sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DECISÃO DO TJ/SP EXCLUI FILHO DE WANESSA CAMARGO DE AÇÃO CONTRA RAFINHA BASTOS

Ainda que a angústia da mãe possa refletir no desenvolvimento natural do feto, isso não é suficiente para a caracterização do elemento subjetivo do delito de injúria contra o bebê, que exige que a vítima tenha consciência da dignidade ou decoro, sem a qual não haveria tipicidade. Esse foi o entendimento que levou os desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a manter, por unânimidade, o entendimento da juíza Juliana Guelfi, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, que excluiu o filho da cantora Wanessa Camargo, nascido em janeiro de 2012, do polo ativo da queixa-crime apresentada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.

“Daí o acerto da decisão recorrida ao proclamar ‘inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro’”, disse o desembargador França Carvalho, relator do caso, em seu voto.

França Carvalho cita doutrina de Edgar Magalhães Noronha, que diz: “A injúria é ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro. Dizer, v.g., de uma criança de dois ou três anos que é um ladrão, de menina de quatro anos que é mentirosa, são coisas risíveis e que não podem configurar injúria”.

Apesar disso, o desembargador lembrou que a limitação ou supressão da consciência da agressão não exclui a incidência do dano moral. A questão, no entanto, é pertinente à responsabilidade civil, que deve ser julgada em ação cível, e não em uma queixa-crime. 

O apresentador é representado na ação pelo advogado Eduardo Muylaert, do escritório Muylaert, Livingston e Kok advogados. Já a cantora e seu marido são defendidos pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira. No recurso dirigido ao TJ, o casal alegou que o nascituro é parte legítima para figurar na ação, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido. Além disso, alegaram que as angústias e os impactos físicos e psíquicos que a mãe possa padecer em razão da prática da injúria interferem no natural desenvolvimento do feto.

O caso

No programa CQC, transmitido pela TV Bandeirantes no dia 20 de setembro de 2011, o humorista Rafinha Bastos declarou ao vivo, ao comentar a gravidez de Wanessa, que “comeria ela e o bebê, não tô nem aí”. A declaração irônica gerou controvérsia. A cantora Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, entraram com duas ações, uma cível e outra criminal, por se sentirem ofendidos pelo comentário.

Na ação cível, Rafinha Bastos foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil a Wanessa Camargo, Marcus Buaiz, e o bebê, José Marcus, por danos morais — R$ 50 mil para cada.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MARCUS VINÍCIUS FURTADO CÔELHO É ELEITO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


O advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho foi eleito na noite desta quinta-feira (31/1), com 64 votos, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele presidirá a OAB até 1º de fevereiro de 2016. Seu concorrente, Alberto de Paula Machado, teve 16 votos. Um conselheiro votou em branco. A posse de Furtado Coêlho e dos novos 81 conselheiros federais será nesta sexta-feira (1º/2), às 9h.

A sessão que elegeu o novo presidente começou às 19h10. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, apresentou as duas chapas que disputaram as eleições e passou a presidência da sessão para o conselheiro federal Paulo Medina, decano do colegiado.

Medina informou sobre a liminar que reconduziu ao cargo o conselheiro federal Danilo Mota, do Ceará, e lhe devolveu o direito de votar. O conselheiro recorreu à Justiça depois de ser afastado, segundo ele, por retaliação política por ter declarado voto em Marcus Vinícius.

A segunda questão foi a ausência do conselheiro federal Luiz Flávio Borges D’Urso, de São Paulo. O presidente da seccional paulista, Marcos da Costa, indicou um suplente para votar em seu lugar. Como não há regulamentação expressa sobre voto de suplente — de acordo com as regras, só titulares votam — Medina teve de decidir a questão.

E decidiu que o suplente teria o direito de votar, até para que não houvesse qualquer questionamento no sentido de cerceamento de voto. O plenário concordou com a decisão. O ex-presidente nacional da OAB, Reginaldo de Castro, então, quis levantar questão de ordem. Medina lembrou que não há questão de ordem em decisão do colégio eleitoral, que tem competência restrita de eleger a direção da casa.

Mas Paulo Medina disse que não negaria a palavra ao ex-presidente. Castro, então, disse: “Nunca a OAB assistiu a ofensas tão graves contra um candidato, sem que houvesse qualquer resposta”, afirmou. O candidato a que ele se referia era Furtado Coêlho — clique aqui para ler sobre os bastidores da disputa.

Castro defendeu o debate para que os conselheiros conhecessem as ideias dos candidatos. O auditório ensaiou risos, já que em um colégio de 81 eleitores, todos se conhecem. Medina disse que a votação iria seguir porque não houve acordo entre as duas chapas para a realização do debate. E, como diz o dito popular, quando um não quer, dois não brigam. A votação seguiu, sem os embates previstos. E Coêlho teve exatamente quatro vezes mais votos que seu adversário.

Fim do processo

O presidente eleito comemorou, ao mesmo tempo, o resultado e o fim do processo eleitoral. Disse que, agora que é presidente, "desfez-se o palanque eleitoral". "Não há mais lados, há agora somente a Ordem dos Advogados do Brasil".

"Nesse momento, desfaz-se o palanque eleitoral. A campanha encerrou. Não mais tratarei do passado, passo a borracha em cima. A partir de agora conclamo a todos os advogados do Brasil, todos os conselheiros federais para unirmos esforços em prol da Constituição e da permanente construção dessa entidade histórica. O processo eleitoral, como todos, próprios da democracia, tem suas dificuldades, seus atropelos, mas quando encerrados, as grandes vitórias significam justamente honrá-las conclamando a todos a participarem da gestão. Não há mais lados, há agora somente a Ordem dos Advogados do Brasil, essa entidade que deve ficar à disposição da sociedade brasileira e da advocacia nacional. Pois a defesa é tão importante quanto a acusação. É isso que os advogados do Brasil precisam que a OAB diga à sociedade brasileira".

Clique aqui para ler o discurso do presidente eleito da OAB.

Fonte: Conjur

PASSAGEIRA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA RECEBERÁ R$ 4 MIL DE EMPRESA DE ÔNIBUS DO RIO DE JANEIRO

Uma passageira que tem deficiência física e utiliza cadeira de rodas receberá R$ 4 mil por danos morais da Litoral Rio Transportes. Um motorista do ônibus adaptado da empresa em que ela se encontrava discutiu com a passageira e parou o coletivo em local que impossibilitava sua saída, o que a fez permanecer no interior do veículo por cerca de vinte minutos, juntamente com seu acompanhante. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou provimento a um recurso da empresa de ônibus.

Elisângela Pianca afirma que estava no ponto de ônibus com seu acompanhante, que fez sinal para que o coletivo da linha 269/240, adaptado, estacionasse a fim de facilitar o seu acesso ao veículo. Após a entrada de todos os outros passageiros, quando estava na porta de embarque, o motorista e o cobrador desceram do ônibus e disseram que nem ela nem seu acompanhante havia sinalizado, o que foi retrucado por Elisângela, dando início a uma intensa discussão. Após conseguirem entrar no coletivo, o cobrador do ônibus dirigiu-se a seu acompanhante e disse que o mesmo teria que pagar passagem. Ele, então, apresentou o documento que lhe garantia gratuidade, seguindo-se nova discussão.

Ainda de acordo com a passageira, no ponto final, o motorista estacionou o ônibus em frente a um canteiro de plantas, impossibilitando o seu desembarque e que somente após algum tempo, em razão do pedido de um colega do motorista, é que ele teria dado marcha-ré. Elisângela disse ainda que, após o ocorrido, reclamou com o despachante, que tratou a situação com indiferença, sem ao menos ter chamado o motorista ou o cobrador para que se explicassem.  A autora relatou também que, após este fato, a empresa diminuiu o número de coletivos adaptados na linha.

Para o desembargador Carlos José Martins Gomes, relator do processo, não se pode deixar de ressaltar que a autora apresenta deficiência física, locomovendo-se por cadeira de rodas e que o serviço público, de modo geral, deve ser prestado de modo a atender às necessidades específicas de pessoas com essa condição.

“No intuito de dar cumprimento ao comando constitucional, é fato notório que, atualmente, no Município do Rio de Janeiro, existem coletivos adaptados para tal fim. Entretanto, para que o acesso ao coletivo seja realizado de forma eficiente e de modo a respeitar a condição especial do portador de deficiência física, é necessário que os prepostos das empresas de ônibus (notadamente, o motorista e o cobrador) atuem de forma a possibilitar a prestação do serviço. Na presente hipótese, o que se verifica é que o serviço não foi devidamente prestado, eis que a autora e seu acompanhante, apesar de terem acesso ao coletivo, tiveram que permanecer dentro do mesmo esperando que o motorista manobrasse o ônibus, permitindo que os mesmos pudessem descer, em evidente ofensa à dignidade da autora”, destacou na decisão.

Fonte: Contato Diário

PASSAGEIRO AGREDIDO POR COBRADOR DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADO, DECIDE TJ/RJ

O desembargador André Gustavo Corra de Andrade, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Viação Candelária a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Pedro Eduardo Reis Neves. O autor da ação foi agredido moral e fisicamente pelo cobrador do ônibus da linha 298 por ter reclamado da demora, proposital, do motorista ao abrir a porta para o embarque dos passageiros.

A empresa de transporte urbano defendeu-se argumentando que o passageiro foi o responsável pelo início da confusão. Afirmou também que não poderia ser responsabilizada pelo incidente, pois Pedro Eduardo teve o seu direito de ir e vir mantido e chegou ileso ao seu destino.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o depoimento de todas as testemunhas relatou as agressões do cobrador ao autor, o que configura o dever de indenizar. “Muito embora haja divergência entre as versões da dinâmica do evento, em todas elas foi confirmada a existência de agressões físicas envolvendo o cobrador do coletivo da ré e o autor, o que implica violação da cláusula de incolumidade do usuário do serviço e enseja o dever de indenizar”, concluiu.

Fonte: Contato Diário

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO, DECIDE TJ/SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.

A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento.

Consta na decisão que “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.

Fonte: Contato Diário  

STJ GARANTE LIBERDADE A PRESOS POR 10 ANOS SEM JULGAMENTO EM SÃO PAULO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a liberdade a dois réus mantidos presos em São Paulo há dez anos sem julgamento. Para os ministros, a situação ofende a duração razoável do processo e a presunção de inocência. 

Mantidos presos desde 2002, os dois acusados de homicídio foram pronunciados em 2004. A pronúncia é a decisão do juiz que submete os réus ao processo perante o tribunal do júri. 

Apenas os jurados -- cidadãos como os réus -- podem julgar acusações de crimes contra a vida. Em novembro de 2012 ainda não havia previsão de agendamento do julgamento. 

Conforme a decisão, ainda que o caso seja complexo e tenha havido recursos da defesa, o prazo de manutenção da prisão cautelar é excessivo. 

Fonte: STJ

REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ABRE NOVO PRAZO PARA RECURSOS, DECIDE STJ

Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard. 

O réu foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15 dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação. Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação, que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”. 

Os advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso, rejeitado. O TJSP considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado. 

A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito à ampla defesa violado. 

Para Marilza Maynard, houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos. 

Fonte: STJ