segunda-feira, 29 de abril de 2013

GABARITOS PRELIMINARES DO X EXAME DE ORDEM SÃO DIVULGADOS

A OAB divulgou os gabaritos preliminares da primeira fase do X exame de Ordem unificado, realizada neste domingo, 28. Cerca de 124.887 candidatos se inscreveram para esta edição do exame, no entanto o número exato dos que prestaram a prova ainda não é conhecido.

Para passar para a próxima fase, o candidato deve ter acertado 50% das 80 questões da prova objetiva, todas de múltipla escolha com quatro opções e uma única resposta certa. O conteúdo desta etapa do exame envolveu as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) e seu regulamento geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Filosofia do Direito, Direito Ambiental e Direito Internacional.

A próxima fase, composta por uma prova prático-profissional, para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados na primeira etapa, está prevista para o dia 16 de junho deste ano.

Fonte: Migalhas

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).

OAB pede revogação de Súmula do STJ que trata de compensação de honorários


O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, enviou ofício ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, pedindo que o tribunal revogue sua Súmula 306. O texto estabelece a compensação de honorários de sucumbência quando ambas as partes de um processo saem vencedoras e perdedoras na causa. É a chamada sucumbência recíproca.

“Os honorários de sucumbência são justa remuneração do advogado e representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável à administração da Justiça, não remunerado pelo Estado”, diz o documento enviado pela OAB ao STJ a pedido do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, e assinado por Marcus Vinícius.

O presidente da OAB afirma no ofício que o conteúdo da súmula contraria o Estatuto do Advogado. A lei diz, no artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem autonomia para executar a sentença, nessa parte, em seu favor.

“Assim, havendo norma indicando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, resta ilegal a determinação de compensação desta verba com aquela devida pelo seu constituinte, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa. Isso porque não se comunicam os valores a que o advogado faz jus em razão do seu labor com aqueles devidos pela parte por ele representada em caso de sucumbência parcial”, diz o documento.

Clique aqui para ler o ofício da OAB.


Fonte: STJ

ENTREVISTA: NINO TOLDO, PRESIDENTE DA AJUFE E DESEMBARGAADOR DO TRF3

Clique aqui e leia entrevista publicada pelo sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, concedida pelo presidente da Associação dos Juízes Federais - Ajufe, Nino Toldo, em que ele comenta, dentre outros assuntos, a necessidade da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional que cria novos Tribunais Regionais Federais.

Fonte: Conjur

MINISTÉRIO PÚBLICO DECIDE NÃO RECORRER NO PROCESSO DO MENSALÃO

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, informou, nesta sexta-feira (26/4), que terminou de analisar as mais de 8,4 mil páginas do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, e que não vai recorrer. Desde a conclusão do julgamento, no fim de 2012, Gurgel sinalizava que não pretendia acionar o Supremo Tribunal Federal novamente. Ele indicou, no entanto, que só dará a palavra final depois de ler o acórdão na íntegra.

“O Ministério Público discorda da absolvição de alguns réus, mas entende que os embargos não se prestam à modificação dos julgados”, afirmou Gurgel, durante cerimônia promovida na tarde desta sexta por entidade de classe dos procuradores.

Ele ainda comentou o clima de tensão instalado nesta semana entre o Judiciário e o Legislativo. Para ele, as diferenças serão superadas devido à maturidade das instituições do Estado brasileiro. “Eventuais rusgas que acontecem serão, sem dúvida, superadas pelo entendimento que há de prevalecer em nome da harmonia entre os poderes que a Constituição consagra.”

Segundo Gurgel, não houve interferência indevida do STF na decisão que suspendeu a tramitação do projeto que inibe a criação de novos partidos. “Acho que o ministro Gilmar Mendes agiu no âmbito da competência constitucional do STF e que não há o que censurar na atuação do ministro Gilmar.”

