quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

STF LIBERA CONGRESSO DE ANÁLISE CRONOLÓGICA DOS VETOS


O plenário do STF decidiu liberar, por 6 votos a 4, o Congresso para analisar na ordem que quiser os mais de 3.000 vetos presidenciais que aguardam votação e que travam a pauta do Legislativo desde dezembro. A liminar foi derrubada, mas o mérito do processo ainda será analisado pela Suprema Corte. O ministro Luiz Fux havia concedido liminar no MS no qual se questionava a apreciação do veto parcial da presidente Dilma Rousseff ao PL 2.565/11 (convertido na lei 12.734/12), que trata da partilha de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.

No julgamento, o relator do processo, Fux, manteve a posição firmada na liminar, pela qual o veto parcial ao PL só poderia ser apreciado depois que os pendentes fossem analisados em ordem cronológica. Seu entendimento se sustenta na regra prevista no parágrafo 4º do artigo 66 da CF/88, segundo a qual o veto presidencial a um PL deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso à inclusão do veto na ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais proposições.

Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram no mesmo sentido do relator. O ministro Teori Zavascki, abriu divergência ao dar provimento do agravo regimental e cassar a liminar, sendo acompanhado por Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, Lewandowski ressaltou que a intervenção judicial somente se dará de forma extraordinária.

Zavascki sustentou que, quanto aos pontos do regimento comum do Congresso supostamente descumpridos, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que esses assuntos são questões interna corporis, imunes ao controle judicial. No que se refere às cláusulas constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, ele disse ter razão o relator ao apontar o seu descumprimento. Zavascki observou que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios problemas para a atividade legislativa, uma vez que a imposição diria respeito a todas as proposições Legislativas, não apenas os vetos presidenciais.

Para o ministro, "Segundo as informações colhidas no processo, trata-se de descumprimento reiterado e antigo, a ponto de se ter atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil vetos, alguns com prazo vencido há 13 anos". Para o ministro, uma rígida aplicação dos princípios constitucionais invocados no MS com eficácia ex tunc (retroativa) resultaria em um futuro caótico para atuação do Congresso, pois implicaria paralisar qualquer nova deliberação, e ainda lançaria um "manto de insegurança jurídica" sobre todas as deliberações tomadas pelo Congresso nos últimos 13 anos.

Precedente

Zavascki invocou, como um precedente semelhante ao MS, a ADIn 4029. Na ação, se alegou que a tramitação da medida provisória 366, que resultou na lei 11.516/07, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade, não foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da CF, pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a medida provisória deve ser apreciada por uma comissão mista composta por ambas as casas do Congresso.

Na citada ADIn, o STF entendeu que, tendo em vista o grande número de leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam preservadas da declaração de inconstitucionalidade todas as medidas provisórias convertidas em lei até a data do julgamento, inclusive a lei 11.516. "O grave cenário de fato que agora se apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na ADIn, também no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal deverá adotar orientação semelhante", afirmou Zavascki.

Fonte: Migalhas

TST AFASTA JUSTA CAUSA DE ORIENTADORA DO VIGILANTES DO PESO DEMITIDA POR ENGORDAR

A 2ª turma do TST decidiu, por maioria, que a empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda. não poderia ter demitido por justa causa, por indisciplina, uma ex-orientadora que engordou 20 kg. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. O processo começou a ser julgado em fevereiro de 2012, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva.

Entre os pontos discutidos no caso estavam a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. A cláusula exigia a perda de peso da orientadora, no período compreendido entre as reuniões com os associados. Caso não conseguisse atingir a meta, ela teria um mês para reduzir o peso. Ao final de 60 dias, se não houvesse redução de peso, seria demitida.

Indisciplina

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, ela descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação que possibilitava a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".

Abuso

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula era abusiva e feria os direitos fundamentais da pessoa, pois não seria razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não ficou provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Além disso, o ministro Freire Pimenta propôs o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. O ministro considerou que, de acordo com o CC/02, a cláusula teria teor e objeto impossíveis.

Desempate

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª turma, que havia pedido vista, trouxe seu voto hoje. Ele não considerou a cláusula ilícita e discriminatória, por entender que, se o desempenho de determinadas atividades exige aptidões físicas, esta conduta não caracteriza discriminação. Porém, considerou que a orientadora não poderia ser demitida por justa causa. O melhor para o caso, salientou, seria a empresa ter tentado recolocar a empregada em uma outra função.

Dessa forma, por dois votos a um, a turma decidiu, por má aplicação do artigo 482, alínea "h", da CLT, que a empresa não poderia ter demitido a orientadora por justa causa. Neste ponto ficou vencido o relator, Guilherme Caputo Bastos, que não conhecida do recurso.

Também por maioria, a turma decidiu negar o pedido de dano moral formulado pela orientadora. Neste ponto ficou vencido a divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que condenava a empresa ao pagamento de R4 20 mil de indenização.

Sem discriminação

Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos.

A empresa, ao contestar o pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que seus empregados que atuam como orientadores apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo TRT da 2ª região, para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora. O TRT considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".

Fonte: Migalhas

MULTA DE MORA TRIBUTÁRIA CONTRA MASSA FALIDA PODE ALCANÇAR CRÉDITOS ANTERIORES À NOVA LEI DE FALÊNCIA, DIZ STJ

Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul. 

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida. 

Fato gerador

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”. 

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”. 

Previsão expressa 

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações. 

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência. 

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa. 

Aplicação da lei 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

Fonte: STJ

CARÊNCIA PARA RECEBER DEVOLUÇÃO POR CANCELAMENTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO É ILEGAL, DECIDE STJ

É ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou provimento ao recurso da Real Capitalização e manteve acórdão da Justiça paulista. 

Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, para quem a cláusula ultrapassa os limites do direito. Ela destacou que a fixação de um prazo de carência não é da essência dos títulos de capitalização, como a Real Capitalização alegava, e que não há semelhança entre estes contratos e os de consórcio. 

A posição é oposta ao que foi decidido em 2011 pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.216.673 (leia aqui). Juntas, as duas Turmas compõem a Segunda Seção, que analisa as questões de direito privado no Tribunal. 

Desvantagem excessiva 

A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec). Em primeiro grau, foi declarada a nulidade da cláusula do contrato padrão, em razão da “desvantagem excessiva ao consumidor pela dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo”. 

O juiz determinou ainda que “o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução”. A sentença também fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apenas reduziu o valor da multa. 

Consórcios 

A Real Capitalização recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a cláusula contestada não é abusiva, “uma vez que se encontra em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie, bem como redigida de forma clara e precisa”.

Enfatizou, também, que a retenção dos valores pelo prazo de carência não busca penalizar o consumidor, “mas garantir o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhante ao que já fora reconhecido e vem sendo aplicado pelo STJ nos contratos de consórcio”. 

