segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TST CONFIRMA VÍNCULO DE EMPRESA DE PILOTO DE PROVA COM A FORD

A 6ª turma do TST não conheceu do recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia afastar o reconhecimento de vínculo com um motorista de teste de provas de veículos. Para os ministros, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do Tribunal relativa à contratação por empresa interposta (súmula 331, item I), a modificação da decisão implicaria revisão de fatos e provas, conduta vedada pela súmula 126.

No recurso de revista ao TST, a Ford defendeu a validade de contrato entre ela e a AVAPE - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais, pela qual o piloto teria sido contratado, e afirmou que o empregado teria confessado que recebia ordens diretamente da associação.

A AVAPE, conforme informações do próprio site, é uma "entidade de expansão de serviços para trabalhadores com deficiência através de modelos alternativos" com sede em Araçatuba/SP, e realiza concurso público por meio de convênios com municípios para contratação de profissionais de diversos segmentos. Contudo, segundo o ministro Augusto César, relator do recurso, o TRT da 15ª região registrou que o motorista de teste tinha por função dirigir veículos em campos de prova e exercia funções ligadas à atividade-fim da Ford, conhecida fabricante de automóveis.

Essa, aliás, foi a razão pela qual TRT concluiu que a hipótese era de contratação de trabalhador por pessoa interposta (terceirização), cuja consequência é a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da súmula 331.

Para o ministro Augusto César, os argumentos da Ford, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos que configuram o vínculo de emprego, exigiriam novo exame das provas dos autos, conduta repelida pela súmula 126.

Fonte: Migalhas

UNIVERSIDADE DEVE EMITIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO A ESTUDANTE INADIMPLENTE, DIZ TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que determinou que a FUFPI - Fundação Universidade Federal do PI deve emitir certificado de conclusão do curso de pós-graduação a um estudante de Direito Eleitoral. A instituição havia se negado a entregar o documento, pois o aluno se encontrava inadimplente com o pagamento das mensalidades.

O autor narrou que apesar de haver concluído o curso de especialização em junho de 2008, na UFPI, tentava, sem êxito, obter o certificado de conclusão. Segundo o aluno, as autoridades impetradas indeferiram seu pleito, tendo em vista dívidas pré-existentes com a Universidade.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a instituição de ensino infligiu o art. 6º da lei 9.870/99, que veda quaisquer medidas repressivas aos alunos devedores, inclusive retenção de diploma.

Insatisfeita com a decisão, a instituição recorreu ao Tribunal Regional, alegando que o requerente efetuou o pagamento de apenas duas das quinze parcelas do contrato. Declarou também que o dispositivo invocado na sentença (art. 1.092 do CC) é uma ressalva que "autoriza a não expedição do diploma – obrigação da contratante, quando a inadimplência perdura por mais de noventa dias, situação dos autos, conforme já demonstrado".

Afirmou, ainda, que é aplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido, visto que o inadimplemento iniciou-se antes de surgir a obrigação do contratado de expedir o diploma, com a conclusão do curso.

Ao analisar o processo, o juiz Federal convocado Renato Martins Prates, relator, confirmou a sentença, argumentando que "é vedada a aplicação de quaisquer sanções pedagógicas aos alunos inadimplentes, inclusive retenção de diploma, pois que se trata de maneira ilegal de coibi-los ao adimplemento de seus débitos, já que a legislação pátria prevê meios próprios para cobrança de seus créditos".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

TRT1 RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIA ENTRE CBF E "ESPIÃO" DE FUTEBOL

A 4ª turma do TRT da 1ª região condenou a CBF - Confederação Brasileira de Futebol a reconhecer o vínculo empregatício de funcionário que trabalhou mais de 30 anos como “espião” da seleção brasileira de futebol.

O empregado, servidor militar da ativa, foi liberado das funções pelo ministro da Marinha em 1977, para prestar serviços de assessor técnico e observador da então CBD - Confederação Brasileira de Desportos – antecessora da CBF. Ele cumpria horário integral e era portador de carteira funcional emitida pela confederação.

O reclamante requereu o vínculo de emprego com a entidade sob a alegação de que cumpria as tarefas de assistir a jogos, observar jogadores com vistas a possíveis convocações e efetuar relatórios minuciosos à comissão técnica, com "gráficos, descrições de jogadas ofensivas e defensivas, rabiscos sobre a movimentação de cada jogador, análises pormenorizadas sobre cada um - a tendência do chute, o drible preferencial, até seu comportamento emocional".

A CBF, em contestação, afirmou que a última vez que o empregado prestou serviços foi no mês de outubro de 2007. Julgados improcedentes os pedidos no 1º grau, o autor recorreu ao 2º grau, sustentando que trabalhou por mais de 30 anos para a confederação, e não por mero hobby, por ser um apaixonado por futebol, como concluiu o juízo de 1º grau.

O desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, relator, destacou que o trabalho do empregado não se limitava às competições, ou seja, era de caráter permanente, conforme numerosas reportagens publicadas a respeito da excelência de suas análises sobre os segredos das seleções que enfrentariam o Brasil. Assim, confirmadas a habitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, o magistrado concluiu que não existem dúvidas a respeito da vinculação empregatícia.

Fonte: Migalhas

DECLARAÇÃO DE ATRIZ DA GLOBO É USADA PARA FUNDAMENTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA NO RIO GRANDE DO SUL

O juiz de Direito da 1ª vara Criminal do foro de Tristeza, em Porto Alegre/RS, Alex Gonzalez Custodio citou palavras da atriz Paolla Oliveira para fundamentar sentença que condenou um homem a sete anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

No trecho retirado de entrevista concedida à revista feminina Marie Claire, em 2011, a atriz afirma que "Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa. Não para quem comete atrocidades de forma inconsequente (...) O sistema é muito frouxo. Tem que haver mais rigidez na punição".

Embora, na ocasião, a atriz tecesse comentários sobre a invasão do Morro do Alemão, no RJ, a afirmação foi um dos argumentos do juiz para determinar que o réu cumprisse a pena em regime totalmente fechado. Ele foi acusado de associação com menor para praticar tráfico ilícito de entorpecentes, sendo preso em flagrante com 395 pedras de cocaína.

Além da atriz, o juiz também citou na senteça seu pai, Abel Custodio, promotor de Justiça jubilado. Segundo ele, em conversas sobre "Justiça e Verdade", o pai mencionava o Padre Antônio Vieira ao afirmar que "Juiz sem liberdade é como a noite que não segue a aurora. É a própria contradição!!!".

Ainda que tenha sido publicada em março, a sentença ganhou repercussão após ser publicada por um advogado em redes sociais, sob a afirmação que o caso demonstra "carência técnica jurídica".

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas

SENTENÇA DE VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ TRAZ RELATÓRIO DE OUTRO PROCESSO

O assunto do processo diz "Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito / Indenização Por Dano Material C/C Dano Moral Outros – Cdc". No nome do réu consta "Light Serviços de Eletricidade S.A.". O relatório, contudo, refere-se a um pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra loja que aceitou cheque com assinatura falsa.

A confusão se deu em sentença do juízo da 36ª vara Cível da comarca da capital/RJ expedida em ação ajuizada por homem que sofreu acidente de trânsito envolvendo carro da empresa Light S.A.. Apesar do aparente equívoco, em sua fundamentação, o juiz de Direito Rossidelio Lopes da Fonte retomou o caso da matéria.

Segundo a decisão do magistrado, "no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial".

Ao concluir, o juiz julgou o processo improcedente e o extinguiu com apreciação do mérito. Tratou, então, da gratuidade da Justiça como se tivesse sido concedida, no entanto, o benefício não havia sido pedido.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Sentença

A.R.D. propõe AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de LOJAS AMERICANAS S/A e GRAMERCY PARTICIPAÇÕES LTDA. Na inicial, de fls.02/18, a autora alega o seguinte.

Ter a primeira ré aceito um cheque sustado no valor de R$85,73 e com assinatura falsificada, em 1997, que foi levado a protesto pela segunda ré em 2007. Em decorrência disso, sustenta não ter conseguido obter um empréstimo com o banco em 2012, quando teve ciência do protesto.

Pelo exposto, requer a antecipação da tutela para determinar a exclusão do protesto do cheque, além de confirmá-la ao fim do processo; a declaração que o débito é prescrito, inexistente e inexigível; bem como a condenação por danos morais decorrente do protesto do título considerado indevido.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/56.

Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e gratuidade de justiça às fls. 59.

Rés devidamente citadas às fls. 65/67.

Audiência de conciliação às fls. 83, presente a parte autora e as partes rés, que ofereceram contestação.

Na contestação da primeira ré às fls. 84/100, alega que sofreu frustração do pagamento por ter havido devolução do cheque decorrente da emissão de contraordem do emitente. Sustenta que após a devolução, transferiu o direito de cobrança para a segunda ré. Argumenta ainda que seus funcionários recebem treinamento e orientação, de modo que agiram com cautela ao receberem o cheque, afastando, assim, a hipótese de fraude. Defende a ausência de responsabilidade civil, cabendo, em verdade, ao Tabelião do Cartório de Protesto de Títulos pelo protesto irregular. Atenta também para a ilegitimidade passiva e para ausência de interesse de agir.

