quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ ADMITE RECURSO PARA O STF SOBRE PROVAS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

A vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca. 

O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. 

Por cinco votos a quatro, a Seção negou provimento a recurso especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado. 

O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF. 

Nova Lei Seca

Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências. 

Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito. 

Fonte: STJ

JUSTIÇA ESTADUAL DEVE JULGAR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL, DECIDE STJ

Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior. 

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio. 

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois. 

Lesão indireta

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”. 

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou. 

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual. 

Fonte: STJ

CNJ CANCELA CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO LIGADA À LEGIÃO DA BOA VONTADE

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, mandou cancelar a contratação da Fundação José de Paiva Netto, vinculada à Legião da Boa Vontade, que prestaria serviços de rádio e TV ao CNJ. De caráter religioso, a entidade venceu licitação em novembro e seria contratada por R$ 3,6 milhões anuais para produzir, editar e distribuir programas, segundo o jornal Folha de S.Paulo.

O cancelamento foi publicado na última quinta-feira (21/2) no Diário Oficial da União e baseou-se nos princiípios do interesse público e da economicidade. De acordo com o noticiado, o Conselho fechará convênio com o Supremo Tribunal Federal para usar a estrutura já instalada da TV Justiça. 

Esta é a segunda tentativa do CNJ de corrigir os rumos e reduzir gastos em serviços terceirizados de comunicação. Em 2012, o ministro Carlos Ayres Britto determinara a não renovação do contrato com a Fundação Renato Azeredo, de Minas Gerais. Ela substituíra a Fundação Padre Anchieta.

A entidade mineira havia sido contratada em março de 2010, com dispensa de licitação, por R$ 1,6 milhãom, pelo prazo de seis meses. Seis meses depois, um aditivo prorrogou o contrato por 12 meses. Serviços foram ampliados e o valor passou para R$ 4,2 milhões. O acréscimo de 24,93% foi no limite do percentual permitido por lei. A fundação também mantém um contrato com o Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 16 milhões, conquistado por meio de licitação.

Fonte: Conjur

EMPRESA NÃO PODE INCLUIR INFORMAÇÕES MÉDICAS EM CARTEIRA DE TRABALHO, DECIDE TST

O empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador, como dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

A carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou férias. A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como aplicação de penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o trabalhador consiga um novo emprego.

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que motivaria o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem.”

A empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.

O trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.

O ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", disse.

Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

NÃO PODE HAVER REVELIA SE PARTE PERDEU PRAZO POR FALHA INFORMÁTICA, DIZ TJ/RS

Se a parte perdeu o prazo para se defender por conta de falha do sistema informatizado, não se pode decretar revelia no julgamento. Com este entendimento, o desembargador Ney Wiedemann Neto, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento à apelação da Sul América Seguros para desconstituir sentença que a condenou a indenizar uma segurada de Caxias do Sul.

Conforme o acórdão, o sistema informatizado atestou, de maneira errada, que a juntada da carta citatória se deu em 28 de março de 2012, diferentemente do que realmente aconteceu no processo. Na verdade, esta carta foi juntada no dia 26, dois dias antes. Tal equívoco alterou o prazo para que a empresa apresentasse contestação — o que valeu decretação de revelia e, por consequência, parcial procedência dos pedidos feitos pela parte autora da ação.

Na decisão monocrática, o desembargador Wiedemann afirmou que a contestação estava dentro do prazo legal e não foi juntada aos autos antes da prolação da sentença por erro cartorário. Destacou que o equívoco do TJ-RS impediu que a empresa exercesse seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com o provimento da apelação para desconstituir a sentença, proferida no dia 18 de janeiro, o processo retornou ao juízo de origem para o devido recebimento da contestação e regular prosseguimento da ação.

O caso

Em dezembro de 2009, a cliente da Sul América se envolveu num acidente de trânsito com outros dois veículos, em Caxias do Sul (RJ). Foi condenada pela Justiça a reparar um dos motoristas atingidos, no valor de R$ 8,9 mil.

Como sua apólice previa cobertura de R$ 50 mil para danos materiais em veículos de terceiros, ela comunicou o fato à companhia de seguros, para a devida reparação. Entretanto, como o processo de regulação concluiu que os danos ocorridos não possuíam cobertura, a companhia se negou a pagar a indenização e não apresentou qualquer justificativa para embasar sua decisão.

Com isso, a cliente ajuizou Ação de Cobrança na qual pediu a condenação da Sul América ao pagamento de indenização correspondente ao valor a que fora condenada — a decisão em questão já transitou em julgado.

O juiz Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, disse que a companhia foi devidamente citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. Destacou que o A.R. (aviso de recebimento dos Correios) foi encaminhado ao endereço informado no site institucional da seguradora. Por isso, o juiz decretou-lhe a revelia.

‘‘Com isso, havendo previsão na apólice para cobertura de danos produzidos pelo veículo segurado a terceiros (...), o pedido principal de pagamento do montante a que a autora foi condenada em ação judicial (010/3.10.0000033-2) deve ser julgado procedente’’, decretou o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler a decisão monocrática.

Fonte: Conjur

CARTEIRO DEMITIDO POR DEFICIÊNCIA VISUAL SERÁ REINTEGRADO À ECT, DECIDE TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração imediata de um carteiro com deficiência visual demitido em 2004, depois de 15 dias de serviço. A Turma também condenou os Correios ao pagamento de salários e vantagens retroativos à época da demissão com atualização monetária e juros. Como a demissão foi considerada discriminatória, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, também com incidência de juros e atualização.

O relator do recurso no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Segundo o ministro, este tipo de demissão configura discriminação vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho.

"Incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação", afirmou. "Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego, e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados."

O carteiro foi admitido nos Correios, por concurso público, em 2004. Como é considerado cego do olho esquerdo, ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Depois de 15 dias que começou a trabalhar, foi demitido, segundo a empresa, por ser inapto para as funções.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência visual, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de dez anos de experiência. O pedido de reintegração foi negado pela 7ª Vara do Trabalho Cuiabá (MT), e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

O relator destacou, ainda, que a reforma da decisão do tribunal regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto de recurso. "Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático delineado no acórdão regional me permitiu fazer um novo enquadramento", disse.

O ministro Vieira de Mello Filho, que substituiu na sessão o ministro Lelio Bentes Corrêa, ausente para participar de missão na Organização Internacional do Trabalho, ressaltou o fato de que a decisão regional não trouxe qualquer fundamento legal, limitando-se a transcrever depoimentos e a concluir pela ausência de provas de que a empresa tenha excedido os limites.

"Não tem uma análise da prova, nada", assinalou. "Na instância extraordinária, não posso interpretar o depoimento, mas nem é preciso para chegar à conclusão que chegou o relator". Segundo ele, é incontroverso que o carteiro foi admitido por concurso público na vaga de deficiente e foi submetido a uma perícia para verificar sua capacidade laborativa. "Precisa de outro ato discriminatório? A empresa confessa", afirmou. "Uma empresa pública que faz concurso público e em seguida à aprovação, na vaga de deficiente, faz prova de capacitação e o demite" argumentou o ministro. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

CAIXA NÃO PRECISA ACEITAR PROPOSTAS DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA, DECIDE STJ

A Caixa Econômica Federal não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Essa modalidade é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.

Mera permissão

Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No STJ, a mutuária alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.

Fins sociais

Ainda no recurso, ela ressaltou que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.

Interesse público

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

A relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur