quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

MICROPOST 3: O STJ E A SÚMULA 7; DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E RE-VALORAÇÃO DA PROVA

Matéria interessante foi veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em pleno domingo de carnaval, no último dia 19.02.

Trata-se de uma possível nova diretriz jurisprudencial da corte, que pretende distinguir o que se entende por reexame e re-valoração da prova.

Regra geral, a Súmula de nº 7 do STJ veda, em sede de recurso especial, a mera pretensão de reexame de provas, sendo este fundamento, certamente, um dos que mais enseja o não conhecimento dos recursos especiais que chegam àquele tribunal superior.

Contudo, há uma corrente que entende haver possibilidade não de reexame, mas sim de re-valoração da prova, nos casos em que, por exemplo, à determinada prova dos autos não se deu o devido efeito jurídico, hipótese em que o STJ, pode e deve conhecer do recurso especial para re-valorar a prova e sanar o equívoco ali existente.

Interessante, não?

Pois é, isto é apenas uma pincelada.

A matéria é bem interessante. Isto porque, sabemos todos nós, operadores do direito, sobretudo advogados, que existe atualmente um verdadeiro gargalo nos tribunais superiores, no que toca ao acesso dos jurisdicionados pela via recursal.

É cada vez mais difícil conseguir ver o seu recurso especial conhecido. É preciso passar por uma verdadeira via crúcis, para tanto.

Por isso, parece-me que esta matéria aponta para uma luz no fim do túnel. Quem sabe?

Leiam a íntegra da matéria aqui.

Comentem.

Abraços e até a próxima.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

O JULGAMENTO DO CASO ELOÁ E O PAPEL DO ADVOGADO DE DEFESA

No dia 16.02, Lindemberg Alves foi condenado a 98 anos de prisão, pelo cometimento de onze crimes, dentre eles o homicídio da jovem Eloá.

Foram três dias de julgamentos, durante os quais pôde se ouvir o réu, várias testemunhas, bem como a advogada de defesa, Dra. Ana Lúcia Assad, e a promotora designada para o caso, Dra. Daniela Hashimoto.

Apesar do grande vulto do caso, ou, melhor dizendo, considerando a grande repercussão que este(s) crime(s) tomou(aram) na mídia nacional, e, por via de conseqüência, a atenção com que o país se ateve às questões relativas a este júri popular, escrevo este post apenas para relatar, sob o meu ponto de vista, um ponto em que considero haver similitudes entre este júri e outros de igual estofo.

Trata-se da atuação dos advogados de defesa.

Para mim, não há dúvidas de que, nestes crimes de grande repercussão, em 99% dos casos o réu já senta no banco dos réus condenado.

Há, inclusive, na legislação penal brasileira a figura do desaforamento, que é a possibilidade de deslocamento do júri para uma outra comarca, onde os jurados, em tese, não estariam contaminados com o clamor público, a ponto de macular a sua imparcialidade (?). Traduzindo, o espírito deste instituto é justamente evitar que o sujeito só seja submetido à júri por mero protocolo, já que ele já chega condenado, e nada do que se diga, ou se tente provar ao júri, seja levado em consideração.

Porém, não se pode olvidar que, em tempos de internet banda larga e smartphones, qualquer fato que ocorra em qualquer lugar do mundo, pode ser do conhecimento de todos em fração de minutos.

Isto à parte, me parece haver nestes júris de maior interesse popular, um certo exagero no que diz respeito à figura dos advogados de defesa. Para o bem e para o mal.

É bem verdade que eles estão sob uma pressão inimaginável, muitas vezes sem qualquer tese jurídica plausível que favoreça o seu cliente, e, pode-se dizer que, naquele momento, são os inimigos nº 01 do país.

Ainda assim, creio que, dentro da ideia de que se tem de um júri, como um grande espetáculo teatral, há advogados que exageram em suas performances. Basta ver o aparente descontrole da advogada do caso Lindemberg, que chegou a tratar com rispidez a Juíza presidente do Júri.

No episódio, houve manifestação de associação de juízes repudiando o ato da advogada (veja aqui), bem como a OAB paulista, que por sua vez, se manifestou no sentido de defendê-la (veja aqui).

No outro extremo, lembro da atuação do advogado dos Nardoni, Dr. Roberto Podval, que durante os dias do julgamento, era sempre recebido pelos populares com vaias quando chegava ao fórum, tendo inclusive sido agredido fisicamente. Contudo, ao término do julgamento, teve o seu desempenho reconhecido até mesmo pelo promotor do caso, e certamente, teve a sua carreira catapultada após este júri.

De uma maneira ou de outra, da análise demonstrativa destes dois casos, o que me parece é que diante de um julgamento expressivo, mais do que nunca os holofotes se direcionam aos advogados de defesa, que podem, ao desenvolver um bom papel, ainda que não saiam vencedores (caso do Dr. Podval), serem notabilizados na comunidade jurídica (e na sociedade) como bons profissionais.

Do mesmo modo, entendo ser possível aplicar o mesmo raciocínio, porém de maneira contrária, ao profissional que não desempenhe um papel tão satisfatório em júris deste tamanho, e que, em razão disto, possam marcar negativamente a sua carreira.

Me parece ser este o caso da Dra. Ana Lúcia Assad. Ou não?

Comentem.

Até a próxima!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA E CONFIRMA A SUA VALIDADE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012


Em virtude da inatividade do blog durante o período de Carnaval, este post e o próximo, tratarão de temas jurídicos que protagonizaram o noticiário nacional, antes ou durante a festa momesca.

Pois bem. No último dia 16.02, para nós aqui da Bahia, quinta-feira de Carnaval, o plenário do STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30 e das Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, debruçou-se sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria dos votos, os ministros da Corte firmaram o entendimento no sentido da constitucionalidade da norma, que valerá para as eleições deste ano, atingindo atos e fatos ocorridos antes da vigência da referida norma.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Nos debates havidos durante o julgamento, alguns pontos que fundamentaram o entendimento dos ministros vencidos, merecem destaque.

Primeiro, o próprio ministro relator, Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade parcial da norma, fez uma ressalva no tocante à desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea "e" da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração).

Já o ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade da Lei, acompanhado pelo ministro Celso de Mello, fundamentou seu voto divergente no princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a norma possibilita a declaração da inelegibilidade após decisão colegiada, ainda que pendente recurso, Para o ministro, a Lei neste particular contraria a Constituição Federal, que prevê a suspensão de direitos políticos somente por sentença condenatória transitada em julgado.

Por seu turno, o ministro Gilmar Mendes, também na companhia do ministro Celso de Mello e do ministro presidente Cezar Peluso, fundamentou sua divergência no princípio da segurança jurídica, reputando inconstitucional a norma, no que diz respeito à retroatividade da lei para alcançar atos e fatos ocorridos antes da sua vigência.

Certo é que, a despeito das divergências minoritárias, prevaleceu neste julgamento a vontade popular, e já nas eleições municipais deste ano, a Lei da Ficha Limpa terá importante participação, notadamente na tentativa de expurgar, de uma vez por todas, os maus políticos da vida publica brasileira. É esperar pra ver.

Por fim, é de se destacar o movimento, ainda incipiente no Congresso Nacional, de ampliação da eficácia da Lei da Ficha Limpa, de modo a alcançar os cargos do Poder Executivo (ministérios e secretarias). Já há inclusive alguns projetos de Lei que disciplinam este tema tramitando na Câmara dos Deputados. Tomara que vinguem.

Comentem.

Até a próxima!

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

MINHA 1ª AUDIÊNCIA

Como o blog também se propõe a dividir com os leitores a experiência profissional dos autores, escrevo este post para relatar a aventura que foi a minha primeira audiência.

Na verdade, a situação não teve nada de excepcional. Mas, não posso deixar de registrar a satisfação e o sentimento de conquista que senti depois de levantar da mesa de audiência.

Bom, começando pelo começo, devo dizer que a minha primeira audiência foi no último dia 16.02, ou seja, quinta-feira feira já de Carnaval na cidade, véspera do meu aniversário.

Meu colega de escritório, Dr. Leonardo, com alguns anos de experiência na profissão, me escalou pra fazer essa audiência, e me deu algumas dicas para eu não passar a imagem de que era minha estréia em audiências.

Falou pra eu estudar o caso, ler as peças, os documentos, estudar as perguntas que eu ia fazer à testemunha a ser ouvida, bem como o lugar onde eu, como patrono da parte ré, deveria sentar-me (segundo ele, à direita do Juiz).

Assim o fiz, e cheguei ao local da audiência com tudo preparado, na ponta da língua. Mas como a audiência não era una, ou seja, era dividida em audiência inaugural e audiência de instrução e julgamento, foi designada nova audiência para maio, em razão da necessidade de oitiva de testemunha.

Ainda assim, me senti realizado por ter cumprido, com sucesso, mais uma etapa da atividade profissional que escolhi para a minha vida.

Mas nem tudo foi perfeito. Ao sentar-me à mesa de audiência, o conciliador logo me advertiu de que eu havia sentado no lado errado da mesa, e que eu deveria me sentar à sua esquerda, local destinado á parte ré.

Tentei disfarçar, dizendo que era o costume da justiça trabalhista, onde as posições de autor e réu em audiência é invertida, mas parece que não colou. Ficou estampado na minha testa que era sim a minha primeira audiência.

Agora fica a pergunta. Isso foi ou não foi trote do meu colega de escritório? rs.

Abraços e até a próxima.

MICROPOST 2: JORNALISTA PAULO HENRIQUE AMORIM CELEBRA ACORDO EM PROCESSO MOVIDO POR HERALDO PEREIRA


Olá, tudo bem?

Rapaz, não sabia que o dono deste bordão tinha tantos desafetos.

Apenas para nomear os mais famosos, o ministro Gilmar Mendes, o banqueiro Daniel Dantas, os jornalistas Ali Kamel, Heraldo Pereira e Boris Casoy, todos eles têm em comum uma demanda judicial contra Paulo Henrique.

No caso de Heraldo Pereira, Paulo Henrique Amorim postou em seu blog duras críticas ao jornalista, chegando a dizer que este era "mero funcionário do ministro Gilmar Mendes", e que "fazia bico na Globo", além de tê-lo injuriado racialmente, ao dizer que Heraldo era "negro de alma branca."

No acordo celebrado no processo, Paulo Henrique Amorim aceitou pagar uma indenização de R$ 30 mil, além de ter que publicar em dois dos jornais de maior circulação no país, um texto de retratação.

Tá vendo aí? De bobo, só a carinha e o jeitinho de andar.

Comentem.

Abraços.

Atualização em 07.03: Clique aqui e aqui para ler matérias do site jurídico Conjur que tratam do descumprimento, por Paulo Henrique Amorim, da determinação judicial que mandava o jornalista se retratar publicamente perante Heraldo Pereira.

MICROPOST 1: CONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DO TORCEDOR E CONSULTA PRÉVIA AO SPC COMO CRITÉRIO DE ADMISSÃO

Como a minha vontade de escrever sobre tudo é grande, mas nem sempre dá tempo de escrever muito sobre tudo, farei alguns "microposts" sobre notícias interessantes do mundo jurídico, que apesar de não comportarem um texto grande, merecem o devido destaque.

Pois bem. O primeiro micropost trata de duas decisões interessantes advindas de nossos tribunais superiores, uma do Tribunal Superior do Trabalho e a outra do Supremo Tribunal Federal.

A 2a Turma do TST, negou recurso ao Ministério Público, contra processo seletivo de uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos, especialmente aqueles relativos à proteção ao crédito, para analisar previamente os candidatos a emprego.

No julgamento do recurso, concluiu a 2a Turma que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. O ministro relator do caso, Renato de Lacerda Paiva lembrou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Sem dúvidas, o TST abre um precedente importante para as empresas, que certamente adotarão esta prática, agora, de maneira explícita.

Já o plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.937, proposta pelo Partido Progressista, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor.

O partido sustentou na peça inaugural da ADIN, que o estatuto violavas os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva, além da norma ter extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais

Por seu turno, os ministros seguiram o entendimento do relator, o ministro Cezar Peluso, que, na contramão das alegações do partido, firmou entendimento no sentido de que a norma é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de "manifesta generalidade", que "configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional" em relação à defesa do consumidor.

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. "A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente", disse.

Por fim, ele afirmou não encontrar "sequer vestígio de afronta" a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. "Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto", concluiu o ministro Cezar Peluso.

É. Parece que nem num "micropost" eu consigo escrever pouco. Mas eu vou tentando. rs.

Comentem.

Até a próxima.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

JÁ FOI CARNAVAL CIDADE...

... e finalmente começa o ano na Bahia.

Como já é da crença popular da nossa terra, o ano de fato começa após o Carnaval.

Muita gente detesta esta assertiva, sobretudo aqueles que não curtem Carnaval.

Mas para aqueles que curtem, o mês de janeiro nada mais é do que um mero protocolo, um período de testes para a chegada do mês de fevereiro, que quase sempre, abriga o Carnaval.

Este ano o Carnaval foi especial. Envolto pelo temor da recém finda greve da Polícia Militar baiana, a festa se tornou o mote, o holofote que o governo do Estado precisava para demonstrar que a greve de fato tinha terminado, e que a segurança (?), voltara a reinar no Estado.

Bom, pelo menos nos três dias em que estive no Circuito Barra-Ondina, especialmente nos dois dias em que saí em bloco, notei a presença ostensiva do policiamento, mais do que em anos passados.

Mas, na verdade, eu não escrevi esse post pra falar deste aspecto do carnaval, e sim, para falar da realização de um sonho.

Conforme vocês podem ver das fotos abaixo, o ex-colega de faculdade e amigo Gabriel Marques, pela ocasião do meu aniversário no último dia 17 de fevereiro, sexta de carnaval, resolveu me presentear.

Agora eu já posso dizer como se sente um fã perto de um ídolo. Sensação indescritível. Demais.




Abraços e até o próximo Carnaval.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

JÁ É CARNAVAL CIDADE...

...Acorda pra ver!!!

Essa música do compositor baiano Gerônimo, para mim, é a que melhor sintetiza o sentimento que toma o soteropolitano neste período de pré-carnaval.

Abaixo a letra da música, com votos de que todos curtam o carnaval com paz e segurança (será?).



Lambada da Delícia - Composição de Gerônimo e Bego

Já é carnaval cidade
acorda pra ver (bis)

A chuva passou cidade
e o sol vem aê (bis)

Brincar de menina
fazendo menino

É mar de verão
é luar de dia
ô cidade louca!

Quero viver, quero viver
É na delícia, é na delícia

Quero gozar, quero gozar
É na delícia, é na delícia

Meu amor,
Quero viver, quero viver na delícia

E te fazer gozar,
Quero viver, quero viver na delícia

Só gosto de namorar,
no escuro (bis)

Agarradinho amor,
no escuro (bis)

Se você vem me beijar,
no queixo (bis)

Só se for na boca
eu deixo (bis).

Abraços a todos,

Até depois de carnaval!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

A GREVE DA PM NA BAHIA

Que a greve da PM é inconstitucional, isto já está escrito na Constituição desde 1998 (art. 142, §3º, inciso IV).

Mas não basta está escrito na Constituição. O papel da Constituição, assim como o das demais leis de um ordenamento jurídico, em todo lugar do mundo, é estabelecer regras de conduta aos cidadãos de uma determinada sociedade, conferindo direitos e deveres a todos, de modo a proporcionar o chamado bem-estar social.

Aqui, um breve parêntese para dizer que já passou da hora do legislativo regulamentar a greve dos servidores públicos. Já se passaram mais de 22 anos desde a promulgação da Constituição e os servidores continuam a fazer greves, mesmo a justiça declarando-as ilegais.

Contudo, não é papel da Constituição garantir o bem-estar social; é papel do Estado.

A Constituição, bem como as demais leis, por si só, não impedem que os cidadãos se rebelem, transgridam, delinquam.

É papel do Estado estar sempre atento à prevenção e à manutenção da ordem social, e é seu dever lançar mão de meios capazes de evitar qualquer tipo de transgressão, de desordem, ou qualquer outro fator que interfira na vida (bem-estar) da sociedade.

No episódio da greve da PM da Bahia, encerrada no último final de semana, não se deve deixar de pontuar a irresponsabilidade (pra dizer o mínimo) dos militares baianos que, responsáveis pela segurança da sociedade, deixaram os cidadãos baianos ao relento, expostos a todo tipo de violência, isto sem falar no forte impacto que esta greve teve na economia do Estado. Comentou-se durante a greve que a economia da Bahia teria sofrido um prejuízo de aproximadamente R$ 400 milhões.

À parte a vedação constitucional da greve dos militares, é inconcebível e desarrazoada qualquer manifestação violenta, ainda que inicialmente justa, razão pela qual, entendo que a greve dos PMs da Bahia, bem como o modo como ela foi empreendida, é além de inconstitucional, condenável e criminosa, merecendo seus idealizadores a máxima punição (duvido que aconteça).

Mas, no meu ponto de vista, o personagem principal, negativamente falando, é óbvio, e responsável direto pelo caos instalado no Estado durante a greve, é o próprio Estado, personificado na figura do seu governador.

É inacreditável que o representante do Estado tenha se declarado surpreendido com o tamanho da manifestação e a quantidade de adeptos da greve instaurada pelos policiais militares, seus funcionários.

Um movimento deste tamanho não se organiza de um dia para a noite, e nem se justifica por um simples aborrecimento. É, certamente, resultado de uma demanda que não vem sendo atendida pelo Estado há muito tempo, e não só isso, não vem sendo tratada pelo Estado como prioridade, o que é de todo, um absurdo.

É, portanto, flagrante a incompetência do governador do Estado numa das suas principais atribuições que é justamente garantir o bem-estar social do povo baiano.

Ele se mostrou inábil (pra ser eufemista) no que diz respeito à prevenção de eventuais fatores que venham a desestabilizar a ordem do Estado (não prestou a devida atenção às demandas dos policiais militares), bem como se mostrou incapaz de reprimir com eficácia o movimento grevista deflagrado pelos PMs, de modo a atenuar a sensação de insegurança que hoje assola o povo baiano, e evitar que o movimento tenha tomado as proporções que efetivamente tomou.

Neste episódio, não importando o seu desfecho, parece claro que a atuação do governador foi, no mínimo, insatisfatória.

E daqui pra frente, como será a relação entre os cidadãos e a polícia militar? A sensação de segurança retornará com esses mesmos homens vestindo farda?

PS. Repararam que eu nem mencionei no texto a omissão do prefeito de Salvador nesta história?Ainda que ele não tenha responsabilidade direta na segurança pública do Estado, a capital foi tomada pelo pânico e ele nada fez. Alguma novidade?

Comentem.

Até a próxima!

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM A TITULARIDADE DAS AÇÕES FUNDADAS NA LEI MARIA DA PENHA, SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, DECIDE O STF

No julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.424 e da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 19, os ministros do STF, na sessão plenária ocorrida na última quinta-feira (09.02), debruçaram-se sobre questões relativas à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A ADIN, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, pedia que as ações penais com base na norma fossem processadas mesmo sem representação da vítima.

Já a ADC, proposta pela Presidência da República, pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da LMP.

No julgamento das ações, entenderam os ministros da Corte, à unanimidade, que não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95) aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, e entenderam, por maioria, que nos crimes de lesão corporal praticado contra mulheres, no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, sem a necessidade de representação da vítima.

A propósito, o ministro Marco Aurélio, relator dos processos, fez questão de registrar que as estatísticas apontam que mais de 90% das mulheres agredidas, renunciam à representação, segundo ele, "na esperança de uma evolução do agressor". Disse ainda que ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente de representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela.

Trata-se, sem dúvidas, de um avanço na proteção à violência contra a mulher, buscando dar ainda mais eficácia à aplicação da Lei Maria da Penha, que hoje é, sem dúvidas, uma das leis mais conhecidas e reconhecidas pelo povo brasileiro.

Apenas salta aos olhos a atuação do STF, sobretudo nestes julgamentos mais vultosos, em que tem se notabilizado em emprestar efeito legislativo em suas decisões, indo além da mera interpretação da norma (vide o caso da união homoafetiva). Os ministros da Corte, sobre este tema, costumam se manifestar no sentido de que, quando provocados, não podem se eximir de apreciar a matéria posta em julgamento, muitas vezes tendo de adentrar em território de outros poderes.

Numa república como a do Brasil em que predomina a separação de poderes (art. 2º da CF), ante um legislativo notadamente lento, pode o STF (judiciário) "legislar" quando da prolação de suas decisões?

Comentem.

Até a próxima!

sábado, 11 de fevereiro de 2012

GOVERNADOR DO DF SANCIONA LEI QUE GARANTE PISO SALARIAL PARA ADVOGADOS


O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou na última segunda-feira (06.02), o projeto de lei nº 686/11, que institui o piso salarial dos advogados empregados no setor privado. Agora, o texto segue para a publicação no Diário Oficial do DF.

O projeto apresentado pelo Executivo, de iniciativa da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF, estabelece um piso mensal de R$ 1.500,00 para os advogados empregados no setor privado que cumprem jornada semanal de 20 horas, e de R$ 2.100,00 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas. Está previsto na norma ainda, o reajuste anual do piso, tomando-se por base a variação acumulado do INPC.

Na cerimônia que marcou a sanção do projeto, realizada na própria sede da Seccional da Ordem no DF, o governador lembrou que o piso era uma demanda antiga dos advogados brasilienses, devendo ser utilizado como um mecanismo para evitar qualquer tipo de exploração, visando estabelecer uma relação profissional saudável entre o advogado e o empregador.

Já o presidente da Seccional brasiliense, Dr. Francisco Caputo, destacou ser o piso "a maior conquista da advocacia brasiliense de todos os tempos."

Por certo, a advocacia brasiliense sai na frente ao conseguir normatizar um piso salarial para os seus membros. (Atualização em 13.02: O Estado do Rio de Janeiro também possui piso salarial para advogados, hoje no valor de R$ 1.861,44)

Ainda que o valor estabelecido como piso não seja ideal, trata-se ao menos de um referencial mínimo, que tem como objetivo principal proteger o advogado iniciante dos salários aviltantes oferecidos no mercado, que não guardam qualquer compatibilidade com a dignidade da advocacia, bem como o trabalho técnico exigido de um advogado.

É óbvio que no desenvolver da carreira, caberá ao advogado iniciante demonstrar preparo intelectual e comprometimento, para que seja reconhecido e melhor remunerado pelos empregadores.

Até lá, é dever da OAB, representada regionalmente pelas suas Seccionais Estaduais, buscar meios para evitar a desvalorização da profissão, não só aplicando o exame da ordem, mas, também, garantindo ao advogado um mínimo para a sua subsistência digna.

Agora, se a OAB/DF enfrentou e ainda enfrenta problemas de ofertas de salários indignos para os seus membros, imaginem as Seccionais dos Estados aqui do Nordeste, a exemplo da Bahia, que registra casos de pagamentos de salário mínimo para advogados?

Será que já não é, ou já passou de ser, a hora das demais Seccionais pegarem carona no exemplo vindo da capital do país, e procurarem meios para garantir a dignidade da profissão de advogado, que hoje, justamente pelo fato de não proporcionar minimamente estabilidade remuneratória, não mais se apresenta como primeira opção para os novos bacharéis em direito, que não raro optam pela vida "concurseira"?

Comentem!

Até a próxima.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

CNJ COM FORÇA TOTAL (II)


Finalizado na sessão plenária do STF desta quarta-feira (08.02), o julgamento da ADIN nº 4638, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que trata dos poderes do CNJ.

Restavam por serem apreciados quatro artigos (lembrando que os ministros optaram por julgar a ADIN proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, artigo por artigo), que tratavam basicamente de três temas, quais sejam, (i) a possibilidade prevista na Resolução 135 do CNJ, de afastar cautelarmente os magistrados investigados, ou seja, antes de aberto o devido processo disciplinar, (ii) a competência do CNJ para regulamentar a instauração e a instrução (procedimento) dos processos disciplinares contra magistrados, e (iii) o procedimento que o conselho deve adotar, no que diz respeito ao quórum, quando da eventual divergência da pena a ser aplicada ao magistrado.

No que toca ao afastamento cautelar dos magistrados antes de abertura do devido processo disciplinar, vedou o STF tal procedimento, suspendendo a norma constante da Resolução do CNJ, firmando entendimento de que só cabe afastamento de magistrado investigado após a abertura do respectivo processo disciplinar.

Aqui, impôs-se uma baliza, ao meu ver, necessária, à atuação do CNJ. Ainda que se deva exigir de um Juiz conduta compatível com a relevância da função que exerce, razão pela qual deve-se punir com rigor eventual desvio ético/funcional, o procedimento investigatório dos magistrados não pode violar princípios ou normas constitucionais, a exemplo dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Já no que diz respeito à competência do CNJ de regulamentar o procedimento disciplinar a ser adotado tanto por ele conselho, quanto pelas corregedorias estaduais, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o conselho possui tal competência, podendo/devendo, por exemplo, estabelecer prazos para a conclusão do processo disciplinar, dentre outras deliberações.

O terceiro e último ponto discutido no plenário sobre a atuação do CNJ, tratava da aplicação das penalidades aos magistrados, em caso de divergência da pena a ser aplicada. Decidiram os ministros, por maioria de votos, que o conselho deve votar cada pena sugerida separadamente, devendo aplicar aquela que obteve a maioria dos votos. Tal solução se coaduna com o disposto no art. 93, incisos VIII e X da Constituição Federal que prevê maioria absoluta de votos para o conselho aplicar penalidades aos juízes. A Resolução do CNJ previa anteriormente a adoção da pena mais leve, em caso de divergência da pena a ser aplicada.

Em linhas gerais, o julgamento da ADIN 4.638 foi amplamente favorável ao CNJ, eis que restabeleceu os poderes de investigação de magistrados, impondo alguns limites, é certo, mas mantendo a competência normativa para estabelecer os procedimentos de investigação, bem como sublinhando a competência originária e concorrente do conselho, juntamente com as corregedorias estaduais, ou até mesmo antes destas.

Por fim, outro julgamento interessante ocorreu na sessão plenária do STF da última quarta-feira (08.02), obviamente, ofuscado pelo julgamento da "ADIN do CNJ".

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Juízes Federais (AJUFE), que buscava garantir o reajuste dos vencimentos dos seus membros, sob o fundamento de que o legislativo quedou inerte quanto à apreciação da matéria, resolveu arquivar a ação, afirmando que não se vislumbrava a inércia do legislativo no caso, uma vez que o projeto fora enviado à Câmara dos Deputados no mês de agosto do ano passado, e considerando que os trabalhos no Congresso se encerraram em 22 de dezembro de 2011, não entendia haver, ainda, a demora do legislativo na análise da matéria.

É, se os juízes federais estão com essa pressa toda de receber, imaginem nós advogados? (rs)

Comentem.

Até a próxima.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONSTITUCIONALIDADE DA CNDT CHEGA AO STF

A Confederação Nacional da Indústria - CNI, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, em face da Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 04 de janeiro deste ano, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Esta Lei altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, para incluir no rol de documentos obrigatórios de habilitação para participação em certames públicos a referida certidão, que emitida pela Justiça do Trabalho, tem o condão de atestar, pelo prazo de 180 dias, a ausência de débitos em nome da empresa, decorrentes de processos trabalhistas.

Segundo afirma a CNI, a propositura da ADIN não visa questionar a concepção de "um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra as empresas."

Por certo, a ação proposta discute a constitucionalidade da CNDT sob dois aspectos; o primeiro, trata da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), tendo em vista que a Lei impugnada impede a obtenção da certidão, sem ressalvas, àquelas empresas que, muito embora estejam sujeitas à execução de sentenças transitadas em julgado, ainda possam lançar mão de meios processuais hábeis a suspender, ou até mesmo desconstituir a exigibilidade do crédito, a exemplo da exceção de pré-executividade.

Já o segundo aspecto trata especificamente da obrigatoriedade da certidão como documento de habilitação em processos licitatórios. No particular, entende a CNI que este novo mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, encontra obstáculo nos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da concorrência (art. 170, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal), e da licitação pública (art. 37, insico XXI da Constituição Federal), este último pelo fato da Lei impugnada criar restrição competitiva sem amparo constitucional.

Na ADIN, a CNI formula pedido em caráter liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei nº 12.440/2011, até que se julgue o mérito da ação.

Sobre o tema, não me parece haver dúvidas acerca da sua relevância. Basta ver que uma semana após entrar em vigor, 170 mil certidões já haviam sido emitidas em todo país.

Estudos dão conta de que se pretende ampliar a exigibilidade da CNDT além das hipóteses previstas na Lei nº 12.440/2011, podendo chegar até a ser requisitada na relação entre particulares, na celebração de contratos e em transações referentes a transferências de imóveis e partilhas de bens em divórcios, na tentativa de prevenir o comprador de boa-fé.

Do ponto de vista da proteção aos direitos do trabalhador e, considerando a possível expansão da exigibilidade da CNDT, da proteção aos compradores de boa-fé, a certidão revela-se como um meio eficaz contra as empresas inadimplentes, haja vista que interfere diretamente na sua capacidade de captar novos negócios, pondo em risco a sua própria sobrevivência.

Contudo, do ponto de vista do desenvolvimento econômico das empresas e, por via de conseqüência, do desenvolvimento econômico do país, será que a exigência da CNDT como documento obrigatório em licitações públicas, não se revelará prejudicial?

Veremos o que o STF terá a nos dizer quando do julgamento desta ADIN.

Enquanto isso, comentem vocês por aqui!

Até a próxima.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CNJ COM FORÇA TOTAL


Começou o ano judiciário no STF.

Conforme previsto, com a composição completa do tribunal, os julgamentos importantes devem tomar lugar logo no primeiro semestre do ano.

E o primeiro da pauta, como é do conhecimento de todos, foi o julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), contra o Presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Quero destacar alguns pontos interessantes deste julgamento, é lógico, do meu ponto de vista.

Primeiro, dizer que o STF, obviamente na pessoa de seus ministros, principalmente na figura do seu ministro presidente, Cezar Peluso, sabe que está no olho do furação.

Em seu discurso de abertura do ano judiciário, solenidade ocorrida na manhã da última quarta-feira, Peluso destacou que, parafraseando o ex-presidente Lula, nunca na história deste país o Judiciário esteve tão em evidência no país.

E é a pura verdade. A meu ver, e também segundo as palavras do ministro, a maior exposição do Judiciário se deve à TV Justiça, que exerce um papel importantíssimo no tocante à publicidade dos julgamentos do próprio STF, o que garante aos cidadãos maior acessibilidade e proximidade do Poder Judiciário, além das mídias sociais e da infinidade de blogs e fórum jurídicos espalhados pela Internet que se propõem a debater, em tempo real, as ações da justiça em todos as suas instâncias.

Pois bem. Foi com esta visão do cenário em que se encontra o Poder Judiciário perante os olhos da sociedade, que o plenário do STF conduziu o julgamento sobre os limites dos poderes de investigação do CNJ.

Fazendo um breve histórico desta ADIN, ela foi protocolada pela AMB em face da atuação enérgica do CNJ, cuja corregedora é a baiana Eliana Calmon, cuja atuação vem incomodando sobremaneira algumas associações de magistrados do país. No final do ano passado, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, deferiu medida cautelar no sentido de suspender algumas investigações do CNJ, com o fundamento de que o conselho exorbitara a sua competência. Daí então, a matéria foi posta em julgamento pelo plenário do tribunal, para que todos os ministros expusessem o seu ponto de vista, e decidissem de maneira definitiva os limites de atuação do CNJ.

Em verdade, a ação proposta pela AMB discutia a constitucionalidade de diversos artigos da Resolução 135 do CNJ (que cuida da estrutura de funcionamento e atuação do conselho). Assim, buscando ser o mais didático e claro possível, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, procedeu a leitura do seu voto, artigo por artigo posto em julgamento, para que cada ministro expusesse a sua opinião sobre cada artigo de maneira separada.

E foram muitos os debates. Cheios de argumentos, contra-argumentos e interpretações divergentes. Pra quem teve a oportunidade de assistir os três dias de julgamento, certamente testemunhou um verdadeiro seminário do mais alto nível.

Ao final dos debates, e colhidos todos os votos, algumas questões acerca da atuação e do papel do CNJ na estrutura do Poder Judiciário ficaram definidas.

A primeira delas diz respeito ao papel institucional do Conselho. No entendimento dos ministros, trata-se de um órgão de cúpula das corregedorias dos tribunais, desempenhando um papel de controle interno do Poder Judiciário como um todo, e ao mesmo tempo externo dos tribunais estaduais.

Para tanto, cabe ao CNJ, sempre à luz da sua competência descrita na Constituição, controlar a atuação das corregedorias, na pessoa dos corregedores locais, bem como dos próprios magistrados. No particular, os ministros fizeram questão de frisar que não pode o CNJ inovar no que diz respeito às suas normas de conduta dos magistrados ou de funcionamento das corregedorias. Toda a sua atuação deve ser com base na letra expressa do texto constitucional ou com fundamento direto em algum princípio constitucional.

A segunda questão em torno da atuação do CNJ diz respeito à publicidade dos procedimentos disciplinares contra magistrados. Segundo decidiu o plenário do STF, os procedimentos devem ser públicos. Neste particular, ficaram vencidos no debate alguns ministros que entendiam que a publicidade nestes casos poderia minar a dignidade dos magistrados, que encontrariam dificuldades em desvincular a sua imagem de um processo disciplinar, ainda que este não resultasse em eventual punição ao magistrado.

A terceira, considerada a principal questão decidida neste julgamento histórico, trata da competência do CNJ para instaurar os processos disciplinares contra magistrados. Neste ponto, decidiram os ministros, em votação apertada, 6 votos a 5, que o CNJ tem competência concorrente e primária para investigar magistrados, ou seja, pode iniciar processo disciplinar sem que a corregedoria local o tenha feito antes, além de poder avocar, ou seja, tirar das mãos das corregedorias locais, qualquer processo disciplinar que julgue, por qualquer razão, merecer tenha o seu prosseguimento junto ao conselho.

Vale lembrar que, pelo fato de os ministros terem decidido desmembrar o julgamento desta ADIN, fazendo-o artigo por artigo, ainda restam por serem julgados quatro artigos que compõem a ação, a serem julgados provavelmente na sessão plenária da próxima quarta-feira (08.02), quando então se encerrará o julgamento.

Somente após finalizado o julgamento e publicado o acórdão pelo ministro relator da ADIN, é que o CNJ poderá retomar as suas atividades de investigação de magistrados.

Contudo, ainda que este julgamento não tenha chegado ao seu fim, não se pode negar que o CNJ, principalmente a corregedora Eliana Calmon, saiu mais do que fortalecida deste embate, podendo agora atuar sem a sombra da inconstitucionalidade que pairava sobre o conselho.

Falando em Eliana Calmon, ao final da sessão de quinta-feira do STF, quando se decidiu pela competência ampla do CNJ em investigar os magistrados, comentando sobre toda a situação na qual estava envolvida, ela declarou o seguinte: "Isso me deixou muito amolada, quase me desestabilizou. Queriam minar minha credibilidade no judiciário".

É. pelo visto não conseguiram, e agora o CNJ vem com força total.

Magistrados ímprobos, tremei!

Comentem.

Até a próxima!

sábado, 4 de fevereiro de 2012

FOTOS DA FORMATURA

Dolfo (não liga pro blog), Eu, Kika e Paulinha.

Rafa (só comenta no blog), Vitão e Dolfo (não liga pro blog).

Jam, Bia, Ludy, Kika, Eu, Mah, Neilinha, Dani e Taty.

Neide, Ettore, Paulinha, Eu e Tia Edna (mãe de Paulinha)

As meninas e Paulinha

Eu e Paulinha na missa.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO


A guerra tributária travada pelos Estados da Federação em torno da cobrança do ICMS nas transações comerciais realizadas na Internet, em breve chegará às barbas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com o "boom" dos sites de compras coletivas no país, o aquecimento do chamado e-commerce (ou comércio eletrônico) é evidente. A desnecessidade de uma loja física e a comodidade na procura pelos melhores produtos e preços, são os principais atrativos para os vendedores e compradores que optam por esta modalidade de comércio.

Todavia, do ponto de vista da arrecadação tributária dos Estados, o comércio eletrônico não vem sendo nem um pouco atrativo. Muito ao contrário.

Isto porque, a legislação atual prevê o recolhimento do ICMS em duas pontas, ou seja, na hipótese da cobrança de alíquota de 10% sobre determinada mercadoria, parte deste valor será designado ao Estado onde foi produzido a mercadoria, e a outra parte ficará com o Estado onde foi efetuada a venda.

Ora, na realidade do comércio eletrônico onde as mercadorias não chegam às lojas físicas de vários Estados, parte do ICMS que era designado ao "Estado vendedor" deixa de existir (é por isso que, no mais das vezes, o preço de determinados produtos é mais baixo na internet do que na loja física).

Neste cenário, buscando atenuar as perdas fiscais decorrente do e-commerce, 19 Estados da federação, mais o Distrito Federal, com base num protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), resolveram cobrar diretamente ao consumidor um adicional de 10% de ICMS.

Por certo, este protocolo vem sendo alvo de diversas ações protocoladas no STF (as Adins - Ação Direta de Inconstitucionalidade), buscando impugnar esta cobrança adicional, baseando as suas razões em dois pilares; o primeiro da inconstitucionalidade, pois o consumidor não é contribuinte do ICMS, razão pela qual não pode haver esta cobrança direta, e o segundo da ilegalidade, haja vista que o próprio protocolo prevê como condição de sua própria eficácia, a adesão de todos os Estados da Federação, sendo que, até agora, só há adesão de apenas 19 Estados, mais o DF.

Agora, toca ao STF debruçar-se sobre o tema e não só decidir sobre a (in)constitucionalidade deste protocolo, mas, regulamentar (ante a inércia do legislativo) a forma de cobrança do ICMS no comércio eletrônico.

Lembrando que hoje se inicia o ano judiciário do STF, tendo como principal processo da pauta inaugural, aquele que trata dos limites do poder de investigação do CNJ. Se não houver pedido de adiamento ou pedido de vista de algum ministro, a decisão sairá ainda hoje.

Estaremos ligados!

Comentem!

Até a próxima.