Com base no exposto, pede que sejam acolhidas as preliminares de mérito ou que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 101/175.

Na contestação da segunda ré, às fls. 176/197, alega não possuir responsabilidade por não ser a destinatária original do título e que, ainda que se sub-rogue nos direitos do crédito do credor, não se aplica às obrigações primitivas. Argumenta não haver prescrição da pretensão executiva, uma vez que o crédito ainda é exigível via ação monitória. Sustenta também a inexistência de responsabilidade civil pelo protesto.

Ante o exposto, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente, mantendo o protesto como válido até o efetivo pagamento.

Com a contestação da segunda ré, vieram os documentos de fls. 198/232.

Juntada de prova documental superveniente da primeira ré às fls. 243/273.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de ação sumária de responsabilidade civil com origem em acidente de tráfego onde o autor alega que o preposto da ré foi o responsável pelos seus danos e busca ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

A apuração de danos entre particulares é apurada através da responsabilidade subjetiva, na forma do art. 186 do Código Civil, onde é requisito necessário que o agente tenha agido, pelo menos, com culpa em qualquer grau para o resultado do evento lesivo.

Os requisitos necessários para vingar a pretensão autoral seriam: a ocorrência do ato ilícito, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tais requisitos são ônus do autor comprovar para formar o convencimento do juízo.

Encerrada a instrução não me parece que não restou comprovado o necessário nexo causal do evento lesivo. Encerrada a instrução o suporte probatório apresentado não forma o convencimento do juízo de que os fatos ocorreram como narrado na inicial.

O BRAT - boletim de registro de acidente de tráfego - não é conclusivo visto que os envolvidos remeteram a culpa para o oponente. No gráfico da colisão tem-se que os veículos bateram de frente sendo que os dois alegam que a parte contrária adentrou em mão de direção oposta. Inconclusivo. Além do mais, não há testemunhas do fato o que fragiliza a comprovação do nexo causal.

Neste caso o juízo reconhece que a indenização por seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores - DPVAT - seria o suficiente para indenizar a autora por evento sofrido em razão de sua imprudência.

Em suma, no cotejo das provas apresentadas, não se sustenta o pedido com as provas carreadas aos autos, sendo certo que, por se tratar de uma situação fática, ganha relevo e destaque a prova testemunhal e procedida a dilação probatória, não há como se formar o convencimento do juízo que os fatos ocorreram como narrados na inicial. Neste processo, na forma do art. 333, I, do CPC o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito seria do autor que alegou que a culpa do evento seria do preposto da ré e tal fato não restou demonstrado nos autos.

Trago à colação o seguinte julgado:

“Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Quem quer fazer valer um direito em juízo deve provar os fatos que constituem seu fundamento” “( Ac. uUm da 1.ª Câm. Do TARS, de 10.08.1993, Apel. 193.117.652, Rel. Juiz Heitor Assis Ramonti. )”.

Em suma, cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que deseja ver aplicado pelo judiciário na solução de um litígio, cabendo ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos aos ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor a derrota a quem tinha o encargo de provar e não conseguiu suporte probatório convincente. Neste caso, o autor não logrou materializar suas alegações em provas e seu pedido deve ser improvido, permaneceu a dúvida se efetivamente os fatos narrados na inicial ocorreram e em caso de dúvida, o pedido deve ser julgado improcedente.

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, I do CPC condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, quantias esta devidamente corrigida e acrescida dos juros legais da data distribuição da ação até a data do efetivo pagamento, suspendendo esta cobrança por força do Art. 12 da lei 1060/50, já que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P R I

Rio de Janeiro, 27/08/2013.

Rossidelio Lopes da Fonte - Juiz Titular

Fonte: Migalhas

FIAT INDENIZARÁ CONSUMIDORES POR PROPAGANDA ENGANOSA DO PALIO 2007, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 

Expectativa de consumo 

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ. 

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 

Boa-fé 

O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

Fonte: STJ

LEILOEIRO RESPONDE DE FORMA INDEPENDENTE POR OMISSÃO QUANTO A VÍCIO NO PRODUTO, DIZ STJ

A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso analisado pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu. 

Segundo o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do contrato. 

Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da documentação da van. 

Restituição

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. 

O leiloeiro recorreu ao STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco. 

Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado”. 

Omissão

Buzzi verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ. 

Ele mencionou que o próprio código de conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”. 

O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo próprio. 

A Turma negou provimento ao recurso especial. 

Fonte: STJ