quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO AUTORIZA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Funcionário que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. A juíza do Trabalho substituta Ana Carolina Simões Silveira, da 2ª vara do Trabalho de Barbacena/MG, julgou improcedente pedido de encarregado de serviços gerais e manteve dispensa por justa causa.

O empregado afirma ter sido contratado em 2010, sendo dispensado por justa causa dois anos depois mesmo após apresentar atestado médico. Segundo ele, era exposto a agentes insalubres, sem receber adicional pelas condições, além de ser vítima de assédio moral, "pois a reclamada queria que ele pedisse demissão".

A empregadora contestou alegando que o reclamante nunca laborou em ambiente insalubre e que, ao longo do pacto laboral, "recebeu diversas advertências e suspensão disciplinar". De acordo com a empresa, ele faltou em duas datas e adulterou atestado médico que registrada apenas um dia, o que acarretou sua dispensa por justa causa.

Segundo a juíza Ana Carolina Simões Silveira, para aplicação de uma dispensa por justa causa, "a falta obreira deverá ser de tal monta que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes, tornando a continuação da relação de trabalho indesejável".

A magistrada afirmou que, em análise do conjunto, restou comprovada a adulteração do referido documento. Para ela, o funcionário, "com o objetivo de obter vantagem, praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia e a confiança existentes entre as partes, o que autoriza a ruptura do vínculo laboral por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra a, da CLT".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

EMPRESA ETERNIT DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE EX-FUNCIONÁRIO VÍTIMA DO AMIANTO

A Eternit foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil e pensão mensal de R$ 1.303,11 aos familiares de um ex-trabalhador da fábrica de Osasco/SP, que faleceu diagnosticado com mesotelioma (câncer na pleura, membrana que envolve o pulmão), doença causada por exposição ao amianto. A decisão é da 2ª vara do Trabalho de Osasco.

Quanto aos danos sofridos pelo falecido, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento".

Um laudo técnico foi elaborado por uma perita judicial, no qual ficou comprovado que a doença foi adquirida por exposição ao amianto. Consta no documento que "não há qualquer meio de controle sobre as fibras de amianto. O único controle efetivo é a proibição de utilização do material nocivo e, à época do pacto laboral, não havia disposição legal a exigir o uso de proteção respiratória, apesar de conhecidos os efeitos tóxicos do amianto".

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Rogério Moreno de Oliveira, o ente familiar em questão "experimentou não só o sofrimento da perda afetiva, mas ainda sofreu as angústias e incertezas trazidas pela grave moléstia causada por culpa da ré, além de acompanharem o seu penoso tratamento".

Segundo o magistrado, a culpa da empregadora evidencia-se na infração ao disposto no art. 5º, da CF, "ao deixar de adotar medidas preventivas, de segurança e de saúde adequadas, em flagrante ofensa à saúde e ao bem-estar da pessoa humana".

No segundo processo, os herdeiros pediram indenização pelos danos sofridos pelo falecido. No entanto, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento". Por isso, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

NATAN DONADON VAI RESPONDER PROCESSO POR QUEBRA DE DECORO NO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 25, a abertura de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar contra o deputado afastado Natan Donadon, que será notificado e terá 10 dias para apresentar defesa escrita.

Os 13 integrantes do colegiado seguiram o voto do relator, deputado José Carlos Araújo, pela admissibilidade da representação proposta pelo PSB, logo depois da sessão do plenário em que não foi alcançado número suficiente de votos para a perda de mandato do deputado.

Conduta criminal

O PSB sustentou que a quebra de decoro parlamentar fica evidente com a condenação por conduta criminal de natureza "gravíssima". Afirmou também que o fato de Donadon ter votado no processo de perda do próprio mandato contraria o regimento interno da Câmara, e além disso, a imagem da Casa teria sido afetada quando o Donadon foi algemado e transportado em um camburão para a penitenciária da Papuda no DF.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator e de acordo com seu parecer, o que está em análise é a conduta ética do deputado e não a perda de mandato como efeito da condenação criminal.

O presidente do Conselho, deputado Ricardo Izar, informou que o relator tem 60 dias para propor ou não uma punição, que pode variar da chamada verbal até à cassação de mandato.

Defesa

O advogado do parlamentar negou as acusações de quebra de decoro. Segundo Michel Saliba, a condenação criminal é mais uma vez o principal argumento. Ele destaca que eventuais danos à imagem da Câmara foram provocados pela polícia, ao algemar o deputado, e pela Mesa da Câmara, ao permitir que ele votasse na sessão convocada para decidir sobre a cassação.

O parlamentar está preso em Brasília/DF desde o dia 28/6, condenado pelo STF a mais de 13 anos de prisão por formação de quadrilha e pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia Legislativa de RO.

Fonte: Migalhas

ADVOGADO NÃO PRECISA RECONHECER FIRMA EM PROCURAÇÕES PARA O INSS

O INSS se comprometeu com o Conselho Federal da OAB a ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários. A decisão foi deliberada, em reunião, nesta quarta-feira, 25.

O vice-presidente da Ordem, Claudio Lamachia, destacou que é grande a demanda de reclamações sobre a exigência de reconhecimento de firma, e a ação do INSS irá beneficiar esses profissionais.

A diretora de atendimento do INSS, Cinara Fredo, afirmou que a intenção do Instituto é fazer com que a determinação seja cumprida e quando "isso não ocorrer, nos comprometemos em reunir com os responsáveis nas agências e corrigir o procedimento".

Caso a determinação não seja observada, os advogados podem fazer denúncia pelo telefone 135 do INSS ou na ouvidoria da OAB.

Também participaram da reunião o membro da Comissão de Seguridade Social da OAB, Hélio Gustavo Alves e os procuradores Federais, Alessandro Stefanutto e Tatiana Sachs.

Fonte: Migalhas

CLÁUSULA COLETIVA ESTENDE BENEFÍCIOS A UNIÕES HOMOAFETIVAS, DIZ TST

A SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST deferiu a cláusula coletiva 48, que reconhece igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas para os filiados do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre/RS, quando as empesas estendem benefícios a seus companheiros(as).

O TRT da 4ª região havia indeferido a cláusula. Em sua decisão, o relator na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art 3º da CF).

O relator ressaltou ainda que o STF, ao julgar a ADIn 4.277, em junho de 2011, reconheceu a condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela CF e pelo CC. Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, "contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo".

De acordo com a redação da norma aprovada pelo TST, "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil".

Fonte: Migalhas

BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR NÃO VINCULAM O JUIZ, DIZ STJ

Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.

Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor.

De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito.

Em virtude disso, não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada.

Princípio da adstrição

A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador.

O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado).

De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue, explicou.

Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais.

Fonte: STJ

STJ ANULA DECISÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA E PEDE INVESTIGAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO DE AUTORIDADES DO AMAPÁ

Devido a uma série de “atrocidades processuais”, como definiu o ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferida contra o estado, que tenta evitar o pagamento de quase R$ 14 milhões à empresa Setra – Segurança e Transporte de Valores Ltda. 

O TJAP extinguiu ação rescisória movida pelos procuradores do estado depois de homologar um acordo duvidoso. A dívida cairia de cerca de R$ 14 milhões para R$ 8,7 milhões, pagos em 11 parcelas mensais diretamente na conta do advogado da empresa (declarada inapta com base na legislação tributária), sem a expedição de precatório judicial – o que contraria a Constituição Federal. 

Além de anular o acórdão e exigir novo julgamento da ação rescisória no TJAP, a Turma determinou a remessa de cópia do processo ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal, à corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá e ao governador, para apuração de irregularidades disciplinares, atos de improbidade e até mesmo crimes que possam ter sido cometidos por autoridades locais, entre elas um desembargador, hoje vice-presidente do TJAP, e uma ex-procuradora-geral do estado. 

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin disse que o processo “denota sérios erros de julgamento que deixaram passar em livre trânsito um sem-número de gritantes vulnerações ao ordenamento jurídico e às mais comezinhas normas e princípios regentes da administração pública”. 

Segundo ele, a “complacência” do TJAP e da Procuradoria-Geral do estado diante de tantos erros, capazes de gerar grave lesão ao erário amapaense, “recomenda sejam apuradas eventuais irregularidades ou desvios funcionais na atuação de seus membros”. 

Assinatura falsa

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial em ação rescisória proposta pelo estado do Amapá. O objetivo da ação é desconstituir o julgamento de processo que condenou o estado a pagar R$ 13,8 milhões à Setra, em valores atualizados. Para isso, os procuradores estaduais apontaram inúmeras violações legais naquela decisão e ainda o fato de que a condenação do estado teria sido amparada em documento fraudulento, no qual constava assinatura falsa do governador. Eles apresentaram laudo da polícia técnica atestando a falsidade da assinatura. 

Apesar de tudo isso, o TJAP julgou a rescisória prejudicada, sem analisar o mérito das alegações. Essa decisão fundamentou-se exclusivamente em informação prestada de forma unilateral pela Setra, de que as partes haviam chegado a acordo extrajudicial. 

A formalização desse acordo foi feita em 2010 por ordem do então presidente do TJAP, desembargador Dôglas Evangelista Ramos, que exercia interinamente o cargo de governador do Amapá porque o governador titular, Pedro Paulo Dias, estava preso em razão das investigações da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. 

Dôglas Evangelista (atual vice-presidente do tribunal) havia participado anteriormente dos julgamentos da apelação e dos embargos infringentes que deram origem à dívida em discussão. Mesmo em meio a essas peculiaridades, o acordo foi homologado pelo TJPA. 

Novo julgamento

O recurso submetido ao STJ é contra o julgamento da ação rescisória, tida pelo TJAP como prejudicada. O ministro Herman Benjamin considerou que a ação foi precocemente extinta sem a investigação necessária para elucidar as gravíssimas alegações quanto à falsificação da assinatura do ex-governador Annibal Barcellos. 

Para o relator, ainda que a tese da falsidade tenha sido embasada em laudo oficial da polícia técnica do estado, que tem presunção de veracidade, o caso deve ser analisado no âmbito da ação rescisória pelo TJAP, para permitir o contraditório. “Uma vez comprovada a falsidade dos documentos que serviram à condenação, seguramente outro será o resultado a que se chegará no rejulgamento da ação de cobrança”, explicou Benjamin. 

Seguindo a posição do relator, a Turma entendeu que a ação rescisória não deveria ser julgada diretamente pelo STJ, para preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Contudo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do estado do Amapá para anular o acórdão estadual e determinar o retorno do processo ao TJAP, para que haja regular processamento e julgamento da ação rescisória. 

Açodamento 

Ao analisar o pedido de anulação do acórdão proferido pelo TJAP, Herman Benjamin observou que “o açodamento com que a corte estadual homologou o acordo e determinou a extinção da ação rescisória por perda de objeto importou em flagrante nulidade por vício extra petita”. Ou seja, ao extinguir a rescisória, sem nem mesmo ouvir o estado, o TJAP concedeu o que não havia sido pedido na ação, apenas aceitando a informação prestada unilateralmente pela Setra, sem a assinatura da Procuradoria-Geral do Amapá. 

Para o relator, não se pode inferir da mera realização de acordo a presunção absoluta de concordância do estado com a extinção da ação rescisória. Tanto que, pouco depois de firmado o acerto extrajudicial, o governo do estado, no legítimo exercício do poder de autotutela, editou decreto que o anulou. 

Além disso, o próprio acordo previa suspensão, e não a extinção do processo, até o cumprimento final da transação. “Diante dessa convenção firmada entre os transigentes, cumpria ao tribunal de justiça pelo menos estranhar o requerimento de extinção, ardilosa e maliciosamente formulado pela empresa Setra, em clara afronta à cláusula do acordo por ela mesma firmado”, disse o ministro, para quem houve cerceamento do direito de defesa do estado. 

Acordo ilegal 

Para Herman Benjamin, o julgamento realizado pelo TJAP traz uma série de “aberrações jurídicas”. Segundo ele, o acordo é manifestamente ilegal, pois atropelou o indispensável instrumento do precatório, necessário mesmo em crédito de natureza alimentar. 

O relator destacou que todas essas questões foram apontadas no julgamento em voto divergente do desembargador Edinardo Souza, que não homologou o acordo e votou pelo prosseguimento da ação. 

Benjamin afirmou que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o juiz não pode homologar acordo de licitude duvidosa e que viola os princípios gerais do ordenamento jurídico. Além disso, é ilegal e insuscetível de homologação judicial a transação entre a administração pública e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renunciar a parte do crédito. 

“As atrocidades processuais não param por aí”, disse o ministro no voto. Também chamou sua atenção o fato de que o acordo não aponta a origem dos recursos que seriam utilizados para pagar as prestações mensais – uma clara violação ao artigo 167 da Constituição, regra que condiciona toda despesa pública a uma receita. 

Outra ilegalidade reside no fato de que a Setra estaria inapta segundo a Lei 11.941/09, de forma que ela não pode nem mesmo movimentar uma conta corrente. Por essa razão, o acordo prevê os depósitos em conta do advogado da empresa. 

Com todas essas considerações, a Turma seguiu o voto do relator para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJAP. 

Atuação de autoridades

“Causa absoluta estupefação observar que a realização da avença fora autorizada pelo governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos, o que empresta maior gravidade aos fatos”, disse Benjamin. Isso porque, além de o magistrado de segundo grau ter mais condições técnico-jurídicas que o próprio governador para identificar a lesividade do acordo, ele participou do julgamento da apelação e de embargos infringentes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela Setra. 

O ministro destacou ainda que o parecer consultivo que levou ao acordo foi elaborado pela então procuradora-geral do estado, Luciana Marialves de Melo, a mesma que depois assinou o termo da avença manifestamente inconstitucional, segundo ele. “O parecer consultivo, pasmem, foi aprovado por ninguém menos que o governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos”, apontou Benjamin. 

Para o relator, a conduta do agente público que autorizou despesa lesiva ao patrimônio público sujeita-se a apuração de responsabilidade, conforme preveem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Diante dessas constatações, a Turma resolveu acionar órgãos de controle, com o envio da decisão e de todo o processo. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe verificar eventual falta de correção no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao Ministério Público Federal compete averiguar a ocorrência de infração à legislação penal ou à Lei de Improbidade Administrativa. Já a corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá deve identificar eventuais desvios funcionais e disciplinares de seus membros. 

Fonte: STJ