terça-feira, 29 de janeiro de 2013

FRANQUIA NÃO ATRAI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA, DECIDE TRT4

O contrato de franquia prevê a concessão de direitos, mediante contrapartida financeira, entre a empresa franqueadora e a franqueada, que mantém sua autonomia jurídica, sem sofer ingerências. Logo, não se pode considerar a primeira como tomadora de mão de obra da segunda, pois a relação comercial entre ambas é regida pelas disposições da Lei 8.955/94.

Sob este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou recurso de um trabalhador gaúcho que pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Transfolha — empresa do Grupo Folha de São Paulo, sediada em Barueri (SP), que opera no ramo logístico. Ainda cabe recurso da decisão.

Após sentença desfavorável, o autor afirmou, no recurso, que houve fraude na intermediação de mão de obra, o que atrairia a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que disciplina o instituto da terceirização.

A alegada franquia havida entre a Transfolha e a franqueada, Distribuidora Panamericana de Livros, Jornais e Revistas Ltda., seria, na verdade, hipótese de terceirização ilícita. Isso porque, conforme o autor, a primeira se consistiria na única fonte de renda da segunda e seus objetos sociais seriam, em parte, idênticos. Com isso, pediu que fosse declarada a existência de vínculo empregatício com a Transfolha, além de pleitear verbas trabalhistas.

O relator do caso no TRT gaúcho, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que, dada as características peculiares dos contratos de franquia, o TST vem afastando a aplicação da Súmula 331 em casos análogos ao da demanda, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

"Portanto, o contrato de franquia, por si só, não atrai a responsabilidade solidária, tampouco a subsidiária, da empresa franqueadora, a qual, à primeira vista, não tem qualquer responsabilidade pelos débitos trabalhistas da franqueada. Isso porque não se cogita de modalidade de trabalho terceirizado que enseje o critério de responsabilização da Súmula 331, inciso IV, do TST", fulminou o desembargador-relator no acórdão, lavrado dia 12 dezembro.

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Fonte: Conjur

EMPRESA AÉREA DEVE PROVAR MAU TEMPO PARA JUSTIFICAR ATRASO DE VOO

Se a companhia aérea alega complicações climáticas para justificar o atraso do voo e a perda da conexão internacional, deve provar tais fatos, conforme previsto Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão unânime, condenou a TAM a pagar indenização a um casal por danos morais e materiais pela má prestação de serviço.

De acordo com a relatora do caso, juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, a informação de que o atraso do voo se dera por problemas climáticos, repassada pelo comandante da aeronave apenas, não é suficiente para excluir a responsabilidade da companhia aérea.

Segundo a juíza, é necessário que a companhia comprove o efetivo fechamento do aeroporto, em decorrência do mau tempo e, que foi justificável o atraso no voo, sendo o motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exigência do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Os autores da ação contam que idealizaram viagem de férias, com quatro meses de antecedência, para Lima (Peru). No entanto, em decorrência de atraso no voo Brasília-Guarulhos, supostamente por problemas meteorológicos, perderam o voo de conexão. Ao tentarem embarcar no dia seguinte, seus nomes haviam desaparecido do sistema, embora tenham realizado o check-in no dia anterior.

O casal afirma que teve que aceitar outro destino para não perder toda a viagem. Chegando ao Chile, com três dias de atraso, eles foram novamente impedidos de embarcar para o destino desejado em razão de erupção de vulcão no sul daquele país, passando o dia todo dentro do aeroporto. Depois das férias reduzidas de 7 para 2 dias, de novo, devido a condições climáticas, não foi possível embarcar de volta para Santiago, não restando alternativa se não o retorno por meio de viagem noturna de ônibus, com duração de nove horas, rumo a Santiago, de onde, na manhã seguinte, embarcaram para São Paulo e, de lá, para Brasília. A TAM alegou que não pode ser atribuída a ela a responsabilidade das condições climáticas adversas e que prestou toda assistência ao casal.

Para a juíza, a ausência do nome dos autores na lista de passageiros houve "mais uma vez, há falha na prestação do serviço (...), visto que os autores não foram acomodados no primeiro voo subsequente àquele perdido". Quanto aos desdobramentos narrados pelos autores, ela registra não ser possível responsabilizar a TAM, uma vez que os passageiros aceitaram voluntariamente a proposta de mudar de rota.

Seguindo o voto da relatora, a 1ª Turma Recursal condenou a TAM a restituir aos recorrentes a quantia de R$ 1,4 mil com juros de mora e correção monetária. E a pagar valor de R$ 2,5 para cada, a título de indenização por danos morais por considerar que a situação é "suficiente para abalar psicologicamente o casal, insuflando sentimento de descaso e impotência, além de frustração intensa". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL ALTERAR REGISTRO DE NASCIMENTO PARA EXCLUIR NOME DE EX-PADRASTO

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível alterar registro de nascimento para que conste somente o nome de solteira da mãe, excluindo o sobrenome do seu ex-padrasto.

Ao analisar a questão, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa — princípio da simetria —, ou seja, quando a mãe, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992).

No caso, a filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para o tribunal estadual, a eventual alteração posterior de nome da mãe, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua mãe. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMA POSSIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA PARA CRIME HEDIONDO

Para o Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as proibições legais à conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O entendimento foi reafirmado em Recurso Extraordinário julgado diretamente no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, em seguida, decidiram julgar o seu mérito aplicando a jurisprudência da corte. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, tanto na discussão sobre a repercussão geral quanto no mérito.

Em 2010, ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado por condenado por tráfico, o Supremo determinou que o caso voltasse para o juízo de origem, que avaliaria a conversão da pena, observando a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", no artigo 33, parágrafo 4º, e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos se deu por seis votos a quatro.

O Ministério Público Federal, no recurso levado ao Supremo, afirmou que o tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentou, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Para o relator, ministro Luiz Fux, "a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo". Segundo ele, "é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória".

Fux afirmou ainda que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a "função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal". As demais penas, conforme o relator, "também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero".

O ministro salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A repercussão geral e o mérito do caso foram julgados de uma vez só, por meio do Plenário Virtual. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

CONSUMIDOR INSCRITO IRREGULARMENTE 32 VEZES NO SPC RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

Um consumidor que por 32 vezes teve o nome inscrito de forma irregular no cadastro restritivo de crédito, sem nunca ter comprado nada no estabelecimento comercial em questão, irá receber indenização no valor de R$ 30 mil. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça que aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil.

O homem reside em Joinville, e a empresa que o inscreveu no SPC comercializa materiais de construção na cidade de Santos, no litoral paulista. Para decidir, o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da Apelação, levou em consideração o fato de que a empresa não questionou a versão do autor. Nesses casos, conforme o Código de Processo Civil, as declarações devem ser tomados como verdadeiras.

"No caso sub judice constitui fato incontroverso a ausência de relação negocial entre as partes, bem como a inscrição indevida do autor no rol de devedores do serviço de proteção ao crédito", afirmou o relator, em referência aos 32 títulos protestados de forma irregular.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TJ/SP DECIDE QUE IMÓVEIS UNIFICADOS NÃO PODEM SER PENHORADOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a ordem de penhora de dois imóveis de Carlos Augusto Meinberg, ex-secretário de governo na gestão Celso Pitta (1997-2000) condenado em 2000 por improbidade administrativa.

Na execução, Meinberg teve penhorados dois sítios que possui no município de Cotia (SP). Ele recorreu ao TJ-SP e a 9ª Câmara de Direito Público acolheu os argumentos da defesa de Meinberg. Ele foi defendido pelo advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados. Segundo a defesa do ex-secretário, os imóveis fazem parte de um mesmo lote, constituindo-se na verdade num único imóvel, uma vez que suas matrículas foram unificadas. Um sítio tem 28,3 mil metros quadrados e o outro 13,5 mil metros quadrados. A decisão não diz quando ocorreu a unificação dos imóveis. Meinberg disse que passou a viver no sítio após separar-se de sua mulher.

“Ambas as áreas penhoradas e que fazem parte do mesmo lote é impenhorável, pois destinado à resistência do devedor e de sua família, tornando-se inviável o prosseguimento da execução com a penhora dos mesmos”, afirmou o relator, desembargador Rebouças de Carvalho.

Segundo a Justiça, quando esteve à frente da Companhia de Processamento de Dados (Prodam), Meinberg autorizou o emprego de Nabiha Abbud Baccarin, funcionária da companhia, a exercer a função de presidente do Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo (Casa).

Segundo a Justiça, enquanto trabalhou no Casa entre 1997 e 1999, ela foi remunerada pela Prodam. Apesar de o Casa proibir que seus diretores recebessem para exercer a função, a Justiça entendeu que Meinberg deu aval para a contração de Nahiba. Eles foram condenados a ressarcir os danos causados ao erário, avaliados, em 2000, em R$ 168 mil.

Cotas de sociedade

Na decisão, os desembargadores mantiveram a penhora das quotas da sociedade do ex-secretário na consultoria financeira Meinberg & Meinberg. Ao tentar desconstituir a penhora de sua participação na empresa, Carlos Augusto alegou que o lucro obtido com ela é destinado ao sustento própria e da família.

“As quotas sociais não se equiparam a vencimentos ou salários, nem tampouco a bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou o relator. Ao fundamentar a decisão, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que o artigo 649 do CPC, que estabelece os bens impenhoráveis, não inclui as cotas de sociedade limitada.

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Fonte: Conjur

HONORÁRIO DE ADVOGADO É CRÉDITO PRIVILEGIADO EM FALÊNCIA, MAS NÃO É CRÉDITO ALIMENTAR, ENTENDE TJ/RS

Honorários por serviços jurídicos prestados à massa falida devem ser classificados como crédito de privilégio geral, e não trabalhista, já que, nesse tipo de ação, o crédito não tem natureza alimentar, mas de prestação de serviço. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar Embargos Infringentes do Ministério Público gaúcho contra advogado dono de crédito sucumbencial. 

O julgamento ocorreu no último dia 30 de novembro no Terceiro Grupo Cível do TJ-RS, que analisou a natureza de honorários provenientes de verba de sucumbência em ação falimentar. 

O entendimento do colegiado já havia sido firmado em primeiro grau, na Vara de Falências, Concordatas e Insolvências da Capital, em sentença proferida pela juíza Eliziana da Silveira Peres. Segundo sua decisão, o valor social do trabalho e o direito à proteção do salário e do hipossuficiente, consagrados na Constituição e pela Justiça do Trabalho, foram mantidos na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

"Se o magistrado permitir que um outro crédito não trabalhista venha concorrer na mesma categoria deste, estará chancelando afronta ao direito irrenunciável do trabalhador em favor de terceiro credor", destacou na decisão.

Poucos meses antes, em 3 de maio, o hoje aposentado ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já havia se pronunciado no mesmo sentido. "A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos referentes a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar. Contudo, disso não decorre dizer que são créditos trabalhistas a ponto de preferir os créditos fiscais da Fazenda Pública em concurso de credores, quanto mais se o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), norma ordinária que é, não se sobrepõe ao art. 186 do CTN, que, como consabido, tem status de lei complementar", disse ao votar no Recurso Especial 939.577.

Serviço prestado
Ao acolher o último recurso no processo — os Embargos Infringentes —, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto levou em consideração o voto anterior da desembargadora Isabel Dias de Almeida, que saiu vencedor durante julgamento que deu provimento a Embargos de Declaração, opostos contra a Apelação pelo Ministério Público estadual.

Para a desembargadora, que integra a 5ª Câmara Cível da corte, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 —, ao estabelecer a habilitação de crédito privilegiado decorrente de honorários advocatícios, o fez sem especificar o caráter especial. "Assim, nos termos do artigo 102, parágrafo 3º, inciso I, da Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/450), cuida-se de privilégio geral, uma vez que o crédito em tela não têm natureza alimentar em sua essência, mas decorre de mera prestação de serviço", disse ela em seu voto. 

Para Isabel, o privilégio que possui o crédito de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, é aquele que decorre da relação empregatícia entre a massa falida e seus empregados. Logo, não se pode emprestar interpretação extensiva à referida regra do Estatuto da OAB.

O desembargador Ney Wiedemann, que julga na 6ª Câmara Cível, acrescentou que a equiparação não é possível. já que a natureza alimentar proveniente do vínculo empregatício significa a permanente subordinação e dependência econômica. E isso não existe na relação com profissionais autônomos, como os advogados, que prestaram serviços em razão de contrato firmado no âmbito do Direito Privado.

‘‘Vale gizar que o crédito do autor possui privilégio geral, de conformidade com o artigo 83, inciso V, da Lei n° 11.101/05 [regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária] e por não apresentar natureza alimentar e ser oriundo de prestação de serviço’’, afirmou Wiedemann.

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Fonte: Conjur