quarta-feira, 31 de julho de 2013

DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO PEDE INDENIZAÇÃO PARA HOMEM QUE FICOU PRESO ALÉM DA PENA

A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou no último dia 24 de julho uma ação de indenização por danos morais em favor de uma pessoa que, por erro de cálculo da Justiça, ficou presa 1 mês e 8 dias a mais do que sua pena previa.

Segundo consta na ação, o preso respondeu a dois processos criminais: por receptação e formação de quadrilha. Somadas as penas, foi condenado a um total de cinco anos e seis meses de reclusão. No entanto, o período em que ficou preso cautelarmente, durante o curso do processo, não foi descontado no cálculo de sua condenação, quando da sua fase de cumprimento de pena.

Embora o erro tenha sido percebido pela direção da penitenciária onde o réu estava recolhido e prontamente notificado ao juízo da execução penal, a informação foi ignorada. O alvará de soltura para foi expedido um mês e oito dias após ele já ter cumprido integralmente a pena.

De acordo com a Defensoria, ele sofreu danos materiais e morais. “Além do dano extra-patrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, que foram lesados durante o período de prisão indevida, o autor sofreu danos materiais, pois foi afastado por um mês de suas atividades laborais”.

Os defensores ainda apontam a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso. “O erro foi devidamente comunicado pela penitenciária, mas a comunicação não foi processada com a urgência que merecia. O ato cometido pelos agentes do Estado, qual seja, erro no cálculo da pena, foi responsável por sua indevida permanência no presídio por um mês e oito dias”.

Além da condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, a Defensoria ainda pede indenização por danos materiais no valor de R$ 600, referente à remuneração mensal que ele recebia em seu trabalho como caseiro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

Fonte: Conjur

MILITAR DOS EUA QUE VAZOU DOSSIÊ AO WIKILEAKS ESCAPA DE PRISÃO PERPÉTUA

A Justiça militar dos Estados Unidos considerou o soldado Bradley Manning culpado de uma série de crimes relacionados ao vazamento de segredos do país à WikiLeaks, mas o absolveu da acusação de "ajuda do inimigo". Se fosse considerado culpado por este crime, Manning poderia ser condenado à prisão perpétua. A sentença final ainda será anunciada. As informações são do jornal português Público.

Com a ajuda de Manning, a WikiLeaks divulgou milhares de relatórios secretos das Forças Armadas Americanas sobre as guerras do Iraque e Afeganistão (além de alguns vídeos da guerra) e meio milhão de mensagens diplomáticas, que teriam complicado a vida de diplomatas e políticos dos EUA e de vários países.

O soldado admitiu ser a fonte da WikiLeaks e assumiu a culpa de dez dos crimes pelos quais foi acusado, como a posse não-autorizada de informação pertinente para a defesa nacional e fraude informática. A sua intenção, explicou à juíza Denise Lind, era fomentar o debate interno sobre a segurança nacional e a política externa do Governo dos Estados Unidos.

Antes de ser julgado, Bradley Manning publicou em sua página em uma rede social um texto afirmando que entregou os documentos "ao maluco de cabelos brancos" (o fundador da WikiLeaks, Julian Assange) porque pensou que todas aquelas coisas erradas que os Estados Unidos estavam fazendo no mundo deviam ser do conhecimento do público e não ficarem perdidas em um computador-servidor de um quarto escuro em Washington.

Auxílio do inimigo 

Usando um processo datado da Guerra Civil como jurisprudência, o governo dos EUA alegou que a divulgação de documentos militares configurava um crime de "auxílio ao inimigo".

Para o promotor Ashden Fein, Manning não era "nenhuma alma torturada e perdida mas sim um soldado determinado que tinha o conhecimento, a competência e o desejo de prejudicar o esforço de guerra norte-americano", e por isso decidira "divulgar todo o material classificado a ativistas anti-governo e anarquistas, para garantir maior exposição na sua busca individual por notoriedade".

Já para o advogado de defesa, David E. Coombs, que apresentou seus argumentos um dia após a acusação, ele foi um cidadão "preocupado", "desiludido" e "deprimido" com o comportamento do seu Governo, depois de experimentar os horrores da guerra.

Durante o julgamento, Manning leu uma declaração que explicava os motivos de ter vazado os documentos. Ele afirmou que as informações cedidas ao site o deixavam triste e o perturbavam, mas não havia nada que poderia prejudicar os EUA quando fosse a público. O soldado afirmou que achava que todos os dados eram velhos, mas que havia algumas situações que deveriam ser mudadas.

Fonte: Conjur

JUÍZA AUMENTA EM R$ 50 MIL MULTA APLICADA A PLANO DE SAÚDE POR DESOBEDIÊNCIA

Por desobedecer uma decisão liminar e cancelar um contrato de cobertura, a Sul América Seguros vai ter de pagar mais R$ 50 mil por dia de descumprimento. A determinação, desta terça-feira (30/7), é da juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível de São Paulo. A liminar, do início de junho deste ano, mandava a operadora de planos de saúde estender a validade de um contrato para além dos 24 meses previstos em lei, mas a empresa o cancelou enquanto o cliente estava internado.

A ação judicial discute o caso de um homem de 62 anos que sofre de câncer no pulmão e passa por tratamento de quimioterapia. Ele tinha cobertura do convênio por meio de contrato assinado com a empresa em que trabalhava. Demitido sem justa causa em 2011, procurou a Justiça em março deste ano para evitar que a companhia de planos de saúde cancelasse sua cobertura. É representado nos autos pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.

O pedido era que o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos de saúde privados, não fosse aplicado ao seu caso. O artigo diz que, no caso de seguros assinados com planos empresariais e o funcionário ser demitido sem justa causa, a cobertura deve ser mantida. O parágrafo 1º estabelece o limite de 24 meses para que o contrato continue em vigência.

Na liminar, a juíza entendeu que havia o risco de dano irreversível caso ela não atendesse o pedido, e concedeu a extensão. Argumentou que, além de observar o que diz a lei e os princípios da autonomia contratual, as relações contratuais devem levar em conta as funções sociais do contrato.

“Logo, a se aceitar que a ré possa exercer o direito que lhe foi assegurado no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, colocar-se-á o autor em situação extremamente desvantajosa, visto que é notório que não conseguirá contratar novo seguro saúde/plano de saúde, o que certamente comprometer o tratamento oncológico ao qual está sendo atualmente submetido”, escreveu.

O reclamante alega que, além da idade avançada, que dificulta a busca por emprego, a doença o impede de trabalhar e afasta o interesse de outros planos de saúde. Na liminar de junho, a multa pelo descumprimento da determinação era de R$ 1 mil por dia. Como a Sul América descumpriu o que mandou a Justiça, a multa passou para R$ 51 mil. A juíza também deu à empresa 48 horas para que apresente esclarecimentos a respeito das alegações do cancelamento do contrato.

Clique aqui para ler o despacho.

Fonte: Conjur

OAB REJEITA PEDIDO E MANTÉM INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA CNJ E CNMP

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil rejeitou pedido para que seus integrantes fossem proibidos de disputar as vagas destinadas a advogados no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público.

O requerimento foi apresentado pelo conselheiro Guilherme Batochio, sob a alegação de que era necessário igualar os procedimentos aos adotados para a escolha do quinto constitucional. Para o autor, a medida democratizaria o processo e daria chances a todos os advogados do Brasil, sem privilegiar os integrantes do Conselho Federal.

Relator do caso, Luiz Cláudio Allemand afirma que há uma diferença entre a nomeação para o CNJ e CNMP e a escolha dos integrantes do quinto constitucional. No caso do quinto, os tribunais e o Executivo escolhem o nome da lista sêxtupla enviada pela OAB. Já para o CNJ e o CNMP, a Ordem indica apenas um nome, que passa por sabatina no Congresso antes da nomeação pelo Executivo.

Além disso, o relator apontou quem, enquanto o representante no quinto perde o vínculo com a Ordem e deixa de exercer a advocacia, os indicados para o CNJ e CNMP não estão sujeitos à mesma situação. O indicado para o Conselho Nacional de Justiça deve se licenciar, mas retorna à advocacia após a conclusão de seu período no órgão.

Outro ponto destacado por Allemand é o fator político, visto que os representantes devem “garantir a posição do Conselho Federal da OAB perante aqueles colegiados”. Ele ainda sugeriu a alteração no artigo 6º do Provimento 113/2006, liberando o advogado que integra o CNMP para concorrer às vagas do quinto constitucional sem precisar de quarentena de dois anos. Isso porque, diz o relator, não há exigência de licença do exercício da advocacia durante a atuação no conselho do Ministério Público.

Votaram como o relator os conselheiros José Guilherme Carvalho Zagallo, Aldemario Araújo Castro, Wadih Damous, Alexandre César Socorro, Jean Cleuter Mendonça, José Lúcio Glomb, Eid Badr, Leonardo Accioly da Silva, Eduarco Serrano da Rocha e Setembrino Idwaldo Pelissari, além do secretário-geral Cláudio Pereira de Souza Neto.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

TJ/SC AUTORIZA NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS NO ESTADO

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina autorizou os magistrados de primeira instância a nomear advogados para defender partes que não contam com um representante para defendê-los. De acordo com a Defensoria Pública do estado, falta pessoal para atender a demanda. O objetivo da decisão é solucionar casos de omissão ou negativa de defensores em representar uma das partes envolvidas no litígio.

O juiz Sérgio Luiz Junkes, presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), elogiou a decisão, uma vez que não há como dar seguimento ao processo sem a constituição de um representante. Para ele, a nomeação de advogados reduz o risco de paralisação dos casos, seja na área cível ou criminal.

A medida, porém, encontra resistência na seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil. No último dia 13 de julho, a OAB-SC recomendou aos advogados do estado que não aceitem as indicações feitas pelos juízes. A orientação é uma forma de pressionar o governo do estado a quitar uma dívida de R$ 120 milhões com os advogados dativos. Segundo a seccional, o montante está acumulado há 20 anos e deixou de ser pago desde março, com a a instalação da Defensoria Pública em SC.

O presidente da OAB-SC Tullo Cavallazzi Filho afirma que o governo catarinense pode protelar o pagamento sob a alegação de que não há previsão legal para a decisão do TJ-SC. Ele reiterou a recomendação para que os advogados rejeitem as nomeações diante da falta de garantia sobre o pagamento dos honorários.

Cavallazzi recomenda que o advogado que rejeitar a causa deve procurar sua subseção, onde será fornecida uma justificativa baseada na incerteza em relação ao pagamento dos honorários. Para suprir a falta de defensores, ele indica também a celebração de um convênio entre a seccional estadual da OAB e a Defensoria Pública, a exemplo do que já ocorre em São Paulo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AMC.

Fonte: Conjur

STJ AUMENTA VALOR DE DANOS MORAIS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA

Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência. 

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado. 

Recurso especial 

Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil. 

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante. 

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”. 

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso. 

Fonte: STJ

PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF NOMEIA NOVOS MINISTROS DO STJ

O desembargador Paulo Dias de Moura, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a juíza Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o procurador Rogério Schietti Machado Cruz, do Ministério Público do Distrito Federal, foram nomeados pela presidenta Dilma Rousseff para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Eles foram escolhidos para ocupar as vagas dos ministros Massami Uyeda, Teori Albino Zavascki e Cesar Asfor Rocha, respectivamente. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). Ainda não há data prevista para a posse. 

Paulo Moura é graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1976), tem graduação lato sensu pela Universidade de Guarulhos (2010), mestrado e doutorado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É diretor do curso de direito e professor titular da Universidade de Guarulhos. 

Regina Helena Costa possui mestrado e doutorado em direito do estado, com concentração na área de direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é livre-docente. Tem experiência nas áreas de direito tributário e direito administrativo. Por concurso, tornou-se magistrada federal em 1991 e, em 2003, passou a integrar o TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo. 

Rogério Schietti Machado Cruz, do Distrito Federal, é bacharel em direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (formado em 1984), mestre e doutor em direito processual penal pela Universidade de São Paulo. Atuou como advogado de 1985 a 1987 e foi promotor de Justiça, no Ministério Público do Distrito Federal, de 3 de fevereiro de 1987 até tomar posse como procurador, em maio de 2003. Atualmente, oficia, como titular, na 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 

Posse

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia 29 de agosto, às 17h, a posse dos três novos ministros da Corte. São o desembargador Paulo Dias de Moura, do Tribunal de Justiça de São Paulo; a juíza Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o procurador Rogério Schietti Machado Cruz, do Ministério Público do Distrito Federal. A nomeação, feita pela presidenta Dilma Rousseff, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). 

Paulo Moura é graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1976), tem graduação lato sensu pela Universidade de Guarulhos (2010), mestrado e doutorado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É diretor do curso de direito e professor titular da Universidade de Guarulhos. 

Regina Helena Costa possui mestrado e doutorado em direito do estado, com concentração na área de direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde é livre-docente. Tem experiência nas áreas de direito tributário e direito administrativo. Por concurso, tornou-se magistrada federal em 1991 e, em 2003, passou a integrar o TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo. 

Rogério Schietti Machado Cruz, do Distrito Federal, é bacharel em direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (formado em 1984), mestre e doutor em direito processual penal pela Universidade de São Paulo. Atuou como advogado de 1985 a 1987 e foi promotor de Justiça, no Ministério Público do Distrito Federal, de 3 de fevereiro de 1987 até tomar posse como procurador, em maio de 2003. Atualmente, oficia, como titular, na 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 

Fonte: STJ

ESTUDANTE SERÁ INDENIZADO POR DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECIDE TJ/RJ

A 22ª câmara Cível do TJ/RJ condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil um aluno de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, teve que esperar cerca de um ano até a entrega do diploma.

O jovem tinha a meta de mudar seu cargo atual de analista júnior para analista sênior. A demora na entrega gerou mal-estar entre ele e o empregador, uma vez que este havia custeado metade da importância paga, e exigia o certificado para manter o rapaz no cargo ao qual foi promovido.

Em 1ª instância, a indenização foi arbitrada em R$ 3 mil. O autor recorreu pleiteando que se majorasse o valor.

A desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora do processo, ponderou que é incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos morais ao autor, já que não houve sequer recurso da parte ré.

"A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988", asseverou.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

TRIBUTARISTAS CRITICAM FIM DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PARA EXPORTADOR

O governo federal anunciou, na semana passada, duas medidas que afetam diretamente o caixa das empresas exportadoras. Por meio de veto da presidente Dilma Roussef, a Receita Federal ficou proibida de cobrar PIS e Cofins sobre os valores ressarcidos no âmbito do programa Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). Também foi vetada a prorrogação desse regime especial até dezembro de 2014, frustrando as expectativas dos empresários desse segmento da economia.

“Mais uma vez o governo deu com uma mão e tirou com a outra”, resume o advogado tributarista Luís Bambirra, do Marcelo Tostes Advogados. Para o governo, a proposta de prorrogação ocasionaria renúncia de receita, sem prever seu impacto financeiro nem as fontes de custeio, contrariando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o Executivo acredita que a alta do dólar irá compensar o fim do mecanismo e reduzirá o prejuízo dos exportadores.

O advogado avalia que o governo federal "fez letra morta da Constituição" e tornou sem efeito toda a sistemática de desoneração fiscal da exportação prevista na lei brasileira. Ele afirma que a Receita vinha cobrando PIS e Cofins sobre os valores ressarcidos a empresas por causa das desonerações, uma manobra juridicamente questionável. "O que o governo fez foi apenas antecipar o resultado de uma possível futura decisão judicial que, guardando correlação com outros julgados, dar-se-ia no sentido de excluir o PIS e a Cofins, de modo a permitir aos contribuintes impedir a tributação.”

A respeito da não prorrogação do Reintegra, o tributarista Elmo Queiroz, sócio do Queiroz Advogados Associados e vice-presidente o Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet), admite que a possibilidade de desonerações governamentais já está próxima do limite, sob pena de impactar na arrecadação, mas não concorda com as medidas de presidente da República. Ele acredita que, por ser o setor que "moderniza e alavanca a economia e a arrecadação, deveria ser um dos últimos a perder incentivos".

Quanto à não exigibilidade do PIS e da Cofins sobre os créditos no âmbito do Reintegra, Queiroz diz que, paradoxalmente, ela aumentará a desoneração até o fim de vigência desse regime especial. “Mas pode ser uma antecipação do Executivo a decisões judiciais que já retiravam do alcance da tributação os valores ressarcidos.”

Já Nivea Cristina Costa Pulschen, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, destaca que a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores ressarcidos no âmbito do Reintegra somente poderá ser considerada a partir da data da publicação da Lei 12.844/2013, ou seja, 19 de julho de 2013. “Caso o contribuinte opte por não tributar tais receitas pelo PIS e pela Cofins desde o início da vigência do Reintegra (dezembro de 2011), eventualmente pode ficar sujeito a questionamento fiscal, uma vez que  há diversas soluções de consulta da Receita Federal anteriores à referida Lei com o entendimento de que a Receita do Reintegra deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins."

Fonte: Conjur

ATROPELAMENTO POR CARRINHO DE SUPERMERCADO GERA INDENIZAÇÃO NO TJ/RS

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve na íntegra sentença condenatória de empresa pelo descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que ocasionou acidente deixando duas consumidoras feridas.

As autoras da ação alegaram que, ao chegar ao estabelecimento, optaram por utilizar a esteira rolante como meio de acesso quando se depararam com 50 carrinhos em seu topo – que logo em seguida despencaram, atropelando-as.

Apesar da contestação da ré, mediante alegação de sinalização proibindo a passagem de pessoas no momento em que funcionários realizavam o recolhimento dos carrinhos, o juiz de Direito, Daniel Henrique Dummer, da 1ª vara Cível de Caxias do Sul, condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às partes lesadas.

A ré interpôs recurso de apelação, mas a relatora do processo no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini, concluiu que “não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da demandada”.

A empresa deverá realizar pagamento pelos danos materiais de aproximadamente R$ 1.300. Por danos morais, foram estipulados valores de R$ 12 mil a uma e R$ 6 mil a outra, contemplando a autora mais velha com o maior valor devido à severidade das lesões.

Fonte: Migalhas

EMPRESA DE TELEFONIA CLARO É CONDENADA NO TJ/SC A RESTITUIR CLIENTE POR REAJUSTE DE TARIFA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento a recurso interposto pela Claro S/A contra decisão em que foi condenada a restituir cliente por valores pagos em decorrência de reajuste de tarifa sem comunicação prévia. Segundo voto do desembargador Luiz César Medeiros, relator, "a comunicação prévia da alteração dos planos de serviços em jornal de grande circulação é um direito do consumidor expressamente pactuado".

A autora ajuizou ação para reivindicar a revisão do contrato firmado em 2004, a restituição dos valores cobrados a mais nas faturas emitidas de 20/6/06 a 20/5/07, devido a aumentos significativos, e a anulação de cobranças vencidas em 20/6, 20/7 e 20./8, em decorrência da não utilização dos serviços prestados nesse período. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a empresa de telefonia foi condenada a restituir os valores referentes às tarifas de 29/7/07 a 19/4/06. Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso sob o argumento de que "o equívoco na cobrança nos meses de junho e julho de 2006 teria sido prontamente corrigido".

Afirmou, ainda, que "o aumento, que não foi de 100% como alegado, foi realizado de acordo com o que determinam as disposições contratuais, com a prévia comunicação aos clientes, tanto por meio da 'Conta Claro', quanto pela publicação efetuada no Gazeta Mercantil, de 6.10.2006, jornal de circulação nacional, autorizado pela Anatel para divulgação de comunicados".

Ao analisar a ação, o relator considerou improcedentes os argumentos da apelante e afirmou ter havido falta de elementos probatórios que comprovassem seus argumentos. "Cabe à Ré, fornecedora de serviços telefônicos, o dever de prestar informações acerca da alteração do valor das tarifas para que o consumidor não seja surpreendido com o aumento considerável nas contas telefônicas", afirmou.

Considerou, então, a sentença "absolutamente correta" e negou provimento ao recurso, tendo alterado apenas a taxa de juros a ser aplicada nos valores em questão.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

TRABALHADOR QUE AGUARDA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE RECEBER SALÁRIO DO EMPREGADOR, DECIDE TRT3

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou empresa a pagar os salários vencidos de um trabalhador, desde seu afastamento até a data da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a decisão, não houve suspensão do contrato de trabalho e, portanto, a reclamada deve "suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período em discussão, mesmo que não tenha havido contraprestação laboral".

O autor ajuizou ação para reivindicar o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastado, aguardando resposta sobre a concessão de benefício previdenciário. O trabalhador pediu, também, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.

Não contente com a decisão, a empresa reclamada interpôs recurso sob o argumento de que não lhe foi comunicado pelo autor que o benefício previdenciário havia sido negado pelo órgão responsável, o que a levou a acreditar "que o mesmo estava em gozo do benefício previdenciário". Sustentou, também, que não poderia arcar com o pagamento dos salários referentes ao período em que o reclamante reiterava seu pedido de concessão do benefício, pois além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho do autor encontrava-se suspenso.

Ao analisar a ação, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator, afirmou que "somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do salário, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador".

Segundo o magistrado, a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao autor e, "ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao trabalho, em vista da recomendação do médico do trabalho".

"Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", concluiu.

