quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CNJ NÃO PODE INTERFERIR EM ÍNDICE DE CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS

A conselheira do CNJ, Maria Cristina Peduzzi, negou liminar em pedido de providência do Conselho Federal da OAB que pedia para que o CNJ impedisse o uso da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária de precatórios pelos tribunais e determinasse aos mesmos, que cumprissem a decisão proferida pelo STF na ADIn 4.357.

Segundo a OAB, o STJ afastou a aplicação da TR e determinou a utilização do critério do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública, já que o relator da ADIn no STF, ministro Carlos Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.

Em sua decisão, a conselheira afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do STF não é atribuição constitucional do CNJ e que caso "os Tribunais estejam descumprindo as referidas decisões, há medidas previstas na Constituição da República destinadas à preservação da competência do STF".

Ela aponta ainda que a resolução 115/10 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do pedido de providência, "não é o foco central do descumprimento da decisão do STF".

Então, determinou o envio do pedido de providência ao Fonaprec - Fórum Nacional de Precatórios, criado em 2012, com a atribuição de propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais.

Fonte: Migalhas

MICROSOFT DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA QUE TEVE CONTA INVADIDA POR HACKER, DECIDE TJ/MG

A Microsoft deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora que teve sua conta de mensagens instantâneas invadidos por hackers. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, que confirmou decisão da 7ª vara Cível da comarca de Uberaba/MG.

Uma mulher celebrou contrato de prestação de serviços com a Microsoft, tendo por objeto a viabilização de serviços de mensagens instantâneas na Internet. Em 6/10/09, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado a senha de acesso a sua conta, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico e violando suas mensagens.

A mulher alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa fosse cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta.

Já a Microsoft alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da Microsoft Corporation, localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.

Em sua decisão, o desembargador relator, Alexandre Santiago, disse que "é importante salientar que não há que se falar em ausência de vitima, posto que a apelante teve sua privacidade violada, o que não se admite, quer seja pela CF/88 quer seja pelo CC/2002".

"Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário", ressaltou o relator.

Fonte: Migalhas

CÂMARA DOS DEPUTADOS MANTÉM MANDATO DO DEPUTADO NATAN DONADON, CONDENADO NO STF

O plenário da Câmara manteve o mandato do deputado Natan Donadon, condenado pelo STF por crime de peculato e formação de quadrilha. Para ser cassado, eram necessários pelo menos 257 votos a favor da perda do mandato, porém, os favoráveis somaram apenas 233 votos, contra 131 contrários e 41 abstenções.

Apesar do resultado, devido "ao fato de o parlamentar cumprir pena de privação de liberdade em regime fechado, considero-o afastado do exercício de seu mandato", afirmou o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, que convocou o suplente para exercer o mandato em caráter de substituição durante o tempo em que Donadon estiver preso. O suplente de Natan Donadon é Amir Lando, que poderá assumir já nesta quinta-feira, 29.

O deputado está preso em Brasília desde o dia 28/7, condenado pelo STF à pena de mais de 13 anos de prisão, pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia Legislativa de RO, quando era diretor financeiro da instituição.

Defesa

Ao discursar, Natan Donadon criticou o relatório do deputado Sergio Zveiter, dizendo que ele está repleto de "absurdos e asneiras". "Nunca tive, nos três mandatos, um ato que os desabonasse", afirmou.

Donadon também criticou a Mesa da Câmara, que suspendeu o pagamento de seu salário, demitiu os funcionários do gabinete e exigiu que sua família saia do apartamento funcional que ocupa. "Eu ainda sou deputado. Não acho justo suspender os meus direitos, meu salário, estamos tendo dificuldade para alugar uma casa", ressaltou.

O deputado argumentou que todos os pagamentos feitos por ele na diretoria financeira da Assembleia Legislativa de RO foram atestados pelo controle interno da instituição e seguiram os parâmetros legais.

Afastamento

No início de julho, a Câmara suspendeu o pagamento de Donadon e exonerou seu gabinete. O PMDB/RO encaminhou à Câmara ofício informando que Natan Donadon foi "afastado" da agremiação, mas, na documentação enviada, não consta a formalização junto ao TRE/RO, documento exigido pela Casa para atestar o afastamento partidário.

Voto secreto

Vários líderes lamentaram o resultado, pedindo a votação da PEC 196/12, conhecida como PEC do voto aberto, que acaba com o voto secreto nos processos sobre cassação de mandato parlamentar.

Para o relator da representação contra Donadon na CCJ, deputado Sergio Zveiter, "a conduta pela qual Natan Donadon foi condenado é de natureza gravíssima, absolutamente incompatível com o exercício do mandato parlamentar", disse.

"Esse constrangimento deve apressar nossa decisão de colocar a análise de processos como esse ao voto aberto", afirmou o relator.

O líder do PPS, deputado Rubens Bueno, disse que a Câmara "está de luto" e que é "um desrespeito ao povo brasileiro o que aconteceu. A perda de mandato deveria ter sido decretada diretamente pela Mesa", ressaltou. 

Fonte: Migalhas

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR DESISTENTE DE CONSÓRCIO

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio. 

A reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação. 

O colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos, fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio securitário. 

A administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que, não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação. 

Repetitivo

Ao analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.795/08 – ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o caso dos autos –, a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o participante estava vinculado. 

Além de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria será apreciada pela Segunda Seção. 

Fonte: STJ

CAUTELAR DA TELEXFREE É EXTINTA POR SER PEQUENA A CHANCE DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados. 

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento. 

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades. 

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso. 

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial. 

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido. 

Alegações 

Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”. 

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão. 

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores. 

Fonte: STJ

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No Recurso Extraordinário, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.

No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos”.

Segundo o relator do Recurso Extraordinário, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma”, afirma.

Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVE SER IGUAL PARA HOMENS E MULHERES, DECIDE TST

A adoção de critério diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres é ilegal, pois pessoas com a mesma situação jurídica devem ser tratadas de forma igualitária. Esses foram os argumentos da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido por uma aposentada da Ampla Energia e Serviços. A decisão aponta que a empresa (antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) e o fundo de pensão Brasiletros agiram de forma discriminatória.

Isso porque, como aponta o voto do ministro Hugo Carlos Scheurmann, a complementação proporcional concedida à trabalhadora foi diferente da concedida aos homens. Segundo ele, a o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição, assegura aposentadoria no regime geral de previdência após 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e depois de 30 anos para as mulheres. A aposentadoria proporcional, regulamentada pela Lei 8.213/1991, garante 70% do salário para quem contribui 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens), afirma o relator.

A aposentada alega que aderiu, participou e contribuiu com o plano de complementação da aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com empregados masculinos. No entanto, a regra criada pelo fundo de pensão era prejudicial e discriminatória. A Reclamação Trabalhista, ajuizada em 1999, pedia igualdade de tratamento, como ocorre nos casos de aposentadoria integral.

A empresa e o fundo Brasiletros apontaram, em sua defesa, que a funcionária sabia, no momento em que passou a contribuir, da regulamentação. Não estava previsto benefício proporcional para as mulheres, por conta da diferença no tempo de contribuição inferior. O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com a determinação de que a Ampla e o fundo de pensão pagassem as diferenças na aposentadoria.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao analisar o caso, proveu o recurso. De acordo com o TRT-1, a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres só foi prevista após a Lei 8.213, editada em 1991 e que fez a Brasiletros adequar seu regulamento. A aposentada recorreu ao TST alegando violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição, que garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres, e do artigo 53, incisos I e II, da Lei 8.213. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur