segunda-feira, 2 de setembro de 2013

SUSPENSOS PROCESSOS EM QUE BANCO FOI CONDENADO, DE OFÍCIO, A PAGAR DANOS SOCIAIS

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de dois processos em que a ocorrência de dano social foi reconhecida de ofício pelo órgão julgador, sem que isso tivesse sido requerido na petição inicial da ação. 

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A contra decisões da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que além de condenar o banco por danos morais, reconheceu, de ofício, a existência de dano social. 

Diferentemente do dano moral, cujo beneficiário é a vítima, a indenização por dano social foi destinada pela turma recursal a uma instituição prestadora de serviços sociais. 

De acordo com o banco, as decisões da turma julgadora seriam “aberrantes”, uma vez que, em relação aos danos sociais, os acórdãos não indicaram nenhum dispositivo legal que justificasse a condenação, tendo se limitado a aplicá-los ultra petita e ex officio, já que tal pedido não constava da petição inicial. 

O Bradesco sustentou ainda que a ação civil pública seria o meio processual adequado para defender direitos da coletividade, e não ações individuais. 

O relator verificou que, embora não tenha havido indicação de ofensa a súmula ou tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC), a decisão da turma julgadora de Goiás tem caráter aparentemente absurdo, teratológico, o que autoriza a flexibilização de tais requisitos para o cabimento da reclamação. 

“O acórdão reclamado, ao impor condenação além da fixada na sentença, sem que a parte autora tenha feito pedido nesse sentido, incorreu em reformatio in pejus, o que é vedado pelo CPC”, disse o ministro, citando precedente do STJ no mesmo sentido. 

Segundo Salomão, no pedido do Bradesco evidencia-se ainda fundado receio de dano de difícil reparação, que motiva o deferimento das liminares para determinar a suspensão dos processos originários, até o julgamento final das reclamações pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado. 

Demora na fila 

Nos dois casos, clientes do Bradesco alegam ter permanecido mais de 50 minutos à espera de atendimento, em uma segunda-feira. De acordo com lei municipal de Goiânia, em dia como esse, o tempo de espera deve ser de até 20 minutos. 

“O desgaste decorrente do tempo excessivo em fila de agência bancária ultrapassa a linha do mero aborrecimento para residir no campo do dano moral, podendo alcançar até o dano material, desde que devidamente comprovado”, afirmou a decisão da turma julgadora. 

Ainda com base na narrativa dos fatos, o colegiado verificou a ocorrência de dano social, mesmo não constando da petição inicial. “É garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz da turma julgadora. 

A Reclamação 13.200 diz respeito a processo em que o Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 2.500, referente ao dano moral, e R$ 15 mil por dano social. No segundo caso, da Reclamação 13.203, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.100, a título de danos morais, e R$ 12 mil por dano social. 

Fonte: STJ

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECIDE EM REPETITIVO PELA LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS ATÉ 2008

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). 

A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de vista. 

A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ. 

Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões. 

Teses fixadas 

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. 

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. 

A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti. 

A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. 

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”. 

“Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 

A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. 

Os processos

Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008. 

As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito. 

Atuaram nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais. 

Abuso comprovado

Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos. 

A conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central. 

“Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti. 

Fonte: STJ

EMPRESA INDENIZARÁ POR DESCUMPRIR SERVIÇO OFERECIDO EM SITE DE COMPRA COLETIVA, DECIDE TJ/MA

Uma empresa de SC e sua franquia em São Luís/MA, do ramo de higienização de veículos, foram condenadas a devolver em dobro os valores pagos por dois clientes por terem deixado de realizar um serviço ofertado por meio do site de compras coletivas Clickon. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/MA, que determinou também pagamento de indenização equivalente a dez vezes do valor.

Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de "lavagem vip + cera 3M". Eles fizeram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um "lava a jato", sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.

Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.

A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.

"Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas consequências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema", ressaltou a desembargadora.

Fonte: Migalhas

OAB PEDE AO CNJ UNIFICAÇÃO DE SISTEMAS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entregou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça defendendo a unificação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Atualmente, de acordo com o texto, são utilizadas 46 versões diferentes. A OAB pede ainda adequação técnica para que o PJe atenda tanto ao Estatuto do Idoso quanto à Lei de Acessibilidade.

A Ordem alega que as exigências para utilização dos sistemas acabam por dificultar o acesso ao Judiciário, enquanto as inconsistências prejudicam a garantia ao princípio da instrumentalidade do processo. O requerimento aponta ainda a demora na formalização do convite para que a entidade passasse a integrar o Comitê Gestor do PJe.

Entre os pedidos feitos pelos advogados ao CNJ estão a possibilidade do envio de documentos sem limite de tamanho, a necessidade de cadastramento único para todas as instâncias e a manutenção de intimação por Diário Oficial. A OAB requere ainda que seja mantida a possibilidade de peticionamento em papel, a melhoria do suporte ao sistema e a emissão imediata, pelos tribunais, de certidões comprovando que o sistema não está disponível.

Na semana passada, a OAB enviou ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Joaquim Barbosa, Pedido de Providências em que lista 63 alterações necessárias ao PJe. Entre os pontos abordados, aparecem a adoção de prazos diferentes para advogados da mesma parte em alguns processos e o formato do arquivo inserido no PJe.

O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Coêlho, explica que a Ordem não é contra a evolução da prestação jurisdicional, especialmente se isso ocorrer por meio de um sistema com parâmetros unificados. Ele afirma que a implementação deste sistema deve ser gradual e segura, para garantir sempre o acesso do cidadão à Justiça.

No caso dos mais de 140 mil advogados com mais de 60 anos ou com deficiência visual, Marcus Vinícius alega que as dificuldades técnicas dificultam e impedem a atuação destes profissionais. Uma das soluções, segundo ele, está na adoção de softwares que transformam texto em som. Uma das opções é o "Letra", desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados em parceria com o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, ligado à Unicamp. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

DECISÃO DO TRF4 REDUZ VALOR DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TOMADO POR SERVIDOR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, nesta quarta-feira (27/8), que a Caixa Econômica Federal diminua para 30% o desconto de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida de uma servidora da Prefeitura de Porto Alegre.

A servidora ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a limitação porque, atualmente, os descontos em folha já tomam 42,48% de sua remuneração bruta. Assim, seu salário de R$ 4.302,21 fica reduzido a R$ 1.766,80 líquidos.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe o ajuste. Segundo ele, as dívidas bancárias comprometiam parcela significativa dos ganhos, impedindo um mínimo de renda que permitisse uma vida digna.

“Ainda que a CEF não possa ser responsabilizada por eventual equívoco na implantação dos descontos, já que cabia à autora saber se teria condições de honrar suas dívidas, em face do caráter alimentar impõe-se a limitação dos descontos”, afirmou Aurvalle.

Desconto em folha

O Decreto 15.476/2007 da Prefeitura de Porto Alegre dispõe que o servidor público municipal poderá ser descontado em folha, com empréstimos consignados, em até 40% da base de cálculo, que são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens recebidas em caráter permanente e continuado. Entretanto, a decisão do TRF-4 alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão em caso semelhante envolvendo servidor público estadual.

Segundo o STJ, pelo princípio da razoabilidade, deve-se limitar as consignações em folha de pagamento de servidor a 30% de sua remuneração líquida. “O desconto do percentual de 30% assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento da família”, escreveu Aurvalle, citando trecho do processo julgado no STJ. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

MINISTRO CELSO DE MELLO TRANCA NO STF INQUÉRITO QUE INVESTIGAVA DEPUTADO FEDERAL EDUARDO CUNHA

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta-feira (28/8), o arquivamento do Inquérito 3.056, que apurava acusações de advocacia administrativa e tráfico de influência contra o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O ministro concordou com parecer do ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel, que concluía que os fatos descritos pelo Ministério Público na denúncia não caracterizavam crimes e, por isso, o inquérito deveria ser trancado.

A denúncia do MPF não envolve só o deputado. O caso tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ainda na primeira instância, e apura crime de sonegação fiscal e formação de quadrilha por representantes das empresas Refinaria de Manguinhos, Grandflorum Participações, Ampar Fomento Mercantil, Inca Combustíveis, Alcom Petróleo e Nacional Consultoria Empresarial.

Cunha apareceu no caso depois que escutas telefônicas captaram conversas suas com o empresário Ricardo Magro, da Refinaria de Manguinhos. Em 2009, Magro enfrentava problemas com a Braskem, uma de suas fornecedoras. Alegava que ela havia reduzido o fornecimento de gasolina e desconfiava que, para isso, havia se juntado com uma terceira empresa, a refinaria Univem, para prejudicá-lo. Eduardo Cunha era um amigo em comum entre Magro e os representantes da empresa, entre eles, Bernardo Afonso de Almeida Gradin, acionista da holding que controla o Grupo Odebrecht, dono da Braskem, e à época presidente da empresa. Magro fora assessor parlamentar de Furnas junto ao Congresso em 2008.

Magro confirmou em juízo que pediu para o amigo deputado intervir no caso, a fim de resolver o problema, e disse que Cunha de fato entrou em contato com a alta cúpula da Braskem. Lá, descobriu, segundo o depoimento de Magro, que a Braskem havia assinado um contrato de fornecimento exclusivo de gasolina para a Petrobras, e por isso parou de vender o combustível para a Manguinhos. A versão foi confirmada por Gradin e os demais representantes da Braskem.

Lobby não criminalizado

Cunha estava sendo acusado de advocacia administrativa e tráfico de influência. Quanto à primeira acusação, Celso de Mello afirmou que o caso trata de entidades privadas, e não faz sentido a alegação de advocacia administrativa, que é o patrocínio de interesses privados junto à administração pública. “O patrocínio de interesse privado perante pessoas jurídicas que não guardam vínculo com a administração pública, muito embora possa eventualmente ser condenável sob o ponto de vista ético, não tipifica infração penal”, anotou o ministro.

O decano também rejeitou a denúncia de tráfico de influência, descrita no artigo 332 do Código Penal. A explicação do ministro Celso de Mello é que o tipo penal é “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

No entendimento do ministro, há dois motivos para desconsiderar a acusação: primeiro porque não houve, ou não ficou comprovada, qualquer tentativa de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Depois, porque não há indícios, “mínimos que sejam”, de que Eduardo Cunha cobrou ou obteve vantagem ou promessa de vantagem com sua interferência nas negociações.

Com isso, o inquérito que investigava Eduardo Cunha foi trancado e o caso, enviado de volta à primeira instância, já que o deputado era o único dos acusados com prerrogativa de foro por função. O ministro, no entanto, ressalvou que, caso surjam novos fatos que comprovem ou indiquem a participação do deputado no objeto das investigações, o caso deve voltar ao Supremo.

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Fonte: Conjur

FALSO TESTEMUNHO NÃO PRECISA INFLUENCIAR JULGAMENTO PARA SE CONCRETIZAR, DECIDE TJ/DF

O crime de falso testemunho é de natureza formal e alcança sua plenitude com o depoimento desleal, ainda que não gere influência no desfecho da causa. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a sentença que condenou um homem por falso testemunho.

De acordo com os autos, ao depor como testemunha em uma ação penal sobre acidente de carro com vítima fatal, o homem fez afirmações falsas para tentar proteger o motorista envolvido. Por causa do falso testemunho, foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, além de 11 dias-multa.

Ao recorrer da sentença, o homem alegou que não agiu com dolo e que as declarações não foram aptas à influenciar o julgamento da ação penal. Por isso, pediu que fosse absolvido do crime.

A tese, entretanto, não foi aceita pelo relator do caso no TJ-DF desembargador Romão Oliveira. Em seu voto, ele afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que “o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma pela simples prestação de depoimento desleal, de modo que é irrelevante a sua influência no desfecho do julgamento”.

Oliveira explica que a conduta incriminada no artigo 342 do Código Penal consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

O desembargador Mario Machado, revisor do recurso, complementou afirmando que não há dúvida que o homem cometeu o delito de falso testemunho,  pois forneceu relato flagrantemente contraditório, uma vez que descreveu o acidente de maneira errônea. “Assim, o réu agiu com vontade e consciência de alterar a verdade, com escopo de induzir a erro o judiciário e beneficiar o réu”, diz.

Para Machado, é irrelevante se a conduta do apelante beneficiou, ou não, o réu no processo em que promovido o falso testemunho, pois se trata de crime de natureza formal, sendo suficiente o potencial lesivo. O desembargador George Lopes Leite acompanhou os demais votos e a Turma Criminal, em decisão unânime, manteve a condenação.

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Fonte; Conjur