Acordou-se, então, pelo parcial provimento do recurso, para absolver a reclamada do pagamento do 13º salário e da indenização por danos morais, devido a não configuração de má-fé por parte da empresa.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL ALTERA COMPOSIÇÃO DO STF E APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS

Tramita no Congresso a PEC 3/13, de autoria do senador Fernando Collor, que prevê alterações na composição e escolha dos ministros do STF, bem como na aposentadoria dos magistrados brasileiros.

Aposentadoria

De acordo com a PEC, a aposentadoria dos magistrados passa a ser voluntária aos 70 anos e compulsória aos 75 anos. Atualmente, ela é compulsória aos 70.

STF

A Corte Suprema, hoje composta por 11 ministros, passa a ser integrada por 15 magistrados segundo a proposta de Collor. A idade mínima para ser ministro do Supremo também é alterada, dos atuais 35 anos para 45 anos. A ideia de aumentar o número de ministros decorre da crescente demanda na mais alta Corte, afirmou Collor.

Outra mudança constante na PEC 3/13 diz respeito ao tempo de casa dos ministros. Hoje o cargo no STF é vitalício até a aposentadoria compulsória. Pela PEC, cada ministro teria um mandato de 15 anos. Na justificativa da matéria, ele argumenta que "a investidura por mandato tem por objetivo garantir a necessária atualização ideológica nas linhas construtoras das decisões do STF, mediante a renovação de seus quadros".

A proposta aguarda apresentação de relatório do senador José Pimentel na CCJ da Senado.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 30 de julho de 2013

MULHER QUE ALEGAVA VIVER COM HOMEM CASADO NÃO TEM UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NO TJ/RJ

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

BRASIL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA UM PRESIDENTE NEGRO, DIZ PRESIDENTE DO STF

Clique aqui para ler entrevista concedida pelo ministro Joaquim Babosa, presidente do STF e do CNJ, à jornalista Miriam Leitão do jornal O Globo, em que o ministro, mais uma vez polêmico, comenta os rumores acerca da sua suposta candidatura do ano que vem à Presidência da República.

Como sempre, ácida e imperdível a entrevista do ministro presidente do STF. 

Não deixem de ler!

Fonte: Conjur 

STJ DECIDE SOBRE PROGRESSÃO DE SERVIDOR FEDERAL ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.784/2008

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação do novo regulamento. 

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão. 

O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos servidores. 

O professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito. 

Remissão legal

O juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal Catarinense a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão. 

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4. 

Falta de equivalência 

No STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação precisa ser normatizada. 

Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre, especialista e de licenciatura plena. 

Jurisprudência firmada 

Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha. 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”. 

Fonte: STJ

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRECISA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, DECIDE

Ação de Improbidade necessita da comprovação do dolo. Sob esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-reitor da Universidade Federal de Itajubá Renato de Aquino Faria Nunes.

O MPF acusa Faria Nunes de ter favorecido um aluno quando dirigia a universidade. Recebida em primeira instância, a ação foi contestada pela defesa do ex-reitor, representado pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados. Os advogados já haviam conseguido o arquivamento da denúncia criminal pelos mesmos fatos com o fundamento de falta de justa causa.

Segundo a decisão, no ano de 2004, o aluno, que é filho de um professor da universidade, foi reprovado em uma disciplina por excesso de faltas. Apesar de ter tido nota suficiente para aprovação, o aluno teve 35% de faltas, estourando o limite, que era de 30%.

No ano seguinte, sua frequência foi alterada, o que permitiu sua aprovação. O professor da disciplina notou a alteração e comunicou o erro. O Conselho de Ensino da universidade determinou a correção e o aluno recorreu ao Conselho Universitário (Consuni), do qual o reitor fazia parte. Em setembro de 2006, depois de 15 meses, o Consuni permitiu a matrícula do aluno naquele ano, com a complementação dos estudos por trabalho. Ele frequentou as aulas a partir de outubro e colou grau em janeiro de 2008.

Segundo o relator, desembargador Hilton Queiroz, houve apenas “um equívoco” da universidade. “Não houve participação do reitor no erro que, pelo que se infere da leitura dos autos, ocorreu sem a presença de má-fé por parte dos envolvidos”.

Na avaliação do desembargador, o Ministério Público não alegou qualquer prejuízo à Administração. "Os fatos narrados podem até resultar de uma gestão imperfeita 
porque a decisão do Consuni foi, de fato, muito demorada. Todavia, não há provas de que a demora na apreciação do recurso tenha sido proposital".

Para o advogado Igor Sant'Anna Tamasauskas, que represtou o ex-reitor, a decisão exemplifica o mau uso da ação por improbidade administrativa.

"Houve mau uso desse importante instrumento de repressão de condutas inadequadas com o erário, que é a ação de improbidade administrativa. Felizmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encerrou esse caso, que não deveria sequer ter sido levado à consideração do Poder Judiciário" afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA REABRE PRAZO RECURSAL, DIZ TJ/PR

“Havendo republicação de decisão no Diário de Justiça, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.” O entendimento usado por analogia serviu para que a maioria dos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinasse tempestivo o recurso proposto por um homem após o juiz determinar pela segunda vez a sua intimação e expedido mandado de intimação da sentença condenatória. O homem não compareceu à sessão de julgamento no Tribunal do Júri e foi condenado a pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

Segundo o advogado do réu, Bruno Millanez, do escritório M&F Advogados Associados, a decisão é inédita e inova na jurisprudência do tribunal.

Após a condenação, o réu foi intimado e, como não foi encontrado, o juiz decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição de edital de intimação da sentença condenatória com prazo de 90 dias. Passado o prazo, foi certificado o trânsito em julgado da condenação e formada a coisa julgada. O réu foi preso.

Porém, depois da informação da prisão do réu, o juiz determinou novamente a sua intimação e expediu mandado de intimação da sentença condenatória. A partir daí, o réu recorreu da condenação e foram apresentadas razões recursais que o juiz considerou intempestivas. Após a negativa, a defesa entrou com recurso no TJ-PR para garantir a tempestividade do recurso.

No Tribunal de Justiça, a maioria dos julgadores entendeu que houve a “excepcional devolução do prazo recursal e novo início do termo para a interposição do recurso”, afirmou o relator Marcos Galliano Daros no voto seguido pela maioria. Isso porque, apesar da intimação por edital da sentença condenatória para a interposição da Apelação, foi determinada novamente a intimação pessoal do réu, antes a sua prisão.

“O reconhecimento da intempestividade do apelo, após a determinação, pelo juízo da causa, da intimação pessoal do réu, configura verdadeira ofensa aos princípios constitucionais de natureza processual penal, em especial o da ampla defesa. Não seria razoável, absolutamente, após a intimação pessoal, simplesmente dizer que o prazo já havia decorrido, desde quando da intimação por edital”, afirmou.

Entendimento oposto na corte foi do juiz convocado Naor Macedo Neto, que afirmou que a interposição de recurso por termo nos autos se deu aós o decurso do prazo previsto no edital de intimação e, por isso, não há que se falar em tempestividade do recurso.

Porém, a maioria dos julgadores decidiu afastar a intempestividade e determinou que o juiz da causa proceda o exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
Clique aqui para ler o voto vencido.

Fonte: Conjur

CVC É CONDENADA NO TJ/DF POR ALTERAÇÃO DE VOOS QUE FEZ CLIENTE COMPRAR OUTRA DIÁRIA

A CVC foi condenada a devolver quase R$ 1,5 mil para um cliente que contratou pacote para viajar à Bahia mas, por conta de alterações no voo, teve de adquirir nova passagem, pagando uma diária extra. A decisão é da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. O fundamento da decisão foi que cabe ao prestador a responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços contratados pelo cliente.

A juíza negou, no entanto, a devolução em dobro dos valores, que foi pedida pelo comprador do pacote, sob a alegação de que não houve cobrança indevida. Ela afirmou ainda que não há violação a atributo de personalidade, o que poderia configurar dano moral. Segundo a decisão, o dano moral não se configura por sentimento, dor, tristeza ou outro adjetivo, mas sim por violação à dignidade da pessoa, o que não ocorreu na situação.

Como relata a juíza, os voos de ida e volta foram alterados para a madrugada, fazendo com que o cliente perdesse uma diária no hotel contratado e fosse obrigado a pagar outra, em um estabelecimento de qualidade inferior. Ele também teve de comprar outra passagem para não perder eventos já contratados no destino. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CORRUPÇÃO ATIVA, DECIDE TRF4

Não é possível aplicar o princípio da insignificância a crimes de corrupção ativa, já que o bem tutelado é a moralidade da Administração Pública. Com o entendimento unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente sentença que condenou um homem por ter oferecido R$ 20, para não ser multado, a policial rodoviário federal no Paraná. Ele foi autuado em flagrante pelo crime oferecer vantagem ilícita a funcionário público.

O relator da Apelação na corte, juiz federal convocado José Paulo Baltazar Júnior, afirmou que o caso concreto não trata de delito contra o patrimônio, no qual poderia se considerar o pequeno valor envolvido. A seu ver, embora a quantia ofertada tenha sido ínfima, a conduta do réu é grave, merecendo valoração jurídica e social negativa.

‘‘Assim, comprovada materialidade, autoria e dolo de conduta tipificada no artigo 333 do Código Penal, ausente qualquer causa que exclua o crime ou impeça a aplicação da pena, reconheço a procedência da denúncia’’, decretou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 2 de julho.

O caso

No dia 17 de dezembro de 2010, por volta das 17h30min, o agente Claudinei Pereira dos Santos, da Polícia Rodoviária Federal, flagrou o passageiro de um caminhão descartando uma lata de cerveja no leito da BR-369, na altura do quilômetro 156. O local fica no município de Londrina, no norte do Paraná.

Durante a abordagem do veículo, o carona, identificado como Edson Jacinto, assumiu a culpa pela infração tipificada no artigo 172 do Código de Trânsito Brasileiro — ‘‘atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias’’. Jacinto, no entanto, ofereceu R$ 20 para que o policial não lavrasse o auto-de-infração. O crime de oferecer vantagem indevida a funcionário público, para se omitir em ato de ofício, está tipificado no artigo 33, caput, do Código Penal.

Caracterizada a prática da infração penal, o policial deu voz de prisão a Jacinto, encaminhando-o à Delegacia da Policia Federal em Londrina, para formalização do flagrante. Durante o interrogatório, ele admitiu ter oferecido vantagem ilícita ao agente da PRF. O caso se transformou numa denúncia formal à Justiça, manejada pelo Ministério Público Federal.

Em juízo, o acusado sustentou a inexistência de crime. Alegou que, apesar da prova dos fatos e da autoria, a conduta não se amoldaria ao tipo penal em que foi incurso. Para a defesa, a conduta típica de oferecer vantagem indevida a funcionário público exige que esta seja feita antes da lavratura do auto-de-infração de trânsito — o que não teria ficado provado. Por fim, em razão da mínima ofensividade do ato delitivo, pediu o enquadramento da conduta no conceito de ‘‘crime bagatelar impróprio’’.

A sentença

O juiz substituto da Vara Federal Criminal de Londrina, Fabio Nunes de Martino, disse que os depoimentos apontam em direção contrária aos argumentos da defesa; ou seja, os relatos não deixam dúvidas de que a multa de trânsito foi lavrada depois que o policial rodoviário recebeu a oferta de dinheiro.

Martino também entendeu que o caso não comporta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o tipo penal tutela ‘‘o bom e regular funcionamento da Administração Pública’’, de sorte que a sua caracterização independe do valor ofertado ao funcionário público.

‘‘É igualmente inaplicável, ao caso, o princípio da intervenção mínima, posto que somente assim se cogita naquelas situações em que as condutas não se mostram lesivas à sociedade e quando verificado que o bem jurídico já encontra-se tutelado por outras esferas do Direito. Tal situação diverge do caso em comento, onde se tem por fito a repressão a delito que corrompa a moralidade da Administração Pública e de seus agentes’’, justificou o julgador.

O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A reprimenda judicial foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de meio salário-mínimo, a ser destinado à entidade assistencial cadastrada naquela Vara Federal.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

OAB DIVULGA RESULTADO FINAL DO X EXAME DE ORDEM COM APROVAÇÃO DE 28%

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou na última sexta-feira (26/7) a lista com os nomes dos aprovados no X Exame de Ordem Unificado, após a análise dos recursos interpostos. De 124,9 mil inscritos, 33,9 mil foram aprovados. Uma proporção de 28%. O número é bem superior ao de aprovados no último Exame, quando foram aprovados 10,6% de um total de 114,7 mil candidatos.

Para ser aprovado, era necessário obter a nota mínima de sei na prova prático-profissional (segunda fase), que foi aplicada no dia 16 de junho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O Exame da OAB é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Em entrevista à ConJur, quando divulgado o resultado preliminar, o advogado Leonardo Avelino, presidente da comissão nacional do Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB, considerou que apesar de ser um resultado atípico e inesperado, não é empolgante. “Não é uma superaprovação: de cada quatro candidatos, um passou. Não está nem fora da média histórica do Exame Unificado”, afirmou.

Avelino lembra que o VIII Exame, que aconteceu no segundo semestre de 2012, teve média de aprovação de 22%. “Apesar de o décimo exame ter tido um resultado inesperado, não chegou a nos surpreender. Não foi uma proporção muito mais alta que o normal”, resumiu.

Uma interpretação dos resultados dos exames seria a de que os candidatos estão mais preparados. Outra é a de que a prova ficou mais fácil. Mas, para Avelino, nem um, nem outro. “Nem a prova mudou nem o ensino jurídico melhorou. Estamos fazendo o possível, indo a faculdades praticamente toda semana, mas o volume de cursos de Direito é muito grande.”

O próximo Exame de Ordem será aplicado no dia 18 de agosto (primeira fase). A segunda etapa, a prova prático-profissional, ocorre em 6 de outubro.

Melhorias no ensino

No último dia 17 de julho, a OAB fez uma audiência para discutir o ensino jurídico no Brasil. O objetivo do encontro era analisar propostas e debater a formulação de um novo marco regulatório que normatize os cursos de Direito espalhados pelo Brasil. Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, disse que o aperfeiçoamento é necessário, uma vez que o percentual de aprovação no Exame de Ordem é muito baixo.

Na ocasião, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, explicou que serão organizadas outras 12 audiências estaduais, culminando com uma plenária em Brasília no mês de setembro. Segundo ele, durante o processo é importante ouvir a sociedade, principalmente a comunidade jurídicas e os acadêmicos. Para o dirigente, uma proposta criada sem consulta a coordenadores de curso, professores, estudantes, advogados e promotores contém vício de origem.

No Rio de Janeiro, a seccional carioca da OAB criou um grupo técnico que debaterá o Exame de Ordem e aspectos ligados à formação de profissionais, como o ensino jurídico e a realização de estágio por parte dos estudantes. O objetivo é formular propostas que, posteriormente, serão encaminhadas ao Conselho Federal da OAB. Antonio Ricardo Corrêa, que preside a Comissão de Exame de Ordem da seccional fluminense e integra a comissão nacional, recorda que é grande a quantidade de manifestações sobre o assunto, o que justifica a necessidade de unir integrantes de vários órgãos para buscar o aperfeiçoamento do Exame de Ordem. 

Com informações das Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler a lista de aprovados.

Fonte: Conjur

PRESO COM MAU COMPORTAMENTO NÃO CONSEGUE PROGRESSÃO DE PENA, DECIDE TRF1

O condenado por crime hediondo que comete falta grave não tem direito a progressão de pena, mesmo que já tenha cumprido 1/6 da condenação em regime fechado. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao analisar pedido feito pela defesa de um homem que está na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.

O réu foi condenado a 47 anos e três meses de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado, roubo tentado qualificado e formação de quadrilha. Ele ingressou com Agravo em Execução Penal, pedindo a progressão para o regime semiaberto e a transferência para uma colônia penal. No entanto, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada de Ângelo, rejeitou o pedido com base nas evidências de mau comportamento.

Ela afirmou que existem diversos Procedimentos Disciplinares Internos contra o condenado para apurar faltas cometidas em Porto Velho e durante sua passagem pela Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná. Entre as denúncias, aparecem casos de tentativa de fuga armada, fugas e agressão contra agente penitenciário.

Isso, de acordo com a juíza federal, faz com que a contagem do tempo para a progressão de pena seja reiniciada. O cenário é descrito pela Súmula Vinculante 9, do Supremo Tribunal Federal, e pela Lei 12.433/2011. A inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal também impede a progressão, sendo necessária a manutenção dele em penitenciária de segurança máxima.

Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Federal de Rondônia rejeitara a progressão sob a alegação de que a Lei 11.464/2007 prevê que o benefício só pode ser solicitado após o cumprimento de 60% da pena em casos de crime hediondo. A 4ª Turma do TRF-1 reformou a sentença, já que o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.464, o que dá ao condenado o direito de requerer o benefício após cumprir 1/6 da sentença em regime fechado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ADVOGADO QUE ALEGOU SUSPEIÇÃO DE JUIZ É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DECIDE TRT12

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que condenou o advogado de uma ação trabalhista por litigância de má-fé. Ele havia alegado suspeição de um juiz, mas os desembargadores afirmaram que não houve fundamento ou prova para o impedimento.

A relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, afirmou que o advogado se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos artigos 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.

Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e advogados que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão, que declarou a responsabilidade solidária do autor. Cabe recurso da decisão.

Durante o trâmite processual, o advogado manifestou em petição que o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.

Na peça, o advogado usou, ainda, os seguintes termos:

“Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!”.

Para o juiz Nakajo, o advogado buscou intimidar, ameaçar e amedrontar. Na sentença, requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de coação e o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina.

O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para protelar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Fonte: Conjur

TÃO LOGO É EFETUADO, DEPÓSITO RECURSAL NÃO PERTENCE MAIS À PARTE, DIZ TRT3

Disciplinado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o depósito judicial para interposição de recurso é uma condição essencial para que a peça seja admitida e julgada. Isso ocorre porque se trata de uma forma para, em caso de manutenção da condenação, garantir a execução. Esse foi o fundamento utilizado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) para negar Agravo de Petição apresentado por uma empresa que pretendia levantar o depósito efetuado.

Relator do caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara afirma que o depósito garante o exercício da ampla defesa, previsto no artigo 899 da CLT. Além disso, serve também para, caso a condenação seja mantida, satisfazer o crédito do reclamante. Tão logo ele é efetuado, o reclamante perde a titularidade do crédito, e os valores deixam de integrar seu patrimônio.

A única maneira de a empresa reverter a decisão é a constatação da inexistência dos créditos que devem ser executados. O desembargador disse ainda que o pedido de liberação por meio da expedição de alvará judicial implicaria violação dos direitos dos credores. O caminho correto prevê que o valor seja colocado à disposição do administrador judicial.

A executada alega que a sentença deferiu o pedido de recuperação judicial. Assim, o depósito deveria ser recuperado, pois se tratava de um patrimônio da empresa e que deveria ser reintegrado e convergir ao juízo da recuperação. No entanto, a 4ª Turma rejeitou o pedido e manteve a decisão de primeira instância. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 29 de julho de 2013

UNIÃO FEDERAL SÓ PODE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA EM TERRITÓRIO NACIONAL, DECIDE TRF5

A assistência jurídica integral e gratuita, fornecida pela União, só deve ser aplicada a litígios em solo nacional. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, que negou assistência judicial gratuita a uma brasileira que vive no exterior.

Na ação, a autora pedia auxílio para receber seus direitos após o falecimento do marido austríaco. Para tal, pleiteava que a União prestasse assistência jurídica integral e gratuita, por meio de contratação de advogado na Áustria ou da Defensoria Pública no país, e que custeasse passagens e hospedagem para resolver a questão.

O juiz monocrático já havia acolhido os argumentos da Defensoria Pública e julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso perante o TRF da 5ª região, que foi contestado pelos advogados da União.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª região atuou no caso explicando que a interessada formulou pedido ao Ministério das Relações Exteriores que, em resposta, informou que tal prestação de auxílio restringe-se ao âmbito nacional.

Segundo o desembargador Federal Marcelo Navarro, que negou provimento ao recurso, "depreende-se a inexistência de direito subjetivo público à contratação de advogados, custeados pelo Estado, para a defesa em litígios particulares perante Cortes situadas no exterior. Caberia, no caso, à República Federativa do Brasil se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade sem que haja direito subjetivo".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

PROJETO DE LEI FACULTA ADVOGADOS EM TODAS AS CAUSAS DE JUIZADOS ESPECIAIS

A Câmara analisa o PL 5.123/13, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que altera a lei dos Juizados Especiais (9.099/95) para deixar claro que a participação de advogados nas ações desses juizados é facultativa, independente do valor da ação. A proposta não trata dos JECrims e propõe mudanças apenas nas ações cíveis. A proposta será analisada de forma conclusiva pela CCJ da Casa.

Atualmente, a participação de advogados só é facultativa nas ações de valor até 20 salários mínimos (R$ 13.560). Nas outras ações dos juizados especiais, que vão até o limite de 40 salários mínimos (R$ 27.120), é obrigatória a representação por um advogado. A proposta vale inclusive para os recursos, que hoje obrigatoriamente só podem ser apresentados por advogados, independente do valor.

Prazos

As outras mudanças dizem respeito a prazos e peças de defesa e recursos. O projeto quer impedir que seja usado o linguajar jurídico, já que a lei fala em "oralidade, simplicidade e informalidade". Por outro lado, os prazos e momentos da ação onde pode haver recurso ou adiamento ficam mais claros, de forma a ajudar um leigo a entender o processo judicial.

Em toda caso, a proposta preserva o direito a um advogado constituído pelo Judiciário caso a outra parte compareça com um advogado, ou caso a ação seja contra uma empresa ou outra pessoa jurídica.

Fonte: Migalhas

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA REFORMULARÁ LEGISLAÇÃO SOBRE MIGRAÇÕES

O MJ pretende modernizar a legislação brasileira relativa às migrações no país. A primeira reunião da comissão responsável pela reformulação foi realizada nesta quinta-feira, 25.

O grupo, instituído pela Secretaria Nacional de Justiça e formado por especialistas, tem como objetivo apresentar uma proposta de anteprojeto de lei de migrações e promoção dos direitos dos migrantes no Brasil. Atualmente, o tema é regulamentado pelo Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80).

No anteprojeto, serão abordados assuntos como os direitos dos migrantes, a entrada de estrangeiros no país, a presença de brasileiros no exterior, naturalização e emissão de vistos. A comissão vai trabalhar em diálogo com órgãos do governo, organizações internacionais e representantes da sociedade civil.

Segundo o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, o assunto é uma prioridade. "Nos últimos anos, houve uma elevação de 50% no número de estrangeiros no país. Além disso, o cenário atual apresenta fragilidades quanto à garantia de direitos, à burocratização dos processos e aos serviços públicos de apoio ao migrante", afirmou.

Nove especialistas compõem a comissão: André de Carvalho Ramos, Aurélio Veiga Rios, Clèmerson Merlin Clève, Deisy de Freitas Lima Ventura, José Luis Bolzan de Morais, Pedro de Abreu Dallari, Rossana Rocha Reis, Tarcíso Dal Maso Jardim e Vanessa Oliveira Berner. O grupo realizará audiências públicas para ouvir a sociedade civil, especialistas da academia, organismos internacionais e representantes governamentais. A previsão é que a comissão apresente uma proposta legislativa em até 60 dias.

Fonte: Migalhas

IMPENHORABILIDADE DE BENS INDISPONÍVEIS ÀS ATIVIDADES SE APLICA A PEQUENA EMPRESA

Por unanimidade, a 8ª turma do TRF da 1ª região entendeu que em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de lançamento de dívida fiscal, não é possível a migração do regime de tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da lei 8.541/92 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.

O entendimento da turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já estava quitado.

A Fazenda alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre lucro real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, ressaltou que o bem indicado é impenhorável por ser indispensável às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do CPC. Ela afirmou que "a matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante".

A relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da lei 8.541/92 e do decreto 1.041/94. "A opção pelo lucro presumido é realizada pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das formalidades que lhes são inerentes", afirmou a desembargadora.

Contudo, o regime de tributação escolhido é relevante, já que impõe diferentes rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis. O CTN limita a retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de notificação do lançamento. "Dessarte, uma vez que a apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi indeferido", complementou a relatora.

Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar que o crédito em execução é exigível.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

PASSAGEIROS NÃO PODEM SER COBRADOS POR TARIFA DE CONEXÃO AÉREA, DECIDE TRF1

O TRF da 1ª região suspendeu decisão que permitia a cobrança de taxa de conexão aérea dos passageiros, e não das companhias aéreas, conforme definido em lei. O desembargador Federal Souza Prudente acatou argumentos da AGU para anular entendimento anterior da 8ª vara Federal do DF.

A cobrança da taxa de conexão foi instituída por lei Federal aprovada no ano passado. Até então, as companhias aéreas podiam usar a estrutura dos aeroportos sem pagar por isso. A lei foi específica ao informar que o valor deveria ser cobrado das companhias aéreas, mas a medida foi questionada na Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, que obteve decisão favorável em 1ª instância.

Ao questionar esse entendimento, a AGU argumentou que os consumidores não poderiam arcar com o valor porque as companhias optam por conexões como estratégia e interesse comercial, "mas o aceita, em decorrência da oferta feita pela empresa aérea", destacou a advocacia da União.

O desembargador Souza Prudente concordou com os argumentos. Segundo ele, "voos em conexão, em princípio, servem para atender aos interesses econômicos das empresas, que podem organizar voos livremente, dentro das rotas concedidas. Se é financeiramente conveniente a ela [empresa] utilizar de conexões, é lógico que a ela deve ser dirigida a cobrança da tarifa, pois é quem se beneficia da modalidade".

Fonte: Migalhas

ADVOGADAS GESTANTES TÊM PREFERÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM LAGES/SC

A portaria 1/13, editada por duas juízas da comarca de Lajes/SC, dá preferência de horário na designação das audiências iniciais na JT a advogadas que são gestantes, lactantes ou estiverem acompanhadas de crianças de colo. A prerrogativa também se estende às partes, e a condição deverá ser indicada na petição inicial.

A iniciativa partiu das juízas Patrícia Pereira de Sant’Anna e Karem Mirian Didoné, titulares das 1ª e 2ª varas do Trabalho, respectivamente, e foi tomada com base na lei 10.048/00, que dispõe sobre o atendimento prioritário que deve ser dispensado às mulheres advogadas em tais condições por ocasião das sessões de julgamentos, atendimentos perante cartórios e secretarias e demais serviços de natureza jurídica.

Para efetivar a medida, o serviço de distribuição deve observar o pedido na petição e designar a audiência como uma das primeiras do dia. Quando a situação for informada ao juízo somente no início da pauta de audiências, na medida do possível, deverá haver antecipação da audiência designada.

Segundo a servidora Stela Maria Barg, diretora substituta do serviço de distribuição, é comum a presença de crianças de colo nos corredores do fórum, principalmente filhas de autoras, aguardando as audiências. "É cansativo para o bebê, que geralmente fica chorando. Com a portaria, vai ser mais difícil disso acontecer. Para as mães, é bem melhor", comentou.

Fonte: Migalhas

PRISÃO DOMICILIAR POR FALTA DE VAGAS INCENTIVA IMPUNIDADE, ENTENDE TJ/RS

A falta de infraestrutura e a carência de vagas na ‘‘casa do albergado’’ não são motivos suficientes para mandar o condenado para a prisão domiciliar, sob pena de se fomentar a impunidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão que mandou um apenado cumprir pena em casa, na Comarca de Uruguaiana. Ele passou do semi-aberto para o aberto por ter bom comportamento.

No Agravo em Execução, o Ministério Público estadual sustentou que não se manifestou previamente a respeito da decisão e que a prisão domiciliar foi concedida fora das hipóteses legais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

O dispositivo da LEP diz que só tem direito ao regime aberto, em residência particular, os condenados com mais de 70 anos; os acometidos de doença grave; a condenada com filho menor ou deficiente; e a gestante.

O desembargador Rogério Gesta Leal, que relatou o recurso, afirmou que conceder a prisão domiciliar para os apenados do regime aberto, fora das hipóteses taxativas previstas em lei, seria agir contra a legalidade e prestigiar a impunidade.

Fundamentando o voto, Leal citou o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Cuida-se de nítida forma de impunidade, até pelo fato de não haver fiscalização para atestar o cumprimento das condições fixadas pelo juiz, já que estão recolhidos, em tese, em suas próprias casas".

Ainda segundo Nucci, o descaso do Poder Executivo permitiu que em vários estados brasileiros proliferasse essa modalidade de prisão a todos os sentenciados do regime aberto, por total falta de casas do albergado.

‘‘A superlotação dos presídios, bem como a inexistência de locais adequados ao cumprimento da pena, não legitima o Poder Judiciário a decidir de forma contrária à lei’’, complementou a jurisprudência assentada no colegiado, da lavra do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.

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Fonte: Conjur

FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO CONFIGURA JUSTA CAUSA, DECIDE TRT17

A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da vara de Colatina/ES, negou reversão de justa causa a trabalhador que falsificou atestado médico. O autor reivindicava, também, dano moral e pagamento de hora extra por supressão de intervalo intrajornada.

Ao analisar a ação, a juíza considerou procedente o pedido de hora extra em decorrência da não concessão de intervalo. Segundo a magistrada, "a supressão do intervalo intrajornada contrariando disposição legal cogente, é ilegal, sendo devida uma hora extra por dia efetivamente laborado, em decorrência da não concessão de intervalo intrajornada".

No pedido referente à justa causa, contudo, a juíza afirmou ser sólido o direito da empregadora, "sendo mais do que certo que o autor cometeu falta grave, gravíssima, quebrando, por completo, a fidúcia indispensável para a manutenção da relação empregatícia".

Para ela, restou comprovado que o autor, em "conluio" com a secretária da médica que o atendia, apresentava atestados falsos à empresa. "Evidente que atestado não emitido pela médica como se fosse ela é documento falso e ainda pretende não somente a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, como também indenização por dano moral!", afirmou.

Indignada, a juíza disse: "Aonde chegamos... O ordenamento jurídico pátrio vigente, não permite tal ‘flexibilização’ de valores, tampouco o Judiciário pode chancelar conduta mais do que ilícita praticada pelo empregado, ao apresentar ao empregador atestado falso".

"O conceito do ‘certo’ e do ‘errado’ a despeito de algum enfoque personalíssimo que cada um de nós possa conferir ao tema dadas as nossas convicções morais, éticas e até religiosas, não permite tamanho elastecimento, havendo condutas que universalmente e de geração para geração SÃO REPROVÁVEIS, merecendo reparação nas esferas pertinentes", concluiu a magistrada, que considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

CONDENAÇÃO NÃO PODE SE BASEAR APENAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIZ TRF1

Ninguém pode ser condenado com base apenas em inquérito policial ou procedimento administrativo. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por inserir dados falsos no sistema da previdência. A sentença baseou-se apenas nas provas do processo administrativo disciplinar.

Segundo o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, o Ministério Público Federal não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou. Em seu entendimento, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.

O Ministério Público Federal denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19,4 mil para a autarquia previdenciária.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O MPF e o servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença. O Ministério Público pediu a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado já existem contra o réu diversas condenações por crime da mesma espécie.

O servidor, por sua vez, pediu absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

DISCREPÂNCIA EM RECONHECIMENTO GARANTE LIBERDADE A SUSPEITOS EM SÃO PAULO

Por discrepância de reconhecimentos, uma juíza de São Vicente, no litoral de São Paulo, indeferiu dois pedidos de prisão temporária contra homens investigados pelo estupro de uma mãe e de sua filha. Um dos suspeitos foi identificado através das fotos exibidas à mãe, enquanto o segundo processo foi feito de forma pessoal, após a detenção do homem.

O inquérito policial foi instaurado na terça-feira (23/7) e, após os depoimentos das vítimas e o reconhecimento fotográfico feito pela mãe, foi requerida a prisão temporária de um suspeito. No entanto, 24 horas depois, a mesma mulher reconheceu, em uma delegacia da cidade, outro suspeito, detido dirigindo um carro igual ao do homem que violentara as duas.

Este último suspeito também foi reconhecido por outras vítimas, que não fazem parte do processo, e a delegada junto ao inquérito o pedido de prisão preventiva dele. Ele ficou detido na delegacia sem ordem judicial ou flagrante delito, o que também configura ilegalidade.

No entanto, a juíza alegou que há muitas dúvidas sobre a autoria do crime e recordou que reconhecimento feito por vítimas diversas do crime tratado não pode embasar o decreto de prisão. Ela afirma ainda que, apesar dos dois suspeitos apresentarem características físicas bem diferentes, a mãe foi taxativa no reconhecimento de ambos.

Em sua decisão, a juíza salienta que o segundo suspeito não foi interrogado, ou seu interrogatório não foi juntado aos autos. Os documentos foram encaminhados à Defensoria Pública e ao promotor de Justiça, corregedor da polícia de São Vicente. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

MINISTRO LEWANDOWSKI REJEITA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PROGRAMA MAIS MÉDICO

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, rejeitou liminarmente Mandado de Segurança impetrado pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra o programa Mais Médicos, criado pelo governo federal para levar profissionais brasileiros ou estrangeiros às cidades com alta demanda de profissionais.

Ainda sem analisar o mérito, o ministro apontou que a AMB parece pedir a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 621, que criou o Mais Médicos. Entretanto, ele argumentou que o Mandado de Segurança não é o recurso adequada para isso.

Além disso, ele aponta que o STF não costuma analisar o mérito das políticas públicas, principalmente no que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência. Em sua decisão, ele diz que o Mais Médicos “configura uma política pública da maior importância social”, principalmente por conta da carência de profissionais.

Para Lewandowski está configurado o princípio de periculum in mora inverso ao pedido. Ou seja, o perigo na demora do fato existe, mas é favorável à população. O ministro indica que o Supremo só analisa os requisitos de relevância e urgência em casos de flagrante abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não ficou configurado no caso.

Lewandowski determinou que a AMB adote as providências cabíveis para a promoção da citação dos litisconsortes passivos em até 30 dias, sob risco de extinção do processo.

O ministro ainda registra que os profissionais brasileiros terão prioridade no preenchimento das vagas, podendo inclusive escolher as cidades em que preferem exercer a profissão. Além disso, cita ele, o Brasil teve déficit de 54 mil graduados em Medicina entre 2003 e 2011, consequência da abertura de 147 mil postos de trabalho e da formação de 93 mil estudantes.

Ele destaca o baixo número de médicos no país (1,8 para cada mil habitantes), distante do registrado na Argentina, Uruguai, Austrália e países da Europa. O percentual de profissionais formados no exterior (17,6%) também fica longe da Inglaterra, país em que 40% dos médicos terminaram a faculdade em outro país.

A AMB alega que ao não exigir a revalidação do diploma obtido no exterior, o Mais Médicos desrespeita o direito ao livre exercício profissional mediante as qualificações necessárias, como consta do artigo 5º, inciso XIII da Constituição.

O Mandado de Segurança também questiona o artigo 37, inciso II da Constituição, uma vez que o programa permitiria a médicos estrangeiros trabalhar no Brasil sem o devido concurso de títulos ou títulos e prova. Além disso, a categoria aponta que não estão definidos os pressupostos de relevância e urgência, requisitos necessários para a edição de Medida Provisória.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur