quarta-feira, 23 de maio de 2012

EMPRESAS SÃO CONDENADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Aos colegas advogados trabalhistas. Muita atenção.

A 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia acolheu o pedido de danos materiais (perdas e danos) formulado por empregado em razão da contratação de advogados no intuito de ajuizar demanda trabalhista em face da empregadora.

A juíza do Trabalho substituta Tânia Mara Guimarães Pena afirmou que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos, incluindo-se sempre os honorários advocatícios.

Segundo a magistrada, "se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido".

Clique aqui para ler a decisão.

Pelo menos aqui no TRT da 5ª Região, ainda é raro encontrar um juiz que entenda neste sentido.

Comentem.

Até a próxima.


Um comentário:

  1. eu utilizo esse argumento nas minhas iniciais peu! ainda falo do sindicato que nao presta a devida assistência ou em lugares que nao tem sindicato, como gandu, por exemplo.

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