quinta-feira, 2 de maio de 2013

JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REGISTRA SEU PRIMEIRO CASO DE ADOÇÃO "POST MORTEM"

O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí (SC), deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga — a criança sob sua guarda morreu antes da conclusão do processo. O pleito não é previsto em lei e sequer registrado anteriormente pela Justiça catarinense, foi atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.

Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança tinha síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West (um tipo de lesão cerebral grave).

O quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se à adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltara a residir com seus pais para melhor atender às necessidades da menina. A criança morreu no último dia 22 de abril, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao Fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.

“É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao Judiciário reconhecer o esforço desta mãe. “(Ela) quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”, anotou o magistrado.

Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tinha bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática.

“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”, concluiu o juiz. A menina esteve 11 dos seus 16 meses de vida com a mãe adotiva. Com informações da Assessoria de Imprena do TJ-SC. 

Fonte: Conjur

COMISSÃO NO SENADO AVALIA PROPOSTA DE LIBERDADE AUTOMÁTICA AO FIM DA PENA

Criada para apresentar ao Senado um anteprojeto de reforma da Lei de Execução Penal, uma comissão especial de juristas avalia a extinção do sistema de alvará de soltura. Segundo uma das propostas que pode ser incorporada ao projeto, o condenado deverá ter conhecimento prévio, assim que começar a cumprir a pena, da data certa de sua soltura. Deixaria de ser necessário, assim, o alvará de soltura do juiz de execução para que o réu seja posto em liberdade ao cumprir a pena.

O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça e presidente da comissão, é um dos defensores da medida, apontada como solução para o problema da pena vencida. Beneti sugeriu a criação de um sistema de registro central que deverá interligar os estabelecimentos penais para facilitar o controle da soltura. No dia final, o próprio diretor do estabelecimento deverá assegurar a liberdade ao detento, sob pena de responder por abuso de autoridade se ultrapassar o prazo.

"O problema da pena vencida é uma verdadeira chaga nacional", disse o ministro, que considera a soltura do condenado ao fim da pena um direito sagrado. No início de abril, já no primeiro encontro de trabalho depois da instalação do colegiado, os integrantes apresentaram sugestões de pontos para discussão. Duas novas reuniões foram marcadas, para os dias 10 e 26 de maio, que poderão ser também transformadas em audiências. Ficou ainda acertado que o ministro Beneti vai acumular a presidência e a relatoria da comissão.

Beneti afirmou que pedirá a renovação do prazo de funcionamento da comissão. As reuniões ocorrerão preferencialmente em Brasília, mas o ministro estimulou os outros cinco membros a disseminarem discussões pelo país, por meio de audiências regionais.

Superlotação

Uma preocupação geral se relaciona ao problema da superlotação e da precariedade dos presídios. O promotor de Justiça de Pernambuco Marcellus Ugiette sugeriu que a nova lei defina parâmetros para evitar situação verificada em seu estado, onde uma unidade com capacidade para 98 presos abriga cerca de 1,5 mil. Ele sugeriu a criação de um pequeno percentual de tolerância em relação ao limite técnico da unidade. Quando atingido esse limite, seria taxativamente proibido admitir o ingresso de qualquer outro preso na unidade.

“Precisamos tirar o Estado da zona de conforto e chegaremos a isso se conseguirmos que ninguém mais possa entrar no presídio depois de atingido o teto de capacidade”, disse Ugietti.

Depois de mencionar as condições “medievais” dos presídios, o advogado Carlos Pessoa Aquino defendeu verbas obrigatórias para o sistema prisional e de execução penal como um todo. O presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias, criticou as retenções de verbas e desvios de finalidade. Contra isso, ele defendeu o orçamento impositivo para a área, embora considerando que a Lei de Execução pode não ser o lugar certo para esse tipo de mecanismo. Informou que, no dia anterior, havia tomado conhecimento de que cerca de R$ 13 bilhões destinados ao sistema prisional no Orçamento estavam retidos.

Segundo projeções apresentadas por Maria Tereza Uille Gomes, secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, cresceram os temores sobre o futuro do sistema prisional brasileiro. Também presidente do Conselho Nacional de Secretários de Justiça e de Administração Penitenciária, ela mostrou tendências para o crescimento de vagas, em comparação com o número de presos no país, que possui a quarta maior população carcerária do mundo.

Atualmente, para quase 550 mil presos, existem pouco mais de 309 mil vagas nos presídios, o que revela um déficit de 43,7%. Levando em conta a tendência estatística, Maria Tereza afirmou que o número de presos pode chegar a mais de 1 milhão até 2023, enquanto até lá as vagas serão pouco mais de 338 mil, quando o percentual do déficit chegaria a 68,77%. Superar o problema exigiria um aumento da oferta de vagas em 220%, com impacto financeiro estimado em R$ 22 bilhões, considerando um custo médio de R$ 30 mil por vaga.

De acordo com Maria Tereza, a pressão carcerária vem principalmente da condenação por tráfico de entorpecentes, depois furtos e roubos. Homicídios simples e qualificados estariam na sexta posição. A seu ver, os números estão indicando a necessidade de soluções menos encarceradoras, que devem ser reservadas para crimes mais graves. “Furto e receptação não são tão graves e continuam gerando superlotação, além de despesa elevada”, afirmou.

Praticidade e eficiência

O presidente da comissão assinalou que o sentido geral da reforma da Lei de Execuções Penais — a Lei 7.210/1984 — deve ser a “praticidade e a eficiência”. Em sua opinião, deve-se atingir dois objetivos: a prevenção individualizada quanto ao transgressor, para que não volte a cometer infrações; e a prevenção geral, para infundir o sentimento de que a prática delituosa acarreta punições.

Entre outros pontos a serem analisados pela comissão, o ministro Beneti sugeriu ainda a necessidade de fixação de medida máxima de tempo para a prisão preventiva. Porém, o tema é da esfera do Código Penal. Por isso, essa e outras sugestões podem ser encaminhadas para a comissão de senadores que examina a reforma desse código, a partir de anteprojeto elaborado por outro grupo de juristas.

Penas alternativas

Embora esteja no Código Penal a definição sobre o preso que terá direito a penas alternativas, cabe à Lei de Execução Penal definir como elas podem ser cumpridas. Quanto a esse ponto, Sidnei Beneti pediu aos colegas ideias para a criação de um rol de medidas alternativas, pois entende ser necessário algum grau de padronização. A prestação de serviços, se muito longa, a seu ver, pode criar “má vontade” e problemas operacionais, tanto para o condenado quanto para as instituições que devem ser por ele atendidas, muitas vezes resultando em “comparecimento fictício”. “Vamos tentar fazer uma lista de medidas que, dentro do possível, seja de fácil aplicação.”

A questão do trabalho dentro das prisões também foi citada para exame, com sugestão, por parte de Edmundo Dias, para que o trabalho seja obrigatório, na medida da aptidão e da capacidade do preso, inclusive o provisório. O promotor Ugiette observou que, em Pernambuco, o governo proibiu o trabalho de presidiários se não houver salário. O objetivo é impedir futuras ações trabalhistas, resultando numa queda elevada de presos que hoje estãos em qualquer atividade. A seu ver, a nova lei deve enfrentar essa questão de forma equilibrada.

Saídas temporárias

Ugiette também defendeu o exame de novas regras para as saídas temporárias. Ele acredita que a melhor forma é diluir as saídas, para que o preso possa deixar a prisão mais vezes, mas por tempo mais curto. A seu ver, o fato de o preso ficar por muito tempo na prisão faz com que, ao sair em situação temporária, se encontre sob maior pressão, o que contribui para o mau comportamento.

Para Carlos Aquino, a nova lei deve ainda definir prazos de prescrição para as faltas disciplinares, sugerindo que o teto seja de dois anos desde a imputação. Em relação ao direito de visita, o advogado citou a importância de que seja assegurado ao preso o direito de receber visita do companheiro, independentemente de orientação sexual ou qualquer outro aspecto. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE APLICA-SE LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO, DECIDE TRF1

A 1ª turma do TRF da 1ª região negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta por um cidadão em face da sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa. Segundo entendimento da turma, para a concessão do benefício de pensão por morte deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, conforme precedentes do STJ.

De acordo com o relator, desembargador Federal Kássio Marques, consta na certidão de casamento que a mulher era dona de casa, por isso, tal documento não pode "ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge".

Marques relatou ainda que a legislação vigente à data do óbito, LC 11/71 que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família.

Por fim, decidiu que o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a" e 74 e incisos da lei 8.213/91, pelo fato das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não serem suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

BANCO ITAÚ DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL POR DANO MORAL COLETIVO, DECIDE TST

Nesta quinta-feira, 25, SDI-1 do TST, não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que reivindicou a indenização sob a alegação de que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

O TRT da 15ª região, que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru/SP.

Segundo a decisão, "Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social". Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, segundo o art. 13 da lei 7.347/85.

O Itaú recorreu e alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da 1ª turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. Quanto ao valor da indenização, a turma a finalidade da medida é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.

Dano questionado

Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".

O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela CF/88 em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.

Fonte: Migalhas

STF JULGA INCABÍVEL HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO MINISTRO LEWANDOWSKI

O plenário do STF reafirmou jurisprudência no sentido de que não é cabível HC contra decisão monocrática de ministro da Corte. O entendimento se deu ao rejeitar, sem julgamento de mérito, o HC impetrado pela defesa do cidadão alemão Johannes Heinrich Mathias contra ato do ministro Lewandowski no HC 94961 que, em decisão monocrática, lhe negou seguimento sob o entendimento de se tratava de mera reiteração de dois HCs anteriores.

Johannes Heinrich Mathias foi condenado a oito anos de reclusão pela prática de tráfico internacional de drogas por sentença do juízo da 4ª vara Federal Criminal do RJ, que foi confirmada em acórdão do TRF da 2ª região, o qual transitou em julgado em 24/4/01. Em seguida, em razão da condenação, o alemão foi expulso do Brasil por ato do ministro da Justiça.

Nos diversos HCs impetrados no STF, a defesa de Mathias arguiu, sem sucesso, a nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; alegou erro na fixação da pena imposta e ainda contestou a legalidade do decreto de expulsão.

Fonte: Migalhas

VEDADA DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA DE CANDIDATOS A JUIZ EM FUNÇÃO DE DOENÇAS, DECIDE TRT5

O juiz Federal substituto Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, da 3ª vara de Salvador/BA, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela feito pelo MPF para afastar a previsão editalícia do concurso público para juiz do Trabalho substituto do TRT da 5ª de desclassificação sumária de candidatos pelo simples fato de serem portadores das doenças classificadas no edital.

A decisão assegurou aos candidatos do concurso que eventualmente forem selecionados para o exame médico, e que sejam diagnosticados como portadores das enfermidades arroladas em dispositivo do edital, o direito de ter aferida a sua "(in)capacidade", caso a caso, segundo o estágio, gravidade e sequelas da patologia, afastando, assim, a previsão editalícia de desclassificação sumária pelo simples fatos de serem portadores da doença.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF/BA que alegou a existência de ilegalidade no item 4.1, do anexo 111, do edital nO02/12, em cuja previsão elenca um rol de doenças que, "após a apresentação de exames médicos, seriam condições clinicas, sinais ou sintomas que incapacitariam o candidato para a posse no cargo" . De acordo com o parquet, hão existe previsão legal para a formulação do rol de doenças pretensamente incapacitantes.

Para Andrade Segundo, a norma editalicia presentemente impugnada, prevendo a exclusão, tão-logo proclamados os resultados dos exames médicos, dos candidatos que porventura padeçam de algumas das patologias ali enumeradas, sem que lhes seja assegurada a oportunidade da análise detida do caso concreto para investigação acerca do estágio, gravidade e sequelas das doenças, “tem cunho flagrantemente discriminatório”.

Por fim, segundo ele, o perigo de dano irreparável repousa na possibilidade de finalização do processo seletivo, antes mesmo do acertamento da lide, o que, decerto, “prejudicaria canditatos selecionados para os exames médicos que porventura sofram de algumas das patologias enumeradas no item impugnado”. As provas do concurso serão realizadas no domingo, 28/4/13.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONDENA EMPRESA PONTO FRIO A PAGAR R$ 150 MIL POR DANO MORAL COLETIVO

Uma ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor contra as Lojas Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi julgada procedente. Em decisão proferida pela 16ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a empresa foi condenada a pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, em virtude da prática abusiva que limitava em 72 horas após a compra o prazo para que o consumidor pudesse solicitar a troca imediata de produto com vício de qualidade. Após esse prazo, obrigava-os a procurar a assistência técnica do fabricante. Somente na hipótese de não existir assistência técnica num raio de 50km ou na impossibilidade de coleta de produto no local ou pelos correios é que prestava atendimento direto, em nítida afronta ao disposto no art. 18, §1º, do CDC, além dos princípios da transparência, harmonia e boa-fé ínsitos às relações de consumo.

Na decisão, o Juiz João Ricardo dos Santos Costa fundamentou que "o artigo 18, § 1º do CDC, traz as hipóteses que o consumidor deve escolher ao seu livre talante acaso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Frise-se: a mercadoria, identificado o vício existente, deve ser submetida imediatamente ao fornecedor para a resolução do problema conforme alude a lei sem limitações de prazo".

O magistrado ainda referiu que "aponta-se como imperiosa medida para resolver com celeridade os milhares de processos individuais sobre o mesmo litígio, indo mais além: beneficiando os lesados que não ingressaram em juízo. Não temos mais tempo e espaço para postergarmos uma mudança de cultura na forma de soluções dos conflitos judiciais, considerando a metamorfose observada na conflitualidade social produzida pela relação de consumo massificada".

Conforme a Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, o alto valor da condenação reflete a preocupação do MP em dar efetividade à função jurisdicional e em fazer valer os direitos e garantias dos consumidores.

Fonte: Migalhas