segunda-feira, 30 de setembro de 2013

OSCIP NÃO PODE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DECIDE TJ/RS

A Lei 9.790/1999, que regula as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não inclui entre suas atividades a exploração de estacionamento rotativo nas vias públicas. Logo, o contrato assinado entre o município gaúcho de Erechim e a Oscip Organização Vida Nova, para controle da ‘‘Área Azul’’, é nulo.

A decisão foi tomada pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo sentença que considerou ilegal contrato assinado em 2010 entre o poder público municipal e a entidade, que saiu vencedora numa licitação.

A relatora da Apelação, desembargadora Denise de Oliveira Cezar, saiu vencida do julgamento. No cerne da controvérsia, ela entendeu que o contrato não pode ser anulado só porque a entidade foi qualificada como Oscip pelo Ministério da Justiça.

‘‘A pessoa jurídica que obtenha do Ministério da Justiça a qualificação de Oscip, além de exercer as suas atividades como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado, poderá participar de processos seletivos específicos, instaurados para a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público’’, defendeu.

Termo de parceria x contrato

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza, que abriu divergência, viu na Lei 9.790, que regula as Oscip, o impeditivo para o contrato de exploração do estacionamento rotativo. Afinal, destacou, contrato de concessão de serviço público não faz parte das finalidades sociais dessas entidades.

Para a desembargadora, a execução de serviços intermediários para o poder público nas áreas afins se dá por meio de Termo de Parceria, como prevê o artigo 9º da lei.

‘‘Tal incompatibilidade constitui-se em óbice insuperável à contratação. É que ele revela a adoção da forma jurídica 'Oscip' para fins diversos; ou seja, desvio de finalidade, o que pode, ainda, comprometer a execução do contrato’’, escreveu ela no acórdão.

Para arrematar, a desembargadora registrou que a exploração de estacionamento rotativo é a única atividade da Organização Nova Vida em Erechim. E que a entidade já ajuizou ação de revisão do contrato em questão. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 22 de agosto.

O caso

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública pedindo a anulação do contrato administrativo que o município de Erechim firmou, em setembro de 2009, com a Organização Vida Nova para exploração de vagas de estacionamento na chamada ‘‘Área Azul’’. A entidade presta serviços gerais às prefeituras de Bagé, Rio Grande, Gravataí e Chuí. Em Erechim, protagonizou a primeira experiência na área de trânsito.

Celebrado a título precário, pelo prazo de 180 dias, o contrato contempla o mesmo objeto previsto no documento assinado com a permissionária anterior, Coopsul, que teve o termo rescindido.

Logo em seguida, como detalha a ACP, a municipalidade abriu concorrência pública com o objetivo de celebrar Termo de Parceria para execução desse tipo de serviço. Como a licitação foi dirigida às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), sagrou-se vencedora a única participante — a Organização Vida Nova.

Segundo o MP, o contrato, assinado em agosto de 2010 e prevendo repasse de 11% do faturamento bruto para os cofres municipais, é nulo. Primeiro, porque não se destina a atender às finalidades elencadas no artigo 3º da Lei 9.790/99; e, segundo, por ser lesivo ao interesse público, dados os ínfimos valores repassados à municipalidade — cerca de R$ 6 mil mensais.

A sentença

O juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, da Vara da Fazenda Pública de Erechim, julgou procedente a Ação Civil Pública, reportando-se ao decidido na liminar que concedera antes da análise definitiva do mérito.

Ele disse que as Oscips têm natureza jurídica bem definida; ou seja: não almejam lucro e só podem trabalhar em cooperação com o poder público, essencialmente na prestação de serviços que regula a Lei 9.790. Logo, a sua atividade permitida não contempla nem se confunde com a exploração de uso de bem público.

De acordo com Piccinin, as Oscips devem desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público. Não podem ser desvirtuadas para prestar ou fornecer bens e serviços à Administração Pública, tampouco para agir como concessionárias de serviço público.

