terça-feira, 28 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XVI: DIA 15 (I)


No 15º dia de julgamento do mensalão, quatro ministros apresentaram seu voto na sessão plenária desta segunda-feira, 27, na parte da denúncia já examinada pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da AP 470. Rosa da Rosa, Fux e Cármen Lúcia acompanharam a versão do relator, JB, e optaram pela condenação de todos os réus no ítem 3 da denúncia.

Rosa da Rosa, no entando, absolveu João Paulo Cunha pelo crime de peculato no caso da contratação da IFT pela Câmara. A ministra não se pronunciou sobre lavagem de dinheiro e informou que tocará neste ponto no final.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o reviso, Lewandowsk, e votou pela absolvição total de João Paulo Cunha, mas condenou Valério e seus sócios pelos crimes de corrupção ativa e peculato no caso dos contratos da agência com o BB. O ex-diretor de marketing do BB também foi condenado por Toffoli por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Luiz Gushiken foi absolvido pelos seis ministros.

O julgamento da AP será retomado na sessão plenária de quarta-feira, 29, com o voto dos demais ministros, em relação aos mesmos fatos. Peluso deve ser o primeiro a se pronunciar.

Confira, abaixo, um resumo do voto de cada ministro sobre esse ponto da acusação (item 3 da denúncia), de acordo com os votos proferidos até o momento:

Joaquim Barbosa (relator)

Fatos ligados à Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fatos ligados ao BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ricardo Lewandowski (revisor)

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Rosa da Rosa

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da subcontratação da empresa IFT, e pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato. A ministra afirmou que examinará as acusações de lavagem de dinheiro mais adiante.

Ministro Luiz Fux

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Banco do Brasil: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ministro Dias Toffoli

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ministra Cármen Lúcia

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fonte: Migalhas

CASO DA UNIÃO ESTÁVEL A TRÊS CAUSA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS


Veiculado na imprensa nacional na semana passada, um caso de reconhecimento em cartório de união estável poliafetiva no interior de São Paulo, gerou nos especialistas em Direito de Família no Brasil, posições antagônicas.

Para uns, vale o registro, enquanto para outros, a declaração não possui qualquer valor à luz do Direito de Família.

Segundo a advogada e presidente da Comissão do Direito da Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva, o reconhecimento da união estável de um homem e duas mulheres não tem valor jurídico. Isso porque as leis brasileiras prevêem que a entidade familiar só pode existir entre duas pessoas.

“Qualquer juiz vai dizer que isso não vale nada, não produz nenhum efeito em Direito de Família. No máximo, como uma sociedade em uma junta comercial”, critica a advogada Regina Beatriz.

A advogada lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico sobre essa questão. “A Justiça entende que poliamor ou poliafeto não gera efeitos de direito de família. Portanto, não constitui uma família a relação entre duas mulheres e um homem ou entre dois homens e uma mulher. Essa escritura é igual a um papelucho. De nada servirá a essas três pobres pessoas que a custearam”.

Levantamento da jurisprudência do STJ e STF mostra que somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável, o que tornaria inviável uma união estável entre três pessoas.

Já o advogado Erick Wilson Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, afirmou que não há inconstitucionalidade no registro em Cartório de Notas da inusitada união poliafetiva entre um homem e duas mulheres que há três anos vem dividindo a mesma casa, no município paulista de Tupã. Na semana passada, os três resolveram oficializar o relacionamento amoroso por meio de uma escritura pública feita em um cartório daquela cidade.

Segundo o jurista, no Direito Constitucional o registro em cartório representa apenas uma declaração de vontade para a formação de um núcleo afetivo. Ele lembrou que situações semelhantes ocorrem com muita frequência no interior do país, principalmente na região nordeste. "Não há nenhum tipo de inconstitucionalidade porque o Estado não interfere na vida privada das pessoas. Por isso, nem mesmo o Ministério Público pode entrar com qualquer ação na justiça para desconstituir o registro", afirmou Erick Pereira.  

Erick Pereira explicou que no Brasil a união afetiva tem natureza monogâmica. O concubinato não recebe proteção do Direito de Família, porém no Direito Civil, se a terceira pessoa comprovar contribuição e esforço poderá gerar uma indenização pelos serviços do tempo convivido. Agora, no Direito Constitucional a liberdade de escolher permite essa união. Não há inconstitucionalidade. É uma opção onde o Estado não pode interferir, afirmou.

Ele lembrou que, Inclusive, o Tribunal Constitucional da Alemanha já afastou a intervenção do Estado em caso similar. A família é aquilo que você  deseja e não o Estado, concluiu.

Fonte: Conjur

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DIFERENÇA DE UM CENTAVO NÃO GERA DESERÇÃO, DECIDE TST

A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de Instrumento interposto pela empresa Katoen Natie do Brasil, em cujo depósito recursal faltava um centavo.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos demais membros do colegiado.

“Essa decisão foi arrojada, mostrando que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”, opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.

Por meio do Agravo de Instrumento, a empresa pretendia destrancar Recurso de Revista mandado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil. A condenação se deveu a acidente sofrido pelo trabalhador autor da ação, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco quilos de polietileno cada. Dalazen, porém, negou seguimento ao Agravo, sob a justificativa de deserção, levando a empresa a entrar com Agravo Regimental.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CONSUMIDOR FINAL PODE CONTESTAR COBRANÇA DE TRIBUTO

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser afetado à 1ª Seção.

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

ENTREVISTA: REFLEXÕES DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

O renomado advogado e constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello concedeu entrevista ao sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, na qual relata as suas impressões sobre o julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal e vários outros temas.

Não bastasse a raridade de um pronunciamento do ilustre causídico, a entrevista é imperdível pela gama de assuntos polêmicos que ele trata, sem aparentar qualquer temor com o que diz.

Vale a pena a leitura.

Para tanto, basta um simples clique aqui.

Abraços e até a próxima.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XV: DIA 14


O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470, votou pela absolvição de João Paulo Cunha nos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

Lewandowski considerou que o MP não produziu provas, "nem sequer indício, de que João Paulo Cunha trabalhou para favorecer ou dar tratamento privilegiado à SMP&B".

Quanto aos crimes de peculato, o revisor concluiu que a agência IFT prestou efetivo serviços à Câmara e sua subcontratação transcorreu de forma regular. João Paulo também não teria autorizado terceirização fictícia dos serviços prestados pela agência SMP&B.

O ministro entendeu também que não houve a prática de lavagem de dinheiro, uma vez que o deputado não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro [saque de R$ 50 mil feito pela esposa].

O voto do revisor diverge do ministro Joaquim Barbosa, relator, que votou pela condenação do réu.

Contratos da Câmara

Lewandowski votou pela absolvição dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz nos crimes de corrupção ativa e peculato, imputados pelo MPF quanto à acusação de oferecer a quantia de R$ 50 mil ao deputado Federal João Paulo Cunha em troca de suposta obtenção de vantagens para sua agência de publicidade, a SMP&B, em contrato com a Câmara dos Deputados.

De acordo com o voto do ministro-revisor, a acusação não evidenciou qual o ato de ofício perseguido pelo grupo de Marcos Valério que justifique o oferecimento do valor.

Sustentou o ministro que o réu Marcos Valério repassou os recursos ao deputado João Paulo Cunha por orientação do então tesoureiro do PT, Delúbio Soares, e não com o intuito de obter vantagem na obtenção ou execução do contrato da SMP&B com a Câmara.

A acusação oferecida pelo MP, em seu entendimento, não logrou provar ocorrência de crime decorrente da licitação do contrato da SMP&B.

Quanto à execução do contrato, o revisor sublinhou a declaração da perícia de que os serviços foram efetivamente prestados pela agência. Ele entendeu mostrar-se superada a questão da existência de terceirização excessiva de serviços pela SMP&B, e também não viu comprovada a existência de subcontratação fictícia.

Paz selada

O fim da sessão de ontem foi marcado por momentos tensos entre o relator JB e o revisor Lewandowski, com intervenções do presidente da Corte, Ayres Britto.

Joaquim Barbosa pediu ao presidente a oportunidade de réplica às dúvidas suscitadas pelo revisor Lewandowski. O revisor, então, afirmou que também iria querer se manifestar.

Ayres Britto ponderou que se ficasse concedendo a palavra a um e outro o andamento do processo seria prejudicado. Lewandowski, contrariado, afirmou: "caso eu não tenha a tréplica, pode ser que eu me ausente do plenário".

Diante da discórdia, Britto decidiu encerrar a sessão, afirmando que esperava que o fim de semana trouxesse a serenidade necessária para debaterem novamente a questão na segunda-feira.

Entretanto, já nos corredores do STF, segundo o matutino Folha de S.Paulo, Ayres Britto informou ao revisor que ele terá direito à tréplica depois que JB fizer suas considerações. Revisor e relator combinaram encurtar os votos na próxima sessão e Lewandowski ainda teria dito : "Esse trio aqui sempre foi amigo. Somos amigos desde que chegamos aqui", abraçando, de um lado, Barbosa e, de outro, o presidente do Supremo.

Fonte: Migalhas

MINISTRO DECANO DO STF IRÁ SE APOSENTAR


O decano do STF, ministro Celso de Mello confirmou que irá se aposentar mesmo podendo ainda ficar mais quatro anos na Corte. 

Em entrevista ao matutino Folha de S.Paulo, o ministro comenta que recebeu um sinal amarelo dos médicos: trabalhando 14 horas por dia e dormindo apenas três, poderia "pifar".

Na última esta sexta-feira, 17, o decano – que hoje tem 66 anos - comemorou 23 anos de corte.

Veja a íntegra da entrevista.

Folha - Afinal, o senhor vai ou não se aposentar? As informações já publicadas são desencontradas.

Celso de Mello - Essa era uma ideia que eu repelia liminarmente. Mas agora ela me ocorre e eu já venho aceitando. É possível então que logo, logo, eu me aposente.

F- Quando?

CM - Talvez no início do ano que vem. Não é uma decisão já tomada. É um processo ainda em curso.

F - Mas por que, se o senhor ainda teria quatro anos de tribunal?

CM - Estou com problemas na coluna e na perna. Sou obrigado a fazer pequenos percursos de carro. Às vezes, mal consigo ficar em pé. Tenho dores e logo preciso me sentar. Tanto é que eu nem saio [das sessões de até seis horas em que os advogados dos réus do mensalão defendem seus clientes]. Prefiro ficar o tempo todo lá.

F - Segue recomendação médica?

CM - Em dezembro do ano passado, na posse da ministra Rosa Weber no Supremo, minha pressão foi lá em cima. Fui ao médico, que me disse que era preciso reduzir o ritmo. Nos últimos dois anos, tenho trabalhado 14 horas por dia e dormido apenas três. Não tem sentido. Então a aposentadoria é uma ideia que eu agora acolho com naturalidade. Já não a rejeito liminarmente. Ao contrário.

F - E por que o senhor não estabelece um prazo?

CM - Porque, como eu já disse, é um processo em andamento. Primeiro tenho que definir o que vou fazer antes de sair do Supremo. Hesito em levar a cabo logo a decisão porque não saberia ficar parado.

Fonte: Migalhas

23 anos não são 23 dias. Embora a cabeça continue jovem, o corpo reclama o peso da responsabilidade de compor a Corte Suprema por tanto tempo. Infelizmente ministro, a sua partida mais cedo ou mais tarde restará consumada. Nos resta aguardar a substituição de V. Exa., fazendo votos que ela seja rápida e que o sucessor venha imbuído na missão de honrar a cadeira do nobre antecessor.