Dinheiro indisponível

A ministra Nancy Andrighi, porém, apresentou voto divergente. Ela ressaltou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos de capitalização, ainda que não representem investimento, têm sua importância no contexto brasileiro, em que o grande público bancário não tem a cultura de investimento e poupança, e adere ao contrato motivado pela possibilidade de premiação. 

Nancy Andrighi enfatizou que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é apenas facultada às sociedades de capitalização. Ela também observou que, ao se desligar do título antes do fim da vigência contratada, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente inferior àquele que seria devido ao final do contrato. 

“Embora essa não seja uma penalidade, mas decorrência da formatação essencial do contrato, há um pesado prejuízo financeiro de modo a desestimular a desistência voluntária do contrato”, afirmou. 

Capital individual

Quanto a outro ponto, a ministra entendeu que os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí, a jurisprudência do STJ de que o desistente de consórcio deverá aguardar o término do grupo para devolução de suas parcelas. 

A ministra explicou, porém, que, no caso dos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. “A cada dia há a adesão de novos participantes e a retirada de outros que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes”, disse. Por isso, na visão da ministra, não se deve estender o entendimento jurisprudencial dos consórcios aos títulos de capitalização. 

Abuso de direito 

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas, conforme a Susep: cota de sorteio (para compor o prêmio), cota de carregamento (para custos e lucros da instituição) e cota capitalizada (que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária). O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução. 

A ministra Nancy assinala que antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. Além disso, o resgate antecipado da cota de capitalização não prejudica os demais titulares, tampouco a sociedade de capitalização, já que não se comunica com as outras cotas. 

Concluindo, a relatora afirmou que a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, o que afronta o Decreto-Lei 261/67, segundo o qual o controle da Susep sobre as sociedades de capitalização deve ser exercido “no interesse dos portadores dos títulos”. Assim, Nancy conclui que não apenas a cláusula é abusiva, mas a própria norma infralegal (a Circular da Susep) que faculta a fixação de carência também é ilegal. 

Acompanharam o entendimento da ministra Nancy, negando o recurso, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL EM COMPRA NA INTERNET VIOLA CONSTITUIÇÃO, DIZ AGU

Para a Advocacia-Geral da União, cobrar ICMS interestadual nas vendas de mercadorias de um estado para consumidor final em outro é inconstitucional. Para a AGU, a cobrança, prevista no Protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), viola o princípio constitucional da não diferenciação de tributação em virtude da origem do produto, além de estabelecer a bitributação de bens e mercadorias.

A opinião da AGU, assinada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, foi proferida na segunda-feira (25/2), em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) no Supremo Tribunal Federal. Na ADI, de relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI afirma que o Protocolo 21 é inconstitucional justamente por violar o princípio da não diferenciação tributária, estabelecer a bitributação e cobrar ICMS interestadual em compras feitas por consumidor final quando a Constituição Federal determina que, nesses casos, deve incidir a taxa do estado de origem.

De acordo com o parecer da AGU, "a sistemática prevista pelo ato impugnado conduz à dupla incidência de ICMS (bitributação) nas operações interestaduais, uma vez que, em tais situações, o imposto é exigido tanto no estado de origem dos bens e mercadorias quanto no de destino, o que vulnera, por igual, o disposto no artigo 155, artigo 2°, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição".

O Protocolo 21 é mais uma das batalhas da chamada guerra fiscal, em que estados com menor arrecadação tributária criam meios de inflar essa conta. Nesse caso, é uma etapa causada pelo comércio eletrônico. Como antes da internet as vendas interestaduais eram feitas a distribuidores e revendedores, a própria Constituição estabeleceu, nesse caso, a cobrança de ICMS interestadual no estado de destino das mercadorias.

Já as lojas virtuais permitem aos consumidores finais comprar diretamente do fornecedor, eliminando a etapa da revenda. Mas, nesse caso, a Constituição estabelece que deve incidir apenas a alíquota de ICMS do estado de origem da mercadoria, e não a interestadual, cobrada no estado de destino.

Esse quadro causou um fenômeno: aumento da arrecadação dos estados onde está situada a maior parte das empresas e de suas lojas eletrônicas e diminuição da arrecadação dos estados que não conseguem atrair essas empresas. Por isso é que o Confaz, órgão do Ministério da Fazenda que reúne todas as secretarias de Fazenda estaduais do país, editou o Protocolo ICMS 21.

Na opinião da AGU, por mais que a regra tributária venha para sanar um problema não previsto pela Constituinte, ela é inconstitucional. Por fim, o órgão afirma que a competência para criar alíquotas interestaduais de ICMS é exclusiva do Senado Federal. Portanto, diz, os estados signatários do protocolo estão violando a prerrogativa constitucional do Senado.

O entendimento, segundo o parecer da AGU, é do próprio Supremo Tribunal Federal. Em outra ADI, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, o argumento foi usado pelo STF para suspender lei estadual do Piauí que estabelecia a cobrança de ICMS interestadual em compras estaduais cujo destino era o Piauí.

Fonte: Conjur

ADVOGADO PODE SE DESLIGAR DA OAB SEM QUITAR ANUIDADES ATRASADAS, DIZ TRF4

O advogado que não quiser mais exercer a sua profissão tem o direito, assegurado na Constituição Federal, de deixar livremente a OAB. E seu desligamento não pode ser condicionado ao pagamento das anuidades porventura atrasadas.

Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado confirmou os termos da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança a um advogado que teve seu desligamento negado pela secional gaúcha. O acórdão foi lavrado no dia 30 de janeiro, quando da análise da Apelação em Reexame Necessário.

‘‘Com efeito, não está se discutindo o dever do impetrante em pagar anuidade para a Ordem dos Advogados do Brasil, cuja inadimplência está sendo cobrada em demanda executiva, mas sim a exigência de condicionar o cancelamento de sua inscrição ao prévio pagamento de dívidas com a entidade’’, delimitou o relator do recurso, juiz federal convocado para o TRF-4 Nicolau Konkel Júnior.

De acordo com o magistrado, a turma reconhece que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, ‘‘não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades’’.

Direito de associação

O autor ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente da OAB do Rio Grande do Sul, autoridade que negou o cancelamento de sua inscrição na autarquia, por condicioná-la à quitação das anuidades atrasadas.

Na peça, argumentou que a negativa da autoridade coatora viola o direito ao cancelamento da inscrição, conforme regramento do artigo 11, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, bem como que atenta contra os princípios da legalidade, como prevê o artigo 5º, inciso II; e da dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal.

Após a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ter concedido a liminar, a OAB-RS foi notificada e apresentou defesa. A autarquia lembrou que o pagamento da anuidade é condição indispensável para o exercício da profissão e que o autor está inadimplente com a obrigação desde 1999. Sustentou que o cancelamento da inscrição está condicionado ao pagamento do débito até a data do pedido, não gerando dívida do pedido em diante. E mais: advertiu que o não-pagamento das anuidades constitui infração ética, prevista no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia, o que sujeita o infrator à penalidade de suspensão.

Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen entendeu que a exigência fere o princípio da liberdade de associação, estabelecido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: ‘‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’’. Citando a jurisprudência, disse ser ilícito condicionar o desligamento do autor ao pagamento das anuidades vencidas. Afinal, a OAB dispõe de meios próprios para fazer a cobrança.

Clique aqui para ler na sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

PERÍCIA FEITA SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR É NULA, DECIDE TST

A falta de intimação da empregadora para o acompanhamento da produção de laudo pericial relativo a adicional de insalubridade pedido por um gari caracteriza  cerceamento de defesa. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de perícia feita e de todos os atos processuais dela decorrentes, e determinou o retorno do processo contra uma construtora à primeira instância.

Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão do TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República — que determina o respeito ao contraditório e à ampla defesa — e 431-A do Código de Processo Civil — que dá às partes o direito de saber a data e o local indicados pelo perito para produção de prova.

O colegiado do TST determinou nova perícia, com a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela construtora Viacon, por entender que a empresa não teria demonstrado o prejuízo sofrido.

Essa não foi a avaliação do relator do Recurso de Revista no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo processual à empresa. Segundo ele, "a simples realização de ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si, presunção de prejuízo".

Lixo urbano

O gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi dispensado sem justa causa em 2009. Foi quando ajuizou a reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de insalubridade.

Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.

Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, que trata da insalubridade motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE) determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional 40% ao trabalhador.

Contra a sentença, a Viacon recorreu ao TRT-PE, requerendo a declaração de sua nulidade e nova perícia, alegando que, no momento da visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa. Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e deixou de ser atendido o princípio da isonomia.

Para o tribunal, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa não teria sido intimada da perícia, mesmo assim foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente técnico, e de impugnação da prova técnica. Além disso, ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e razoável duração do processo. 

Com informações da Assessoria do TST.

Fonte: Conjur

AÇÕES SOBRE TV POR ASSINATURA DEVEM SER JULGADAS EM 2013, DIZ MINISTRO LUIZ FUX

No segundo e último dia da audiência pública que discute o novo marco regulatório da TV por assinatura no Brasil, nesta segunda-feira (25/2), o ministro Luiz Fux afirmou que o Supremo Tribunal Federal pretende julgar a matéria neste ano. “Os expositores contribuíram sobremodo para que uma solução mais exata possível seja adotada nesse caso da TV por assinatura”, disse, ao concluir o evento.

O ministro Luiz Fux é o relator das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, que estabeleceu o novo marco. O ministro classificou como “preciosas” as informações trazidas da tribuna da Sala de Sessões da Primeira Turma, local da audiência pública.

Audiência

A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux com o objetivo de ouvir representantes de órgãos públicos e da iniciativa privada, bem como da sociedade civil sobre o tema. O ministro comandou os debates em dois dias nos quais cada expositor teve 15 minutos para suas apresentações.

Após as apresentações da primeira etapa de exposições, o ministro Fux fez uma avaliação positiva dos debates ao afirmar que foram trazidos dados importantes que serão considerados no momento de se analisar “os princípios constitucionais que entram em cena quando se verifica se a lei é razoável, se obedece aos câmbios da livre iniciativa, da livre concorrência”. O ministro destacou a importância de se convocar a audiência pública, uma vez que “o tema é jurídico, mas ao mesmo tempo interdisciplinar”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

PARA MINISTRA ELIANA CALMON, TRANSPARÊNCIA É A PALAVRA DE ORDEM DO SÉCULO XXI

A ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu a ampliação dos mecanismos de transparência no Poder Judiciário e a construção de uma relação madura entre a magistratura e a imprensa. Eliana Calmon proferiu palestra na manhã desta terça-feira (26) durante o Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que se realiza em Brasília. 

Para a ministra – que também é diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) –, há dificuldade no relacionamento entre a mídia e a Justiça. “O Poder Judiciário foi o último a se abrir para a modernidade, para a era digital, em que prevalecem os meios de comunicação”, afirmou. 

A magistrada entende que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a magistratura era mais reservada, até porque a Justiça ainda não tinha o papel de fiscalizadora das políticas públicas do país, de garantidora dos direitos humanos e de protetora do cidadão frente aos poderes econômico e político. 

“Prevalecia a ideia de que os assuntos do Judiciário deveriam ficar intramuros para preservar a imagem, a unidade e a respeitabilidade da magistratura”, disse. Entretanto, segundo Eliana Calmon, essa postura é incompatível com as prerrogativas de agente político adquiridas pelo Judiciário após a Constituição de 1988 e aprofundadas com a Emenda Constitucional 45, de 2004. 

“Essa cultura hermética não resiste à necessidade de transparência que nos é imposta pela sociedade atual, por essa vida veloz que é fruto da atuação dos meios de comunicação”, afirmou. 

Eliana Calmon avaliou que o Judiciário ainda está dotado de infraestrutura inadequada para atuar efetivamente como agente político, e que essa realidade se reflete nas dificuldades da Justiça em se comunicar. Para a magistrada, é essencial que o Judiciário construa uma relação mais efetiva com os meios de comunicação.

Segundo ela, “a transparência é a palavra de ordem do século XXI. A privacidade, que foi a tônica até o século passado, agora pode até atrapalhar. Nada se deve esconder, e quem vai levar não só as boas coisas que fazemos, mas também as mazelas, são os veículos de massa”. 

Valorizar o assessor 

Ao postular a construção de “uma relação madura” entre a Justiça e os órgãos de comunicação, a ministra defendeu o fortalecimento do papel do assessor de imprensa. “Tem magistrado que ainda pensa que a função do assessor é fazer propaganda. Isso é uma visão antiga. O assessor é quem leva a voz da imprensa, e consequentemente do povo, para o magistrado. E também que leva para as ruas a voz da Justiça”, definiu. 

Eliana Calmon acredita que os magistrados devem aprimorar sua capacidade de comunicação, especialmente ao dar entrevistas, quando muitos acabam sendo excessivamente prolixos e perdem a oportunidade de esclarecer a sociedade. Entretanto, alertou contra aqueles mais vaidosos: “O juiz não é notícia. A notícia são os fatos trabalhados pelo juiz.” 

Ao enfatizar que passou da hora de a magistratura perder o medo dos jornalistas, construindo uma relação madura e efetiva com a mídia, citou a expressão cunhada pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto: 

“Nós temos que acabar com essa cultura do biombo, de fuxicos, de bastidores. Muitos magistrados reclamam que a imprensa só veicula notícias ruins sobre o Judiciário. Mas isso acontece porque o Judiciário ainda é muito fechado. No dia em que esse poder for totalmente transparente, a prosa vai mudar, porque os jornalistas terão acesso às diferentes informações, não só às ruins." 

O Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário é realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e se realiza nas dependências da Enfam e do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. 

Fonte: STJ

STJ DETERMINA DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO QUE INVESTIGA DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desmembramento de ação penal que envolve um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, um deputado estadual e mais dez corréus. A ministra reconheceu a competência da Corte para processar e julgar apenas o conselheiro, único que detém prerrogativa de foro perante o STJ. 

A medida já foi adotada em seis outras ações penais, nas quais figura também o conselheiro do Tribunal de Contas. Segundo a ministra Calmon, a manutenção da unidade do processo seria contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando oportunidade à prescrição da pretensão punitiva. 

“Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade”, disse a ministra, ao observar que a prática criminosa apontada pelo Ministério Público cessou em outubro de 2002, mas só agora a denúncia está pronta para ser examinada pelo STJ. 

Eliana Calmon ressaltou ainda que, se for recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos cinco testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasaria a instrução criminal no caso de muitos réus. 

Recursos públicos 

Cerca de 20 ações penais envolvendo o conselheiro do Tribunal de Contas foram redistribuídas à ministra Eliana Calmon. A apuração do Ministério Público constatou que o acusado, juntamente com outros agentes públicos e particulares, teria supostamente se apropriado e desviado recursos públicos de forma fraudulenta, utilizando-se de empresas de fachada para justificar a compra de bens e o pagamento de serviços jamais executados. 

Em razão das peculiaridades do caso, o Ministério Público adotou a sistemática de autuar um processo para cada empresa fictícia montada pelo esquema supostamente liderado pelo conselheiro, prática que foi seguida pelo STJ quando recebeu os processos. 

De acordo com o Ministério Público, existem mais de cem processos e procedimentos instaurados contra a grande maioria dos acusados nessa ação penal, com semelhança entre os tipos penais descritos nas denúncias e no modo de operar da suposta quadrilha, sendo diferentes, em alguns casos, os corréus envolvidos nos fatos. 

“Esta Corte ostenta precedentes, embasados em decisões do Supremo Tribunal Federal, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese, em que temos exatamente 12 denunciados”, afirmou a ministra. 

Assim, a relatora determinou a remessa da cópia da ação penal ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juízo competente para processar e julgar os demais acusados, em razão do foro privilegiado do deputado estadual envolvido. 

Fonte: STJ

ATOS DE CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DEVEM SER IMPUGNADO DIRETAMENTE NO STJ

A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ restabeleceu decisão do CJF que havia determinado que juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) devolvessem valores indevidamente recebidos. 

O CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais. Tratava-se da correção monetária sobre o abono variável instituído pela lei 10.474/02. 

De acordo com o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, relator daquele processo administrativo, “as decisões dos TRFs que impliquem aumento de despesa, para que tenham eficácia, devem ser submetidas à homologação do colegiado do CJF”. 

Com base nesse entendimento, o CJF decidiu não homologar a decisão do TRF5 e, além disso, determinou que os juízes beneficiados devolvessem as quantias “indevidamente recebidas”, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação pessoal. 

Legalidade

Juízes que receberam o benefício ingressaram em juízo contra a União, para questionar a legalidade da decisão do CJF. O juízo de primeiro grau negou pedido de liminar. Os autores da ação recorreram dessa decisão e o TRF5 determinou que a exigência de devolução do dinheiro ficasse suspensa até o final do processo.

Na Reclamação 3.495, apresentada ao STJ, a União alegou violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92, segundo o qual “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. 

Com base em entendimento pacificado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, afirmou que os atos do CJF (órgão que funciona junto ao STJ) devem ser impugnados originariamente no STJ, por meio de mandado de segurança. De acordo com a ministra, também é cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões do CJF. 

Primeiro grau

Para a relatora, houve violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437, pois, embora tenha ficado claro que a ação movida pelos juízes federais tinha o objetivo de impugnar diretamente ato do CJF, invocou-se a jurisdição de primeiro grau para tanto. 

Andrighi citou precedente do STJ: “Não se trata de questionar o ajuizamento da ação ordinária e não do mandado de segurança, mas sim de vedar que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, desta Corte – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição” (Rcl 1.526). 

Ela explicou que os atos do CJF – que é presidido pelo presidente do STJ –, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. “A decisão do TRF5 usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu Andrighi. 

Fonte: STJ

STJ NÃO CONCEDE HABEAS CORPUS A ADVOGADO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO TORMENTA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um advogado, réu da Operação Tormenta, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010 para apuração de supostas fraudes em concursos públicos e em exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A partir de denúncia feita por pessoa que teria sido contratada – por um dos denunciados – para corrigir texto com o mesmo tema que cairia na redação do concurso para agente da Polícia Federal, realizado em 2009, foram instaurados inquéritos e ações penais, por diversos crimes e envolvendo diversos autores. 

A defesa do advogado tentava anular a investigação policial, alegando que as interceptações telefônicas seriam inválidas. Segundo ela, tanto a quebra de sigilo telefônico e telemático como as prorrogações que se sucederam foram ilegais. 

Como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ – que passaram a não admiti-lo como substituto de recurso ordinário –, a Turma decidiu não conhecer do pedido. Porém, examinou o caso para avaliar a hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, mas não verificou nas decisões das instâncias ordinárias ilegalidade evidente que justificasse a medida. 

Quebra de sigilo

Considerando fatos apurados em investigações anteriores, o juízo de primeiro grau autorizou a quebra de sigilo telefônico dos denunciados. Com isso, descobriu-se que os crimes inicialmente investigados faziam parte das atividades de uma quadrilha especializada em fraudar concursos e falsificar diplomas e outros documentos. 

O advogado foi denunciado por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), fraude à concorrência (artigo 335) e formação de quadrilha (artigo 288). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o habeas corpus impetrado pela defesa, por considerar que todas as provas eram válidas e lícitas. 

Senhas genéricas

No STJ, a defesa alegou que as decisões que autorizaram a quebra de sigilo e as interceptações, bem como as suas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas. Alegou ainda que foram conferidas senhas genéricas à autoridade policial, “que teve acesso, indevidamente, à intimidade de inúmeras pessoas”. 

Afirmou que a quebra de sigilo telefônico e telemático foi deferida pelo período de 115 dias, “em flagrante violação ao disposto no artigo 5º da Lei 9.296/96”. 

Para o desembargador convocado Campos Marques, relator do habeas corpus, “a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa”. 

Ele verificou no processo que a alegação de concessão de senhas genéricas à polícia não procede. Em vez disso, ficou claro “tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação”. 

Em relação à prorrogação das interceptações telefônicas, Campos Marques afirmou que, embora a Lei 9.296 estipule o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, na verdade as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, “desde que devidamente motivadas, como na hipótese” – conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ. 

