Na última quinta-feira, 10 de maio, por maioria de votos, o plenário do STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que vedava a concessão da liberdade provisória para os crimes previsto nesta Lei.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei "é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios".
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira ado juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, "analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais".
Ainda segundo o ministro Mendes, a lei estabelece um tipo de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a CF/88 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
No julgamento, o ministro Luiz Fux posicionou a sua divergência do entendimento majoritário asseverando que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional, entendendo o ministro que "foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória".
E neste sentido já se manifestaram vários criminalistas Brasil afora, que entendem que a Constituição, no art. 5º, LXVI*, dá margem ao legislador derivado fixar os casos nos quais se admitirá ou não que o acusado aguarde o julgamento em liberdade. Clique aqui e leia artigo que defende este posicionamento.
Fato é que, declarada a inconstitucionalidade incidental de parte do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, caberá ao Senado Federal, a teor do art. 52, X da Constituição, sustar os efeitos do referido verbete legal.
Ademais, também ficou acertado no julgamento que, de agora em diante, todos os ministros, em caso de casos análogos, deverão, monocraticamente, aplicar o entendimento majoritário alcançado no julgamento.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Comentem.
Até a próxima.
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