quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

ATROPELAMENTO CAUSADO POR USO DE CELULAR AO VOLANTE É CONSIDERADO HOMICÍDIO DOLOSO, DECIDE TRF1

A 3ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso interposto por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do Júri.

O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso". Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.

O desembargador Federal Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".

Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida".

Clique aqui para acessar matéria completa publicada no Migalhas onde consta a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

RÉU NÃO TEM DE PAGAR HONORÁRIOS DE CONTRATADOS PELA PARTE RECLAMANTE, DECIDE TRT4

O empregador processado por um funcionário não tem a obrigação de bancar o valor dos honorários contratuais entabulados com o advogado da parte reclamante, nem arcar com as despesas de perícia, se não foi o responsável e nem deu causa para a contratação destes serviços. Afinal, se não quisesse ou não pudesse assumir os custos de petição na Justiça do Trabalho, o empregado poderia lançar mão de outras opções, como se socorrer da assistência jurídica sindical.

Com este entendimento, a 11ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para livrar o Banco Santander do pagamento de R$ 198 mil, decorrente de condenação por danos materiais, à parte contrária. O acórdão é do dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu, ao julgar o processo em primeira instância, que não era razoável atribuir ao empregado o ônus de arcar com os honorários do advogado que contrata, quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas não adimplidos.

Se assim fosse, destacou, se estaria chancelando renúncia a crédito alimentar, o que contraria as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (que define salário como alimento), do artigo 1.707 do Código Civil (que proíbe a renúncia a crédito alimentar) e do artigo 9º da Consolidação da Leis do Trabalho (que torna nulo os atos que impedem a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista). Em suma, equivaleria a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas.

Para a juíza, se não foi o trabalhador quem deu causa à existência da lide, e já tendo arcado com ônus decorrente do tempo de tramitação do processo, ‘‘revela-se flagrantemente desproporcional impor a ele a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada (empregador)’’.

Opções menos onerosas

O relator do recurso no TRT, desembargador Herbert Paulo Beck, reformou a decisão por ter entendimento diferente. Afirmou que a contratação do advogado e do perito assistente se deu por conveniência do autor da ação. A seu ver, não se pode falar em indenização por perdas e danos, já que nem a lei e/ou a parte ré lhe impuseram a contratação de escritório particular para a defesa de seus interesses. Logo, não se pode cogitar de que o ‘‘prejuízo’’ do reclamante tenha decorrido por ‘‘ato de terceiro’’ — o que justificaria o pagamento de indenização.

Para o desembargador-relator, o fato gerador de tais honorários foi o contrato particular firmado entre o autor e o escritório que o representou, ‘‘contrato este, repita-se, onde não houve qualquer participação — nem por ação, nem por omissão — da demandada’’, frisou.

Por fim, citando jurisprudência da própria turma, o desembargador salientou que o autor teria duas opções menos onerosas: ingressar ele mesmo com a ação — o chamado jus postulandi, garantido pela Justiça do Trabalho; ou buscar a assistência judiciária gratuita pela via sindical, como lhe faculta a Lei 5.584/70.

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Fonte: Conjur

AÇÃO PODE SER PROPOSTA ATÉ UM ANO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO DE CONCURSO, DECIDE TRF1

O prazo prescricional para ajuizamento de ação é de um ano após homologação do resultado final do concurso. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento a recurso proposto por candidato reprovado no concurso de Delegado da Polícia Federal contra sentença que reconheceu a prescrição ânua a seu direito de vir a juízo discutir sua eliminação do concurso. No caso, o Juízo de primeiro grau considerou que o marco inicial do prazo de prescrição para impugnação do resultado do concurso seria a publicação do Edital 51/2004, que tornou público o resultado final nas provas objetivas.

Ao levar em consideração o prazo, a sentença acabou por eliminar o candidato. Ele recorreu ao TRF-1 e alegou que a publicação a ser considerada como marco inicial do prazo de prescrição é o do resultado final do certame. Segundo o candidato reprovado, quando ele ingressou com a ação, "o resultado final sequer fora homologado, por isso descabido falar em prazo prescricional (...)”.

O candidato afirmou que frequentou o curso de formação e teve corrigida sua prova discursiva, tudo por força de liminares concedidas. Com tais argumentos, ele pede o reconhecimento do seu direito à nomeação uma vez que foram criados inúmeros cargos no prazo de validade do concurso. Além disso, o candidato sustenta ter alcançado nota superior à mínima necessária para a aprovação.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente quanto à não prescrição do seu direito de acionar a Justiça. O juiz citou o artigo 1º da Lei 7.144/1983, que estabelece: “prescreve em um ano, a contar da data em que foi publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais”.

Nesse sentido, salientou o relator em seu voto, a sentença considerou como marco inicial a publicação do resultado parcial da prova objetiva. “Em verdade, a prescrição, ao tempo do ajuizamento desta causa (12 de fevereiro de 2009), ocorreria apenas com o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação em 3 de julho de 2009”. Portanto, concluiu, “não estava prescrito o direito de ação do recorrente”.

Nomeação

O relator, porém, não acatou os argumentos do candidato de que sua nomeação deveria ser reconhecida em virtude da criação de inúmeros cargos durante a validade do concurso. O julgador destacou em seu voto que a prova discursiva do candidato apenas foi corrigida em razão de liminares concedidas. Porém, a nota da prova objetiva do recorrente ficou aquém do número correspondente a três vezes o número de cargos previstos para o estado do Acre, conforme previa o edital do certame.

“Pouco importa, assim, a tese de que supervenientemente tenham surgido novas vagas durante o prazo de validade do concurso. O relevante, como premissa, é a aprovação do candidato mediante a correção de sua prova discursiva. Se este não tem direito à correção, está prejudicado o exame da argumentação suplementar, porquanto não está a cuidar de candidato aprovado”, afirmou o juiz Marcelo Dolzany.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, afastou a ocorrência da prescrição anual e negou provimento à apelação por entender improcedente o pedido do candidato reprovado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO CONSEGUE IMPEDIR CONCORRENTE DE USAR MESMO NOME NO RS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de Koch Advogados Associados para proibir que o concorrente Koch Advocacia continue usando o nome no ramo do Direito. Ambos os escritórios têm sede em Porto Alegre. O acórdão é do dia 16 de dezembro.

Em decisão monocrática, a desembargadora Isabel Dias de Almeida negou Agravo de Instrumento. Ela entendeu que, em sede cognição sumária, não ficou evidente a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso não concedesse a tutela antecipada, já que tal situação persiste deste agosto de 2011.

A desembargadora observou que, apesar das semelhanças, ambas as sociedades conseguiram o registro na OAB. Destacou que não se trata de afastar o direito de exclusividade legitimamente adquirido por força do registro da marca concedido à parte autora, ‘‘mas da impossibilidade de reconhecer, neste momento processual, a utilização de sinal idêntico pela agravada apto a gerar tumulto e confusão na origem dos produtos e estabelecimentos’’. O processo continua tramitando na 3ª Vara Cível do Foro Central da capital gaúcha.

O processo

O caso teve início no dia 16 de novembro, quando Koch Advogados Associados ajuizou ação cominatória, cumulada com indenização, para compelir o escritório concorrente a se abster do uso da marca ‘‘Koch’’ sem o emprego de outros distintivos na sua denominação.

Na inicial, a parte autora alegou que a marca foi registrada inicialmente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) pela sociedade Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, a qual lhe cedeu os direitos de uso. Pediu a antecipação de tutela para que o concorrente seja compelido a alterar o seu contrato social, excluindo a palavra ‘‘Koch’’ do início de sua denominação, além de não empregá-la com a expressão ‘‘advogados associados’’.

O juízo, entretanto, negou a antecipação de tutela. Registrou o despacho: ‘‘Ocorre que não há como compelir a demandada a proceder a alteração no seu contrato social e suas consequências, ante à insuficiência do quadro probatório para o juízo de plausibilidade do direito alegado, cumprindo, para uma correta apreciação judicial, que se produza amplo contraditório no feito’’.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

PASSAGEIRO QUE CAIU AO DESCER DE ÔNIBUS TEM DIREITO A SEGURO OBRIGATÓRIO, DIZ STJ

Passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.

Mas, ao chegar ao STJ, o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.

Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur

DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA PRESCREVEM EM CINCO ANOS, DECIDE STJ

O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência.

No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002.

Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.

Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA SE SOBREPÕE À BIOLÓGICA, DECIDE JUIZ DO RS

Paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica e não pode ser anulada. O entendimento é do juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, Rio Grande do Sul, que negou pedido de homem que pretendia desconstituir a paternidade.

Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da ação. Segundo o juiz, houve convivência, troca, afeto e a menina foi apresentada à sociedade como filha e ele como pai dela. Assim, para o juiz, foi criada a ideia de pertencimento.

Segundo a filha, o pedido deveria ser julgado improcedente, já que o autor sabia que a menina não era sua descendente biológica e mesmo assim a registrou por vontade própria.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, era deixar de sustentar a garota.

Johnson assinalou que os artigos 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro. No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existe a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Conjur