quinta-feira, 29 de agosto de 2013

JUSTIÇA COMUM NÃO DEVE JULGAR FRAUDE EM VERBA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS, DIZ STF

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração das forças armadas é da Justiça militar. Seguindo esse entendimento, a turma negou por unanimidade dois Habeas Corpus.

Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar a morte de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.

As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.

Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

CONSELHO FEDERAL DA OAB E SECCIONAIS ESTABELECEM META PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS ÉTICOS

O julgamento dos processos ético-disciplinares de advogados distribuídos até 2009 devem estar concluídos até 31 de julho de 2014. A decisão foi tomada durante o VI Encontro de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) e II Encontro de Corregedores da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrido nessa terça-feira (27/8) e serve para todo o Brasil.

O encontro foi pautado pela definição de métodos de gestão capazes de agilizar o trâmite processual. O objetivo é permitir que todos sejam julgados respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo, evitando assim a prescrição.

“Prerrogativas e ética profissional são duas faces da mesma moeda. Quando punimos maus profissionais, estamos valorizando aqueles que honram o múnus público e preservando a imagem institucional da advocacia. Esse ciclo se reflete diretamente no respeito às prerrogativas da advocacia”, afirmou o secretário-geral adjunto da OAB Nacional e corregedor-geral da entidade, Claudio Stábile.

Além de Stábile, dos presidentes de TEDs e corregedores das seccionais, participaram também do encontro o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia e os corregedores-adjuntos da entidade, César Augusto Moreno (PR), Elton Sadi Fülber (RO). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Conjur

CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TOMA POSSE COMO MINISTRO DO TST

Mais de 500 pessoas assistiram à solenidade de posse de Cláudio Mascarenhas Brandão como ministro do Tribunal Superior do Trabalho, nesta terça-feira (27/8), em Brasília. O ministro defendeu uma revisão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém observa que é preciso, antes de qualquer reforma, definir o que se pretende com a CLT.

Brandão acredita que uma reforma que afaste o Estado da tutela da relação de trabalho parte de uma premissa equivocada. "A premissa segundo a qual as classes trabalhadora e econômica estariam hoje em situação de igualdade. Cada vez mais, qualquer crise econômica mostra que o trabalho é posto a prova como o grande vilão do custo Brasil", afirmou.

O novo ministro é também um defensor do processo judicial eletrônico, que segundo ele torna o processo mais transparente, mais acessível, suprimindo a burocracia. "O balanço que eu faço é muito positivo, apesar de reconhecer que, pela sua dimensão, por essas mesmas características, ele tem uma série de problemas", observou.

Cláudio Mascarenhas Brandão nasceu em Ruy Barbosa (BA). Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) em Ilhéus, Brandão se tornou mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Em sua carreira atuou na iniciativa privada e ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) como auxiliar judiciário na Junta de Conciliação e Julgamento de Jacobina.

Foi juiz substituto em várias Juntas e em abril de 2004 tomou posse como desembargador e exerceu a vice-presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). No TST, ocupa a vaga originária da aposentadoria do ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO DE AÇÃO DEVE SER NO LOCAL DA INFRAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DIZ STF

Na coincidência de jurisdições da mesma categoria, a competência será daquela onde ocorreu a infração que tiver a pena mais grave. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por um homem que responde a ação penal por envolvimento num esquema de fraudes e falsificação de carteiras de habilitação no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, apurados na operação Rodin. Ele pretendia responder ao processo em Porto Alegre, não em Santa Maria.

Os delitos foram praticados em lugares diferentes e a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria, onde tramita a ação penal. O homem alega que vem sendo julgado em foro indevido e sustenta a incompetência da Vara de Santa Maria. Ele argumenta que “em se tratando de concurso de jurisdição, o juízo competente para o processo e o julgamento de um dado feito será aquele em que se verificou o fato para o qual se comina a pena mais gravosa”.

Para a defesa, a competência para processar o crime seria de uma das varas federais de Porto Alegre, por ter sido o local da prática do delito de extorsão — alegadamente o mais grave imputado na denúncia. Por isso, pediu, no RHC, a declaração da nulidade de todos as decisões da ação penal, desde o recebimento da denúncia. O pedido foi rejeitado sucessivamente desde a primeira instância.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, afastou a alegação da defesa. Ele observou que, embora tenha encontrado apenas um precedente do STF sobre a matéria (HC 56.698), a questão é resolvida de forma objetiva pelo artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê que, na determinação da competência por conexão ou continência, no ocorrência de jurisdições da mesma categoria, fica valendo o lugar da infração sujeita à pena mais grave.

Embora a defesa apontasse a tese de que o delito mais grave seria aquele com a pena mínima mais elevada (o de extorsão, com pena de quatro a dez anos), o ministro, seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma, entenderam que se trata daquele com pena máxima maior — no caso, o de corrupção ativa, com pena de dois a 12 anos, supostamente praticado em Santa Maria. Concluiu que a competência é da Vara de Santa Maria e negou provimento ao recurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

HONORÁRIOS EM CASOS DE PREVIDÊNCIA PÚBLICA SERVEM PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA

A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta os honorários advocatícios em processos envolvendo a previdência pública, pode ser utilizada em casos envolvendo previdência privada e planos de previdência complementar. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial ajuizado por advogado de aposentado do Rio Grande do Sul.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão disse que, nos casos envolvendo previdência privada, nada impede que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, com base na fórmula apresentada pela Súmula 111. Ele citou ainda entendimento do STJ de que os honorários somente podem ser alterados quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes.

Salomão afirma que as regras aplicadas ao sistema de previdência oficial podem, eventualmente, auxiliar na resolução dos casos envolvendo previdência privada. No entanto, continua, ambos são regimes jurídicos diferentes, com regras específicas. No que diz respeito à definição de parcelas vencidas, Salomão cita o EREsp 187.766. Ao analisar o caso, o STJ decidiu que “a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença”.

A ação de cobrança que deu origem ao Recurso Especial analisado pela 4ª Turma foi ajuizada por um aposentado que é associado do plano de previdência privada do Instituto Assistencial Sulbanco. Após ser derrotado em primeira instância, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS desconstruiu a sentença, determinando que o aposentado recebesse complementação de aposentadoria referente aos reajustes pagos aos funcionários da ativa.

Ao fixar os honorários em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, o TJ gaúcho adotou a Súmula 111, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”. O advogado do aposentado ajuizou recurso alegando que a súmula deve ser adotada apenas nos casos envolvendo a previdência pública. Ele aponta também que parcelas vencidas são aquelas que venceram no curso da demanda, e não somente até a sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

IMUNIDADE DE ADVOGADO NÃO AUTORIZA QUE ELE DESABONE PARTE EM PROCESSO, DIZ

A imunidade profissional do advogado não é absoluta. Se ele cometer excessos que ultrapassem o objeto do mandato, poderá ser responsabilizado, conforme autoriza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de dois advogados que denegriram a honra de uma mãe no processo em que ela litigava com seu cliente. No primeiro grau, a sentença arbitrou em R$ 8 mil a indenização por dano moral, valor mantido pelo colegiado.

Em processo questionando indenização pelo falecimento de um dos filhos, a mãe foi mencionada pelos advogados com quem usava os filhos para ganhar dinheiro. Eles usaram informações de outro processo para fazer a afirmação. 

Os desembargadores derrubaram o argumento dos advogados de que não foi produzida prova de agir doloso — com específico fim de denegrir a imagem da autora. Segundo o colegiado, para fins de apuração da responsabilidade civil, basta a constatação do agir culposo. Ou seja, é suficiente que a conduta tenha concorrido para a causação do dano — o que se mostrou inegável.

O relator da Apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que o fato de os profissionais não serem os autores das informações desabonatórias — que tomadas emprestadas de outro processo — não os exime de culpa. Afinal, as observações davam conta de que ela se utiliza dos filhos com intuito pecuniário, justo na ação que discute indenização por falecimento de um destes.

‘‘Não se trata, com a vênia dos apelantes, de conclusão razoável ou afirmação inofensiva aos brios de uma mãe, cujo instinto maternal, a despeito de todas as complicações ou perturbações a que esteve sujeito, deve ser respeitado’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 14 de agosto.

O caso

A autora contou, em juízo, ter litigado contra o homem que atropelou e matou o seu filho, exigindo-lhe reparação por danos morais e materiais. No curso do processo, disse que os advogados do réu, no afã de afastar a culpa deste, extrapolaram os limites do mandato, expondo fatos de sua intimidade que em nada acrescentaram ao objeto da lide.

A estratégia era demonstrar um ‘‘padrão de comportamento’’ que a desautorizaria a propor ações de ressarcimento por dano moral de qualquer cunho, já que não possuiria uma postura moralmente adequada. Segundo a peça, a autora ‘‘jamais levou em conta questões éticas e morais, na medida em que as mesmas pudessem interferir em projetos seus para, através de ligações pretensamente amorosas e afetivas, criar e manter relações com pessoas abastadas e, no geral, idosas’’.

As observações que se seguem a este trecho criticam a autora por ter mantido concubinato com rico fazendeiro octagenário, que acabou reconhecendo em testamento um filho que não era seu. Esse filho foi justamente a vítima fatal do atropelamento.

De acordo com o mesmo documento, o fato de ela se negar a fazer o exame de paternidade do filho — que, segundo os advogados, provavelmente daria negativo dada a idade do concubino — ‘‘insere-se num padrão de comportamento que mostra claramente o modo desonesto e inidôneo com que conduz sua vida’’. Em face do ocorrido, pediu em juízo o pagamento de indenização por danos morais.

Citados judicialmente, os advogados apresentaram defesa, quase na mesma linha de argumentos: de que não teria havido excessos de linguagem na defesa daquele processo, nem dolo ou culpa em ofender a honra da autora. Ou seja, a atuação estaria dentro dos limites do mandato conferido à defesa.

A sentença

O juiz Bruno Jacoby de Lamare, da Vara da Comarca de Encruzilhada do Sul, lembrou, inicialmente, que qualquer ilação sobre a postura moral da autora sobre fatos anteriores ao acidente, mostra-se completamente dissociada da lide originária. A não ser que tais fatos sirvam ao propósito, por exemplo, de demonstrar o desapego ao filho — o que minimizaria o abalo decorrente de sua morte. Entretanto, esse não foi o caso dos autos.

Lamare disse que não lhe cabe discorrer sobre a veracidade das alegações feitas pela defesa naquele processo, já que não têm pertinência para esclarecer aquela nem esta demanda. A seu ver, não existe respaldo jurídico para a ideia de que apenas pessoas ilibadas sejam detentoras de idoneidade suficiente para propor ações de ressarcimento por dano moral.

‘‘Neste contexto, não há dúvidas de que as acusações acima transcritas — dissociadas da lide então discutida — foram intencionalmente proferidas para denegrir a honra subjetiva, quiçá até objetiva, da autora’’, se convenceu o juiz, arbitrando a reparação em R$ 8 mil.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

CLUBE INDENIZARÁ VIGIA EXPULSO DE FESTA SOB ACUSAÇÃO DE ESTAR BÊBADO, DECIDE TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta a um clube de Teresópolis (RJ), por ter permitido a expulsão de um empregado acusado de estar trabalhando embriagado durante festa. Pela decisão, mesmo se o clube assinar contrato permitindo que o funcionário trabalhe para outra empresa, a responsabilidade de arcar com indenização continua sendo do clube.

O trabalhador foi contratado pelo clube para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa nove anos depois, ocasião em que foi à Justiça pedir indenização por danos morais e outras verbas. No caso, o funcionário fez horas extras noturnas para trabalhar num evento da cidade.  Por volta da 1h, o trabalhador deixou a vigia da piscina para ir ao banheiro. Quando voltou ao posto, dois seguranças do baile e outros funcionários o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. O supervisor da noite teria alegado que o vigia estaria trabalhando embriagado.

Em contestação à ação trabalhista, o clube alegou que, na noite da festa, cedeu suas instalações para uma outra empresa de eventos, que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina.

A Vara do Trabalho de Teresópolis acolheu o pedido do empregado sob o argumento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. O dano moral foi fixado em R$ 33,8 mil.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que considerou correta a condenação do clube a arcar com indenização por dano moral, mas reduziu o valor para R$ 15 mil. O vigia de piscina recorreu ao TST afirmando que o valor fixado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado.

A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso por considerar que o valor de R$ 15 mil foi estipulado dentro da razoabilidade. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, somente na hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas é concebível conhecer do recurso por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exige o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur