sexta-feira, 31 de agosto de 2012

STJ ELEVA DE R$ 15 MIL PARA R$ 300 MIL HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões — atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, com a alegação de inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual acatou Agravo Regimental para dar provimento ao Recurso Especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como Amicus Curiae.

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

De se lamentar neste caso apenas o impedimento, pelo STJ, do ingresso ao feito tanto da Seccional Pernambucana da Ordem como terceira interessada, quanto do Conselho Federal da OAB como Amicus Curiae, sob o fundamento de que não restou demonstrado o interesse jurídico. 

Ora, parece óbvio o interesse jurídico da OAB, tanto da Seccional quanto do Conselho Federal, sobretudo quando se trata de honorários advocatícios, na medida em que se observa ultimamente a atuação maciça do Conselho Federal e da grande maioria das Seccionais do país no sentido de defender a importância dos honorários do advogado, sob o ponto de vista da dignidade do profissional, visando coibir a fixação de honorários em valores irrisórios.

Ao meu sentir, neste ponto, andou mal o STJ.

JULGAMENTO MENSALÃO XIX: DIA 17


O STF concluiu a análise do item 3 da denúncia do mensalão nesta quinta-feira, 30. De acordo com a proclamação provisória dos votos, João Paulo Cunha foi condenado por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro; Henrique Pizzolato por lavagem de dinheiro, peculato e corrupção passiva; Marcos Valério e seus sócios Cristiano Paz e Ramom Hollerbach, por corrupção ativa e peculato; e Luiz Gushiken foi absolvido. Até a proclamação definitiva do resultado do julgamento, que se dará ao término da votação de todos os itens, os ministros ainda podem mudar seus votos.

Ontem, o ministro JB iniciou a leitura de seu voto quanto ao item 5 da denúncia, que trata da imputação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira aos dirigentes do Banco Rural. O item inclui os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório. A análise será retomada na próxima sessão plenária.

Fonte: Migalhas

DINHEIRO PODE TER PREFERÊNCIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TAXAS CONDIMINIAIS

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62. 

Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. 

A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados. 

Efetividade

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”. 

O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 

No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado. 

Preferência legal 

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais. 

No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC). 

“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra. 

Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado. 

“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

MINISTRO PELUSO PROFERE ÚLTIMO VOTO NO STF


"Nenhum juiz condena ninguém por ódio. Magistrado condena em primeiro por uma exigência de justiça. Em segundo, porque reverencia a lei, que é a salvaguarda da própria sociedade. É com amor e em respeito aos próprios réus, que a condenação é um chamado para que se reconciliem com a sociedade". Desta forma, e com a voz embargada, o ministro Cezar Peluso proferiu seu último voto no STF. Após sua fala, ele se emocionou e foi homenageado no plenário.

O primeiro a se pronunciar foi o ministro Ayres Britto que afirmou que Peluso é um "Juiz eminentemente estudioso, culto, solícito, aberto, sempre disponível para as nossas interlocuções em público ou em gabinetes”. “E nesse momento em que ele mesmo anuncia sua despedida, eu estou certo de que todos nós experimentamos um sentimento mesclado de tristeza e ao mesmo tempo de honra, de gratidão, por esse convívio tão frutuoso para todos nós. Vossa Excelência tem uma carreira judiciária longa, acho que de mais de 40 anos, passou pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e está aqui há mais de 9 anos, sempre transmitindo valiosas experiências de vida. Aprendemos todos com vossa Excelência que um juiz deve pautar o seu ofício por esses conjugados prismas da decência, independência, do estudo, da ética, da transparência, da abertura espiritual para o diálogo permanente. Também me emociono neste momento ao registrar que vossa Excelência está nos deixando. Mas nos deixando sob essa trajetória luminosa. Vossa Excelência é a encarnação do seu próprio discurso. Entre o seu discuso e a prática não há abismo, não há hiato. Vossa Excelência faz o que prega. E autenticidade é o encurtamento da distância entre o que se teoriza e pratica. Receba as nossas homenagens e gratidão pelo ser exponencial, espiritualmente evoluído", disse o ministro.

O procurador-Geral da República, Roberto Gurgel também pediu a palavra para prestar homenagens. "Tive o privilégio de saudar Vossa Excelência no momento em que ele assumiu a presidência desse Supremo Tribunal Federal. E ali tive a oportunidade de realçar as virtudes do magistrado e do homem. Ele é uma personalidade absolutamente exemplar, seja na magistratura ou na sua dimensão humana. Nos anos em que abrilhantou, com sua presença, esta Corte Suprema, como fez com o Tribunal Superior Eleitoral, deu sempre a contribuição que só é possível àquelas pessoas que reúnem, de um lado, a capacitação técnica, o profundo conhecimento jurídico, à erudição dos outros ramos do conhecimento. E, mais do que erudição, as qualidades pessoais, esse humanismo que faz das pessoas especiais. Eu lembro que, então, observei que tinha certeza que no período em que passaria à frente da presidência, Sua Excelência, lembrando Augusto Schmidt, saberia dar ao efêmero a densidade do eterno. No período que Sua Excelência esteve nesta Corte, sem dúvida alguma, ficará marcada para sempre na História do Supremo Tribunal Federal, na História do país".

Celso de Mello pediu para fazer um registro e disse que "os grandes juízes do STF, como o eminente ministro, não partem jamais, permanecem eternos na memória e na história deste grande tribunal. Justamente pela independência, altivez e integridade com que esse notável magistrado exerceu sua função na mais elevada corte do Brasil. (...) Lamento que o constituinte de 1988 tenha estabelecido essa restrição de idade".

Por fim, Marcio Thomaz Bastos pediu a palavra e homenageou Peluso em nome de todos os advogados. "É com alegria eu que acompanho a sua trajetória. (...) Pude sentir seu rigor e vigor na instrução criminal. Tive muita honra de participar do processo de indicação e seleção de vossa Excelência para esta corte. Vossa Excelência chegou aqui pronto, já era magistrado honesto, brilhante, independente, capaz de votar com a própria cabeça e, como bem disse o ministro Celso de Mello, vossa Excelência fica pelos seus votos e exemplos, pela maneira que vossa Excelência conduziu nessa Corte, participando de decisões cruciais dessa Corte, como aquela que homologou e sagrou a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em nome dos advogados quero agradecer pelo serviço de alta relevância que o senhor prestou aqui. Como disse Celso de Mello, a função de juiz do STF deveria ser vitalícia, sem nenhum limite, enquanto ele se sentisse em condições de ser juiz e distribuir justiça. Quero pedir a Corte que suspenda o trabalho por alguns minutos por que sinto que os advogados querem cumprimentar vossa Excelência pessoalmente. Esse é o requerimento que faço".

Fonte: Migalhas

Reduzindo-me à minha insignificância como crítico do notável saber jurídico de qualquer dos ministros do STF, emitindo aqui a minha opinião apenas como telespectador da TV Justiça, no meu ponto de vista o ministro Cezar Peluso é atualmente na Corte o ministro com a maior capacidade de expressar as suas idéias de modo concatenado, lógico e acessível aos olhos e aos ouvidos do público. Fala simples, claro, fácil. Certamente, em tempos de "juridiquês", o ministro Peluso fará muita falta. A mim pelo menos, que esperava ansiosamente a sua vez de votar.

JULGAMENTO MENSALÃO XVIII: DIA 16 (I)


Concluídos os votos de dez ministros, falta apenas o voto do presidente da Corte, ministro Ayres Britto, para que o plenário do STF conclua a primeira parte do julgamento da AP 470, que trata de fatos relativos a desvios de verba na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil, relacionados no item III da denúncia apresentada pela PGR.

Até o momento, a maioria dos ministros votou pela condenação do réu João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, por corrupção passiva (oito ministros), peculato por irregularidades na execução do contrato da agência SMP&B com a Câmara (oito) e por lavagem de dinheiro (cinco). A maioria (seis ministros) votou pela absolvição de Cunha do segundo peculato, relativo à contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto para prestação de serviços de assessoria de imprensa. No mesmo item, a maioria dos ministros (oito) votou pela condenação dos sócios da SMP&B (Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz) corrupção ativa e peculato.

No ponto relativo a desvios de recursos no BB, todos votaram, até o momento, pela condenação do então diretor de Marketing da instituição, Henrique Pizzolato, por corrupção passiva e peculato e, por maioria (oito), por lavagem de dinheiro, e pela condenação dos sócios da DNA Propaganda (Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz) por corrupção ativa e peculato.

Os ministros que se manifestaram até agora votaram pela absolvição de Luiz Gushiken, ex-ministro-chefe da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República, por ausência de provas.

Confira o resumo do voto de cada ministro.


Joaquim Barbosa (relator)

Fatos ligados à Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fatos ligados ao BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ricardo Lewandowski (revisor)

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Rosa Weber

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da subcontratação da empresa IFT, e pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato. A ministra afirmou que examinará as acusações de lavagem de dinheiro mais adiante.

Luiz Fux

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Dias Toffoli

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Cármen Lúcia

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Cezar Peluso

Câmara: votou pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da contratação da IFT e da acusação de lavagem de dinheiro, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: votou pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, peculato (duas vezes) e lavagem de dinheiro, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Gilmar Mendes

Câmara: votou pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da contratação da IFT, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: votou pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, peculato (duas vezes) e lavagem de dinheiro, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Marco Aurélio

Câmara: votou pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva e peculato (duas vezes), absolvendo-o da acusação de lavagem de dinheiro, e pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: votou pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato (duas vezes), absolvendo-o da acusação de lavagem de dinheiro, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Celso de Mello

Câmara: votou pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da contratação da IFT, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato (duas vezes), e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fonte: Migalhas

VETO MUNICIPAL À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE GASOLINA É INCONSTITUCIONAL

O Poder Judiciário vem reconhecendo como inconstitucionais as Leis Municipais que proíbem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e lojas de conveniências.

Ocorre que cabe somente à União e aos estados a competencia privativa para legislarem sobre a produção e o consumo, não podendo o município fazê-lo, sob pena de violar o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.

Tendo em vista tais considerações, o certo é que a lei municipal, ao tratar da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e serviços e nas suas lojas de conveniencias viola o pacto federativo.

Percebe-se, porém, que, mesmo tendo a União e os estados atribuições para disciplinarem e restringirem a venda de bebidas alcoólicas nestes locais, tal competência ainda não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrições que não foram previstas pelo legislador estadual ou federal — mormente quando estes, já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optaram por não restringir sua venda nos postos de combustíveis, ao contrário do que pretendem os executivos municipais.

Assim, já havendo legislação dos estados e da União sobre essa matéria, sem que tenha havido qualquer restrição sobre a venda de bebidas alcoólica em postos de combustíveis, não pode o legislador municipal criar lei em contrário, por infração ao artigo 24, inciso V da Constituição Federal, motivo pelo qual tais leis vem sendo consideradas inconstitucionais.

Conclui-se que todo proprietário desses estabelecimentos pode recorrer ao Judiciário argumentando a inconstitucionalidade da Lei, obtendo, assim, o direito de permanecer comercializando bebidas alcoólicas, obedecidas, evidentemente, as restrições já previstas em leis, tal como a venda para menores de 18 anos.

Fonte: Migalhas - Artigo publicado pelo advogado Juliano Ryzewski. 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJ/DF

A 6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.

As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.

A relatora afirmou não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer.

Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.

Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XVII: DIA 15 (II)


Na 15ª sessão de julgamento do mensalão, nesta segunda-feira, 27, esperava-se o debate entre o relator, Joaquim Barbosa, e o revisor, Ricardo Lewandowski. Eles divergiram sobre o ponto da acusação que trata do deputado Federal João Paulo Cunha (PT/SP). E nesta segunda aconteceria a réplica de JB e, depois, a tréplica de Lewandowski. Só então os demais ministros votariam na ordem inversa de antiguidade.

No entanto, o ministro Ayres Britto abriu a sessão e já passou a palavra para a ministra Rosa da Rosa, a mais nova no STF, que começou a leitura de seu voto sobre os acusados do item 3, que trata dos réus do BB e da relação com a Câmara.

A ministra Rosa Weber afirmou que votará sobre o crime de lavagem de dinheiro em outro momento, quando o STF analisar outra "fatia" do processo sobre o suposto esquema do mensalão. Ela disse que não julgará agora os réus Henrique Pizzolato, João Paulo Cunha, Marcos Valério e seus sócios sobre este tema, pois entende que deve se analisar todo o esquema em conjunto e não o crime por sua definição.

Rosa Weber acompanha o relator, ministro JB, quanto aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva na Câmara dos Deputados e quanto a um crime de peculato de João Paulo Cunha. Quanto ao outro crime de peculato do deputado, ela acompanhou o revisor, Lewandowski, e absolveu João Paulo Cunha. Ela entendeu que todos os serviços contratos pela SMP&B foram efetivamente prestados.

Após o voto da ministra, JB rebateu alguns pontos dizendo que há provas de que haveria o peculato de João Paulo Cunha na questão da contratação de Luis Costa Pinto para prestar serviços para a Câmara. Rosa Weber seguiu o entendimento do revisor neste ponto e absolveu João Paulo Cunha. Depois, Lewandowski afirmou que há nos autos um relatório da SMP&B que comprova que os serviços foram prestados à Câmara. Barbosa o interrompeu algumas vezes, discordando.

Fonte: Migalhas

JULGAMENTO MENSALÃO XVI: DIA 15 (I)


No 15º dia de julgamento do mensalão, quatro ministros apresentaram seu voto na sessão plenária desta segunda-feira, 27, na parte da denúncia já examinada pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da AP 470. Rosa da Rosa, Fux e Cármen Lúcia acompanharam a versão do relator, JB, e optaram pela condenação de todos os réus no ítem 3 da denúncia.

Rosa da Rosa, no entando, absolveu João Paulo Cunha pelo crime de peculato no caso da contratação da IFT pela Câmara. A ministra não se pronunciou sobre lavagem de dinheiro e informou que tocará neste ponto no final.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o reviso, Lewandowsk, e votou pela absolvição total de João Paulo Cunha, mas condenou Valério e seus sócios pelos crimes de corrupção ativa e peculato no caso dos contratos da agência com o BB. O ex-diretor de marketing do BB também foi condenado por Toffoli por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Luiz Gushiken foi absolvido pelos seis ministros.

O julgamento da AP será retomado na sessão plenária de quarta-feira, 29, com o voto dos demais ministros, em relação aos mesmos fatos. Peluso deve ser o primeiro a se pronunciar.

Confira, abaixo, um resumo do voto de cada ministro sobre esse ponto da acusação (item 3 da denúncia), de acordo com os votos proferidos até o momento:

Joaquim Barbosa (relator)

Fatos ligados à Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fatos ligados ao BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ricardo Lewandowski (revisor)

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Rosa da Rosa

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva e por uma das acusações de peculato, absolvendo-o no caso da subcontratação da empresa IFT, e pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato. A ministra afirmou que examinará as acusações de lavagem de dinheiro mais adiante.

Ministro Luiz Fux

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Banco do Brasil: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ministro Dias Toffoli

Câmara: vota pela absolvição de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Ministra Cármen Lúcia

Câmara: vota pela condenação de João Paulo Cunha pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

BB: vota pela condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, e de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa e peculato.

Fonte: Migalhas

CASO DA UNIÃO ESTÁVEL A TRÊS CAUSA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS


Veiculado na imprensa nacional na semana passada, um caso de reconhecimento em cartório de união estável poliafetiva no interior de São Paulo, gerou nos especialistas em Direito de Família no Brasil, posições antagônicas.

Para uns, vale o registro, enquanto para outros, a declaração não possui qualquer valor à luz do Direito de Família.

Segundo a advogada e presidente da Comissão do Direito da Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva, o reconhecimento da união estável de um homem e duas mulheres não tem valor jurídico. Isso porque as leis brasileiras prevêem que a entidade familiar só pode existir entre duas pessoas.

“Qualquer juiz vai dizer que isso não vale nada, não produz nenhum efeito em Direito de Família. No máximo, como uma sociedade em uma junta comercial”, critica a advogada Regina Beatriz.

A advogada lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico sobre essa questão. “A Justiça entende que poliamor ou poliafeto não gera efeitos de direito de família. Portanto, não constitui uma família a relação entre duas mulheres e um homem ou entre dois homens e uma mulher. Essa escritura é igual a um papelucho. De nada servirá a essas três pobres pessoas que a custearam”.

Levantamento da jurisprudência do STJ e STF mostra que somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável, o que tornaria inviável uma união estável entre três pessoas.

Já o advogado Erick Wilson Pereira, doutor em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, afirmou que não há inconstitucionalidade no registro em Cartório de Notas da inusitada união poliafetiva entre um homem e duas mulheres que há três anos vem dividindo a mesma casa, no município paulista de Tupã. Na semana passada, os três resolveram oficializar o relacionamento amoroso por meio de uma escritura pública feita em um cartório daquela cidade.

Segundo o jurista, no Direito Constitucional o registro em cartório representa apenas uma declaração de vontade para a formação de um núcleo afetivo. Ele lembrou que situações semelhantes ocorrem com muita frequência no interior do país, principalmente na região nordeste. "Não há nenhum tipo de inconstitucionalidade porque o Estado não interfere na vida privada das pessoas. Por isso, nem mesmo o Ministério Público pode entrar com qualquer ação na justiça para desconstituir o registro", afirmou Erick Pereira.  

Erick Pereira explicou que no Brasil a união afetiva tem natureza monogâmica. O concubinato não recebe proteção do Direito de Família, porém no Direito Civil, se a terceira pessoa comprovar contribuição e esforço poderá gerar uma indenização pelos serviços do tempo convivido. Agora, no Direito Constitucional a liberdade de escolher permite essa união. Não há inconstitucionalidade. É uma opção onde o Estado não pode interferir, afirmou.

Ele lembrou que, Inclusive, o Tribunal Constitucional da Alemanha já afastou a intervenção do Estado em caso similar. A família é aquilo que você  deseja e não o Estado, concluiu.

Fonte: Conjur

E vocês, caros leitores, o que acham?

Não deixem de comentar.

Abraços e até a próxima.

DIFERENÇA DE UM CENTAVO NÃO GERA DESERÇÃO, DECIDE TST

A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de Instrumento interposto pela empresa Katoen Natie do Brasil, em cujo depósito recursal faltava um centavo.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos demais membros do colegiado.

“Essa decisão foi arrojada, mostrando que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”, opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.

Por meio do Agravo de Instrumento, a empresa pretendia destrancar Recurso de Revista mandado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil. A condenação se deveu a acidente sofrido pelo trabalhador autor da ação, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco quilos de polietileno cada. Dalazen, porém, negou seguimento ao Agravo, sob a justificativa de deserção, levando a empresa a entrar com Agravo Regimental.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CONSUMIDOR FINAL PODE CONTESTAR COBRANÇA DE TRIBUTO

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser afetado à 1ª Seção.

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

ENTREVISTA: REFLEXÕES DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

O renomado advogado e constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello concedeu entrevista ao sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, na qual relata as suas impressões sobre o julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal e vários outros temas.

Não bastasse a raridade de um pronunciamento do ilustre causídico, a entrevista é imperdível pela gama de assuntos polêmicos que ele trata, sem aparentar qualquer temor com o que diz.

Vale a pena a leitura.

Para tanto, basta um simples clique aqui.

Abraços e até a próxima.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XV: DIA 14


O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470, votou pela absolvição de João Paulo Cunha nos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.

Lewandowski considerou que o MP não produziu provas, "nem sequer indício, de que João Paulo Cunha trabalhou para favorecer ou dar tratamento privilegiado à SMP&B".

Quanto aos crimes de peculato, o revisor concluiu que a agência IFT prestou efetivo serviços à Câmara e sua subcontratação transcorreu de forma regular. João Paulo também não teria autorizado terceirização fictícia dos serviços prestados pela agência SMP&B.

O ministro entendeu também que não houve a prática de lavagem de dinheiro, uma vez que o deputado não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro [saque de R$ 50 mil feito pela esposa].

O voto do revisor diverge do ministro Joaquim Barbosa, relator, que votou pela condenação do réu.

Contratos da Câmara

Lewandowski votou pela absolvição dos réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz nos crimes de corrupção ativa e peculato, imputados pelo MPF quanto à acusação de oferecer a quantia de R$ 50 mil ao deputado Federal João Paulo Cunha em troca de suposta obtenção de vantagens para sua agência de publicidade, a SMP&B, em contrato com a Câmara dos Deputados.

De acordo com o voto do ministro-revisor, a acusação não evidenciou qual o ato de ofício perseguido pelo grupo de Marcos Valério que justifique o oferecimento do valor.

Sustentou o ministro que o réu Marcos Valério repassou os recursos ao deputado João Paulo Cunha por orientação do então tesoureiro do PT, Delúbio Soares, e não com o intuito de obter vantagem na obtenção ou execução do contrato da SMP&B com a Câmara.

A acusação oferecida pelo MP, em seu entendimento, não logrou provar ocorrência de crime decorrente da licitação do contrato da SMP&B.

Quanto à execução do contrato, o revisor sublinhou a declaração da perícia de que os serviços foram efetivamente prestados pela agência. Ele entendeu mostrar-se superada a questão da existência de terceirização excessiva de serviços pela SMP&B, e também não viu comprovada a existência de subcontratação fictícia.

Paz selada

O fim da sessão de ontem foi marcado por momentos tensos entre o relator JB e o revisor Lewandowski, com intervenções do presidente da Corte, Ayres Britto.

Joaquim Barbosa pediu ao presidente a oportunidade de réplica às dúvidas suscitadas pelo revisor Lewandowski. O revisor, então, afirmou que também iria querer se manifestar.

Ayres Britto ponderou que se ficasse concedendo a palavra a um e outro o andamento do processo seria prejudicado. Lewandowski, contrariado, afirmou: "caso eu não tenha a tréplica, pode ser que eu me ausente do plenário".

Diante da discórdia, Britto decidiu encerrar a sessão, afirmando que esperava que o fim de semana trouxesse a serenidade necessária para debaterem novamente a questão na segunda-feira.

Entretanto, já nos corredores do STF, segundo o matutino Folha de S.Paulo, Ayres Britto informou ao revisor que ele terá direito à tréplica depois que JB fizer suas considerações. Revisor e relator combinaram encurtar os votos na próxima sessão e Lewandowski ainda teria dito : "Esse trio aqui sempre foi amigo. Somos amigos desde que chegamos aqui", abraçando, de um lado, Barbosa e, de outro, o presidente do Supremo.

Fonte: Migalhas

MINISTRO DECANO DO STF IRÁ SE APOSENTAR


O decano do STF, ministro Celso de Mello confirmou que irá se aposentar mesmo podendo ainda ficar mais quatro anos na Corte. 

Em entrevista ao matutino Folha de S.Paulo, o ministro comenta que recebeu um sinal amarelo dos médicos: trabalhando 14 horas por dia e dormindo apenas três, poderia "pifar".

Na última esta sexta-feira, 17, o decano – que hoje tem 66 anos - comemorou 23 anos de corte.

Veja a íntegra da entrevista.

Folha - Afinal, o senhor vai ou não se aposentar? As informações já publicadas são desencontradas.

Celso de Mello - Essa era uma ideia que eu repelia liminarmente. Mas agora ela me ocorre e eu já venho aceitando. É possível então que logo, logo, eu me aposente.

F- Quando?

CM - Talvez no início do ano que vem. Não é uma decisão já tomada. É um processo ainda em curso.

F - Mas por que, se o senhor ainda teria quatro anos de tribunal?

CM - Estou com problemas na coluna e na perna. Sou obrigado a fazer pequenos percursos de carro. Às vezes, mal consigo ficar em pé. Tenho dores e logo preciso me sentar. Tanto é que eu nem saio [das sessões de até seis horas em que os advogados dos réus do mensalão defendem seus clientes]. Prefiro ficar o tempo todo lá.

F - Segue recomendação médica?

CM - Em dezembro do ano passado, na posse da ministra Rosa Weber no Supremo, minha pressão foi lá em cima. Fui ao médico, que me disse que era preciso reduzir o ritmo. Nos últimos dois anos, tenho trabalhado 14 horas por dia e dormido apenas três. Não tem sentido. Então a aposentadoria é uma ideia que eu agora acolho com naturalidade. Já não a rejeito liminarmente. Ao contrário.

F - E por que o senhor não estabelece um prazo?

CM - Porque, como eu já disse, é um processo em andamento. Primeiro tenho que definir o que vou fazer antes de sair do Supremo. Hesito em levar a cabo logo a decisão porque não saberia ficar parado.

Fonte: Migalhas

23 anos não são 23 dias. Embora a cabeça continue jovem, o corpo reclama o peso da responsabilidade de compor a Corte Suprema por tanto tempo. Infelizmente ministro, a sua partida mais cedo ou mais tarde restará consumada. Nos resta aguardar a substituição de V. Exa., fazendo votos que ela seja rápida e que o sucessor venha imbuído na missão de honrar a cadeira do nobre antecessor.   

MICROPOST 58: ADVOGADOS RENOMADOS RELEMBRAM SEUS TEMPOS DE ESTAGIÁRIOS

Todo general um dia foi recruta. Os grandes advogados que hoje ganham a atenção dos ministros do Supremo Tribunal Federal já levaram cafezinho, carregaram pilhas de processos por aí e cansaram de pegar dois ou três ônibus para chegar ao fórum. Já foram estagiários. 

Exemplo dos mais célebres é o de Alberto Zacharias Toron, um dos muitos advogados que atuam na Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão, no Supremo. Reconhecido como um dos grandes criminalistas do país, Toron é conhecido pela eloquência de suas sustentações orais e pelo gosto por casos rumorosos, que exigem investigações dedicadas.

Toron começou sua carreira como estagiário no escritório de Márcio Thomaz Bastos, outro dos advogados da AP 470 e estrela de primeira grandeza entre os grandes criminalistas do país. Daquela época, Toron lembra de um chefe simples, atencioso e sempre disposto a ajudar.

“Márcio não era muito de ensinar, mas indicava o caminho, sugeria o exame de uma peça anterior que tratasse do assunto e daí para frente era com você. Fui obrigado a estudar e caminhar com os meus pés. Esse, aliás, é o melhor método”, conta. O criminalista entrou no escritório em outubro de 1981. “Conheci um homem informal, atencioso e muito cuidadoso no trato com as pessoas. Nunca o vi levantar a voz com ninguém.”

Thomaz Bastos confirma os traços de personalidade listados pelo ex-estagiário. “Não dou bronca, cobro resultados. Mas dou toda a liberdade para o estagiário trabalhar. Acho que a melhor forma de ensinar é essa: explicar a linha, esperar trazer a coisa pronta e depois cobrar o resultado”, ensina.

Mas nem tudo se aprende. Toron explica: “Márcio, no trabalho, não era de muitas palavras e muito menos de dar esculachos. Pedia as coisas com calma e as cobrava, mesmo quando eu me atrasava, com a mesma calma. Afabilíssimo para ser mais exato. Isso, infelizmente, eu não consegui aprender com ele. É problema de temperamento”, confessa.

Desde cedo

Outro exemplo ilustre é o dos advogados Fabio Kadi e Luiz Guidugli, sócios do Fabio Kadi Advogados, banca especializada em advocacia empresarial. Ambos estagiaram no escritório Camargo Aranha Advogados, do advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, ou Aranha, como é conhecido.

Aranha lembra que, já nos primeiros meses de estágio, foi possível perceber que os dois haviam escolhido a profissão certa. “A gente via pelo jeito de eles trabalharem que teriam grande futuro.”

Para ele, a diferença do bom estagiário era o interesse pelo trabalho, que Kadi e Guidugli tinham — e têm — de sobra. “Estagiário não é só o burro de carga, que pega o ônibus e atravessa a cidade para ver um processo. É o que volta com a informação, que vai no gabinete do juiz para saber por que o processo não andou. É cara que você vê que gosta, que tem interesse em saber um pouco mais.”

Márcio Thomaz Bastos concorda. Para ele, bom advogado é quem gosta de estudar, de se dedicar e de correr riscos. Além do talento, diz, é preciso ter “vontade de aceitar tarefas um pouco acima do seu limite e se superar para vencê-las”. Essas características, afirma, já são inerentes ao perfil de quem leva jeito para a carreira do Direito.

Sonho antigo

Fabio Kadi conta que entrou no escritório de Aranha já no segundo ano de faculdade, há 24 anos — estudou na PUC de São Paulo, assim como Toron. Naquela época, os estágios em Direito não eram remunerados e a grande felicidade de Kadi foi, quando estava no quinto ano de faculdade e ainda no Camargo Aranha, passar a receber um salário mínimo.

Com Aranha, Kadi passou a gostar do contencioso empresarial, área que não chamava sua atenção na faculdade. “Com o convívio diário é que aprendi a gostar do mundo do Direito Empresarial.”

Já Toron escolheu a faculdade de Direito para ser criminalista. Lembra de sua grande paixão — e que chegou a se tornar um relacionamento sério — com a faculdade de Ciências Sociais. Márcio Thomaz Bastos foi essencial para o fim desse namoro. No caminho para ser sociólogo, Toron lembra que costumava rotular a advocacia de “instrumento de dominação da burguesia”.

Mas aí, lembra Toron, quando estagiário, andava com seu chefe e encontrava amigos, Bastos o apresentava como “colega de escritório”. “Sentia-me o máximo trabalhando com um dos grandes criminalistas do país e gradativamente fui me embrenhando e me encantando pela advocacia criminal.”

Fonte: Conjur

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XIV: DIA 13


O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AP 470,começou a apresentar seu voto na parte já tratada pelo relator, ministro JB, e votou pela condenação de Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do BB, dos proprietários da DNA Propaganda, Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Pizzolato foi considerado culpado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A corrupção ativa se caracterizou, conforme o revisor, no recebimento de vantagem indevida para autorizar repasses antecipados de recursos à DNA Propaganda, no curso do contrato da agência com o BB.

Os peculatos foram configurados, segundo o revisor, no repasse de valores da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em benefício da DNA e, ainda, na omissão na fiscalização da execução do contrato, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao BB. O revisor votou também pela condenação de Pizzolato por lavagem de dinheiro, por meio da qual teria ocultado a origem e o beneficiário dos valores recebidos em troca do favorecimento da DNA.

Marcos Valério

O ministro revisor entendeu presentes os elementos do crime de corrupção ativa imputados a Marcos Valério, pois, para o ministro, ficou demonstrado no processo que o réu mandou entregar a quantia a Pizzolato, e foi constatado também que o réu Pizzolato autorizou pelo menos três antecipações de receita à empresa DNA. O ministro entendeu que Marcos Valério cometeu o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, uma vez que foi constatado o fim específico de sua ação, ou seja, determinar a alguém a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Quanto à primeira imputação de peculato atribuída ao réu Marcos Valério, relativa ao desvio de recursos do Fundo Visanet, o revisor ressaltou que ficou demonstrada a existência de irregularidades na condução do contrato, indicando que os serviços contratados pelo Visanet não foram efetivamente prestados, e que houve a emissão de notas falsas para ludibriar a fiscalização.

No segundo peculato imputado a Marcos Valério, referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil, o ministro entendeu que ficou demonstrada a materialidade do delito, tendo em vista que os valores não estavam ligados à veiculação de propaganda pela empresa DNA, da qual Valério era sócio-administrador. O ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto pela condenação de Marcos Valério pelo artigo 312 do Código Penal – Peculato – combinado com o artigo 29 – do concurso de agentes.

Cristiano Paz

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que ficou demonstrada a responsabilidade penal do réu Cristiano Paz, e ao contrário do que sustenta a defesa do réu, a responsabilidade não decorre do fato exclusivo de Paz ser sócio de Marcos Valério. Com base em depoimentos e documentos, o ministro revisor apontou que o réu Cristiano Paz era responsável direto pela administração das empresas do grupo, pela assinatura de empréstimos, e estava presente a reuniões com peso decisório.

O ministro sustentou também haver um entrelaçamento entre o funcionamento e a administração das empresas SMP&B, Graffiti e DNA, e entendeu haver participação de Cristiano Paz nos atos imputados ao sócio Marcos Valério. Cristiano Paz, prossegue o revisor, foi beneficiado financeiramente pelos atos imputados ao réu Henrique Pizzolato, e assinou o cheque de R$ 326.660,67 entregue ao então diretor de Marketing do Banco do Brasil, o que constituiria prova “extremamente contundente” de sua participação no crime de corrupção ativa.

Quanto ao peculato ligado ao suposto desvio de recursos do fundo Visanet, o ministro-revisor também entendeu pela participação de Cristiano Paz, que era efetivo administrador da DNA e dela recebia valores – por meio de sua controladora Graffiti. O ministro também entendeu pela condenação do réu no peculato referente aos fatos que envolvem o repasse de “bônus de volume” ao Banco do Brasil.

Ramon Hollerbach

Pelos mesmos fundamentos adotados para Marcos Valério e Cristiano Paz, o revisor votou também pela condenação de Ramon Hollerbach, sócio da DNA Propaganda, por corrupção ativa e pelos dois peculatos. “Após detido exame dos autos, tenho que sua responsabilização penal não decorre da condição de mero sócio, mas de sua atuação na trama criminosa, satisfatoriamente delineada no bojo da ação penal”, afirmou.

Para o ministro Lewandowski, ficou comprovado que Hollerbach era “muito mais que mero cotista” da agência, e agiu na condição de sócio administrador nas ações narradas na denúncia. Pela documentação reunida nos autos e pelos depoimentos colhidos na fase de instrução – entre eles os do próprio Marcos Valério e do guarda-livros da agência –, o revisor concluiu que as empresas eram dirigidas a três mãos, e todos participavam da gerência. “Pode até ser que a verdade real possa ser diferente, mas esta é a verdade processual”, concluiu.

Absolvição

Ao analisar a acusação contra Luiz Gushiken, ex-ministro da Secretaria de Comunicação Social e Gestão Estratégica da Presidência da República, o ministro Ricardo Lewandowski disse estar convencido de que o réu não praticou as condutas que lhe foram imputadas. “Absolutamente nada se produziu de provas contra ele”, afirmou.

Mesmo diante do pedido de absolvição formulado em alegações finais pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro Lewandowski disse que faria “um exame, ainda que sucinto”, das condutas imputadas a Gushiken, diante da “necessidade de respeitar o direito do acusado a um julgamento justo sob o pálio do Direito”.

O ministro destacou que a acusação fundou-se basicamente no depoimento de Henrique Pizzolato à CPMI dos Correios, no qual disse que Gushiken teria pedido que assinasse “o que fosse preciso” para o repasse de recursos à DNA Propaganda. Nos depoimentos colhidos em juízo, na fase de instrução da AP 470, o ex-diretor de Marketing do BB isentou Gushiken da participação nos fatos e afirmou que, na CPMI, “não teve condições de raciocinar” porque fora “coagido, ameaçado e era constantemente humilhado e achincalhado”. Para o revisor, a manifestação de Pizzolato em juízo lembrando seu depoimento à CPMI “mostra a importância de que as cominações se baseiem apenas nas provas colhidas em juízo, porque as provas extrajudiciais submetem os acusados às maiores humilhações e constrangimentos”.

“Diversamente do que quer o MP, não se está diante da insuficiência de provas contra o acusado, mas não há prova de que Luiz Gushiken tenha concorrido para a ação penal”, afirmou. “Não existe prova qualquer nos autos de que o réu tenha de alguma forma participado, influenciado ou mesmo tomado conhecimento dos fatos criminosos dos quais foi acusado”, concluiu.

Fonte: Migalhas

Até agora, o ministro revisor só se limitou a dizer "com o relator", e por isso, na sessão de ontem reinou a paz no plenário do STF. Vamos ver quando se abrir a divergência, se é que isto acontecerá, se o ministro JB continuará calminho como se viu ontem. É esperar pra ver.

ESCRITURA PÚBLICA RECONHECE UNIÃO AFETIVA A TRÊS

Foi divulgada uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Rodrigues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato, afirma.

Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento? reflete.

Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos, explica.

Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça, completa.

A escritura

Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade. A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.

A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família
          JusBrasil

"PROVAS CONTRA CACHOEIRA SÃO ILEGAIS", AFIRMA BULHÕES


O novo advogado do contraventor Carlinhos Cachoeira, Antônio Nabor Bulhões, afirmou que as escutas feitas pela Polícia e divulgadas pela imprensa foram adulteradas e obtidas ilegalmente. "Já conversei duas vezes com o Carlos Augusto e, por exame preliminar, concluí que as provas foram conseguidas por meio ilícito”, afirmou ao portal Terra nesta quinta-feira (16/8). “E ainda que se admita contravenção, não se pode dizer que ele cometeu um crime." 

Segundo Bulhões, seu cliente é alvo de uma campanha da imprensa para condená-lo. Bulhões cita recente reportagem exibida no programa Fantástico, da TV Globo, que teria distorcido as interceptações feitas pela Polícia Federal nas ligações de Cachoeira com outros suspeitos de comandar o jogo ilegal em Goiás.

De acordo com Bulhões, foi o próprio Márcio Thomaz Bastos, antigo advogado de Carlinhos, quem o indicou para o caso. "O Márcio foi o primeiro a ligar, me indicando. Levei de duas a três semanas para ver se aceitava, pois é um processo que absorve muito, causa aborrecimento."

O escritório do ex-ministro Thomaz Bastos anunciou no dia 31 de julho que deixaria a defesa do empresário de Carlinhos Cachoeira. Na ocasião, Dora Cavalcanti, que pertence ao escritório, afirmou que a saída não guardava relação com a suposta tentativa de suborno de um juiz federal por parte da mulher de Cachoeira, Andressa Mendonça.

Fonte: Conjur

CONHEÇA OS CAPINHAS, "ANJOS DA GUARDA" DOS MINISTROS DO STF

Auxiliares dos ministros do Supremo. Entre as funções deles estão vestir togas, servir café e transportar processos (Foto: Imprensa / STF)

Esqueça a túnica branca e as auréolas sobre a cabeça. No Supremo Tribunal Federal (STF), os "anjos da guarda" dos 11 ministros e do procurador-geral da República vestem terno, gravata, uma capa de cetim preto que cobre metade das costas e atendem, informalmente, pelo nome de "capinhas".

Os assistentes de plenário da mais alta corte do país, vários deles estudantes e outros já bacharéis em Direito, fazem parte de um restrito grupo, responsável por auxiliar os magistrados e o chefe do Ministério Público em meio aos julgamentos. Dos 12 capinhas do Supremo, apenas quatro são servidores. Os demais assessores são terceirizados. Seus salários oscilam entre R$ 2,5 mil e R$ 11,7 mil por mês, sem contar as horas extras.

Sentados às costas dos ministros, os assessores ficam de prontidão para atender os integrantes do tribunal. São eles quem organizam os livros dos magistrados em pequenas estantes no plenário, carregam documentos e votos, arquivam memoriais entregues pelas defesas e providenciam cópias de pareceres e petições.

Também faz parte do rol de tarefas dos assistentes servir água e café, ajudar a vestir as togas, entregar bilhetes e, inclusive, puxar as poltronas de couro amarelo para os magistrados sentarem. A convivência quase diária com os ministros permite que eles conheçam, como poucos, os gostos e as manias dos juízes da Suprema Corte. Não raras vezes, os auxiliares reconhecem os pedidos dos chefes por um gesto ou olhar.

Na maratona de sessões do julgamento dos 38 réus do mensalão, o capinha mais requisitado é o assistente do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa. Com um problema crônico no quadril, o magistrado senta e levanta constantemente para tentar amenizar as dores.

A um simples sinal dos dedos da mão esquerda do relator, o auxiliar Fábio Júnior, 33 anos, corre para o tablado do plenário reservado aos ministros. Em movimentos sincronizados, o capinha puxa a cadeira ergonômica de Barbosa, se agacha para retirar o suporte de madeira para os pés e busca a poltrona de couro do magistrado, que costuma ficar estacionada em um canto do recinto.

Barbosa utiliza o assento de uso restrito dos ministros somente como apoio para ficar em pé. Quando ele cansa da posição, seu capinha se apressa a fazer novamente os mesmos movimentos, só que em sentido contrário. Fábio repete a ginástica no plenário de três a cinco vezes por sessão.

Nas poucas oportunidades em que o assistente não está à volta de Barbosa, os colegas não se esquivam de auxiliar o ministro. Com inúmeras atribuições, os capinhas se valem da parceria para evitar que colegas sejam repreendidos. Apesar do esforço, as broncas são inevitáveis.

"Há um enfoque de união entre os assistentes de plenário. Por exemplo, se alguém esquece de trazer um documento, o colega passa na hora. Invariavelmente, falta alguma coisa. E sempre que isso acontece, é justamente o material que o ministro acaba pedindo", conta um assessor do STF.

Segundo assistentes ouvidos pelo G1, os magistrados mais exigentes da Corte são os ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O trio costuma ser minucioso com a categoria.

Há 22 anos no Supremo, Marco Aurélio é quem mais cobra disciplina dos capinhas. O ministro, relatam os assessores de plenário, está sempre atento para eventuais deslizes, como usar uma veste inadequada ou sentar na cadeira de um magistrado.

"Procuro guardar a liturgia do cargo, uma certa cerimônia. Sou uma pessoa muito humana e solidária, principalmente, com os que trabalham comigo. Mas sou rigoroso com a forma", afirmou Marco Aurélio ao G1.

Mesmo preciosista, o ministro é reconhecido pelos capinhas por valorizar seus subordinados. É o único de que se tem notícia no tribunal que já promoveu dois assistentes de plenário a chefe de gabinete, incluindo seu atual braço-direito no STF.

Marco Aurélio diz ser importante dar oportunidades para as “pratas da casa". "Eles [os capinhas] são a ponte entre o gabinete e o plenário. Essas promoções foram apenas o resultado da dedicação deles", explicou.

Em outros tempos, lembram os assistentes, o título de magistrado linha dura do Supremo pertencia ao ex-ministro Carlos Alberto Menezes Direito, morto em 2009 devido a complicações no pâncreas.

Mais antigo capinha em atividade no STF, Cézar Antônio Fortaleza, auxiliar de plenário do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirma que o Menezes Direito era "exigente e formal". O assessor atua no plenário da Suprema Corte há 16 anos.

"Você não podia estar com o paletó aberto que ele chegava e pedia, por favor, para fechá-lo. O ministro também não gostava que os capinhas retirassem a toga dos magistrados dentro do plenário. Sempre enfatizava que os ministros deviam entrar togados e sair togados", destacou o decano dos assistentes.

Outros capinhas recordam que Menezes Direito costumava chamar a atenção dos auxiliares de plenário que liam livros ou jornais durante as sessões. "O ministro argumentava que não era o local e o momento adequado", disse um assessor.

Trapalhadas no plenário

Na história recente do Supremo, capinhas protagonizaram episódios que entraram para o folclore do tribunal. Houve uma vez em que o assistente do então ministro Eros Grau puxou a cadeira para o magistrado levantar e, em um momento de distração, não percebeu que o chefe mudou de ideia e resolveu se sentar de novo. Sem assento, o ministro, que se aposentou em 2010, foi ao chão.

Em outra ocasião, um auxiliar de plenário, por acidente, derrubou um copo de’água sobre o colo do ex-ministro Sepúlveda Pertence em plena sessão. O banho foi tão grande que chegou a ensopar o computador do magistrado.

Os documentos que os capinhas transportam dos gabinetes ao plenário também já geraram confusão. Em certa ocasião, o assistente do ministro Dias Toffoli entregou o relatório do processo errado para o magistrado ler em plenário. A falha só foi descoberta no momento em que o advogado do caso advertiu Toffoli sobre o engano.

Togas em movimento

Nem todos os ministros do Supremo têm paciência para aguardar que os assistentes de plenário os vistam com a toga, uma capa de cetim preto, comprida, usada pelos magistrados durante os julgamentos. Para fixá-la e retirá-la, o assistente tem de atar ou desamarrar duas fitas nas costas do juiz.

Na última semana, ao ser anunciado o intervalo de uma das sessões da análise do processo do mensalão, o ministro Antonio Dias Toffoli saiu em disparada para o salão branco, contíguo ao plenário, com seu capinha a tiracolo, tentando desvencilhá-lo da vestimenta.

Por outro lado, há os magistrados que ao vestir ou tirar a toga se preocupam com a estética. Capinhas que conversaram com o G1 revelaram que muitos ministros salientam para os assessores tomarem cuidado para não estragar seus penteados ou bater em seus óculos.

Legado Jobim

Presidente do Supremo entre os anos de 2004 e 2006, o ex-ministro Nelson Jobim é reverenciado até hoje pelos capinhas por ter facilitado a atarefada rotina dos assistentes de plenário. Até então, como não havia uma cronograma de julgamentos, os auxiliares eram obrigados a carregar pilhas e pilhas de documentos para se precaver caso um processo fosse colocado em pauta inesperadamente.

Durante o mandato do magistrado gaúcho, porém, a Corte implantou uma nova sistemática, passando a disponibilizar na internet os calendários de julgamento. Os assistentes de plenário brincam que o trabalho da categoria se divide em antes e depois da gestão Jobim. "Essa medida facilitou em grande escala o trabalho do assistente de plenário", afirmou Jackson Alessandro de Andrade, que há oito anos atua como capinha do ministro Gilmar Mendes.

Já nas duas turmas do Supremo, apesar das tentativas de se implantar os calendários prévios, até hoje os auxiliares não sabem quais processos serão julgados nas tardes de terças-feiras, quando ocorrem os encontros desses colegiados.

Para evitar serem pegos de surpresa, eles montaram uma rede interna de informações. Quando um assistente fica sabendo que o chefe irá colocar um processo em pauta, dispara um alerta para os demais colegas terem tempo de correr atrás de pareceres do Ministério Público e memoriais de advogados antes do início da sessão. Os documentos subsidiam os magistrados durante os julgamentos.

Fonte: G1

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

STJ APROVA ENUNCIADO DE OITO NOVAS SÚMULAS

O STJ aprovou o enunciado de oito novas súmulas. Veja abaixo:

Súmula 491: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."

Súmula 492: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." (Veja matéria)

Súmula 493: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

Súmula 494: "O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP."

Súmula 495: "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."

Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."

Súmula 498: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

Fonte: Migalhas

RECUSA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL, DECIDE STJ

Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a negativa causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos".

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que esteja legal ou contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O TJ de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ".

A relatora afirmou que "mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde".

Para entender o caso

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJ- SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que "a não autorização de exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente". O julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral.

Fonte: JusBrasil