sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CARÁTER PERSONALÍSSIMO DE SERVIÇO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE TRF2

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.

Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do Jornal da Band, da Rede Bandeirantes. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a turma manteve sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando o auto de infração da Fazenda contra o jornalista.

O Fisco justificou a autuação com o entendimento de que Boechat teria deixado de recolher impostos relativos aos serviços prestados, pois mesmo em caráter personalíssimo, tal atuação geraria obrigações tributárias e trabalhistas. Em seu voto, Perlingeiro apontou a legislação para a prestação de serviços intelectuais, baseada no artigo 129 da Lei 11.196, e disse que isso permite, em princípio, que sejam constituídas sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual. Segundo ele, isso tem como consequência que sejam exercidas atividades de caráter personalíssimo pelos sócios ou empregados de tais empresas.

O desembargador afirmou que, respeitando as leis, a formação de sociedades personalíssimas para reduzir a carga tributária — prática conhecida como elisão fiscal — não é ilegal. O relator classificou o caso de Boechat em tal situação, pois a Receita não provou que ele teria formado a empresa apenas para disfarçar um contrato trabalhista.

Em seu voto, Pelingeiro informou que as alegações da Receita basearam-se em “afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais”, sem que fossem observadas as garantias do devido processo legal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

PROVEDOR SÓ É RESPONSÁVEL POR COMENTÁRIO SE FOR NOTIFICADO, DECIDE TJ/SP

O provedor de conteúdo responde por comentário ofensivo postado por internauta apenas se tiver sido comunicado da existência da mensagem e, ainda assim, não tomar nenhuma providência a respeito. O fundamento consta de decisão do Tribunal do Justiça de São Paulo que acolheu recurso da Editora Abril para afastar condenação em ação de indenização por danos morais movida por um advogado.

Alvo de comentário ofensivo publicado em uma notícia do blog Radar Online, da revista Veja, o autor da ação decidiu exigir a retirada do conteúdo e a indenização diretamente na Justiça, em vez de, primeiro, fazer um pedido à editora. A Abril, editora da revista e dona do site, foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michele Migowski, do EGSF Advogados.

“O autor não demonstrou que efetuou qualquer requerimento direcionado à ré para que esta retirasse o conteúdo ofensivo do comentário efetuado pelo internauta”, disse a relatora, desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado. O entendimento foi unânime.

Na decisão ela citou acórdão do TJ-SP que condenou o Google a pagar a indenização por danos morais por ter se negado a retirar conteúdo ilícito. “A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível”, diz a trecho citado.

A decisão, favorável à Editora Abril, reformou sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização, e determinou a retirada do conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

HOSPITAL DO RIO GRANDE DO SUL DEVE PAGAR R$ 400 MIL A ENFERMEIRA CONTAMINADA COM MERCÚRIO, DECIDE TRT4

A falta de providências imediatas para atender acidente envolvendo o próprio funcionário do hospital, dentro do seu ambiente de trabalho, caracteriza omissão grave do empregador. Por essa razão, tem o dever de indenizar os danos que daí decorrerem ao seu empregado — conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana a indenizar uma enfermeira contaminada com mercúrio, após quebra do medidor de temperatura.

Ao invés de ter sido submetida imediatamente a uma cirurgia de raspagem para retirar o elemento, ela só ganhou curativo no dedo afetado. Com isso, passou a enfrentar vários problemas de saúde, que a levaram ao afastamento e, posteriormente, à demissão, após o fim da licença previdenciária. 

A relatora do recurso, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, observou, no acórdão, que as sequelas do acidente (perda de flexão no dedo, dormência no corpo, dano visual e cicatriz pós-operatória) podem se somar a outras, no futuro. Afinal, os efeitos do mercúrio são lentos e cumulativos.

A relatora, entretanto, reduziu de R$ 680 mil para R$ 400 mil o valor da reparação por dano moral, por considerá-lo mais adequado e razoável às particularidades do caso, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O caso

O fato que deu causa à reclamatória trabalhista contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana aconteceu em fevereiro de 2007, quando a autora verificava a temperatura de um paciente psiquiátrico. Agitado, o paciente acabou por cair em cima da mão esquerda da técnica de enfermagem, quebrando o termômetro. O acidente produziu um corte no dedo indicador, que foi contaminado por mercúrio.

Segundo os autos, a técnica foi encaminhada para o pronto-socorro, onde apenas recebeu um curativo e retornou às atividades. Dias após, quando o corte fechou, ela notou um abcesso, sendo submetida a raio-X. O médico que a atendeu abriu o ferimento e fez a drenagem, sem, no entanto, liberá-la do trabalho.

Decorridos 15 dias da drenagem, ela teve de se submeter à raspagem do osso da mão. Até se afastar em definitivo pela Previdência Social, pelo período de um ano, ela passou por oito cirurgias na mão, sem, no entanto, resgatar o movimento do dedo indicador.

Em decorrência da contaminação, a autora passou a sofrer de depressão e a apresentar episódios de diarreia, tremores, dores no estômago, ansiedade, gosto de metal na boca, sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória, fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade e dificuldade em prestar atenção.

Por entender que o empregador não garantiu sua integridade física no ambiente de trabalho e que também não fez os procedimentos corretos quando ocorreu o acidente, pediu reparação por danos materiais, morais e estéticos, dentre outros. Ação foi protocolada após sua dispensa.

A sentença

O juiz-substituto Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, após relatar o conflito de laudos e perícias pelas duas partes, escreveu na sentença que algumas certezas ficaram patentes. A primeira é de que a contaminação por mercúrio é gravíssima, pois seus efeitos no corpo são progressivos, cumulativos, com nenhum prognóstico de cura com o passar dos anos.

‘‘A tendência é que a vida da autora seja transformada em um arremedo do que já foi e do que poderia ter sido, em especial diante do ceifamento do que é muito caro às mulheres, que é a sua capacidade reprodutiva, a sua capacidade de também ser mãe’’, complementou.

A perícia médica deixou claro, também, destacou o magistrado, que se o hospital tomasse providências imediatas e corretas, as consequências poderiam ser amenizadas. ‘‘Entretanto, a análise prova oral faz concluir que, muito embora a ré tenha por objetivo o cuidado com a saúde, porque entidade hospitalar, não foram adotadas as mais basilares medidas de prevenção e segurança no caso da autora, não obstante a gravidade e peculiaridade do acidente’’, observou.

Em face da farta documentação e dos depoimentos carreados aos autos, o juiz entendeu como comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as doenças que acometeram e acometem a técnica de enfermagem. Com isso, reconheceu a responsabilidade do hospital — com ‘‘culpa gravíssima'' — em indenizar os danos suportados, a teor do que prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Para reparação moral, incluindo estéticos, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 680 mil. O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes do acidente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SINDICATO NÃO PODE COBRAR TAXA DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO, DIZ MPT/RS

O sindicato não pode impor cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não-sindicalizado, a qualquer título, sob pena de ofender o livre direito de associação previsto na Constituição Federal. Se algum valor sob esta rubrica já lhe foi descontado, tem de ser devolvido.

O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 17, do Tribunal Superior do Trabalho, vem levando a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar procedência a várias Ações Civis Públicas ajuizadas contra sindicatos de trabalhadores.

Em todas, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul se insurge não contra a cobrança sindical compulsória, exigível de todos os trabalhadores da categoria, mas de outras contribuições e taxas, sem o prévio, individual e expresso consentimento do trabalhador.

Na ação julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em outubro, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

A reparação, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulado com o artigo 8°, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, a magistrada reconhece que o objetivo da ACP não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a imoralidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.

Conforme a juíza, a menção à categoria profissional, que consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição, não significa que todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, estejam obrigados ao pagamento da contribuição fixada em assembleia geral, pois o termo foi utilizado apenas para diferenciá-la da categoria econômica.

‘‘Ora, se o trabalhador não está obrigado a filiar-se a sindicato, logicamente, e com muito mais razão, não está obrigado às contribuições aprovadas pela assembleia geral da entidade. Situação diversa tornaria letra morta o inciso V do artigo 8º da Constituição’’, afirmou na sentença.

Aliás, concluiu, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666: ‘‘A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enxurrada de ações

O procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho informou que foram ajuizadas ações também contra os sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi, dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo e dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim e Região.

Deste rol de ações, segundo o procurador do MPT gaúcho, apenas Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi aceitou os termos de um acordo judicial, para pôr fim à demanda. Os demais recusaram a composição amigável.

Pelas contas de Ballejo, até o momento, a Justiça do Trabalho já proferiu três sentenças favoráveis à tese do MPT, que está alinhada com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.

Conforme o procurador, a ação do MPT, além de evitar descontos irregulares no futuro, resguardando a intangibilidade salarial de centenas de trabalhadores, está voltada à tutela da liberdade sindical.

Clique aqui para ler a sentença da VT de Passo Fundo.

Fonte: Conjur

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CONDENAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM POR OFENDER MINISTRO É CONFIRMADA NO TJ/DF

O blogueiro Paulo Henrique Amorim teve mais uma condenação confirmada pela segunda instância, por ofender o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a indenização de R$ 50 mil estipulada pela primeira instância. Os valores serão destinados à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade de Diamantino (MT), cidade natal do ministo.

O ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, foi responsável pela sustentação oral em favor de Gilmar Mendes. Pertence atuou no caso ao lado do advogado Diego Barbosa Campos.

Como nos processos anteriores, em que o blogueiro foi condenado por ofensas a Gilmar Mendes, Heraldo Pereira, Ali Kamel, Nélio Machado, Daniel Dantas e Lasier Costa Martins, entre outros, Paulo Henrique Amorim é descrito como um empresário que usa a atividade jornalística para alavancar os negócios de quem o remunera e fulminar a reputação dos desafetos de seus clientes. O volume de processos (e condenações) contra Paulo Henrique Amorim chegou a tal ponto que ele chegou a contratar um seguro contra derrotas judiciais.

Em outra ação, também ajuizada por Gilmar Mendes contra o blogueiro — e em que Amorim foi igualmente condenado a pagar outros R$ 50 mil à APAE de Diamantino — a sustentação oral foi feita pelo advogado Sérgio Bermudes. Eloquente, Bermudes afirmou que “Gutemberg se envergonharia se soubesse que sua invenção seria usada para tramoias como essa”. E mais: que Amorim já foi um dia um jornalista de respeito, mas que hoje se resume a um "negociante que vive de raspas e restos".

O advogado de Amorim, Cesar Klouri, anunciou que recorrerá contra esta condenação por entender que o que foi apontado como ofensa nada mais é que “a forma de expressão e linguagem próprias do blog e de Amorim”. No caso, o blogueiro publicara que Gilmar Mendes transformou o STF em um balcão de negócios, quando atendeu o pedido de Habeas Corpus feito pelo empresário Daniel Dantas, preso no transcurso da chamada ‘operação satiagraha’.

O empresário Luís Roberto Demarco (que foi quem criou o blog de Amorim) e o ex-delegado Protógenes Queiroz tiveram recentemente seus sigilos quebrados para apurar a acusação de que a ‘satiagraha’ foi financiada por empresários interessados em afastar Daniel Dantas da disputa pelas teles que hoje dominam o mercado de telecomunicações brasileiro.

Fonte: Conjur

STF CONFIRMA QUE ENTIDADES BENEFICENTES NÃO PAGAM IPTU POR IMÓVEIS VAGOS

Entidades beneficentes e de assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade tributária no que diz respeito ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano. O entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 767.322 por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do assunto e reassentou a jurisprudência contrária à tributação de tais imóveis.

O RE foi ajuizado pela prefeitura de Belo Horizonte e questiona acórdão do TJ-MG, que garantiu a imunidade tributária a um imóvel que pertence a uma instituição de ensino católica. O acórdão apontou que o fato de o imóvel estar vago não é suficiente para afastar a imunidade. Para o município, porém, o local estava desvinculado das finalidades essenciais de uma entidade assistencialista, o que permite a cobrança do IPTU.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF sobre o assunto. De acordo com ele, a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição vale para todos os bens, serviços ou patrimônio de tais entidades. Gilmar Mendes lembrou que o STF já reconheceu a validade do benefício mesmo se o imóvel está emprestado a terceiros, caso os recursos sejam aplicados em suas finalidades essenciais.

Esta questão, inclusive, deu origem à Súmula 724 do STF, editada em 2003 e que versa exatamente sobre a imunidade do IPTU no caso de imóveis alugados a terceiros, apontou ele. Segundo o relator, caso estejam presentes os requisitos necessários, a imunidade também se aplica aos imóveis de entidades beneficentes e de assistência social que estejam temporariamente vagos. Após citar diversos precedentes, Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o caso. Ele foi acompanhado de forna unânime em relação à repercussão geral e pela maioria dos ministros no mérito do caso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Fonte: Conjur