segunda-feira, 1 de abril de 2013

JUIZ NÃO PODE REDUZIR HONORÁRIOS AJUSTADOS ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, DECIDE TRF4

O juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 13 de março, ao julgar Agravo de Instrumento numa execução de sentença. A demanda é de origem previdenciária. 

O juízo de origem considerou excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as parcelas vencidas, conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua procuradora constituída, diminuindo o percentual para 30%.

O desembargador federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código Civil.

Nesta linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer vício que pudesse invalidar, ofício, as disposições constantes do contrato entabulado entre advogado e cliente.

‘‘Portanto, merece acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu voto pelos demais membros do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

Fonte: Conjur

PORTUGAL É CONDENADO POR CAUSA DA DEMORA DE PROCESSO NA JUSTIÇA

Em Portugal, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) confirmou a condenação do Estado português ao pagamento de uma indenização de 15 mil euros a um pai, pela demora dos tribunais a decidir um processo de regime de visitas à filha. As informações são do jornal português Diário de Notícias.

A decisão demorou quase oito anos, período no qual o pai ficou impossibilitado de "estar com a filha, de acompanhar o seu crescimento, de partilhar as suas alegrias e tristezas". Em acórdão, o TCAN considera que foi violado o direito a uma decisão jurisdicional "em prazo razoável".

De acordo com a decisão, diante da falta de acordo entre os pais quanto ao regime de visitas, cabia ao tribunal dirimir o conflito "de forma célere", de modo a assegurar que pai e filha "pudessem usufruir da companhia e presença" mútuas, "evitando, como sucedeu, que os laços entre ambos se rompessem".

O pai pedia ao Estado uma indenização de 60 mil euros, pelos danos não patrimoniais sofridos com esta demora da Justiça. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu razão parcial ao homem e fixou a indenização em 15 mil euros.

Ao julgar recurso do Estado, o TCAN manteve o valor fixado, considerando o tempo de decisão "manifestamente excessivo", e ressaltando que o Estado "será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial".

Fonte: Conjur

POLÍCIA FEDERAL ALTERA PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO APÓS ANULAÇÕES DA JUSTIÇA

Com influência direta do Poder Judiciário, que anulou operações sob a acusação de violar direitos individuais, a Polícia Federal mudou os procedimentos e o padrão de investigações, buscando abrir mão de técnicas invasivas como as escutas telefônicas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

O diretor-geral da PF, Leandro Daiello Coimbra, explicou que atualmente o grampo só é feito em último caso. Além disso, há uma orientação na PF para uma maior "seletividade" no pedido de prisões, porque um número excessivo de detidos pode tumultuar inquéritos e ações judiciais. 

Ele conta ainda que houve alteração também nas buscas e explica que agora o importante é saber o que não deve ser apreendido. 

Coimbra era o chefe da Superintendência Regional da PF em São Paulo em 2008 e 2009, quando foram deflagradas as operações satiagraha e castelo de areia. Ambas foram anuladas pela Justiça, após advogados acusarem a PF de abusar de técnicas invasivas, como escutas telefônicas e quebra de sigilos. 

Coimbra considera que "as críticas foram injustas" porque, mesmo na época, os inquéritos com interceptações eram minoria (0,5%, segundo ele).

O novo modelo de operações da Polícia Federal é evitar operações gigantescas. Segundo Coimbra, o ideal é abrir inquéritos específicos se houver vários crimes de natureza diferente, para que as apurações fiquem "mais objetivas".

Para dar mais agilidade, outra nova orientação é a de que, se surgirem políticos ou outras pessoas com foro privilegiado nas apurações, as informações sobre eles devem ser separadas logo no início para envio aos tribunais competentes, que abrirão procedimentos investigatórios próprios.

De acordo com o diretor-geral da PF, a operação porto seguro (que investigou um esquema de compra de pareceres em órgãos federais), no fim de 2012, já seguiu a nova de linha de atuação.

Ele explica que inicialmente não havia necessidade de escutas na operação, porém os grampos foram pedidos à Justiça, em caráter excepcional, porque o delator do esquema avisou a PF que estava sendo procurado por um acusado. 

Fonte: Conjur

JURISTAS AFIRMAM QUE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA

O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?

Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão: “num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.

Ives Gandra explica que a Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia, artigos. 133 a 134). "Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial — processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado".

Ele afirma ainda que "a alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o parquet direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e de juiz ao mesmo tempo".

O advogado e professor José Afonso da Silva, em consulta feita pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), também é contrário a investigação criminal feita pelo MP. “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta”, afirmou.

Segundo ele, a constituição garantiu ao Ministério Público, o poder para “requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil”, garantindo assim que o MP possa fazer o seu trabalho de combate á criminalidade e à corrupção. Razão pela qual, segundo José Afonso da Silva, não cabe falar em impossibilidade do MP realizar o seu trabalho com a competência habitual, caso a PEC venha a ser aprovada.

O professor afirma, ainda, que o artigo 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. Em sua argumentação, o professor que foi membro da Constituinte, lembra que isso foi rejeitado durante o processo constituinte. 

Em resposta ao argumento que a Polícia não tem estrutura para realizar com eficiência a demanda de investigações, o jurista José Afonso defende que “o eventual mau funcionamento do sistema de investigação criminal pela polícia judiciária, como qualquer outro defeito ou deficiência que se possa verificar, não tem a força de transferir para outra instituição sua competência constitucionalmente estabelecida, nem autoriza que outra instituição o assuma, mesmo subsidiariamente”.

Ao concluir, ele diz que “a apuração das infrações penais é uma das atribuições exclusivas da policia civil, que se encontra expressamente prevista no artigo 144, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Não há como legitimamente passar essa atribuição para o Ministério Público por meio de ato administrativo ou de qualquer medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta a normas e princípios constitucionais. Vale dizer, pois, que o tal procedimento administrativo próprio é, na verdade, um expediente de invasão de competência, desprovido de base legal”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.

Clique aqui para ler o parecer de Ives Gandra. 
Clique aqui para ler o parecer de José Afonso da Silva.

Fonte: Conjur

MINISTRO CELSO DE MELLO SUSPENDE CONDENAÇÃO A PAULO HENRIQUE AMORIM POR DANO MORAL

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 250 mil de indenização ao banqueiro Daniel Dantas, por publicações ofensivas em seu blog Conversa Afiada.

O blogueiro havia ingressado com Reclamação no STF pedindo a anulação da decisão, porém, desitiu do pedido após o caso ter sido distribuído ao ministro Marco Aurélio. Poucos dias depois, ingressou com nova Reclamação na corte, que foi, por sua vez, distribuída ao ministro Celso de Mello, que acatou o pedido.

A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nele, “o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”, assinalou.

A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento, “nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre — permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

O ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram examinados na ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do jornalista de ofensa à eficácia vinculante daquele julgamento.

Em dezembro de 2009, em nota veiculada no blog de Paulo Henrique Amorim, o banqueiro Daniel Dantas foi ofendido nos comentários sendo chamado de “maior bandido do país”, “banqueiro bandido”, “miserável” e “orelhudo”. O banqueiro ajuizou ação indenizatória, que em primeira instância foi julgada improcedente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e condenou o jornalista, por considerar que a publicação representou “abuso do direito de informar”. No acórdão, o jornalista foi responsabilizado por comentários anônimos de leitores que, segundo os desembargadores, são publicados com seu aval.

Amorim ingressou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de cassar o acórdão do TJ-RJ. Na sequência, ajuizou Medida Cautelar para que fosse dado efeito suspensivo ao Recurso Especial, alegando que, sem essa providência, a condenação poderia vir a ser executada provisoriamente, o que o levaria a sofrer bloqueio de bens e prejuízos de difícil reparação. A Medida Cautelar foi indeferida por não ficar demonstrada a existência do risco iminente. O STJ ainda não julgou o Recurso Especial.

Fonte: Conjur

DELEGADO NÃO TEM DIREITO À ISONOMIA DE SALÁRIO COM PROCURADOR, DECIDE TJ/RS

O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal no serviço público. Logo, os delegados de Polícia não têm direito a isonomia de ganhos em relação aos procuradores do estado do Rio Grande do Sul.

Esse foi o entendimento predominante no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que analisou Mandado de Segurança impetrado por um delegado da Polícia Civil. O servidor pleiteava reajuste, em seus vencimentos, nos mesmos índices dos concedidos aos procuradores, com fundamento na Lei 9.696/1992, bem como o pagamento de diferenças passadas.

Apesar da decisão ter sido tomada em dezembro, o acórdão, com a decisão oficial, só foi publicado no dia 22 de março.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, cujo voto divergente foi acatado pela maioria do colegiado, explicou que o disposto no referido artigo da Constituição engloba todos os servidores públicos, em sentido amplo. Além disso, observou que as funções são completamente distintas, não sendo admitida qualquer vinculação ou equiparação nos vencimentos.

Reportando-se a julgamento de caso semelhante em outro estado, Duro citou a posição do ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro, o que a Constituição Federal procura preservar é a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais — que são cargos assemelhados —, mas sempre mantendo a vedação legal da vinculação ou equiparação de vencimentos para os desiguais.

A ementa do acórdão desse julgado diz que não há qualquer semelhança de atribuições entre a carreira de delegado de Polícia com as carreiras da magistratura, do Ministério Público ou da advocacia pública — a não ser o fato de que o seus membros devam ser bacharéis em Direito.

‘‘Não fosse a vedação constitucional, mesmo assim a pretensão do demandante não mereceria amparo em virtude que a Lei 9.696/1992, que permitia a equiparação entre os cargos de delegado de Polícia e procurador do estado foi revogada pela Lei 10.581/1995, que, em seu artigo 2º, inciso I, vedou, de forma expressa, qualquer equiparação ou vinculação de vencimentos no âmbito estadual, fulminando a pretensão do impetrante, não havendo qualquer dúvida de que o sistema pretendido pelo mesmo perdeu sua vigência há vários anos’’, definiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão do Órgão Especial do TJ-RS. 

Fonte: Conjur

INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC TEM TETO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS NO STJ

Cinquenta salários mínimos (R$ 33,9 mil) é o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça como teto para indenizações por dano moral a quem teve o nome incluído de maneira equivocada nos serviços de proteção ao crédito.

Em caso julgado em fevereiro de 2011, o STJ reduziu para R$ 20 mil uma indenização de R$ 50 mil determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse processo, o relator, Vasco Della Giustina, afirmou que a jurisprudência do STJ prevê indenização máxima de 50 salários mínimos para casos semelhantes. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos”. Na época, o salário mínimo era de R$ 540.

Não foi a única vez que o teto foi invocado. Em março de 2010, voto do ministro Aldir Pssarinho afirma que "importes de até o equivalente a cinquenta salários mínimos têm sido adotados por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc". No julgamento, o STJ negou pedido de revisão de decisão que reduziu a indenização de R$ 35 mil para R$ 25,5 mil.

Em decisão de outubro de 2010, por exemplo, a corte diminuiu de R$ 200 mil para R$ 20 mil a condenação imposta pela primeira instância ao Banco do Brasil por ter inscrito o nome de duas pessoas no serviço de proteção ao crédito. Elas eram sócias minoritárias de uma empresa que ficou inadimplente com o banco.

“O valor fixado no presente caso, R$ 100 mil, para ambos os autores, destoa, em muito, dos valores aceitos por esta corte para casos semelhantes ao dos autos, isto é, inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito”, afirmou em seu voto o relator, ministro Sidnei Beneti. O valor inicial fora arbitrado pela Justiça do Piauí.

Beneti também afastou a indenização por dano material (R$ 20 mil) por não terem conseguido empréstimo de R$ 42,5 mil com outra instituição financeira. “Não demonstraram nenhum prejuízo sofrido com a negativa do empréstimo, isto é, não infirmaram o que teriam a perder ou o que deixado de ganhar com a ausência do capital almejado em mãos”, disse o relator.

Segurança jurídica

Na avaliação do advogado e professor do Mackenzie Bruno Boris, além de trazer segurança jurídica, o estabelecimento de um teto para as indenizações facilita os acordos. “Se você sabe que vai ganhar 20 mil daqui a cinco anos, por que não aceitar 18 mil hoje?”, questiona. O teto estabelecido, porém, não significa que ele será a regra em todas as situações. “Se a AmBev é negativada indevidamente e perde uma licitação, certamente a indenização não será de R$ 20 mil”, afirma.

O raciocínio é compartilhado pelo advogado Fábio Egashira, do Trigueiro Fontes Advogados. “Nos casos em que a parte conseguir comprovar outras repercussões decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito e prejuízos superiores, esse teto poderá não ser aplicado. Também não se aplicará esse teto se o Judiciário, analisando o caso concreto e provas, entender pela simplicidade da situação, estabelecendo uma condenação menor.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Sidnei Beneti.
Clique aqui para ler o voto do ministro Vasco Della Giustina. 
Clique aqui para ler o voto do ministro Massami Uyeda.
Clique aqui para ler o voto do ministro Aldir Passarinho Júnior. 

Fonte: Conjur