quarta-feira, 27 de março de 2013

TJ/RJ REFORÇA QUE BUSCADOR NÃO RESPONDE POR CONTEÚDO VIRTUAL OFENSIVO

Provedores e sites de relacionamento são bombardeados na Justiça com pedidos de remoção de conteúdo e reparação por danos morais. O Direito eletrônico, contudo, não estabelece claramente os limites da responsabilidade civil pela hospedagem e indexação de material impróprio ou ofensivo. Duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favoráveis à filial brasileira da Google, de março de 2013, dão sequência ao debate. O entendimento é que os provedores não devem controlar previamente as publicações, mas segue indefinido o grau de responsabilidade dessas empresas após alertadas sobre conteúdo inadequado.

Em uma das ações, resguardada pelo sigilo judicial, uma menor de idade pede indenização por danos morais à Google pela publicação de fotos íntimas em um blog. Segundo a jovem, falhas nos procedimentos de denúncia oferecidas pelo próprio provedor atrasaram a retirada das imagens do blog, o que gerou danos a sua reputação.

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ negou o recurso. Para o relator do processo, desembargador Celso Luis de Matos Peres, não há como a Google Brasil ter ingerência sobre conteúdos potencialmente ofensivos, sobretudo por sua natureza subjetiva. Sem identificar conduta ilícita da companhia, o relator entendeu que o monitoramento prévio implicaria censura.

O desembargador ainda destacou que “apesar de a consumidora afirmar que tentou se utilizar das ferramentas de denúncia do Google, a fim de informar acerca do conteúdo e retirá-lo do ar, inexistem provas nesse sentido”. Com isso, como prevê o artigo 333 do Código de Processo Civil, não há modo de o juiz atestar a verossimilhança do direito alegado. Cabe recurso contra a decisão no Superior Tribunal de Justiça.

Riscos da indexação

Outro acórdão também afasta a responsabilidade da filial da empresa americana no Brasil. Um pedido de indenização alegou danos morais causados por resultados no sistema de pesquisa do Google. Segundo os autos, informações sigilosas sobre um processo judicial envolvendo menores de idade foram indexadas pelas ferramentas automáticas do buscador.

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ recusou o pedido de indenização. O relator, desembargador Roberto Guimarães, esclareceu que o Google não publicou, mas apenas listou informações referentes ao processo. Além disso, os dados remetiam apenas a um endereço, do próprio site do tribunal fluminense. O juiz rechaçou a incidência de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Se aplicado o dispositivo, a reparação independeria da prova de culpa.

Advogado de várias das menores envolvidas, Jorge Antônio Gonçalves Cunha criticou a decisão. “Isso mostra o atraso do Rio de Janeiro na questão. Há estados, como Minas e São Paulo, mais avançados neste debate”, compara. Para ele, a responsabilidade e alcance do Google em relação ao conteúdo são provados pela imediata retirada do material como resultado de busca logo que a empresa foi notificada da ação. Ele afirma que vai recorrer ao STJ.

Batalha virtual

De acordo com o relatório de transparência da Google, o Brasil foi um dos líderes de solicitações judiciais para remoção de conteúdo entre janeiro e junho de 2012, atrás somente de Estados Unidos e Alemanha. Com a polêmica alimentada por novas ações de políticos, celebridades e anônimos, o Direito eletrônico brasileiro tenta resolver lacunas sobre responsabilização no meio virtual.

O assunto não é pacificado, mas a jurisprudência do STJ estabelece que provedores são obrigados a manter registro do IP — número que identifica cada computador na internet — e retirar conteúdos ofensivos. Não precisam, porém, fazer controle prévio de postagens no Orkut, Youtube, Blogger e outras plataformas.

O entendimento recorrente da corte é que não pode ser aplicado a esses casos o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a filtragem preliminar do conteúdo fica fora das atividades intrínsecas ao serviço prestado. O uso do artigo 927 do Código Civil, sobre responsabilidade objetiva, é afastado porque as atividades do provedor não representam riscos diretos a terceiros.

Como não é o autor original da publicação ofensiva, costuma-se impor ao Google a responsabilidade solidária. Significa que, após ser notificado sobre conteúdo impróprio, ele também assume culpa se não há retirada imediata em virtude de omissão. Nos últimos dois anos, a maioria das decisões do STJ têm sido favoráveis à Google sobre indenizações nesses tipos de caso. Geralmente, a remoção de conteúdo é garantida, exceto nas situações em que se reconhece direito à liberdade de informação.

Um exemplo famoso é o da apresentadora Xuxa Meneghel. O STJ aceitou o pedido da Google para não ser responsável pela exibição de imagens relativas ao filme Amor Estranho Amor, de 1982. Na interpretação da relatora, ministra Nancy Andrighi, “provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito”.

Responsabilidade contestada

Na opinião do advogado Alexandre Atheniense, a empresa deve responder judicialmente quando o conteúdo é publicado dentro da estrutura da Google — Blogger, Youtube, Orkut e outros. Se o material é indexado, está fora da alçada da empresa identificar a postagem imprópria antes de denúncia.

Mas o sistema de notificações, segundo ele, é uma falha grave na prestação de serviços. “A Google não têm adotado mecanismo confiável de recebimento de denúncias. Assim faz para alegar que não recebeu. A empresa tem dinheiro para melhorar isso”, critica o especialista em Direito na internet.

O coordenador do curso de Direito eletrônico da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, Walter Aranha Capanema, questiona a eficácia das decisões. “Remover o conteúdo do Google não elimina da internet. Só dificulta o acesso”.

Também é importante mais segurança no cadastro de usuários. “É fácil criar perfis falsos e provocar danos às pessoas”, diz. No primeiro semestre de 2012, 22 mandados judiciais contra a Google se referiam a falsificações de identidade no Orkut. Queixas de difamação são as mais comuns, com 83 registros.

Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito eletrônico da Escola Paulista de Direito, pede mais rapidez no cumprimento de sentenças judiciais de remoção de conteúdo. O prazo de 24 horas, fixado no STJ em junho de 2012, é longo. A velocidade da internet, para ele, exige exclusão do material em poucos minutos.

O recente Decreto 7.962/2013, que obriga as empresas de comércio eletrônico a ter um canal direto de diálogo com o cliente, também pode valer para o Google. Segundo Opice Blum, como a multinacional atua no ramo de marketing digital, deve se enquadrar nas regras para a prestação de serviços na internet.

A proposta do novo Marco Civil da Internet (PL 2.125/2011), que tramita no Congresso Nacional, define que provedores da internet não são responsáveis pelo conteúdo publicado por usuários. Mas, segundo o texto, eles serão responsabilizados por descumprimento das ordens judiciais de remoção.

Direito internacional

A diretiva Ausência de Obrigação Geral de Vigilância, da Comunidade Europeia, exime os provedores da responsabilidade de monitorar o conteúdo de terceiros que vão transmitir ou armazenar. A contrapartida é que os provedores estão sob pena de responsabilização caso não eliminem conteúdo ofensivo após notificação.

Os Estados Unidos também mudaram a Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações). A alteração foi feita pela Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de internet pela inclusão, em seus sites, de informações publicadas por terceiros.

Um dos primeiros processos de difamação na internet aconteceu nos Estados Unidos, em 1991. A razão do processo foi uma mensagem postada em fórum mantido pela CompuServe, uma das maiores prestadores de serviço online à época. O texto difamava uma rival da companhia, a Cubby. A Corte Distrital de Nova York absolveu a Compuserve sob justificativa de que ela não tinha como saber sobre o cunho prejudicial da mensagem.

Fonte: Conjur

APENAS ENTIDADE DE CLASSE NACIONAIS DE FATO PODEM PROPOR ADI NO STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello decidiu arquivar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.459 ajuizada contra a Lei 5.502/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que determina a substituição de sacolas plásticas descartáveis por reutilizáveis em estabelecimentos comerciais. De acordo com o ministro, a autora do pedido, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast), “não ostenta o perfil de entidade de classe de âmbito nacional” e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ADI no STF.

Pelo inciso IX do artigo 103 da Constituição, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional podem propor ADI e também Ações Declaratórias de Constitucionalidade no Supremo. Mas como observa o ministro Celso de Mello, pela jurisprudência do STF, o caráter nacional de uma entidade de classe não decorre de mera declaração formal, mas da real existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação.

“Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional”, afirmou o ministro ao citar trecho de voto proferido por ele em Plenário por ocasião do julgamento de outra ADI.

Ele mencionou ainda jurisprudência no sentido de que “não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da Federação”.

Baseado nisso, o ministro decidiu negar a apreciação do pedido da Abiplast. Entre as supostas inconstitucionalidades apontadas na ação, a associação afirma que o Estado do Rio de Janeiro regulamentou matéria de competência da União. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

OAB E ENTIDADES FARÃO ATO PELO FINANCIAMENTO DEMOCRÁTICO DE CAMPANHAS

O Conselho Federal da OAB, em parceria com diversas entidades da sociedade civil, promoverá no dia 8/4, às 14h, ato público em defesa do financiamento democrático de campanhas eleitorais.

No ato será lançado um manifesto em defesa da reforma política e por eleições limpas no País, centradas no projeto de financiamento democrático das campanhas, que exclui a participação de pessoas jurídicas do processo eleitoral. O movimento das entidades que compõem o Comitê pretende entregar o manifesto, no mesmo dia 8/4, aos presidentes das duas Casas do Congresso Nacional. Marcus Vinicius informou também que, ao lado de diversas entidades e personalidades convidadas, devem participar do ato os presidentes das 27 seccionais da OAB. Os 81 conselheiros federais da entidade já estarão reunidos em sessão plenária na Capital Federal naquela data e estão convidados à manifestação.

Segundo os integrantes do Comitê pela Reforma Política, as entidades que realizarão o ato público, entre elas a OAB e CNBB, se mobilizam também para apresentar um projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso defendendo o financiamento democrático de campanhas com vedação à participação de recursos de empresas, além de outros pontos tendentes a democratizar a vida partidária no País.

Para isso, o Comitê da Reforma Política, que já funciona hoje a nível nacional, decidiu estender a mobilização a todos os estados do País, a fim de criar capilaridade na coleta de assinaturas para o projeto de iniciativa popular, que requer mais de um milhão de signatários para ser apresentado – tal como foi feito com o projeto da Lei da Ficha Limpa, também capitaneado por OAB, CNBB e outras entidades da sociedade civil.

Fonte: Migalhas

VISTO ESTRANGEIRO FALSO APRESENTADO EM EMBARQUE NO BRASIL CONFIGURA CRIME, DIZ TRF1

Por unanimidade, a 4ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso do MPF contra decisão da 9ª vara Federal de MG que considerou apenas atípica a conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o exterior. O MPF sustenta que o uso de passaporte autêntico com visto consular contrafeito no ato do check-in, no Brasil, configura o delito previsto no art. 304 do CP. 

O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins/MG com destino aos Estados Unidos fazendo uso de passaporte adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do documento e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter o visto negado pelo consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares/MG que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou U$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador do passaporte.

O desembargador federal Olindo Menezes, relator, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do CP, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. “Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento”, completou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o TRF da 1.ª Região considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.

Fonte: Migalhas

PORTAL TERRA É MULTADO POR PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Na última sexta-feira, 22, a Senacon/MJ - Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça multou o portal Terra em R$ 475.804,22. De acordo com denúncia do MP/MS, a empresa Terra Networks Brasil S/A impõe cláusulas de exclusão de responsabilidade pelo funcionamento do portal aos consumidores, eximindo-se de qualquer falha na prestação dos serviços.

Segundo a Senacon, a investigação revelou que a empresa adotava práticas comerciais desleais violando princípios e garantias previstos no CDC.

Para o diretor do DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, não é admissível que uma empresa coloque em seu site um ‘aviso legal’ que a exima das responsabilidades na prestação de serviços. "Boa-fé, equilíbrio e respeito ao consumidor são pressupostos da relação de consumo", ressalta.

Para a aplicação da multa, a Senacon levou em consideração os critérios previstos no CDC. O valor da sanção deve ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do MJ e será aplicado em projetos voltados à proteção do meio ambiente, patrimônio público e defesa dos consumidores.

Fonte: Migalhas

CRIMES COMETIDOS POR NICOLAU DOS SANTOS NETO, O LALAU, PODEM PRESCREVER EM MAIO DE 2014


De acordo com a PGR, alguns crimes pelos quais o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, condenado por desviar verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de SP, poderão prescrever em maio de 2014 se os recursos que tramitam nos tribunais superiores não forem julgados logo. O mesmo pode ocorrer com as condenações impostas aos donos da construtora Incal, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, e ao ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e veja os prazos prescricionais para cada um dos réus no processo 2000.61.81.001198-1, do TRF da 3ª região).

TRF3 determina transferência para a prisão


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a prisão domiciliar do ex-juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto. A partir de agora, a pena deverá ser cumprida na prisão. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Stefanini, a 5ª Turma do TRF-3 entendeu que o juiz da vara de execuções penais não tem competência para converter a prisão cautelar em prisão domiciliar.

Nicolau dos Santos Neto foi condenado em primeiro e segundo graus por desviar verbas da construção da sede do Tribunal Regional da 2ª Região, em São Paulo. Como sua condenação ainda não transitou em julgado e ele está com 84 anos, o juiz de execuções determinou sua prisão domiciliar. Ele estava preso em casa desde 2007.

Stefanini aceitou o pedido do Ministério Público Federal e concordou com suas alegações. O desembargador argumentou que a Lei 12.403/2011, que trata da prisão domiciliar e de outras medidas cautelares, é medida processual, e não de execução. Sendo assim, só o juiz natural da causa ou o tribunal onde corre o recurso de apelação, e não o juiz de execuções, é que poderiam determinar a conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar.

A defesa do havia sustentado que o juiz de execuções aplicou, à época, a regra mais benéfica ao réu. Os advogados de Santos Neto alegaram que o juiz de execuções tem competência para aplicar regra posterior em benefício do acusado, mas o argumento também foi negado por Setefanini.

De acordo com o relator, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais é o que autoriza o juízo de execuções a aplicar a regra posterior mais branda. No entanto, continuou Stefanini, o dispositivo trata “evidentemente de lei penal posterior e mais benigna, e não de lei processual, porquanto na seara processual penal vige o princípio tempus rigit actum”. O juízo de execução, escreveu o relator, só pode decidir sobre questões processuais relativas à execução da pena, e não ao processo penal.

Idade avançada

O relator também abordou a questão da idada avançada do ex-juiz Nicolau. O artigo 117 da Lei de Execuções Penais autoriza a conversão da pena em prisão domiciliar caso o réu condenado seja maior de 70 anos, tenha doença grave, tenha filho menor ou com doença mental, ou esteja grávida. “Porém, tal dispositivo legal é expresso no sentido de somente ser cabível a prisão domiciliar aos condenados beneficiados com o regime aberto, o que não é o caso do recorrido”, concluiu o relator.

Stefanini ainda afirma que laudo médico levado ao autos falam sobre a condição de saúde de Nicolau dos Santos Neto e reconhecem sua doença. Mas o mesmo laudo conclui que ele pode cumprir a pena da forma com que foi condenado. “Examinando, do ponto de vista psiquiátrico, sem alterações significativas. Em relação ao exame psiquiátrico anterior, houve melhora nos aspectos depressivos, expressa na aparência, postura corporal, fluência verbal e psicomotricidade. Portanto, dada a atual avaliação, não se justifica a prisão domiciliar. Há que se considerar o fator idade, pois aos 83 anos, a capacidade de adaptação está diminuída correndo o risco de reagir com sintomatologia mais grave às mudanças drásticas", diz o laudo.

Falta grave

Argumento que não foi levado aos autos pelo Ministério Público foi a “falta grave” cometida pelo ex-juiz do Trabalho. Durante o cumprimento de sua prisão domiciliar, Nicolau dos Santos Neto instalou câmeras de vigilância nos cômodos onde estavam os policiais federais incumbidos de fiscalizá-lo.

O juízo de execuções determinou o fim das gravações e requereu a entrega das mídias com as imagens para que fossem destruídas. Mas o ex-juiz Nicolau não as entregou e foi decidido que ele cometeu falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execuções Penais. Nicolau impetrou Embargos de Declaração, que foram negados. Ele, então, recolocou as câmeras, segundo consta dos autos.

“Assim, comprovado que o sentenciado Nicolau dos Santos Neto agiu ilicitamente durante o curso do cumprimento da pena, revertendo a posição de fiscalizado para fiscalizador dos agentes estatais responsáveis pela execução das reprimendas a ele impostas, tenho como correta a decisão a quo que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, com fundamento no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal”, concluiu Luiz Stefanini.

Fonte: Conjur

CNJ EXCLUI EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CARGOS DE COMISSÃO NOS TRIBUNAIS

Decisão unânime do plenário do CNJ alterou a resolução 156/12 para derrubar a exigência de certidão da JT para nomeações em cargos de comissão ou confiança nos tribunais brasileiros. Prevaleceu o entendimento do conselheiro José Lucio Munhoz, relator da consulta, que afirmou, em seu voto, que o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações.

A consulta foi do TRE/ES, que alegou que, ao realizar busca no site da JT, verificou a existência de duas certidões: a CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalho e a CEAT - Certidão Negativa de Ações Trabalhistas. O tribunal argumentou que os documentos "a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução". Por esse motivo, decidiu questionar ao CNJ em "Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?".

Para o conselheiro, as certidões da JT não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da resolução. De acordo com Munhoz, em seu voto, "Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária".

Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea "d", do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da resolução, que estabelece o requisito. A decisão também altera o inciso V do mesmo dispositivo, para que os tribunais também passem a exigir dos "órgãos jurisdicionais" nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público.

"É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da Resolução n. 156/2012, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar. Assim, entendo, que o referenciado dispositivo pode ser excluído do normativo orientador deste Conselho, ante a ausência de efeito prático para o objetivo colimado", afirmou na decisão.

Lucio Munhoz também respondeu a outro questionamento do TRE/ES, sobre o prazo de 90 dias imposto pela resolução para que os tribunais recadastrassem os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, para a apresentação dos documentos exigidos. O conselheiro afirmou que o procedimento "Deve ser feito pelo tribunal nos moldes por ele fixados e na periodicidade que ele entender necessária, pois se trata de matéria inserta no rol de sua competência e autonomia".

Fonte: Migalhas