‘‘Por fim, as ‘atividades sociais’ de ‘interesse público’ da contrapartida da Oscip [limpeza/pintura de placas e de meio fio] nem de longe se amoldam ao que efetivamente trata a Lei 9.790/99; antes, se constituem em meras formalidades e mesmo inutilidades sob o ponto de vista social. Não se concebe como ‘interesse público’ a manutenção dos próprios empregos das orientadoras de trânsito recrutadas para o funcionamento da atividade da ré’’, concluiu o juiz.

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Fonte: Conjur

ACORDO COLETIVO PERMITE INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS, DIZ TST

Por meio de acordo escrito ou contrato coletivo, empresa e funcionários podem ampliar o limite de duas horas para o intervalo intrajornada. A possibilidade de prorrogação está prevista no caput do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com base nesses pontos, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento a Recurso de Revista ajuizado por uma viação do Paraná e determinou que a empresa de transporte não precisa pagar horas extras referentes ao tempo de intervalo superior a duas horas.

Relator do caso, o ministro Alberto Bresciani afirmou que não há, no artigo 71, qualquer ponto que condicione a validade do acordo a limites de horário pré-estabelecidos. Ele citou precedentes do próprio TST: E-ED-RR 771836-06.2001.5.09.555 e E-RR 629224-25.2000.5.11.5555. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma.

O recurso reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve decisão do juízo de primeira instância e determinou o pagamento das horas extras a um motorista. De acordo com o TRT-9, o funcionário deveria receber o valor porque seria necessária “a estipulação rigorosa dos critérios, especialmente os limites de duração do intervalo”.

O valor não teria sido fixado nos acordos coletivos de trabalho firmados em 2006, 2007 e 2008, que versaram sobre a questão de forma genérica. No ACT de 2009, aponta o TRT-9, foi fixado limite de seis horas para o intervalo intrajornada. Assim, para o colegiado, o funcionário deveria receber os valores correspondentes à hora extra para o período anterior a setembro de 2009. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

CONCESSIONÁRIA QUE PROMETE PAGAR IMPOSTO DE CLIENTE E NÃO O FAZ DEVE INDENIZAR, DECIDE TJ/DF

Fica configurado o dano moral se a concessionária assume o pagamento de impostos após a venda de um automóvel, mas não arca com os valores, levando o cliente a ter o nome negativado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma concessionária da Fiat. A empresa terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e pouco mais de R$ 900 por danos materiais a uma cliente.

Relator do caso, o desembargador Hector Valverde Santana informa que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus da prova quando há causa excludente de responsabilidade. Assim, caberia à concessionária provar a alegação de que não se comprometeu a quitar os débitos tributários referentes ao veículo.

Segundo o relator, não houve qualquer prova que rompesse com o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela cliente. Como cita o desembargador, o CDC aponta que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeitos relativos à prestação de serviços.

Comprovado o dano no caso, já que o nome da cliente foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, ficou configurada a prática de ato ilícito e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. Ao comprar o carro, a mulher recebeu da concessionária a promessa de que teria como bônus o pagamento de IPVA, DPVAT e seguro obrigatório.

Isso não ocorreu, fazendo com que ela tivesse o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. O juízo de primeira instância também determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e de danos materiais equivalentes ao valor dos impostos devidos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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Fonte: Conjur

CICATRIZ DE PLÁSTICA QUE DESAGRADA A PACIENTE NÃO É PROVA DE ERRO MÉDICO, DIZ TJ/SC

A qualidade final das cicatrizes que resultam de cirurgias plásticas depende de condições inerentes a cada paciente. Assim, se não há erro médico e se a paciente é informada sobre os riscos do procedimento, o profissional responsável pela cirurgia não pode ser cobrado por danos morais e estéticos se a cicatriz não ficar do jeito ideal. Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação movida por uma mulher contra o médico responsável por sua cirurgia no abdômen.

A cirurgia para retirada de gordura do abdômen, que recebe o nome de dermolipectomia abdominal, foi feita em 2002 e dois anos depois, o mesmo médico recebeu a paciente para um segundo procedimento. O perito João Ignácio da Silveira Neto, que colaborou no processo, afirmou que o problema alegado pela mulher é comum e decorre de um grande inchaço dos tecidos durante o pós-operatório.

Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que, para a condenação de médico por dano ao paciente durante o exercício da profissão, é fundamental a demonstração de culpa do profissional. Excetuando-se os casos grosseiros, episódios de negligência ou de imperícia, não é possível presumir a culpa do médico, segundo ele.

No caso em questão, o relator afirma que a mulher se submeteu, após a cirurgia, a perícia médica que apontou ótima qualidade da cicatriz no lado esquerdo, com alargamento e escurecimento moderados na parte direita. Ele cita ainda fala do perito João Ignácio da Silveira Neto, para quem é impossível uma cicatriz reduzida e inaparente em procedimentos como o feito pela mulher. Na visão do perito, aponta o relator, a cicatriz costuma ser mais longa do que o normal nos casos em que o paciente apresenta grande flacidez e volume de gordura na região da operação.

O desembargador diz ainda que tanto o médico quanto o perito apontam a possibilidade da linha da cicatriz ficar acima ou abaixo do inicialmente previsto por conta da maior ou menor quantidade de pele a ser retirada no abdômen superior ou inferior. Tudo isso, de acordo com Luiz Fernando Boller, era de conhecimento da paciente, que uma semana antes da cirurgia assinou termo de consentimento informado, em que constava os riscos envolvendo as cicatrizes.

O relator nega também a afirmação de erro médico, apontando que a conduta adotada pelo profissional foi correta, com a solicitação dos devidos exames e a escolha da técnica correta para a cirurgia. Segundo ele, outro aspecto que derrubou a tese de falha na prestação de serviço foi o fato de a mulher ter voltado ao consultório do cirurgião e discutido um novo procedimento, para colocação de silicone nos seios, que não foi feito por questões financeiras.

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Fonte: Conjur

SEM PROVAR SER ENTIDADE BENEFICENTE, OSCIP NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, DECIDE TRF4

O fato de obter qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não é suficiente para comprovar condição de entidade beneficente de assistência social. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou isenção tributária à Instituição Comunitária de Crédito Central do Rio Grande do Sul (ICCC).

Os magistrados das duas instâncias indeferiram o pedido de isenção porque a Oscip não apresentou nos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme exigido pela legislação que regula a seguridade social.

"Não constato a existência de extensão às Oscip da imunidade requerida sem o atendimento dos requisitos exigidos, pois a Lei 9.790/1999 não traz dispositivos que indiquem tal benefício, nem há coincidência entre requisitos para qualificar-se como Oscip e aqueles elencados no CTN e artigo 55 da Lei 8.212/91", afirmou o desembargador-relator, Otávio Roberto Pamplona, negando Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de setembro.

O processo

A Instituição Comunitária de Crédito Central do RS foi à Justiça pedir reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘‘c’’, da Constituição Federal. O dispositivo veda a cobrança de impostos, dentre outras, das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Alegou que é associação civil focada no objetivo de promover o desenvolvimento social e o combate à pobreza. Afirmou que aplica integralmente sua renda na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, já que seu estatuto não permite a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações.

Assim, postulou a isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores; do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre Transmissão ‘inter vivos’ de Bens Imóveis; do PIS; da Cofins; e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

A sentença

O juiz Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), listou os requisitos para enquadrar determinada pessoa jurídica como imune a tributação, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código Tributário Nacional. São eles: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou de suas rendas; aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e manter escrituração das receitas e despesas.

Para ter direito à isenção das contribuições para a seguridade social, o juiz afirmou que a entidade tem de cumprir os requisitos constantes nos artigos 29 e 31 da Lei 12.101/2009.

Em síntese, o artigo 29 diz que a entidade beneficente, certificada na forma do Capítulo II, só fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), se atender cumulativamente uma série de requisitos, dentre os quais: não remunerar os diretores, conselheiros e sócios; não distribuir resultados, dividendos ou bonificações; além dos citados no artigo 14 do CTN.

Já o artigo 31 determina: "O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo".

Assim, conforme o magistrado, a entidade só teria direito à isenção se possuísse o Certificado de Entidade de Assistência Social. O documento é fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. "O fato de a demandante ser qualificada como Oscip não é suficiente para comprovação da sua condição de entidade beneficente de assistência social. Neste sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente a jurisprudência pátria", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO TEM TIPO PENAL PRÓPRIO, REITERA STF

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reitera que o crime praticado por organização criminosa não tem tipo penal próprio, não podendo, assim, servir como antecedentes para outros crimes. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação penal, relativa às imputações de lavagem de dinheiro, referente ao processo derivado da operação negócio da China, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.

Embora os ministros tenham extinto o Habeas Corpus impetrado por um dos réus na mesma sessão, em razão de este não ser o instrumento adequado para o arquivamento da ação, eles não viram fundamento processual que sustente as acusações de lavagem. Dessa forma, a 1ª Turma expediu Ordem de Ofício para arquivar o processo naquelas imputações específicas.

A justificativa é que o crime de lavagem tinha apenas como antecedente o organização criminosa, que não é um tipo penal próprio e não se confunde, portanto, com formação de quadrilha. Os ministros estenderam a conclusão a todos os demais réus.  Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli lembrou que a mesma questão foi discutida no julgamento da Ação Penal 470, quando o Plenário entendeu não há um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.

Já para a conclusão pela inadequação do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio citou precedentes da corte como o caso dos fundadores da Igreja Renascer, quando a ação penal referente à lavagem também foi arquivada porque a denúncia imputava como delito antecedente o crime praticado por organização criminosa, nos termos  do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. Do mesmo modo, os ministros derrubaram a ação penal no que tocava à imputação por lavagem também por Ordem de Ofício.

“Penso que se impõe a concessão de ofício", disse o relator. “O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, reiterou. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

Fonte;. Conjur

ESTRANGEIRO QUE MORA NO BRASIL TEM DIREITO A BENEFÍCIO DO INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os  critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.

Fonte: Conjur

TRF1 NEGA INDENIZAÇÃO A CLÍNICA INTERDITADA ILEGALMENTE EM BELO HORIZONTE

Ainda que tenha sido interditada ilegalmente, uma clínica de cirurgia plástica de Belo Horizonte não deve ser indenizada por danos morais e materiais pela medida tomada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. No caso, a interdição ocorreu após a morte de uma paciente de 44 anos submetida a uma cirurgia de redução de mamas. A decisão é da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação dos proprietários da clínica, que tiveram o pedido negado pelo juízo de primeira instância.

O caso ocorreu há cerca de 10 anos e teve ampla cobertura pela imprensa. O CRM-MG interditou o local alegando que a clínica não tinha convênio com hospital de maior porte para garantir atendimento a pacientes que eventualmente necessitassem de internação (incluindo UTI), além de falta de ambulância e de plantão médico durante o período de permanência dos pacientes. Depois que a clínica atendeu às medidas estabelecidas pelo CRM-MG, voltou a funcionar normalmente.

Em recurso ao TRF-1, os proprietários da clínica alegaram que o CRM-MG não tem competência para a chamada “interdição ética”. Afirmaram também que houve arbitrariedade no ato e intenção “politiqueira e promocional” dos dirigentes do conselho. Os donos disseram ainda que a intervenção do conselho causou “algazarra” na imprensa, provocando o dano moral. Reiteraram que foram adotados os procedimentos adequados para tentar evitar o óbito da paciente, com administração de medicamento e acionamento de equipe de resgate para auxiliar no procedimento de ressuscitação, mas que o quadro de obesidade da paciente era fator de risco.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, concordou que o CRM-MG não poderia ter interditado a clínica. Segundo o magistrado, a competência era do órgão de vigilância sanitária —  conforme o artigos 7º, inciso XIV, e 8º, parágrafo 2º, da Lei 9.782/1999. “Embora socialmente relevante a medida adotada, a ação do CRM/MG certamente desbordou de qualquer atribuição sua prevista em lei”, justificou.

Apesar disso, o magistrado discordou dos argumentos da clínica em relação aos danos moral e material. Ele observou que as matérias jornalísticas divulgaram que não houve erro médico, mas, a inexistência de recursos de Centro de Tratamento Intensivo e de transporte eficiente em ambulância. A decisão aponta que os próprios donos da clínica reconheceram as falhas, solucionadas após a ação do CRM-MG. O relator analisou testemunhos, inclusive de sócios da clínica, que disseram que o estabelecimento não teve prejuízos financeiros após a morte da mulher.

Ao analisar as notícias publicadas, o juiz apontou que as reportagens não foram além do relato de que a clínica realmente carecia dos serviços relatados. Ele acrescenta que não observou “qualquer palavra ou expressão de prejulgamento ou mesmo depreciativa do CRM-MG e de seu presidente quanto à atuação da clínica”.

“Não vejo, portanto, qualquer ato difamatório, eleitoreiro ou injurioso à reputação da apelante, cuja situação de fato constatada foi por ela admitida ao promover as respectivas contratações de serviços de suporte e fixação de médico plantonista”, acrescentou o juiz.

Dessa forma, apesar de reconhecer a ilegalidade da interdição por conta da incompetência do CRM-MG, o juiz afirmou que a medida não causou os prejuízos morais e materiais a ponto de justificar a reparação pretendida pela clínica. O relator manteve a sentença, negando provimento à apelação. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Turma Suplementar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

ADVOGADOS CRITICAM PROJETO DE LEI QUE RESTRINGE SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESOS

Diminuir o número de delitos praticados durante a saída temporária dos presos e evitar que os detentos aproveitem o benefício para fugir da prisão foram as justificativas da senadora Ana Amélia (PP-RS) ao propôr o Projeto de Lei do Senado 7/2012, que modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), criando novas restrições para que o benefício seja concedido.

A proposta estabelece a primariedade como requisito para a concessão da saída temporária, e permite o benefício apenas uma vez por ano. O texto foi aprovado nesta semana pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa e deve seguir direto para a Câmara dos Deputados.

Atualmente, a saída temporária é um direito previsto na Lei de Execução Penal, e se destina a aproximar o preso do convívio com a família. É concedido para quem está no regime semiaberto, tem bom comportamento e cumpriu 1/6 da pena, se primário, ou 1/4 da pena, se reincidente.

Objetivo da lei

Apesar de bem recebido pelos parlamentares, o projeto é criticado por advogados criminalistas. “A saída temporária é uma medida eficaz para atingir os fins da pena, como a ressocialização do preso e sua reinserção social. Isso deve acontecer paulatinamente. Não adianta abrir a porta da cadeia da noite para o dia e colocar o preso de volta na sociedade”, diz Guilherme San Juan Araújo, do San Juan Araújo Advogados.

O objetivo da execução penal está especificado no artigo 1º da Lei de Execução Penal: efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Para Daniel Gerber, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados, a medida proposta de restringir as saídas temporárias apenas revela a falência do sistema prisional, que não cumpre nenhuma de suas funções. “O correto seria investir na reintegração do preso na sociedade, mas isso, infelizmente, leva tempo, e não gera votos", diz.

O benefício da saída temporária é um dos mais importantes incentivos aos detentos para que mantenham o bom comportamento, reforça Filipe Fialdini, sócio do escritório Fialdini, Guillon & Bernardes Jr Advogados. “É preciso não se esquecer que os presos vivem em condições desumanas”, complementa.

Fialdini lembra ainda que somente pode ser beneficiado pela saída temporária aquele que já possui o direito de sair para trabalhar. “Ou seja, independentemente do benefício da saída temporária, o beneficiado já possui o direito de sair todos os dias para trabalhar. Por isso, o argumento de que a saída temporária aumenta a criminalidade é também falso”, afirma.

Justificativas falsas

Mesmo sem apresentar dados, ao justificar o projeto, a senadora Ana Amélia afirma que “todos os anos observamos uma lamentável ocorrência, que é a elevação do número de delitos praticados durante o ‘saidão’ dos presos”. Além disso, diz que muitos detentos não retornam aos presídios para dar continuidade ao cumprimento de pena “e, mais dia menos dia, voltam a delinquir”.

Já o senador Pedro Taques (PDT-MT), relator do projeto na CCJ, apresentou levantamento feito pela mídia com base em dados do sistema penitenciário nacional: 2.416 presos que receberam o benefício da saída temporária no Natal e no Réveillon não voltaram aos presídios em 2013. De acordo com esses dados, alguns estados apresentaram altos índices de detentos que não retornaram para a prisão: Sergipe (21%), Maranhão (19,7%) e Goiás (12,6%). “Aquele que é reincidente já demonstrou, ao reincidir na conduta delitiva, que merece um tratamento estatal mais cuidadoso e parcimonioso”, opinou Taques em seu parecer.

Marcelo Leal, também do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados, reforça a tese de que a justificativa do projeto é falaciosa. Ele discorda dos dados apresentados. Segundo ele, os números variam conforme cada cidade e, em média, apenas 5% não retornam à prisão ou voltam a cometer delitos nesse período. Para Marcelo Leal o problema da saída temporária está na falta de condição do Judiciário de analisar corretamente a situação de cada preso.

“O preso só recebe esse benefício após uma análise judicial. Não podemos diminuir a possibilidade de reinserção do preso por um problema de falta de condição do Judiciário de fazer a análise corretamente. A impressão que me dá é de que o legislativo e a imprensa entendem a prisão somente como um castigo para quem cometeu um delito, enquanto deveria ser para a reinserção”, diz.

Conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Paulo de Medeiros considera que, para ser justificável, o projeto mostra a eficiência das medidas propostas. “Toda medida de recrudescimento do tratamento da delinquência deve considerar sua eficiência e eficácia para o fim de diminuir a criminalidade e, igualmente, demonstrar que há proporcionalidade entre a restrição aos direitos, como o da saída temporária, e a previsão constitucional do caráter ressocializador da pena, moldura motivadora da saída temporária", afirma.

Fim do benefício

Na contramão das opiniões da advocacia, o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo é a favor de acabar com a saída temporária, pois, segundo ele, com 35 dias por ano, elas equivalem a uma espécie de "férias prisionais". “Quem quer se ressocializar não precisa desses beneficios, pois a ressocialização é um ato de vontade do preso e não uma imposição da pena”.

O promotor já defendeu essa tese em artigo publicado na ConJur. Na ocasião, argumentou que, na lógica atual, a função do Direito Penal deixou de ser punir e passou a ser ressocializar. "Isso banaliza o Direito Penal, descaracteriza sua autoridade moral, amplia excessivamente o leque de crimes, transforma criminosos em falsas vítimas da sociedade e, paradoxalmente, aumenta o número de presos", diz no artigo.

Segundo ele, as pessoas não cometem mais crimes porque são presas, mas sim são presas porque cometem crimes mais perigosos. Logo, a reincidência é causa e não consequência, ao contrário do que sustenta a "ideologia dominante", diz.

Ele observa ainda que este é um direito que movimenta o Judiciário de forma excessiva, pois são cinco pedidos por ano e para milhares de presos. O promotor ponta ainda que este é um benefício que não existe praticamente em outros países. “Pelo menos nos apenados por crimes hediondos nem deveria ter este direito. Há casos de criminosos habituais e perigosos com este direito”, conclui.

Fonte: Conjur

NULIDADE DE PROVAS DEVE SER ANALISADA NA ADMISSÃO DA AÇÃO PENAL, DECIDE TRF3

Após a reforma do Código de Processo Penal, é permitido ao juiz acolher, na defesa prévia, questões preliminares que podem anular o processo. Isso está de acordo com o artigo 396-A do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008. O dispositivo prevê a possibilidade de, na resposta à acusação, o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, apresentando documentos, especificando provas e arrolando testemunhas, tudo isso antes mesmo do início do processo penal.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu parcialmente pedido de Habeas Corpus e determinou que um caso voltasse à primeira instância, que deverá analisar a tese da nulidade de provas que embasam a denúncia.