Fonte: STJ

BAR NÃO DEVE INDENIZAR POR USO DE LOGO PARECIDA COM A DA HARLEY DAVIDSON, DECIDE TJ/RJ


No dia 20/2, a Harley Davidson teve sentença a seu favor revogada pela 7ª câmara Cível do TJ/RJ. Segundo os autos, a empresa H.D. Michigan Inc.,responsável pela fabricante de motocicletas, acusa um bar de utilizar o logotipo da marca e, consequentemente, de prejudicá-la.

Em 1ª instância, o proprietário do bar havia sido condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais multa de R$ 10 mil por dia, até que realizasse a desvinculação do logo. No entanto, a decisão foi reformada pelo colegiado.

Durante o julgamento do recurso, a 7ª câmara Cível concluiu que não houve reprodução da marca, já que “não há demonstração de que os réus tenham se apropriado do prestigioso nome empresarial da Autora, aproveitando-se de sua reputação ou notoriedade para angariar clientela, inclusive desviando-a do titular, o que configuraria a concorrência desleal” e revogou a condenação aplicada ao réu anteriormente.

Concluiu-se, também, que não há a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos ou de danos materiais a Harley, já que o acusado é um estabelecimento atuante no ramo de bares e lanchonetes, distanciando-se da empresa que é "’uma das 50 marcas mais conhecidas e poderosas do mundo’ e que essa marca, assim como seu logotipo, ‘são conhecidos no mundo todo, não só por aqueles que atuam no ramo do motociclismo, mas pela população de maneira geral''.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA DE SÃO PAULO DEFERE, EM LIMINAR, ACESSO A ÁGUA A COMUNIDADE QUILOMBOLA

A 2ª Vara da comarca de Jacupiranga (SP) deferiu liminar determinando a remoção de cercas e cadeados que impediam o acesso dos habitantes de uma comunidade quilombola a um reservatório de água. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do estado de São Paulo em ação de usucapião de direito real de servidão de passagem. 

Os quilombolas levaram o caso à Defensoria por meio de abaixo-assinado. Os autores da ação afirmam que a comunidade vive no local desde o início do século XX, e há mais de 20 anos utilizam a água do local. Em janeiro de 2013, porém, a passagem que leva ao reservatório foi obstruída pela parte requerida.

Caso a passagem seja novamente bloqueada, a multa diária é de R$ 5 mil. Na decisão, a juíza Marcela Filus Coelho autorizou o auxílio policial para o cumprimento do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

EMPREGADA OBRIGADA A MOSTRAR PEÇAS ÍNTIMAS RECEBERÁ R$ 16 MIL, DECIDE TST

Por ser obrigada a mostrar peças íntimas durante revista pessoal, uma empregada da Itabuna Têxtil será indenizada em R$ 16 mil. O valor, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é proporcional ao dano causado à funcionária.

Ao ingressar com ação, a empregada afirmou que diariamente, era submetida a constrangimento, pois tinha seus objetos pessoais revistados e era obrigada a mostrar parte de suas peças íntimas, a fim de se constatar que nada havia sido subtraído. A sentença entendeu que houve abuso do poder de fiscalização do empregador e condenou a Itabuna ao pagamento de R$ 2 mil.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para aumentar o valor da indenização. O TRT manteve os R$ 2 mil, pois entendeu que o juízo de 1° grau atendeu aos requisitos legais para definir o valor. "O arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano", explicaram os desembargadores. Além disso, "deve-se ter em vista o caráter indenizatório e pedagógico da indenização do dano moral, pelo que o valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima nem meramente simbólico e irrisório para o ofensor", concluíram.

Como o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista, a empregada interpôs Agravo de Instrumento no TST, que determinou o processamento do recurso.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.

No caso, ficou demonstrada a abusividade da atitude da empresa ao determinar que fossem mostradas, parcialmente, peças íntimas da trabalhadora. "Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo desproporcional o valor mantido pelo tribunal regional", concluiu a ministra, que deu provimento ao recurso para aumentar o valor da indenização para R$ 16 mil. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

MOTOCICLISTA SEM CAPACETE É CONSIDERADO CULPADO POR ACIDENTE QUE O VITIMOU, DECIDE STJ

Motociclista que, sem capacete, trafega em alta velocidade, é culpado pelo acidente que vier a sofrer. Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça absolveu o ex-deputado federal e atual conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TC-MT) Gonçalo Domingos de Campos Neto, envolvido no acidente.

A batida se deu em um cruzamento, onde a via preferencial era percorrida pelo motociclista. A caminhonete, conduzida pelo então deputado, entrou na via e foi atingida na porta pela motocicleta.

A acusação afirmou que Campos Neto trafegava com velocidade acima do limite permitido para a via e atravessou o cruzamento sem respeitar a placa de parada obrigatória. Por sua vez, a defesa sustentou que era o motociclista quem pilotava em alta velocidade, e que o motorista havia tomado todas as precauções no momento de passar pelo cruzamento, enxergando apenas um carro, que estava distante.

Segundo testemunhas ouvidas, a vítima já vinha em alta velocidade, sem capacete e, depois a batida, foi socorrido pelo ex-deputado. Segundo a decisão, as testemunhas consideraram o piloto da moto culpado pelo acidente.

Segundo a perícia, a velocidade do motorista não poderia ser superior a 35 km/h. O dado foi auferido de acordo com a curva que Campos Neto fazia. Afirmaram os peritos que uma velocidade maior tiraria o carro da rota.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo requer a demonstração, acima de dúvida, de que o acusado violou o dever de cuidado objetivo. “Esta é a norma geral que fundamenta a proibição de resultados lesivos decorrentes da execução inadequada de ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis”, explicou ele.

“Não fornecendo a prova produzida elementos suficientes para efetivamente demonstrar que uma conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PODE SER EQUIPARADO A PAGAMENTO INTEGRAL PARA CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA PREVISTA NO CTN

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão. 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida. 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”. 

Contestação

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados. 

Pagamento 

O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. 

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro. 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. 

Fonte: STJ

EMPRESA É CONDENADA POR REALIZAR EXAME TOXICOLÓGICO SEM CONSENTIMENTO DO EMPREGADO, DECIDE TST

A 4ª turma do TST, concluindo que um trabalhador teve sua integridade e privacidade violadas ao ser submetido a exames toxicológicos sem o seu consentimento, reformou decisão do TRT da 5ª região que absolveu a empresa da condenação pelo ato. Para a turma, cabia apenas ao funcionário decidir se queria realizar exames para constatar a existência de drogas em seu organismo.

O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando violação da sua vida privada.

A 1ª vara do Trabalho de Alagoinhas/BA reconheceu a existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil.

O TRT reformou a sentença e excluiu a condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador.

O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do dano moral, por se tratar de algo presumível.

No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade, razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão do TRT e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em vista a finalidade pedagógica da medida.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas, onde se poderá ler a íntegra do acórdão do TST).

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP APROVA SETE SÚMULAS A RESPEITO DE PLANOS DE SAÚDE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, em sua última sessão na quarta-feira (20/2), sete propostas de súmulas jurisprudenciais que tratam de questões relacionadas a planos de saúde. Os enunciados aprovadas dizem respeito a entendimento já pacificados pelas câmaras de Direito Privado que tratam do assunto.

Entre as propostas aprovadas, a 2ª súmula diz que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.656/1998, que trata dos planos privados de saúde, “ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Já 7ª súmula diz que, no caso de não ter havido perícia, o plano de saúde não pode se negar a tratar de doença contraída antes da assinatura do contrato.

Divergência

A única súmula que causou discussão entre os desembargadores — e que não teve sua aprovação unânime — foi a de número quatro. Ela diz que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar".

Logo que o processo foi posto em pauta, o desembargador Ribeiro dos Santos chamou atenção para a presença da palavra "abusiva" no enunciado da súmula. Para ele, essa expressão dá subsídios para a famigerada “indústria do dano moral”, que, segundo o desembargador, leva milhares de pessoas aos tribunais em busca de compensação financeira por aborrecimentos cotidianos.

Também disse que seria mais prudente esperar que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o assunto antes de editar uma súmula jurisprudencial. Para ele, a redação deve ser mudada para que não se permita, de imediato, pleitear indenização por dano moral toda vez que o plano de saúde se recusar a pagar tratamento não regulamentado pela ANS.

O desembargador Grava Brazil concordou com o entendimento. Disse que, por mais que o enunciado tenha como base a jurisprudência do TJ, "é preciso ter cuidado com os textos de interpretação". "Devemos tomar cuidado com o dano moral. Se eu digo que a recusa é abusiva, estou indo além do que vêm decidindo as câmaras", aconselhou Brazil.

Em busca de uma solução, o desembargador Cauduro Padin chegou a sugerir que a palavra “abusiva” fosse substituída por “insubsistente”, “porque abusivo é mais denso, enseja essa interpretação [de que causa dano moral]”.

Mas a maioria dos desembargadores do Órgão Especial se mostrou irredutível. O desembargador Roberto Mac Cracken disse que não havia nada de errado com a súmula, já que a recusa em custear o tratamento de fato causa dano moral. “A pessoa passa por um constrangimento se não consegue o tratamento que precisa. Concordo integralmente com o texto da súmula.”

O desembargador Elliot Akel também concordou com o texto da súmula. Ele chamou atenção que o único argumento para que os planos de saúde se recusem a pagar pelos tratamentos recomendados por médicos, mas não regulamentados pela ANS, é econômico.

Disse que normalmente esses remédios e procedimentos são caros e até mesmo importados, gerando custos adicionais e não previstos às operadoras. E lembrou que todos os textos já passaram por um crivo anterior antes de chegar ao Órgão Especial. “É o problema de a operadora não querer fazer. Estamos no âmbito do consumo, e usamos a expressão juntamente com a interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Esses enunciados foram debatidos durante uma tarde inteira”, lembrou.

Apesar da divergência, os enunciados foram aprovados do mesmo jeito que forma propostos pela Turma Especial da Subseção 1 do Direito Privado do TJ-SP. Suas atribuições são, além dos planos de saúde, julgar recuros de responsabilidade civil, direitos autorais e Direito de Direito de Família, por exemplo. A subseção é formada pelo grupo que vai da 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado do TJ-SP.

Clique aqui para ler as súmulas.

Fonte: Conjur

TST MANTÉM INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL A PROFESSOR AFASTADO DE SEU DEPARTAMENTO

A Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, deverá pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a um professor universitário. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso apresentado pela associação e manteve, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No TST, o ministro Renato Lacerda Paiva, relator, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Ele verificou que o único acórdão apresentado pela defesa da associação continha apenas a tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se determinar o valor da indenização por danos morais. A Súmula 296 do TST determina que a divergência jurisprudencial deve ser relacionada aos fatos que a motivaram.

O caso

O docente, ligado ao departamento de Filosofia da universidade, foi transferido para outros cursos de graduação diferentes de sua formação acadêmica. Admitido em 1980, ele relata que, após 24 anos de trabalho, a associação suprimiu a carga horária de todas suas aulas no departamento de Filosofia sem apresentar qualquer explicação.

Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma "unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. No pedido de reparação, ele afirmou ainda que o caso resultou em seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde por doença psíquica.

Ao analisar caso, o TRT-PR entendeu que o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva atingidos de forma grave. Por isso, o Tribunal condenou a associação ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais e a recondução do docente ao departamento de Filosofia, após o término de sua licença médica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

DISPUTA BILIONÁRIA ENTRE GRADIN E ODEBRECHT É ADIADA NOVAMENTE NO STJ

O julgamento da disputa bilionária entre as famílias Gradin e Odebrecht por ações da Odbinv, controladora da Odebrecht S.A., foi novamente adiado. Na sessão desta terça-feira (26/2) da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Raul Araújo pediu vista do processo. Assim, a briga entre as famílias pelo direito de compra de 20,6% dos papéis, avaliados pelos Odebrecht em R$ 3 bilhões — os Gradin acham que o valor é maior — segue adiada.

A briga tem como protagonistas a Kieppe Participações, holding dos Odebrecht, e a Graal Participações, dos Gradin, e começou em 2010, quando a Kieppe forçou seu direito de compra das ações pertencentes à Graal, tirando os Gradin do grupo de acionistas depois de 30 anos de união entre as famílias.

Os Gradin discordam da validade do exercício de opção e, baseados em cláusula prevista no acordo de acionistas assinado em 2001, pediu a instauração de arbitragem para a solução do conflito. Os Odebrecht, porém, alegam que a cláusula arbitral não tem validade para o caso.

O único voto lido até agora no STJ foi o da relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti. Seu entendimento foi favorável à Kieppe. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista, declarou-se impedido de julgar o caso, pois, em janeiro, seu filho, engenheiro naval, habilitou-se a trabalhar na Itaguaí Construções Navais, do grupo Odebrecht.

As participações acionárias hoje existentes em nome da Graal na Odbinv originam-se de participação sob a forma de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais (sem direito a voto) que Victor Gradin, acionista administrador, tinha na Odebrecth S.A., controlada pela Odbinv, da qual se tornara executivo.

No ano 2000, os acionistas da Odebrecht S.A. decidiram fechar seu capital com permuta de papéis que a Kieppe detinha na Odbinv por outros de titularidade dos acionistas administradores da Odebrecht, dentre eles, os Gradin.

Para os Gradin, o movimento dos Odebrecht no STJ de discutir o terreno da disputa — arbitragem ou Judiciário — faz parte de uma “guerrilha antiarbitral”, uma vez que a família detentora da Kieppe entrou com mais de 20 recursos, até que o caso parasse no STJ.

Os Odebrecht se defendem, dizendo que estão apenas cumprindo o contrato entre sócios, que dita que “dúvidas ou divergências surgidas deste Acordo de Acionistas deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem, nos termos da lei; exceto quanto ao previsto na cláusula oitava”.

A cláusula oitava rege que, ocorrendo descumprimento das obrigações assumidas no acordo de acionistas, poderá a parte prejudicada obter decisão judicial para suspender ou cancelar registro de transferência de ações ou suprir a vontade da parte que se recusar a cumprir qualquer das obrigações assumidas no acordo.

O direito invocado pela Graal foi reconhecido pela primeira e pela segunda instâncias. A Kieppe recorreu ao STJ. Os Gradin argumentaram que o recurso não poderia ser examinado, já que a jurisprudência do tribunal veda a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5) e o reexame de provas (Súmula 7). A ministra Galotti, contudo, admitiu o recurso.

Fonte: Conjur

PARA QUE SÓCIO DA KISS SEJA OUVIDO, DEFESA PEDE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO

A defesa de Elisandro Spohr, um dos donos da boate Kiss, que pegou fogo há um mês em Santa Maria (RS), disse nesta segunda-feira (26/2) que pedirá à Justiça a prorrogação da prisão de seu cliente, por mais 30 dias. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.

Segundo o advogado Jader Marques, o objetivo é evitar que o inquérito seja concluído sem que Spohr, conhecido como Kiko, seja ouvido. "Ele oferece a sua liberdade por mais 30 dias para que ele seja ouvido, exerça o seu direito de defesa."

Marques diz que Kiko ainda não foi chamado para participar da reconstituição do incêndio nem para acareação com membros do Corpo de Bombeiros, com o engenheiro responsável pela obra de isolamento acústico e com músicos da banda Gurizada Fandangueira — que tocava na boate na madrugada do incêndio.

O delegado Marcos Vianna diz que é possível que Kiko seja chamado para depor e que não há data para a conclusão do inquérito.

Fonte: Conjur

ACUSADOS DE MATAR ADVOGADA MÉRCIA NAKASHIMA TERÃO JÚRI DESMEMBRADO

O julgamento de dois acusados de envolvimento no assassinato da advogada Mércia Nakashima foi desmembrado. O pedido foi feito pela defesa de Evandro Bezerra da Silva, vigilante acusado de ter colaborado com o crime. A informação é do jornal A Tribuna. 

Assim, o ex-namorado de Mércia, Mizael Bispo de Souza, será julgado no dia 11 de março, e o júri de Evandro acontecerá em 29 de julho.

O corpo de Mércia foi encontrado em 11 de junho de 2010 em uma represa na cidade de Nazaré Paulista (SP), depois de um período desaparecida. A Polícia acredita que ela morreu em 23 de maio daquele ano, último dia em que foi vista.

Segundo um pescador, o carro de Mércia caiu na represa de Nazaré Paulista no mesmo dia. Ele contou também que escutou uma mulher gritando, e depois viu um homem sair do veículo. O veículo foi encontrado pelos bombeiros em 10 de junho, submerso.

Segundo a perícia, Mércia levou um tiro de raspão no rosto, foi agredida, baleada novamente, desmaiou, e morreu afogada pois não sabia nadar. 

Fonte: Conjur

ADVOGADO DEIXA DEFESA DE PRIMO DO GOLEIRO BRUNO APÓS ENTREVISTA AO FANTÁSTICO

O advogado Eliézer Jonatas de Almeida disse que não representa, desde esta segunda-feira (25/2), o cliente Jorge Luiz Rosa, primo do ex-goleiro Bruno Fernandes, após a entrevista que o rapaz concedeu ao programa Fantástico, da Rede Globo, veiculada no domingo (24/2). Almeida afirmou que somente tomou conhecimento da entrevista um dia antes de ela ser exibida. As informações são do portal Terra.

"Não tinha conhecimento e não o orientei para que desse qualquer declaração. A partir de hoje, deixo de ser advogado do Jorge. Apesar de que — vamos esclarecer uma situação —, ele não precisa mais de advogado, seu caso já foi resolvido", afirmou o defensor, se referindo à pena de três anos que o rapaz recebeu da Justiça da Infância e Juventude, da qual cumpriu um ano e dois meses.

O advogado revelou estar preocupado com a segurança de Jorge Luiz Rosa, já que ele mostrou pela primeira vez o rosto na entrevista. "Eu estava tentando preservar a integridade física, a identidade dele. A partir do momento que ele foi a uma emissora de TV em nível nacional, não faz mais sentido", declarou. Depois que deixou o centro de internação onde cumpriu a medida educativa, Rosa foi incluído em um programa de proteção à testemunha do governo de Minas Gerais, do qual não faz mais parte desde o final do ano passado. 

"O Jorge nunca quis a proteção do Estado, eu que achei por bem fazer o pedido ao Estado devido ao que aconteceu ao primo dele, o Sérgio (Rosa Sales, assassinado no ano passado). Ele é maior de idade, não depende mais de ninguém, responde pelos atos dele. Ele mesmo resolveu sair do programa, não comunicou a ninguém", afirmou. "A mãe dele ficou muito chateada com essa decisão dele", completou o advogado.

Na entrevista que deu ao Fantástico, o primo de Bruno disse que a morte de Eliza Samudio foi planejada e executada por Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, a quem acusou também de oferecer a ele a quantia de R$ 15 mil para que matasse a atual noiva de Bruno, a dentista Ingrid Calheiros. Rosa afirmou na entrevista que chegou a pensar a aceitar o pedido de Macarrão, mas desistiu.

Após cair em contradição e dizer que Bruno não sabia da intenção de Macarrão, o rapaz pediu para falar novamente e na segunda resposta insinuou que Bruno sabia sim do destino que Eliza teria. Apesar de confessar participação na trama, inclusive confirmando que agrediu Eliza com seis socos no Rio de Janeiro, Rosa disse que não viu Eliza ser morta, como afirmou em depoimento à polícia fluminense em 2010. Dessa vez, disse que ouviu de Macarrão a história de que Eliza foi morta e teve pedaços do corpo jogados aos cães.

Perguntado se a moça teria sido morta por Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, Jorge Luiz Rosa se atrapalhou e disse não conhecer o ex-policial, apesar de ter dito, durante o depoimento dado no Rio, que viu Eliza ser estrangulada e esquartejada por Bola. "Aquilo era paranoia, estava 'noiado' quando deu aquele depoimento. Aquilo nunca existiu. Tanto é que não se conseguiu prova nada", ressaltou Almeida, que disse desconhecer qualquer interferência dos advogados de Bruno e dos outros réus no convencimento para que Jorge Luiz Rosa desse entrevista incriminando Macarrão e livrando Bruno, como afirmou também ao Fantástico o promotor de Justiça Henry Wagner Vasconcelos de Castro.

Eliézer Jonatas Almeida disse que até esta segunda-feira Jorge Luiz Rosa não teria recebido qualquer intimação da Justiça para que preste depoimento no julgamento de Bruno no dia 4, mas, se isso acontecer, que o rapaz "seja homem" para comparecer e contar o que sabe. "Ele não foi homem suficiente para dar uma entrevista dessa em rede nacional? De cara limpa? Agora que ele enfrente", concluiu o advogado, explicando também que, como não está sob a custódia do Estado, Jorge Luiz Rosa deverá ir até o Fórum de Contagem sozinho.

Fonte: Conjur

MINISTRO FUX MANTERÁ DECISÃO QUE OBRIGA ANÁLISE DE VETOS EM ORDEM CRONOLÓGICA

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, disse nesta segunda-feira (25/2) que manterá seu entendimento sobre a análise dos vetos presidenciais quando o caso for levado a julgamento no plenário da corte, nesta quarta-feira (27/2). Em decisão liminar no fim do ano passado, Fux suspendeu a análise dos vetos à lei dos royalties do petróleo pelo Congresso Nacional, enquanto outros 3 mil vetos não fossem analisados em ordem cronológica.

“Dei uma interpretação bastante razoável entendendo que a atividade parlamentar em si não está interditada, apenas a votação dos vetos, que deve obedecer à uma ordem cronológica”, justificou o ministro, durante intervalo em audiência pública no STF. Mesmo com a explicação, um impasse jurídico e político foi criado, impedindo a apreciação do Orçamento da União de 2013.

Na semana retrasada, a Advocacia-Geral da União pediu que o STF adaptasse a decisão de Fux, limitando a votação em ordem cronológica apenas aos casos em que o prazo de apreciação dos vetos ainda não expirou. A AGU ainda argumentou que a revisão dos vetos poderia implicar em prejuízos de até R$ 470 bilhões para os cofres públicos, além de criar um "colapso institucional" nas duas casas legislativas.

Para Fux, é natural que “problemas políticos que nós não temos conhecimento” estejam criando dificuldade para análise dos vetos. “Esse não é um problema criado pelo Judiciário. Quando se fala em ativismo judicial, pode-se dar a ideia de que o Judiciário toma a iniciativa. Não, o Judiciário estava aqui cumprindo a sua missão constitucional de resolver aquilo que lhe é submetido”, disse o ministro. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

TRABALHADOR RECEBE R$ 70 MIL POR TER SIDO ALGEMADO EM SERVIÇO

A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara de Colatina/ES, condenou o FRISA - Frigorífico Rio Doce/SA a indenizar um trabalhador que foi algemado durante o serviço. Ele receberá R$ 70 mil por danos morais. Segundo o reclamante, ele teria sido demitido por justa causa em janeiro de 2012, acusado injustamente de embriaguez no trabalho e furto de vinho utilizado no tempero das carnes, chegando a ser algemado e levado à delegacia sob essas acusações.

Em sua defesa, a empregadora reafirmou a versão de que trabalhador teria bebido durante o expediente e subtraído uma garrafa de vinho do almoxarifado, além dessas acusações, alegou ter havido danificação de uma maca e de um avental, e ameaças dirigidas ao encarregado. Os depoimentos dos demais funcionários, no entanto, condizem com a versão do ex-empregado da FRISA.

De acordo com os autos, o reclamante sofre de depressão e toma medicamentos para controlar os sintomas da doença, mas no dia em que foi demitido havia esquecido o remédio, o que fez com que interrompesse o trabalho por alguns momentos. Contudo, se dispôs a reassumir sua função, mas teria sido dispensado por um superior, enquanto se retirava do local, foi abordado por um policial e algemado no pátio da empresa.

Para a juíza Adriana Corteletti Pereira Cardoso, “o reclamante não é um bandido. É um trabalhador. Estava em seu horário de trabalho, no ônibus da empresa, cumprindo a ordem que lhe foi determinada pela empregadora, para que ‘fosse embora’, embora preferisse insistentemente terminar sua jornada laboral. Não deveria, portanto, ter sido tratado como um delinquente, até porque não oferecia qualquer perigo aos demais empregados que estavam no ônibus”.

A magistrada, portanto, julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 70 mil levando em conta os danos sofridos pelo trabalhador. A decisão é de novembro de 2012 e foi publicada esta semana.

Clique aqui e confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas

STJ NEGA HABEAS CORPUS A MÉDICO CONDENADO PELO ESTUPRO DE 56 PACIENTES

A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado. 

A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas. 

No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes. 

Legitimidade

A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra. 

No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame. 

Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”. 

A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa. 

Fonte: STJ

NEGADO NO STJ PEDIDO DE NOVO JÚRI APRESENTADO PELA DEFESA DE ALEXANDRE NARDONI

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri. Em 2010, ele foi condenado pela morte de sua filha Isabella, de cinco anos, ocorrida dois anos antes. No recurso, a defesa pedia a aplicação de uma norma legal que ainda estava em vigor na época do crime, mas que foi revogada antes do julgamento. 

De acordo com o Ministério Público, Alexandre e a madrasta de Isabella, Anna Carolina Jatobá, mataram a menina jogando-a da janela do apartamento em que moravam, no sexto andar de um edifício em São Paulo. 

Pelo homicídio, Alexandre foi condenado no tribunal do júri à pena de 31 anos, um mês e dez dias; Anna Carolina, a 26 anos e oito meses. Ambos também foram condenados a oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual. 

Novo júri 

Contra a condenação, apelaram, pedindo novo júri, com base nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, vigentes à época do crime. O pedido foi negado em primeiro grau, porque o recurso foi extinto pela Lei 11.689/08. Os réus recorreram, por meio de carta testemunhável (um recurso cabível para o conhecimento de outro recurso). 

Pela norma revogada, o protesto por novo júri era admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso sob os mesmos argumentos, mas julgou as apelações, reduzindo as penas de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão (pelo homicídio) e oito meses de detenção (pela fraude processual). 

Recurso

Alexandre recorreu ao STJ. Alegou que a norma que possibilitava o protesto por novo júri foi revogada após o fato em julgamento (o homicídio) e que os efeitos dessa mudança não poderiam prejudicar os réus, já que ela estaria “ligada aos direitos fundamentais e à pena”. 

A ministra Laurita Vaz, ao analisar o caso, ressaltou que “o fato de a lei nova ter extinguido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior”. No entanto, para avaliação da possibilidade de utilização de recurso suprimido, a lei que deve ser considerada é aquela vigente no momento em que surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, quando há a publicação da decisão a ser impugnada – explicou a relatora. 

Por isso, a ministra concluiu que Alexandre e Anna Carolina (cuja situação é a mesma) não têm direito ao protesto pelo novo júri. Embora o crime tenha ocorrido antes da vigência da lei que retirou o recurso do sistema processual, o julgamento no tribunal do júri foi concluído em 26 de março de 2010, quando já estava em vigor a nova legislação. 

Fonte: STJ