terça-feira, 1 de outubro de 2013

OPERADORAS DE TV PAGA PODEM COBRAR POR SEGUNDO CANAL JORNALÍSTICO NACIONAL

Ao prever que as operadoras de TV a cabo ofertassem, em pacote ou de forma avulsa, um segundo canal jornalístico brasileiro nos pacotes em que um deles já é oferecido, a Lei 12.485/2011 teve o propósito de estimular a livre competição e a diversidade das fontes de informação. O objetivo não era garantir, sem custos, mais canais aos usuários. Com base em tais argumentos, o desembargador Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar em Medida Cautelar Originária ajuizada pela Sky e suspendeu a aplicação dos incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100/2012 da Agência Nacional de Cinema.

A polêmica envolve o artigo 18 da Lei 12.485, que tem a seguinte redação: “nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação”.

Ao editar a norma, a Ancine determinou em seu artigo 28, que a operadora deve “garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características no mesmo pacote” (inciso V). As empresas do setor também devem “garantir que, quando um canal jornalístico brasileiro for ofertado para ser adquirido como canal avulso de programação, seja ofertado ao menos mais um canal avulso de programação com as mesmas características” (inciso VI).

De acordo com o desembargador, a Ancine inovou a ordem jurídica e adotou disposição contrária à intenção do legislador. Ele afirma que foi criada obrigação, sem base legal, no que diz respeito à situação do canal jornalístico avulso. A Lei 12.485, aponta Carlos Muta, também versa sobre a oferta gratuita, mas isso se dá em seu artigo 32, que regulamenta os canais gratuitos que devem ser oferecidos a todos os clientes, sem ônus.

Por enxergar os princípios do fumus boni iuris e do periculum in mora, o desembargador concedeu liminar suspendendo os dois incisos até o julgamento definitivo do caso. A decisão reverte vitória conquistada pela Ancine em agosto. Na ocasião, a juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal em São Paulo, determinou que a Sky ofertasse o segundo canal jornalístico brasileiro de forma gratuita. A juíza apontou que o caso seria uma “venda casada”, com o segundo canal saindo de graça.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

COBRANÇA DE MULTA APLICADA POR JUIZADO ESPECIAL NÃO DEVE TER LIMITE, DECIDE STJ

Para a maioria dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

O juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros acréscimos.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil condenada a indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. Além da indenização, com juros e correção monetária, a empresa também teria de pagar multa cominatória, caso não cumprisse a obrigação de pagamento.

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3,5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471,5 mil, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5,3 mil), a multa cominatória (R$ 387,6 mil) e os honorários advocatícios (R$ 78,5 mil).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A 8ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as multas e todos as consequências da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e acréscimos ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a 2ª Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

EMPRESA NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES EM PROCESSO SELETIVO, DECIDE TST

O poder do empregador não pode se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e da dignidade da pessoa. Isso torna discriminatória a exigência de certificado de antecedentes criminais pela empresa durante o processo seletivo, mesmo que o funcionário tenha acesso a armas brancas, como facas, durante o trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista ajuizado por um frigorífico que pedia a anulação de autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acertou ao manter a punição, por conta do respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O TRT-12 apontou que a exigência do certificado representava prática discriminatória vedada pela Lei 9.029/1995. Ele votou por não conhecer do recurso porque, em sua opinião, os três paradigmas citados pela Bondio Alimentos S.A. não são suficientes para alterar a situação.

Um deles, segundo o relator, não é específico para o confronto, por não citar a atividade exercida pela empresa. O segundo apenas indica que a exigência não gera, por si só, lesão moral coletiva indenizatória, e o juiz deve ponderar a gravidade do ato. Por fim, o terceiro paradigma afirma que o Ministério Público do Trabalho precisa provar a exigência dos antecedentes por parte da empresa. Como informa o ministro, a Súmula 296 do TST prevê que o recurso não seja conhecido se a “divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade” não for específica.

Para reverter as multas impostas pelo MTE, a empresa alegou que a fiscalização não apontou qualquer candidato que não foi contratado por conta da exigência de certificado de antecedente criminal. Além disso, de acordo com a defesa, tais informações são públicas e a exigência do certificado não representa infração. O pedido, segundo os advogados, era apenas uma forma de promover a segurança dentro da empresa, sem qualquer caráter discriminatório.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó indeferiu o pedido, com o juízo alegando que não importa se houve contratação com base no pedido ou não. A simples exigência já comprova que se trata de um critério de seleção e causa constrangimento nos empregados. O TRT-12 também rejeitou a anulação das multas, afirmando que a prática acaba por violar a intimidade e a vida privada dos candidatos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PROJETO ESTENDE DECISÃO DO STF SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÍVIDA

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou proposta que estende a todos os contribuintes decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional o artigo 13 da Lei 8.620/1993. O dispositivo previa a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias de pessoas jurídicas.

A autora do projeto (PLS 545/2011), senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), afirma que muitas pessoas permanecem inscritas no cadastro da dívida ativa da União com base nesse dispositivo, mesmo após reconhecido como inconstitucional pelo STF e excluído do ordenamento jurídico.

Com a proposta, Vanessa diz que pretende evitar sobrecarga de demandas ao Poder Judiciário em "processos cujas decisões serão provavelmente contrárias à Fazenda Nacional, por força da observância da posição unânime adotada pelo STF". De acordo com a senadora, a decisão do Supremo limita a responsabilidade dos sócios, quanto aos débitos, ao capital que detêm na pessoa jurídica.

Clésio Andrade (PMDB-MG), relator da matéria na CCJ, afirmou que o projeto garante isonomia a empresas de responsabilidade limitada que deixaram de ser beneficiadas pelo simples fato de terem sido judicialmente acionadas pela Fazenda Nacional antes da decisão do STF pela inconstitucionalidade do dispositivo legal.

O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos, para decisão terminativa. Caso seja aprovado nessa comissão, a proposta poderá seguir para exame na Câmara dos Deputados sem passar em Plenário, a menos que seja apresentado recurso com essa finalidade. 

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

CONDOMÍNIO PODE PROPOR AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONTRA CONDÔMINO, DECIDE STJ

Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que faz obra irregular que altera a fachada e traz risco à segurança do prédio. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil, em situações como essa, dá legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa. 

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais. 

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da Prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e alterando a fachada. 

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra colocou em perigo as funções do prédio, que são bem antigas. 

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos. 

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura. 

Legitimidade

O proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança. 

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, segundo o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida. 

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação. 

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições. 

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro. 

Ele destacou que o TJ-MG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura. 

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”. 

Litisconsórcio passivo 

Ainda segundo Sidnei Beneti, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou. 

De acordo com ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. “O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

TRF4 NEGA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA JUIZ POR FALTA DE ATIVIDADE JURÍDICA

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou liminar a um bacharel em Direito que pedia sua inscrição definitiva no XV Concurso para Juiz Federal Substituto da 4ª Região. O candidato, graduado em dezembro de 2010, não havia completado três anos de atividade jurídica na data da inscrição, motivo pelo qual não teve sua inscrição confirmada pelo tribunal.

Segundo o desembargador, a exigência da atividade jurídica até a data da inscrição é um requisito objetivo, constitucionalmente estabelecido, que não pode ser modificado. “Permitir ao impetrante o prosseguimento no concurso implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto estaria criando situação privilegiada em relação àqueles potenciais candidatos que, na mesma situação fática do impetrante, não promoveram a inscrição, pois tinham consciência da impossibilidade de cumprimento dos requisitos legais”, afirmou Pamplona.

O autor tentou obter judicialmente, por meio de mandado de segurança, o direito de participar da próxima etapa do concurso, que começou nesta segunda-feira (30/9) e vai até a próxima quarta (2/10), na qual serão feitos o sorteio dos pontos e as provas orais. O candidato alegou que a exigência dos três anos deve ser um requisito do cargo e não da inscrição. Tendo em vista que ele completará o tempo exigido em dezembro deste ano, argumenta que sua manutenção no concurso não prejudicará o interesse público.

Ao negar o pedido do candidato, o desembargador Otávio Roberto Pamplona apontou ainda que, diferentemente do que alega o autor, a concessão da liminar causaria embaraços à administração pela possibilidade de criar situações de fato que posteriormente não poderiam ser modificadas. Pamplona observou que o tribunal já teve experiência recente nesse sentido, com implicações dentro da própria carreira entre os membros do mesmo concurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

PRESIDENTE DO CNJ, MINISTRO JOAQUIM BARBOSA CRITICA JUDICIÁRIO BRASILEIRO A EMPRESÁRIOS

O sistema legal brasileiro é uma “monstruosidade” e não há no mundo Justiça tão confusa quanto a do Brasil. A avaliação, noticiada pelo portal UOL, é do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, durante palestra do Fórum Exame, voltado para empresários, em São Paulo.

Se no STF Barbosa chefia a corte responsável por zelar pelo cumprimento da Constituição, no CNJ ele comanda o órgão criado em 2004 para, justamente, melhorar o funcionamento Judiciário. Nas palavras da própria corte, sua missão é “contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade”.

Aos empresários, Barbosa disse a morosidade da Justiça causa “graves entraves” à economia. Para ele, esses entraves são "expressões vivas de um bacharelismo decadente, palavroso, mas vazio, e, sobretudo, descompromissado com a eficiência".

Para o presidente do STF e CNJ, o Brasil adotou o aumento da máquina judiciária para tentar resolver a lentidão dos processos. "A solução fácil de aumento da máquina judiciária é apenas momentaneamente paliativa e não resolve a origem do problema, que está na vetustez barroca da nossa organização de todo sistema judiciário."

Segundo ele, uma das soluções às mazelas do Judiciário é priorizar a 1ª instância, além de "reduzir o número excessivo de recursos que atualmente permite que se passe uma década sem que haja solução definitiva do litígio”.

Barbosa, que foi nomeado ministro em 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, criticou também o modelo de indicação de magistrados. "Um dos fenômenos — que eu chamo de mais pernicioso — é a indicação política. Não há mecanismos que criem automatismo, que, passado um determinado tempo, um juiz seja promovido sem que tenha que sair com o pires na mão”. 

Barbosa afirmou que juizes politicamente engajados em alguma coisa são impedidos moralmente de cumprir sua missão, assim como aqueles que são "medrosos".

O ministro evitou comentar a declaração do ex-presidente Lula ao jornal Correio Braziliense, em que afirmou que, hoje, teria mais critérios ao indicar um ministro para o STF. "Não tenho nada a dizer. Ele foi presidente da República, eu não sou presidente da República, não tenho nenhum papel na nomeação de ministros para o Supremo e nunca procurei exercer influência sobre esse papel, que não me cabe", afirmou no evento.

Fonte: Conjur