Conselho Tutelar do Centro do Rio de Janeiro recomendação para que identifique os responsáveis por menores em situação de vulnerabilidade. O objetivo é que sejam aplicadas as medidas cabíveis de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

TJ/SP RECONHECE DANO MORAL A FISCAL OFENDIDA, MAS REDUZ VALOR DE INDENIZAÇÃO

Ofender fiscal de Zona Azul que cumpre sua função de verificar o estacionamento irregular de veículos é, sim, ação passível de condenação por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar sentença de primeira grau que havia considerado improcedente a ação movida por uma fiscal.

Relator do caso, o desembargador Luiz Ambra informa que a agressão verbal ocorreu após a fiscal — funcionária do Lar São Vicente de Paulo, beneficiário dos recursos da Zona Azul — ter pedido ao homem que removesse seu carro e sua moto. Ele aponta que, após diversos pedidos feitos de forma respeitosa pela mulher, o réu perdeu o controle e começou a ofendê-la.

Apesar de reconhecer o dano moral, os julgadores não concordaram com o pedido de indenização de 100 salários mínimos feito pela vítima.  De acordo com Luiz Ambra, a mulher tentava obter ganho fácil, com pedido que não se justificava por tratar-se de “ofensa isolada” e que decorreu de sua insistência. Foi arbitrado, assim, que o ofensor pague indenização de cinco salários mínimos à fiscal. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: COnjur

ADVOGADO NÃO PODE SER CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO TRABALHISTA, REAFIRMA TST

Advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé em ação trabalhista. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que condenou um advogado por alterar fatos relativos à doença profissional de seu cliente.  Os ministros concordaram que, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

No caso, um trabalhador ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Alegou que contraiu bronquite asmática em razão das condições de trabalho. Foi dado o valor de R$ 500 mil à causa. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, após a perícia médica constatar que a doença do trabalhador não tem nexo causal com sua atividade profissional.

O trabalhador recorreu ao TRT-18, que manteve a sentença e condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De acordo com o TRT, eram inverídicas as alegações feitas pelo advogado no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.

Inconformado com a condenação, o advogado recorreu ao TST alegando que não poderia ser condenado por litigância de má-fé porque não era parte no processo. A 5ª Turma concordou e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão.

Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. “Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa”, explica. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL LEILOADO NÃO É RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIZ TRF1

A Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado quando informa a situação ao comprador. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para acolher Apelação movida pelo banco.

Os desembargadores determinaram que a CEF não deve arcar com a taxa de ocupação de bem localizado em Valparaíso (GO), leiloado mesmo sendo irregularmente ocupado. Após vencer a concorrência, o comprador ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel. O juízo de primeira instância reconheceu a propriedade e tornou a imissão definitiva em face da Caixa ou de quem ocupasse o local. A taxa de ocupação era de R$ 150 mensais, com o valor sendo devido entre o registro da Carta de Adjudicação e a desocupação.

O banco alegou na apelação que, além de não ser proprietário do imóvel, alertou o comprador sobre a ocupação ilegal e informou que ele seria o responsável pela desocupação. Na certidão de desocupação, segundo a defesa, fica claro que não estava de posse do bem entre a venda e a saída do responsável pela ocupação. Além disso, aponta a Caixa, o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação, e sim um contrato de compra e venda com alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97.

Relatora do caso, a desembargadora federal Selene Almeida afirmou que não há qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre o banco e a antiga proprietária. O procedimento concedeu poderes a terceiros através do chamado “contrato de gaveta” e, diz a desembargadora, foi comprovada a compra pelo homem, sendo justa a sua imissão na posse.

No entanto, continua a relatora, a Caixa não deve figurar no polo passivo, pois a instituição cumpriu seu papel no negócio. Assim, a única parte sucumbente, afirma ela, é a mulher que ocupou ilegalmente o imóvel, sendo ela a responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e dos honorários. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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Fonte: Conjur