Roberto Gurgel disse ainda que as propostas legislativas que limitam a atuação do Supremo e do Ministério Público apresentam “certa linha de coerência”, pois as duas atacam instituições do sistema de Justiça. Para ele, caso a proposta contra o Ministério Público seja aprovada, “a corrupção e a impunidade terão muito motivo para comemorar, farão grande festa.” Com informações a Agência Brasil.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA MILITAR É PARTE INDISPENSÁVEL DO REGIME DEMOCRÁTICO, AFIRMA INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) publicou nota, assinada pelo seu presidente Fernando Fragoso, defendendo a existência da Justiça Militar. Segundo Fragoso, “os advogados não podem deixar de consignar que a Justiça Militar da União é parte indispensável do regime democrático brasileiro, realizando suas atividades de justiça especializada, observando os regulamentos castrenses, que se baseiam na hierarquia e na disciplina”.

A existência da Justiça Militar tem sido questionada pelo Conselho Nacional de Justiça que criou, no último dia 17 de abril, um grupo de trabalho que será responsável por elaborar um diagnóstico, avaliando a relevância e a necessidade dela.

Na nota, o presidente do IAB criticou ainda as afirmações do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, afirmando que este cometeu grave equívoco ao avaliar a Justiça Militar. Durante sessão do CNJ, Barbosa questionou a necessidade da existência da Justiça militar e afirmou que esta poderia ser absorvida pela Justiça comum.

Fragoso ainda relembra o papel do STM durante o período da Ditadura Militar. Segundo relata, o órgão assegurava o exercício de defesa dos acusados, mesmo na vigência do Ato Institucional 5, de dezembro de 1968, que suspendeu o exercício do Habeas Corpus. "Até então, o STM concedia invariavelmente Habeas Corpus para por em liberdade aqueles que foram presos em atividades contrárias ao regime", diz a nota.

Os julgamentos do STM, mesmo durante o regime de 1964, sempre se pautaram pela observância rigorosa da lei e da Constituição, repudiando a tortura e as violações aos direitos humanos.

Leia a íntegra da nota:

Extinção da Justiça Militar? 

Causou espécie ao Instituto dos Advogados Brasileiros a afirmação do chefe do Poder Judiciário brasileiro, secundada por alguns outros segmentos, de que a Justiça Militar Federal e Estadual implicam, em sua atividade, "gastos escandalosos" sem respectiva produtividade. Em sequência, os noticiosos indicam que "O ministro Joaquim Barbosa já havia criticado a Justiça Militar estadual em novembro passado. Na ocasião, ele afirmou que esses tribunais não tinham "necessidade" de existir: "Uma Justiça que poderia muito bem ser absorvida pela Justiça comum, porque não há qualquer necessidade de sua existência".

Crê o Instituto que o Ministro Barbosa comete grave equívoco de avaliação da Justiça Militar Federal brasileira, notadamente ao olvidar-se da histórica atuação do Superior Tribunal Militar, que foi a primeira Corte de Justiça brasileira.

Aqueles que advogaram, como o signatário e muitos outros defensores de presos políticos perante a Justiça Militar, durante os anos de chumbo, podem testemunhar que o Superior Tribunal Militar exerceu, corriqueiramente, uma atuação digna, de respeito aos advogados e aos jurisdicionados, pelo conteúdo das suas decisões. 

De caráter liberal e com olhos nas regras constitucionais, o STM arrostou seguidamente, em vários momentos, as expectativas dos detentores do poder no regime vigente, bem como de certos órgãos de investigação de atividades políticas dos adversários daquele regime.

A Justiça Militar sempre assegurou o pleno exercício da defesa dos acusados, mesmo na vigência do Ato Institucional 5, de dezembro de 1968, que suspendeu o exercício do Habeas Corpus. Até então, o STM concedia invariavelmente habeas corpus para colocar em liberdade aqueles que foram presos em atividades contrárias ao regime.

Com a edição do AI-5, o STM passou a processar pedidos de localização de pessoas que simplesmente desapareciam, sequestradas, realizando busca em todas as unidades em que se realizavam investigações. Os julgamentos do STM, mesmo durante o regime de 1964, sempre se pautaram pela observância rigorosa da lei e da Constituição, repudiando a tortura e as violações aos direitos humanos.

Os advogados não podem deixar de consignar que a Justiça Militar da União é parte indispensável do regime democrático brasileiro, realizando suas atividades de justiça especializada, observando os regulamentos castrenses, que se baseiam na hierarquia e na disciplina.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2013

Fernando Fragoso
Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros

Fonte: Conjur

PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA COM CARTÃO DEVE REDUZIR TEMPO DO PROCESSO EM 30%

Estratégia comum do comércio para atrair clientes, agora a Justiça do Trabalho também aceita cartão de crédito. Desde o início de abril, já funciona em 16 varas de Belém o sistema de pagamento facilitado para quitar débitos trabalhistas. A previsão é levar o modelo a todos tribunais regionais do Trabalho até o fim de 2013. “A estimativa é baixar o tempo do processo em 30%”, afirma o juiz do TRT–9 (PR) Marlos Augusto Melek, um dos idealizadores da proposta.

A iniciativa foi firmada em uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com os bancos oficiais — Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal — e suas operadoras de cartão de crédito — Cielo e Redecar. O principal objetivo é desafogar os tribunais, com mais de 3 milhões de processos pendentes, e estimular a conciliação. A 16ª Vara do Trabalho de Belém sediou a fase de testes, no fim de 2012, e agora todas as varas da capital paraense aceitam esse modo de pagamento, menos a 17ª Vara, exclusiva para implantar o Processo Judicial Eletrônico. A escolha da corte de Belém, segundo Melek, seguiu o critério da viabilidade tecnológica.

Um mesmo software para o gerenciamento operacional dos pagamentos já foi desenvolvido para todo o país. Logo depois do TRT–8 (PA e AP), o programa deve ser instalado nas cortes trabalhistas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. Todas as bandeiras são aceitas, não há cobrança de juros nos parcelamentos e a tarifa fixa de uso de cartão é de R$ 25, paga pelo devedor. O acordo também agradou aos bancos, que lucram com o volume da movimentação financeira.

No primeiro acordo trabalhista pago com cartão de crédito, em 9 de abril, uma companhia de viação indenizou um funcionário em R$ 5 mil por danos morais, na 2ª Vara do Trabalho de Belém. Na última semana, quatro outros acordos foram pagos com cartão de crédito na 5ª e na 7ª varas da capital paraense. O total transferido para quitar dívidas trabalhistas, desde a inauguração do sistema, ultrapassa R$ 25 mil. A opção de pagamento via web também é estudada pela Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal Regional Federal da 8ª Região.

Longa negociação

O interesse em adotar o cartão de crédito na Justiça do Trabalho existe há mais de seis anos. Naquela época, Melek tentou implantar o sistema no TRT-10 (DF), mas não teve sucesso. A oportunidade de retomar a ideia surgiu quando ele foi chamado, em 2010, para ser juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão chefiado na época pela ministra Eliana Calmon. “É importante trazer o meio eletrônico às salas de audiência do Judiciário. A fase de execução tem uma taxa de congestionamento absurda”, aponta ele, que atualmente é juiz auxiliar da presidência do TRT-9. Segundo o último relatório Justiça em Números, do CNJ, o índice de congestionamento nessa etapa em 2012 era de 69%.

A expectativa é que o cartão de crédito derrube empecilhos para juízes e advogados. Como o Tribunal Superior do Trabalho veta qualquer diferença de centavos em relação à decisão ou acordo, o pagamento no local da audiência diminui o risco de transferências inválidas. Automaticamente também serão quitados os valores referentes a despesas acessórias, custas do processo e honorários periciais. “Sem dúvida o calote caírá sensivelmente, sobretudo em relação às pequenas empresas”, avalia a diretora da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Sílvia Burmeister. Para o devedor, ressalta a advogada, existe a possibilidade até de acumular milhas.

O uso do cartão ainda deve beneficiar a parte perdedora de mais formas. “Com a certeza de que será pago, o trabalhador aceitará dividir o débito em mais vezes”, afirma Melek. Atualmente, o valor médio de um acordo trabalhista é de R$ 2,3 mil, com média de divisão em cinco parcelas. Etapas desgastantes também serão queimadas: protocolar cada pagamento e juntá-lo ao processo, pedir alvarás de quitação nos tribunais mensalmente e sacar nos postos de atendimento bancário especializados. Agora é possível retirar o dinheiro em qualquer agência ou caixa eletrônico e, se o pagamento é pelo cartão de débito, a quantia está liberada em 48 horas.

Na opinião de Sílvia Burmeister, porém, a iniciativa exige cuidado. “Não se pode admitir que essa ferramenta tecnológica force o credor a acordos aviltantes, mediante o argumento de que está seguro o cumprimento”, alerta. O diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, juiz Germano Siqueira, elogia a novidade, mas defende outras ações. "As experiências extralegais, como essas do uso do cartão, não são tão aconselháveis quanto a alteração da legislação. É nisso que se deve investir, inclusive para reduzir a quantidade de recursos existentes, de modo a assegurar a eficácia mais imediata possível das decisões de primeiro grau", avalia.

O próximo passo, depois da consolidação nas varas trabalhistas, é replicar o sistema nos tribunais da Justiça comum em até dois anos. "Seria um avanço significativo. Em varas de família, por exemplo, o devedor poderia pagar a pensão alimentícia de imediato", prevê Marlos Augusto Melek, que deixou o Conselho Nacional de Justiça em 2012.

Fonte: Conjur

UNIVERSIDADES PÚBLICAS TÊM MELHOR ÍNDICE DE APROVAÇÃO NO EXAME DA OAB

Exame de Ordem Unificado. De acordo com dados apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, das 50 melhores instituições apenas três são particulares. O ranking foi elaborado levando em consideração a proporção entre número de inscritos e números de aprovados. Foram avaliadas todas as instituições (públicas e privadas) que inscreveram pelo menos 20 candidatos cada uma.

Os alunos da Universidade de São Paulo (USP), campus de Ribeirão Preto, foram os frequentadores de instituição de ensino superior público com melhor desempenho, tendo 76% de aprovação. Em seguida, estão os alunos das seguintes instituições de ensino público: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), com 75,28% e 69,57% de aprovação, respectivamente.

As únicas particulares entre as 50 listadas são a Faculdade Baiana de Direito e Gestão (26ª), Faculdades Integradas de Vitória (42ª) e Universidade Salvador (48ª).

Em todo o país, dos 114.763 candidatos que prestaram a prova desde à etapa inicial, apenas 11.820  foram aprovados. O resultado não inclui os examinandos de Direito Constitucional, que tiveram suas provas recorrigidas.

De acordo com reportagem do jornal Estado de Minas, o resultado não surpreendeu o coordenador nacional do exame, Leonardo Avelino. Segundo ele, historicamente, as universidades que mais aprovam são as que exigem mais dos alunos para o ingresso, e não necessariamente as que têm o melhor ensino jurídico. Ele afirmou ainda que o mau desempenho da maioria dos candidatos a advogado está relacionado, principalmente, à deficiência da educação básica.

Segundo dados da Fundação Getulio Vargas, a quantidade média de exames feitas pelos candidatos até que sejam aprovados é de 2,47. A cada exame, o percentual médio de candidatos que nunca prestaram as provas anteriormente é de 32%. Ou seja, 68% já foram reprovados anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ver o ranking

Fonte: Conjur