Ao contrário do que alega a maior parte das seguradoras, o suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental, e não natural, Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou entendimento da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp), que entendia dever indenização por morte natural. O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental.
Segundo relator do caso na 4ª Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas. Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser.
O ministro descartou a análise da existência ou não da premeditação do suicídio. Segundo ele, como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação, que, conforme entendimento pacífico da Corte, afasta a obrigação de indenizar.
Abraços e até a próxima.
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