terça-feira, 30 de abril de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE COMPLEMENTAR VALOR DE PRECATÓRIO EM REGIME ESPECIAL EXPEDIDO ANTERIORMENTE, DECIDE STJ

É de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo. 

O estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. 

Princípio orçamentário

Com a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição (EC) 62/2009, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores. 

Para o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito. 

Ganhar e levar

Na decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos. 

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP. 

“Tirar o precatório do lugar que ocupa na 'fila' de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP. 

Nova moratória

Para o ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental. 

Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos. 

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional. 

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”. 

“E, na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria necessário outro precatório... E assim por diante, deixando o credor e o Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”, completou o relator. 

Inconstitucionalidade

O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado. 

Fonte: STJ

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO SOBRE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA PLANO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar contra a Segunda Turma do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP). 

Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade do caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social. 

Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor. 

Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção. 

Fonte: STJ

SEGUNDO CNJ, DEMANDA, TECNOLOGIA E CUSTO NÃO JUSTIFICAM A CRIAÇÃO DE NOVOS TRFs

Segundo levantamento realizado pelo DPJ – departamento de pesquisas judiciárias do CNJ, a quantidade de processos impetrados no JF caiu 8% entre 2008 e 2012 e, quando se trata apenas da 1ª instância, esse número é ainda maior. Segundo os dados coletados, houve redução da demanda na JF, o que tornaria desnecessária a criação de novos TRFs no Brasil. Os números mostram uma tendência de queda, e não de crescimento da demanda na JF.

O levantamento, iniciado em 2010, foi atualizado com os dados coletados para o Justiça em Números de 2012, ainda inéditos. Na análise, o DPJ pondera que a PEC 544/02 aprovada pelo Congresso para a criação de novos tribunais federais baseou-se em informações do período 1993 a 2002, momento em que o volume de processos nos cinco TRFs triplicou. Nos últimos anos, no entanto, a tendência inverteu-se na JF.

Informatização – De acordo com o CNJ, além da diminuição da demanda, a pesquisa aponta que as demais justificativas para a criação de novos Tribunais foram superadas por aprimoramentos na gestão e pela informatização.

O uso de ferramentas eletrônicas e da internet nos processos judiciais foi regulamentado pela lei 11.419/06, quando a PEC já estava em tramitação. A lei permite o uso de sistemas eletrônicos em diversos atos processuais, como diário eletrônico, citações, comunicação entre os órgãos do Judiciário e com os outros Poderes. "A lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos, o que contribui para a agilidade dos procedimentos do Judiciário e a atuação mais fácil dos advogados das partes", afirma o documento.

"Na Justiça Federal, o uso da tecnologia para ganho de produtividade e economicidade já está consolidado, e cada vez mais dispensa a presença física dos advogados e procuradores", constata o estudo, que afirma, ainda, que com a disseminação no processo eletrônico, torna-se desnecessária a presença física. Segundo o texto, essa "mudança de paradigma induz à necessidade primordial de se realinhar os modelos administrativos hoje vigentes, a fim de adequar o mecanismo funcional dos processos físicos a um cenário provocado pelo advento do processo virtual garantindo maior produtividade".

O documento chega, então, às questões financeiras envolvidas na PEC 544/02 e ressalta que a modernização da gestão judiciária na JF impactaram na diminuição das despesas e que a "criação de novos tribunais estaria na contramão desta tendência em prol da economicidade".

Além disso, o DPJ ressalta que "a simples criação de novos tribunais" não garante prestação jurisdicional mais célere e lembra que o art. 107, § 3º, da CF/88, autoriza os tribunais regionais a descentralizar suas atividades por meio da criação de câmaras regionais, fora de suas sedes.

Clique aqui e confira o estudo na íntegra.

Fonte: Migalhas

MINISTRO DO TRABALHO DEFENDE MULTA DE 40% SOBRE FGTS DE DOMÉSTICOS

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, voltou a comentar, nesta quinta-feira (25/4), o pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no caso de demissão sem justa causa de empregados domésticos. Na última terça-feira (23/4), na apresentação da cartilha do ministério para trabalhadores domésticos, Dias defendeu o percentual de 40%.

"[O percentual de] 40% é o que estabelece a lei. Mas isso não quer dizer que essa multa não possa ser alterada. Todas as medidas serão submetida ao Congresso", afirmou. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a constitucionalidade da redução da multa por demissões sem justa causa, de 40% para 10%, sobre o montante do FGTS dos trabalhadores domésticos será uma "bela discussão jurídica".

Segundo ele, a igualdade dos direitos trabalhistas introduzida pela aprovação da Emenda Constitucional 72 tem de ser feita de acordo com as variadas relações de trabalho. "É uma igualdade na diversidade. Temos de partir da premissa de que a igualdade não consiste em fazer tudo ser igual", explicou Reis de Paula. Para o ministro, as relações trabalhistas que envolvem empregados domésticos são diferentes das demais por não gerarem lucro. Ainda assim, caso a redução seja acatada, a regulamentação pode gerar questionamento constitucional.

Manoel Dias [na foto] justificou sua posição relativa à multa com percentual mais elevado. "Não se trata de prejuízo ao empregador, mas de se fazer justiça. Quem busca a igualdade de todos perante a lei, respeita todas as taxas que são estabelecidas. Como ministro do Trabalho, não faz sentido defender algo diferente da lei. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir e uma justiça social da qual não podemos escapar", explicou.

Também na segunda-feira, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que um dos pontos consensuais da comissão mista do Senado e da Câmara para elaborar a normatização dos pontos ainda pendentes da emenda é a redução da multa sobre o FGTS em casos de demissão injustificada. Segundo Jucá, o percentual da multa deve ser reduzido de 40% para 10% e, em casos de acordo entre patrão e empregado, para 5%. Ele explica que o objetivo da redução é evitar confrontos entre as partes.

Outros pontos levantados sobre a constitucionalidade na elaboração das normas trabalhistas recentemente estendidas aos trabalhadores domésticos são a redução da contribuição do empregador para o FGTS do empregado e a validade da emenda para contratos antereriores a sua aprovação.

Na quarta-feira (24/4), o Ministério do Trabalho e Emprego entregou sua proposta de regulamentação à Casa Civil, mas não divulgou as linhas gerais apresentadas. Estava prevista para esta quinta a divulgação da íntegra das propostas da comissão parlamentar, mas a apresentação foi adiada a pedido do Executivo, que quer mais tempo para deliberar sobre o assunto.

Atualização da CLT

Sobre a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho, que completa sete décadas no próximo 1˚ de maio, Dia do Trabalho, o ministro Manoel Dias afirmou não haver impedimentos para a criação de dispositivos, apesar de acreditar que ainda não existam propostas consistentes para substituir o marco regulatório. "Novas categorias profissionais surgem todos os dias. A CLT tem de adequar-se às novas tecnologias, que são uma constante", acrescentou. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

MENOR QUE TRABALHA NO MEIO RURAL FAZ JUS A SALÁRIO-MATERNIDADE, DIZ TRU

A gestante que comprova trabalho no meio rural, em regime de economia familiar, mesmo menor de idade, tem direito a receber o benefício do salário-maternidade. A decisão foi tomada na terça-feira (23/4), em Florianópolis, pela Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após os 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores. “Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não-atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o juiz, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

PROJETO QUE REGULAMENTA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM É CRITICADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Participantes de audiência pública criticaram nessa quarta-feira (24/4) o Projeto de Lei 4.891/2005, que regulamenta o exercício das profissões de árbitro e mediador. Alguns chegaram a pedir a rejeição da matéria, como o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Nelson Calandra. Na opinião do promotor de Justiça do Distrito Federal Guilherme Fernandes Neto, são necessárias mudanças no texto para impedir abusos por parte de falsos árbitros.

A arbitragem e a mediação permitem a solução de conflitos de forma mais rápida, informal e econômica, sem as dificuldades e custos de um litígio no Judiciário. A Lei da Arbritagem (Lei 9.307) já existe desde 1996 e define que qualquer pessoa capaz e maior de idade, com a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.

Apesar de previstas na lei, as atribuições de árbitro e mediador não são regulamentadas como profissões. As pessoas que atuam na função são voluntárias. A atual Lei da Arbitragem define que o árbitro é juiz de fato e de Direito, e que a sentença que proferir não precisa de confirmação do Judiciário, nem é sujeita a recurso.

No entanto, de acordo com o promotor Guilherme Fernandes Neto, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a lei precisa ser alterada porque permite que pessoas mais simples sejam confundidas e enganadas por árbitros que agem de má-fé. "O problema é que essa lei utilizou palavras como ‘o árbitro é juiz de fato e de Direito’. Isso fez com que alguns falsos tribunais surgissem não só no Distrito Federal, mas no país todo. Pessoas usando o Brasão da República, atuando como se juízes fossem, exigindo pagamento de dívidas.” O promotor acrescentou que alguns foram processados por extorsão, outros por estelionato. “O nome 'tribunais de arbitragem' já não é o ideal. O ideal seria câmara de arbitragem."

O mediador de Justiça José Lisboa da Silva trabalha no Núcleo Comunitário de Bom Jardim, em Fortaleza, no Ceará. Ele destacou que o projeto prejudica os mediadores que já exercem a função, porque são exigidos diplomas de escolas reconhecidas. "Nós, mediadores comunitários, somos voluntários. Muitos não têm formação acadêmica, não têm curso superior. Do jeito que o projeto se encontra, esses mediadores que atuam na comunidade em busca da pacificação, da cultura de paz, vão ser colocados fora desses projetos.” Segundo ele, hoje existem na cidade cerca de 120 mediadores.

Conselhos profissionais

O projeto que regulamenta as profissões de árbitro e mediador prevê que elas vão ser disciplinadas pelo Conselho Federal de Arbitragem e Mediação e por conselhos regionais. O relator da proposta, deputado André Figueiredo (PDT-CE), afirmou que vai mudar o texto.

"Já tínhamos a compreensão de que não haveria possibilidade de criarmos mais um conselho federal, mais conselhos regionais, e ao mesmo tempo regularmos a profissão, criando obstáculos para que mediadores comunitários possam exercer essa importante função. Seria um desserviço ao Brasil. Queremos aprofundar a valorização da mediação, discutir com profundidade a arbitragem, para que evitemos eventuais desvios de conduta." Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

TJ/RS DIVIDE CULPA POR MORTE EM REBELIÃO ENTRE PRESO E ESTADO

O estado, ao recolher o cidadão em estabelecimento prisional, tem o dever de garantir a sua vida, integridade física e segurança. Assim, só se desonera de indenizar, em caso de morte, se comprovar ausência de nexo causal com o fato danoso, ou seja: prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente sentença que mandou o governo do estado indenizar, em danos morais e materiais, a família de um preso morto durante um motim na Penitenciária Estadual de Alegrete, em 2008.

No primeiro grau, o juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, julgou a demanda parcialmente procedente. O estado foi condenado a pagar 70% das despesas de funeral; pensionamento mensal no valor correspondente a 70% de dois terços do salário-mínimo nacional vigente, desde a data do óbito; e reparação moral de R$ 20,3 mil a cada um dos dois filhos do apenado. Os valores devem ser corrigidos desde a prolação de sentença — 20 de junho de 2012.

No TJ-RS, o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, no exercício da função, causarem a terceiros, no termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Tal entendimento dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

Excesso na contenção

O desembargador afirmou que a maneira como os fatos se desenrolaram não permite excluir o nexo de responsabilidade do ente estatal, já que os policiais se excederam na tarefa de conter os amotinados.

Para o relator, porém, não há dúvida de que o detento, que morreu alvejado em cima do telhado do presídio, contribuiu parcialmente para o evento danoso. Assim, entendeu, a distribuição das culpas deve ficar na proporção de 70% para o Estado do Rio Grande do Sul e 30% para o detento.

Destacou que prova carreada à ação indenizatória mostra que o apenado, após subir no telhado do presídio, portando uma barra de ferro e ameaçar policiais, já demonstrava ter desistido do seu intento e pretendia retornar ao interior do pátio do estabelecimento, quando foi alvejado por um policial.

‘‘Assim, inequívoco o excesso na contenção do apenado, como bem ressaltou o julgador singular, ao afirmar que: ‘mesmo que tenha a Polícia Militar cumprido o dever legal de assegurar a restauração da ordem interna no Presídio de Alegrete, houve excesso na forma de contenção do apenado, principalmente pelo fato de o disparo de arma de fogo ter sido efetuado nas costas do apenado e após o apenado manifestar a intenção de retornar ao pátio interno da penitenciária, desistindo da fuga’.’’ O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.

O caso

Conforme relato da petição inicial, Joel dos Santos Bitencourt cumpria pena no Presídio Estadual de Alegrete, quando participou de um motim no dia 26 de julho de 2008. Na confusão que se seguiu à deflagração do movimento, ele foi atingido por tiros disparados pela segurança enquanto chegava ao telhado do presídio.

Em consequência dos ferimentos, dois dias depois, morreu. A família, então, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o estado do Rio Grande do Sul, que tinha a tutela do preso. Em síntese, alegou que este foi alvejado de forma desnecessária, num momento em já que não mais oferecia risco à integridade dos demais apenados ou aos policiais que faziam a segurança.

De sua parte, o ente público alegou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Disse que ficou caracterizada hipótese de ‘‘estrito cumprimento do dever’’, já que era obrigação do policial que fez os disparos conter o motim, além de evitar fugas.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur