segunda-feira, 1 de abril de 2013

PREFEITURA É CONDENADA A INDENIZAR POR ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA RUA

A Prefeitura de São Carlos (SP) foi condenada a ressarcir todas as depesas médicas gastas por uma mulher que sofreu um acidente de moto devido a um buraco na rua, além de indenizá-la em R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos. A decisão, do dia 22 de março, foi proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Comarca de São Carlos.

Na ação, a mulher alega que sofreu o acidente em março de 2011 após cair em um buraco na via. Ela foi encaminhada ao hospital e passou por cirurgia no braço esquerdo, devido à queda. Diz ainda que precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos.

Representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, ambos do Fauvel e Moraes Advogados, a mulher ingressou com ação alegando que o município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. A Prefeitura contestou, sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados.

Ao analisar o caso, a juíza Gabriela Attanasio concluiu que ficou patente a omissão da Prefeitura, “que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre essas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar”.

De acordo com a juíza, a Prefeitura assumiu existir o buraco na rua ao afirmar que a mulher não teve a habilidade necessária para desviar dele e que o defeito na via pública é de total conhecimento da população. De acordo com uma testemunha, não havia sinalização adequada no local e houve outro acidente no mesmo local. Segundo ela, quando se desviava de um buraco, caía-se em outro.

Gabriela Attanasio afirmou que “é certo que o motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade”, explicou, eximindo a motociclista de culpa.

Com base nos documentos médicos e odontológicos apresentados e na perícia, a juíza entendeu que houve relação entre o acidente e os procedimentos médicos que a mulher passou. “Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.”

Quanto aos danos moral e estético, a juíza afirmou que também foram evidenciados. “Além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito”.

Para compensar os constrangimentos, a juíza determinou indenização de R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos e julgou procedente o pedido para ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 4,3 mil, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura.

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e ler a íntegra da sentença).

HONORÁRIOS PROPORCIONAIS TÊM DE SER PEDIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, em decisão proferida dia 8 de março, sepultou a pretensão de uma sociedade de advogados que não conseguiu convencer a 2ª Vara Federal de Florianópolis a arbitrar o valor dos honorários proporcionais a que têm direito, dentro de um processo de execução de título extrajudicial.

O escritório, que deixou de prestar serviços para a Caixa Econômica Federal em 2012, afirmou, nas razões recursais, que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz expressamente que o advogado pode executar os honorários na mesma demanda, sendo desnecessária a instauração de novo processo para tal fim.

Além disso, alegou que estipular e executar os honorários proporcionais na mesma demanda é atitude corroborada pelos princípios da celeridade e economia processual.

A desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria negou seguimento ao Agravo de Instrumento, alinhando-se totalmente à decisão proferida no primeiro grau. O juízo de origem ‘‘desconheceu’’ o pedido, por ser matéria estranha entre às partes litigantes, e não permitiu o ‘‘tumulto processual’’.

O caso

O escritório Schmidt Vieira & Yassumassa Ito Sociedade de Advogados informou à 2ª Vara Federal de Florianópolis que não mais patrocina os interesses da Caixa Econômica Federal, em função do término do Contrato de Prestação de Serviços, em outubro de 2012.

Em decorrência do fato, pediu que o juízo arbitrasse honorários advocatícios proporcionais em seu favor, sustentando serem devidos mesmo no caso de acordo judicial ou extrajudicial eventualmente entabulado entre o executado (uma distribuidora de medicamentos) e a CEF.

Intimada, a CEF se manifestou, alegando que a cláusula quarta do contrato firmado com a banca não prevê a possibilidade de estipulação de honorários proporcionais. Ponderou que a única hipótese possível é naqueles processos em que houve condenação em honorários sucumbenciais, com trânsito em julgado, anteriormente ao término da vigência do contrato.

A decisão

O juiz federal substituto Hildo Nicolau Peron afirmou que o pedido estava sendo feito em via imprópria, tumultuando o bom andamento do processo. Isso porque gira em torno de verba-expectativa, já que a execução está em andamento e, portanto, não há honorários advocatícios certos, líquidos e exigíveis para serem rateados.

‘‘Ademais, mesmo em situações em que se formou título executivo sobre os honorários advocatícios, não se pode permitir esse tipo de tumulto processual gerado pelos patronos da ação’’, complementou o juiz, citando um processo em que tomou a mesma decisão — posteriormente confirmada pelo TRF-4.

Por fim, o magistrado concluiu que a discussão a respeito da validade e o conteúdo do contrato de honorários e/ou sobre a proporção de honorários devidos é matéria estranha à causa entre as partes. Logo, deve dever ser debatida e decidida em via própria.

Clique aqui para a íntegra da decisão do TRF-4.

Fonte: Conjur

CASAL É PRESO POR DESVIAR R$14,2 MILHÕES EM PRECATÓRIOS DO TJ/RN

O juiz da 7ª Vara Criminal da comarca de Natal, José Armando Ponte Dias Junior, condenou a ex-chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana de Araújo Leal, e seu marido, George Luís de Araújo Leal, por envolvimento em esquema criminoso que desviou recursos da Divisão de Precatórios do TJ-RN. Nos termos da sentença, de acordo com relatório produzido em inspeção pelo Tribunal de Contas do Estado, o valor dos recursos desviados atingiu o montante de R$ 14,195 milhões.

O casal confessou envolvimento no esquema. Carla foi condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de peculato. George Luís também foi sentenciado por peculato, sendo condenado a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto. O magistrado decretou a prisão preventiva do casal, para garantia da ordem pública, negando a possibilidade de recorrerem em liberdade, e devendo ser recolhidos em regime semiaberto.

Em sua decisão, analisando as condutas e os motivos do crime, o juiz José Armando Ponte Dias Junior considerou que Carla Ubarana não demonstrou, ao curso de todo o processo, qualquer arrependimento sobre a gravidade das condutas praticadas e às consequências do delito.

“Ao revés, parece mesmo que a acusada orgulha-se do crime que cometeu, tal como o artista se orgulha de sua obra-prima, relatando-o em minúcias sempre com indisfarçável soberba. Mais que isso, gaba-se a ré das proezas que fez com o dinheiro público, das viagens que realizou, dos carros de luxo que adquiriu, demonstrando sua fixação pelo luxo, pelo dinheiro, pelo poder, pela fama”.

O magistrado observa ainda, sobre às circunstâncias em que praticou o delito, que Carla Ubarana deliberadamente ludibriou seus colegas de trabalho, seus amigos e seus funcionários particulares, mantendo em erro por vários anos pessoas perante as quais gozava de credibilidade e respeito, traindo-lhes a confiança. “Como se isso não bastasse, a acusada agiu com duradouro dolo em todo o desenrolar das atividades delituosas, sempre arquitetando o próximo passo, sempre manipulando aqueles que lhe devotavam confiança e respeito, com extrema insensibilidade moral”.

O juiz destaca que Ubarana envolveu pessoas inocentes na trama delituosa, dando causa à prisão, ao sequestro de bens, à exposição pública e ao ajuizamento de ação penal em desfavor dos réus agora absolvidos.

Destacou ainda que o crime praticado por ela teve consequências desastrosas “não apenas pelo rombo milionário que ocasionou aos cofres públicos, mas por haver conturbado todo o procedimento de pagamento de precatórios pelo Tribunal de Justiça, que até hoje busca regularizar-se, além de haver maculado severamente a imagem, a honradez e a credibilidade do Poder Judiciário junto à população potiguar, com reflexos na reputação de todos os servidores do Tribunal de Justiça”.

Em relação a George Leal, o juiz julga que a personalidade do réu “mostra-se propensa à prática de condutas ardilosas e fraudulentas visando ao cometimento de delitos que lhe propiciem enriquecimento fácil”. O juiz José Armando Ponte aponta que George Leal mostra-se orgulhoso das condutas criminosas que praticou, as quais detalha com especial soberba.

Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal demonstra o repentino e vertiginoso enriquecimento do casal. De acordo com os dados, no ano de 2007, George Leal apresentou movimentação financeira de R$ 451 mil, para rendimentos declarados de apenas R$ 15 mil. Já em 2010, quando já em pleno curso a trama criminosa de desvio de recursos públicos, o mesmo réu apresentou, segundo dados apurados pela Receita Federal, movimentação financeira de R$ 2,5 milhões para rendimentos declarados de R$ 1,7 milhão, tendo ainda adquirido vários veículos de luxo no período.

Ademais, diz o juiz, o réu não demonstra qualquer remorso pelos ilícitos que cometeu, parecendo lhe incomodar tão somente o fato de haver envolvido seus amigos de juventude na trama delituosa, e nada mais, como é possível constatar da análise atenta de seu interrogatório judicial.

Laranjas são absolvidos

Atendendo pedido do Ministério Público, o juiz absolveu completamente os acusados Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho, Cláudia Sueli Silva de Oliveira e Carlos Alberto Fasanaro Junior, envolvidos no esquema como “laranjas”. Determinou ainda a restituição de todos os bens dos réus absolvidos, assim como desbloqueio de valores, cancelamento do sequestro e da indisponibilidade de automóveis e imóveis, assim como o fim de restrições para saída do país.

De acordo com a decisão, restou difícil perceber dolo na conduta dos três "laranjas" usados por Carla e George, especialmente pelo fato de que, embora transitando vultosas quantias por suas contas correntes e contas de poupança, os mesmos não apresentam quaisquer sinais exteriores de riqueza, não havendo sido apreendidos com eles nada de valor anormal ou licitamente inexplicável.

“Decerto que isso acha resposta, como já mostrei, no fato de que todos os valores creditados em suas contas eram imediatamente sacados e repassados a George Leal e Carla Ubarana. Não descarto, devo dizer, a possibilidade de que ao menos em algum instante tenham os três "laranjas" desconfiado da lisura daqueles depósitos em suas contas, mesmo porque os créditos ocorreram durante quase um lustro, e eram de valores muito elevados, mas, se desconfiaram, não o fizeram por mais de um dia, voltando-lhes sempre à mente a falsa imagem que tinham de Carla e George como pessoas boas, sérias, íntegras e acima de qualquer suspeita”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur

ESTADO DEVE PAGAR CUSTA PERICIAL QUANDO REQUERENTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DECIDE TRF1

A 2ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do juiz de Direito da comarca de Ouro Preto do Oeste /RO que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização por servidor do INSS. A perícia médica foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da servidora que pretendia aposentar-se por invalidez.

O entendimento da turma é que, quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, "a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça".

De acordo com o TRF, a servidora pública sustentou no recurso que a assistência judiciária gratuita, regida pela lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Alegou ainda que a decisão do juiz determinando que a perícia médica fosse realizada por perito do INSS, "contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser equidistante das partes".

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. "Embora o serviço a ser prestado pelo perito ali nomeado não se esgote em mera consulta médica, tenho que devem os honorários ser arbitrados, de acordo com tal realidade, no máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 200, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da resolução 541/2007 do CJF", argumentou.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra do acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

NEGADA PENSÃO À MULHER QUE ALEGOU UNIÃO ESTÁVEL COM EX-SOGRO

A 7ª câmara Cível do TJ/ RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram sentença da comarca de Itaqui. De acordo com o §2° do art. 1.595 do CC/02, a afinidade em linha reta, que inclui ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

A mulher sustentou, em MS, que se separou judicialmente em 2006 e que, no ano seguinte, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões do município de Itaqui. O município negou o pedido, com base nos artigos 1.521, inciso II, 1.595, §2° e 1.723, §1° do CC.

Em apelação ao TJ/RS, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, votou por manter a decisão de 1º grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do MP, que diz que o "artigo 1.521 do CC, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1.723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".

Para o relator, é inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, sendo rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal. "Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.

Fonte: Migalhas

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER ACUMULADA COM PENSÃO PAGA POR EMPRESA, REITERA TST

A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que teve doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Companhia Hering, o Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho. Segundo a sentença, foi constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.

Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças. Sua função era verificar a qualidade dos produtos e dobrar calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo da jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade foi causada pela atividade exercida.

O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos.  De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade — epicondilite lateral — era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem intervalos regulares para exercícios físicos diferentes ou descanso.

A empresa recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social.

É opção da Previdência Social indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidaz, nos casos em que é constatada incapacidade completa. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão do tribunal regional.

Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na 8ª Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.

O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Marco Eurico Vitral Amaro assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador.

"Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu. O ministro argumentou que a indenização, referente aos danos estéticos causadas pelas cicatrizes de cirurgia na mão da trabalhadora, tem caráter pedagógico e não de enriquecimento e, por isso, manteve o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT-SC. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

HOMEM É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO TJ/ES AO TENTAR RECEBER DPVAT SEM SOFRER ACIDENTE

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo condenou um homem por ligitância de má-fé ao tentar receber seguro obrigatório DPVAT por causa de um atropelamento que nunca aconteceu. Além da condenação ao autor da ação, o TJ-ES manteve a determinação da primeira instância que encaminhou cópia dos autos à Promotoria Criminal da Serra (ES), para averiguar a existência de suposto ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo para apurar violações do advogado Roberto Ferreira da Conceição, que patrocinou a causa.

O mesmo procedimento foi adotado para o médico José Luiz Pimentel Balestreiro que forneceu um laudo atestando "100% de invalidez permanente" associada ao suposto acidente.

No caso, Pedro Mazzega ajuizou ação de indenização em abril de 2008 contra a Banestes Seguros alegando que foi atropelado em 2005 por um veículo desconhecido, socorrido por terceiros e levado para o Hospital Dório Silva, no município de Serra. Alegou ter sofrido lesões que o deixaram inválido para o resto da vida e pediu o pagamento de R$ 16,6 mil a título de seguro DPVAT —posteriormente, à causa foi atribuído o novo valor de R$ 14 mil. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, afirmou que as provas apresentadas pelo autor se mostraram frágeis e insubsistentes para assegurar a veracidade dos fatos narrados. De acordo com o relator, ao comparar o laudo médico pericial e o boletim de ocorrência apresentados por Mazzega com o restante do conjunto probatório conclui-se que o autor agiu com má-fé ao ajuizar a demanda.

Em seu voto, o desembargador explicou que as informações do boletim de ocorrência, registrado somente quase dois anos após o acidente, eram genéricas e pouco conclusivas. “O recorrente não soube precisar nenhuma característica que pudesse conferir mais veracidade aos fatos expostos, tais como: o veículo que o atropelou; o nome do condutor; e, as pessoas que o socorreram”, esclareceu. Ao continuar seu voto, ele explicou que a tese poderia ter sido corroborada pelo prontuário do hostipal, que não registrou nenhum atendimento à Pedro Mazzega na data.

“De uma análise detida da documentação fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde, ressai que não houve internação do apelante no dia ou logo após o acidente, razão pela qual tenho como inverídica a causa de pedir remota sustentada pelo requerente. (…) Dessa forma, os documentos disponibilizados pelo hospital arruinam, mais uma vez, as alegações autorais”, afirma.

O desembargador citou ainda o fato de Pedro Mazzega não ter comparecido ao Instituto Médico Legal para realizar perícia, nem apresentar os documentos solicitados, como o laudo médico do hospital que foi atendido. De acordo com o relator, Mazzega “juntou aos autos cópias de outros “laudos complementares” fornecidos pelo médico, Dr. José Luiz Pimentel Balestreiro, por meio dos quais se afirma que o paciente possui invalidez permanente e definitiva para o trabalho, quando, na verdade, os laudos realizados pelo Departamento Médico Legal indicam que a capacidade laboral das pessoas é elevada e não justificariam classificá-las como inválidas”.

Diante das provas, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama votou por manter a sentença de primeiro grau, prolatada pela juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria Soares, da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra, condenando Pedro Mazzega a pagar multa de 1%, indenização à seguradora de 10% sobre o valor da causa e ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4,5 mil, por litigância de má-fé.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur