terça-feira, 1 de outubro de 2013

PARA TRF1, CONCUSSÃO É CRIME INSTANTÂNEO E DEPENDE DE TESTEMUNHAS

Há insuficiência de provas quando o pedido de condenação de policiais por concussão — utilizar o cargo para exigir vantagem ilegal — baseia-se apenas em um único depoimento de um motorista de ônibus ouvido dez anos após a data em que o crime teria sido cometido. Isso ocorre porque a concussão é um delito instantâneo, que depende especialmente da prova testemunhal. Sem ouvir outros envolvidos, a fragilidade das provas justifica a absolvição dos oficiais.

Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar Apelação ajuizada pelo Ministério Público Federal e manter a sentença que absolveu dois policiais rodoviários federais. Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes informou que a conclusão do inquérito demorou sete anos e meio.

Assim, o motorista foi ouvido uma década depois do caso. Segundo ela, tamanho espaço entre a data do fato e a inquirição do homem “fragiliza a capacidade probatória”, uma vez que é difícil lembrar com detalhes de episódio que ocorreu há dez anos. A relatora cita que da lista de 19 potenciais testemunhas, duas foram ouvidas, e o MPF desistiu de tomar o depoimento da pessoa que teria ouvido dos policiais o pedido de propina.

A denúncia aponta que, em 1993, os dois policiais pararam um ônibus que retornava de excursão para o Paraguai. Os oficiais, que atuavam em Feira de Santana (BA), teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros e, com a resposta negativa, conduziram todos ao Departamento de Polícia Federal em Salvador. No local, foi constatado que nenhum dos ocupantes ultrapassou a cota legal.

Denunciados por concussão, os dois foram alvo de inquérito da Polícia Federal. Em 2001, se tornaram réus em processo movido pelo MPF. A inconsistência de provas levou o juízo da 2ª Vara Federal em Salvador a absolver a dupla, o que ocasionou a Apelação ajuizada pelo Ministério Público.

Em sua decisão, o juízo de primeira instância afirma que passaram-se sete anos e sete meses até a conclusão do “inquérito palmar, singular”. A decisão também menciona o fato de que, para juntar aos autos cópias das carteiras funcionais dos policiais, algo que com boa vontade pode ser feito em duas horas, a Polícia Federal demorou dois anos e dois meses. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS MESMO SE PROCESSO TEVE JUSTIÇA GRATUITA, DIZ TJ/RS

O advogado é credor de honorários mesmo nas ações em que seu cliente tenha litigado com o benefício da assistência judiciária gratuita. A nova posição foi manifestada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de setembro.

O colegiado aceitou recurso para reformar sentença que indeferiu Ação de Cobrança de Honorários impetrada pelo advogado Marco Antônio Rebellato contra um ex-cliente, na comarca de Santa Rosa. O juízo local derrubou a pretensão não só porque o cliente foi beneficiado com a gratuidade, mas também pela ausência de contrato escrito de honorários.

A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o 8º Grupo Cível, do qual faz parte sua câmara, até então vinha seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que a assistência judiciária gratuita abarca a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Ou, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, suspendia o pagamento de verba honorária enquanto perdurasse a situação de pobreza do litigante.

‘‘O entendimento era respeitado para evitar a multiplicação de recursos. No entanto, em fins de 2012, inclusive sem ressalva de revisão do entendimento anterior, sobreveio decisão que passou a reconhecer como devida, sim, a verba honorária pactuada, ainda que o procurador da parte tenha alegado a impossibilidade do patrocinado em arcar com as custas e honorários’’, justificou no acórdão.

A desembargadora citou uma decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 26 de junho de 2012, da lavra da ministra Nancy Andrighi. Diz a ementa: ‘‘Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou’’.

O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, comemorou a decisão do STJ e a mudança de posicionamento do TJ-RS. “É uma grande vitória para a advocacia, pois os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. Quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais’’, afirmou.

O caso

O advogado disse à Justiça que foi contratado para ajuizar duas ações a pedido do cliente: Revisional de Contrato Financeiro e Ação Declaratória de União Estável. Informou que, após ter cumprido suas obrigações na fase de conhecimento das demandas, o cliente não lhe pagou e ainda trocou de procurador nos autos. Ele pediu o reconhecimento de honorários no valor de R$ 8,3 mil.

Em sua defesa, o ex-cliente afirmou que o advogado foi contratado porque, à época, estava casado com sua filha, tendo prometido não cobrar honorários advocatícios. Garantiu inexistirem provas da contratação de honorários. E ainda: que a ação de cobrança foi movida com propósito vingativo.

A sentença

A juíza Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 2ª Vara Cível de Santa Rosa, indeferiu o pedido, por entender que não cabe a cobrança de honorários se o cliente litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A seu ver, a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950 abrange os honorários também do advogado que representa a parte beneficiária de gratuidade.

Para a juíza, somente seria admissível a exigibilidade de honorários se a parte, mesmo sendo beneficiária da gratuidade, se obrigasse por escrito em relação a seu advogado. Ou então quando ocorresse substancial alteração em sua condição econômica, suficiente para revogar a gratuidade e justificar pagamento dos honorários. Entretanto, ela não vislumbrou nenhuma das hipóteses no caso.

‘‘Isso porque, além de não existir contrato escrito, o valor obtido nas ações não foi expressivo o bastante para provocar mudança econômica substancial para o réu, conforme verifica-se da prova oral coligida nos autos’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

JUIZ NÃO PODE MANDAR DELEGADO INDICIAR RÉU EM AÇÃO PENAL, DECIDE STF

O indiciamento policial serve para que o delegado formalize sua convicção de que determinado investigado em inquérito é o suspeito de ser o autor do crime. Portanto, o juiz não pode determinar, depois de já aberta ação penal, o indiciamento formal de um dos réus. Ao mandar indiciar, o juiz assume função inerente à investigação, o que não faz parte de suas funções jurisdicionais. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a quatro acusados de crimes tributários para suspender ordem de indiciamento, feita na sentença.

A 2ª Turma seguiu voto do ministro Teori Zavascki. Em explicação sucinta, ele ensina que o indiciamento não existe na lei processual penal brasileira, mas a doutrina o classifica como um “ato de formalização” da convicção do delegado, com base em indícios, sobre a autoria de determinado crime. A partir do momento em que a denúncia é recebida pelo Judiciário, o suspeito passa a ser réu em ação penal e deixa de ser suspeito.

Para Zavascki, isso “demonstra incompatibilidade entre o ato de recebimento da denúncia, que já pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria, e a posterior determinação de indiciamento, ato que atribui a alguém no curso do inquérito a suposta autoria delitiva e que visa a subsidiar o oferecimento da peça acusatória”.

O ministro também afirma que a ordem de indiciamento pelo juiz é “incompatível com o sistema acusatório”, que prevê a separação orgânica das funções dos agentes envolvidos na persecução penal, que reserva ao juiz condenar ou absolver os formalmente acusados de determinados crimes. “Ao impor à autoridade responsável pelas investigações quem ela deve considerar como autor do crime, o órgão Judiciário se sobrepõe, em tese, as suas conclusões, sendo essa, a toda evidência, atribuição estranha à atividade jurisdicional”.

A decisão da 2ª Turma do Supremo também deve ser a primeira a se basear na nova Lei 12.830/2013, que define a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. O artigo 2º, parágrafo 6º, da lei diz que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, e como “são muitas as consequências jurídicas e morais decorrentes do indiciamento formal”, a ordem dada pelo juiz de primeiro grau deve ser anulada.

Fonte: Conjur

TST REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO AO SAT

TST confirma competência da JT para executar, de ofício, a contribuição referente ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal rejeitou agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, que defendia a incompetência da JT no caso.

O Pão de Açúcar pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento das contribuições para o SAT, em processo ajuizado por um ex-empregado, atualmente em fase de execução. A empresa sustenta que a JT é incompetente para executar as contribuições relacionadas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, porquanto não se encontram previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF.

O TRT da 2ª região não acolheu agravo de petição interposto pela empresa contra a cobrança do SAT pela vara do Trabalho. Para o TRT, a EC 45/04 atribuiu competência à JT para executar as contribuições previdenciárias relacionadas ao trabalho, ao contrário do que alegava a empresa. Nesse sentido, citou a OJ 414 da SDI-1 do TST.

No TST, o ministro Márcio Eurico vitral Amaro, relator do agravo, assinalou que, para se admitir recurso de revista em processo de execução, deve-se demonstrar, inequivocamente, ofensa direta e literal à CF, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. Não verificando tal ofensa, o ministro negou provimento ao agravo, acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

VÍTIMA PODE ESCOLHER O FORO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, DIZ STJ

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra uma seguradora, em razão de acidente de carro que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, alegando que a consumidora reside em São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz. “O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir. Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

FRAUDE A CONCURSO AFETA CREDIBILIDADE DO EXÉRCITO, JUSTIFICA SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EM DECISÃO

Oficiais que colocam em risco a credibilidade de instituições como a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército devem ser punidos por seus erros. Essa foi a motivação do Superior Tribunal Militar para condenar um coronel e um major do Exército que teriam fraudado um concurso de admissão à Eceme em 2011. A pena do coronel é de um ano de detenção, enquanto o major foi condenado a seis meses por ser considerado co-autor. Eles são irmãos. Ambos foram beneficiados com suspensão condicional da pena por dois anos.

Relator do caso no STM, o ministro Fernando Sérgio Galvão votou pela condenação, sob a alegação de que o coronel descumpriu o compromisso de manutenção de sigilo. Isso permitiu que o major tivesse acesso aos baremas — conjunto de quadros ou de dados que apresentam o resultado de cálculos — da prova, segundo o ministro. Para ele, houve risco à credibilidade da instituição, que prepara oficiais para o topo da cadeia militar, pois os atos permitiram vantagem a um candidato em concurso concorrido.

O concurso em questão ocorreu em 2011. Durante a correção, os instrutores espantaram-se ao ver que uma das provas tinha respostas e baremas semelhantes aos do gabarito. A semelhança incluía até pontos considerados subjetivos, o que evidenciaria a fraude. Procurado, o coronel que atuava como chefe da seção de preparação e seleção identificou, pela letra, que o responsável pela prova era seu irmão.

Como aponta o Ministério Público Militar, o coronel descumpriu o termo de sigilo assinado por todos os integrantes da comissão do concurso, levando para casa um pen-drive com as provas, baremas e gabaritos. Em seu depoimento, o coronel explicou que isso aconteceu por acúmulo de serviço. Ele afirmou que levou o pen-drive exatamente no fim de semana em que seu irmão, lotado em um quartel de Porto Alegre, visitava a família no Rio de Janeiro.

O major teve acesso ao notebook em que o irmão guardada os papeis, de acordo com o coronel, que reconheceu ter quebrado a regra de sigilo, mas negou o vazamento do material. Já o major, durante o julgamento de ambos na 3ª Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro, negou acesso aos baremas e disse que as respostas foram consequência de seu estudo.

Durante o julgamento de primeira instância, o Conselho Especial de Justiça reconheceu os erros dos oficiais, mas os absolveu por falta de previsão legal no Código Penal. O Ministério Público Militar recorreu ao STM, que decretou a condenação da dupla. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Fonte:. Conjur

JUSTIÇA NA CHINA NÃO ACEITA ALEGAÇÃO DE QUE VÍTIMA DE ESTUPRO ERA PROSTITUTA

O fato de a vítima de estupro ser prostituta não descaracteriza o crime violento. O caso poderia ser apenas o de uma decisão interessante da Justiça chinesa, se um dos acusados de estupro por gangue não fosse filho de um casal de cantores célebres no país, especialmente por suas apresentações em cerimônias oficiais do Exército da Libertação do Povo chinês. Li Tianyi, de 17 anos, foi sentenciado à pena máxima permitida a menores: 10 anos. A opinião pública chinesa não esperava por isso.

A pena aplicada ao filho das celebridades "ligadas ao poder" foi consideravelmente maior do que a sentença dada a outros três menores que participaram do estupro, que pegaram entre três e quatro anos. E um pouco menor que a de um adulto que completava a gangue de cinco pessoas. Ele pegou 12 anos de pena. O tribunal de Pequim levou em consideração seu papel de liderança no crime. Contou também, como reconheceu o tribunal, a opinião pública, que parece reticente sobre a capacidade dos tribunais de condenar pessoas influentes e seus filhos.

Os tribunais chineses têm se esforçado para mostrar que a impunidade dos ricos, famosos e poderosos acabou. No início da semana, uma corte sentenciou o político Bo Xilai à prisão perpétua, por corrupção. Na sentença, o juiz declarou que os "gastos extravagantes" do filho do político, Bo Guagua, são cobertos por dinheiro de corrupção. Bo Guagua é estudante de Direito na Universidade de Colúmbia, nos EUA, segundo o jornal New York Times.

Em 2010, o caso do filho de um homem "poderoso" na China ganhou notoriedade nacional, por uma frase: "Meu pai é Li Gang". Li Gang era o poderoso chefe do Distrito Policial da Província de Hebei, no centro da China, conhecido nacionalmente. Seu filho Li Qiming, embriagado, envolveu-se em um acidente de carro, tentou fugir, mais foi pego. Com a frase que ficou célebre, desafiou as autoridades a processá-lo.

Ele foi processado e condenado a seis anos de prisão pela morte de uma mulher e ferimento grave em outra. Sua frase se consagrou. Desde então, toda vez que o filho de uma celebridade se envolve em problemas com a lei, a reação dos chineses é sempre a mesma: "Mais um filho de Li Gang" — ressoa o rótulo para todos os "filhinhos da papai" que surgiram com o sucesso da China como potência política e econômica. E que, por seus status, contavam com a impunidade.

No caso do filho do proeminente tenor Li Shuangjiang e da cantora Meng Ge, que encantaram as audiências militares e parte da população chinesas por dez anos, principalmente por seus hinos patrióticos, a desconfiança da opinião pública era alta, porque eles são ricos e influentes e contrataram os melhores advogados.

Mas a estratégia de defesa não deu certo. A tática de atribuir à vítima a pecha de prostituta não funcionou, porque ela desmentiu, as provas não convenceram e, mesmo que o fizessem, seriam desconsideradas pelo tribunal, como foi anunciado. A mulher, de 21 anos, disse que apenas estava embriagada, depois de passar tempo com os acusados em um bar. E que eles a levaram a um hotel e a violentaram.

Os demais acusados reconheceram a culpa. Quanto a Li Tianyi, seus advogados alegaram que ele estava embriagado e que dormiu quando o grupo chegou ao quarto. Porém, testemunhas viram Li Tianyi conduzindo a vítima pelo saguão do hotel e a agredindo, quando entraram no elevador, porque ela se recusava a ir em frente. Outros acusados afirmaram que ele foi o primeiro, junto com um dos amigos, a tirar a roupa da vítima à força e a iniciar o estupro coletivo.

"Seu status e seu papel no crime eram certamente maiores do que os dos demais acusados, e ele não mostrou qualquer remorso", escreveu o juiz.

Além do mais, Li Tianyi, que às vezes cantava com os pais, já tivera problemas com a lei. Em 2011, ganhou notoriedade depois de bater sua BMW em outro carro, ameaçar o casal no automóvel atingido e bater neles com a ajuda de um amigo. A Polícia o mandou para um "campo de trabalho" para adolescentes infratores.

A notícia divulgada por jornais chineses em primeira mão foi amplamente repercutida por jornais de todo o mundo, incluindo o New York Times e o Washington Post. As reportagens têm, de uma maneira geral, um tom de celebração pelo que parece, para os jornais, ser uma virada chinesa: um esforço orquestrado da Justiça para defender o Estado do Direito no país.

Fonte: Conjur