Segundo a decisão, o juízo de primeira instância também deverá apreciar a existência de justa causa para a persecução penal. O HC foi ajuizado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Ana Fernanda Ayres Dellosso, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

O relator do pedido, desembargador federal José Lunardelli, afirmou que após a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo receber a denúncia, a defesa do réu alegou ausência de fundamentação da quebra do sigilo bancário inicial e violação dos preceitos de cooperação jurídica internacional. O entendimento do juízo de primeira instância, segundo o relator, foi de que a legalidade dos elementos seria analisada no momento da prolação da sentença, pois não havia manifesta ilegalidade das provas.

No entanto, segundo o desembargador, a reforma do CPP permite que sejam ventiladas na defesa prévia as questões levantadas. Ele afirmou que cabe ao juiz, durante a fase que cita como “preventiva”, examinar se é válido o desenvolvimento do caso. O reconhecimento da eventual nulidade das provas, aponta ele, repercute diretamente nos atos posteriores.

Citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 183.355), Lunardelli disse caber ao juízo de primeira instância verificar se houve fundamento idôneo para a quebra do sigilo das contas no exterior. Além disso, o juízo também deve identificar se os protocolos de cooperação internacional foram respeitados durante a coleta de informações no exterior.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ABASTECIMENTO DE AVIÃO COM COMISSÁRIA DE BORDO DENTRO NÃO GERA PERICULOSIDADE, DIZ TST

A presença de comissários de bordo dentro dos aviões durante o processo de abastecimento não gera situação de risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST reverteu condenação que havia sido imposta à Trip Linhas Aéreas.

A comissária de bordo que buscava ter direito ao adicional foi admitida pela Total Linhas Aéreas em setembro de 2003, empresa que acabou sucedida pela Trip. Alegou que sempre prestou serviços em condições de risco, pois era obrigada a permanecer no interior da aeronave durante os períodos de abastecimento, os quais, além de demorados, envolviam combustível altamente inflamável.

A Trip afirmou que a funcionária tinha conhecimento do baixíssimo índice de acidentes em aeronaves e que, estatisticamente, o avião é o meio de transporte mais seguro, registrando um óbito a cada milhão de passageiros embarcados. Ressaltou que a Trip nunca registrou qualquer acidente, classificando de "exagerados e descabidos" os argumentos da comissária. A empresa acrescentou que é padrão o procedimento de abastecimento antes do início das escalas de voo e que o ambiente interno do avião é plenamente seguro e protegido.

A 27ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou improcedentes os pedidos, o que levou a comissária a recorrer ao TRT da 3ª região. Este deu provimento ao pedido, levando em consideração perícia que apontou as condições de trabalho como perigosas devido à proximidade com o caminhão-tanque de combustível. Por tal razão, o TRT condenou a Trip pagar o adicional de periculosidade, além de reflexos nas horas extras, férias, 13º salário e outras verbas.

A companhia aérea recorreu da decisão ao TST sustentando que a empregada estaria protegida pela fuselagem do avião em caso de acidentes e que sua exposição ao risco era eventual e por tempo ínfimo. A turma reviu a decisão com base no artigo 193 da CLT, sob o fundamento de que os aeronautas não têm direito ao adicional porque não desenvolvem atividades diretamente na área de abastecimento, permanecendo a bordo dos aviões durante o processo de colocação de combustível.

Para o relator da matéria na turma, ministro João Oreste Dalazen, a mera presença do trabalhador no interior da aeronave durante o abastecimento não configura situação de risco capaz de ensejar o deferimento do adicional. Com isso, foi dado provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos da comissária.

Fonte: Migalhas

DIFERENÇA DE BÔNUS ENTRE APOSENTADOS E ATIVOS É DISCRIMINATÓRIA, ENTENDE STF

A gratificação concedida a servidores ativos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) é devida também a pensionistas e aposentados, enquanto a avaliação que define o valor da gratificação não for concluída. O entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é que, enquanto não terminado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação tem caráter genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Com isso, o Plenário do Supremo, nesta quarta-feira (25/9), manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do DNOCS o recebimento de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A corte  negou provimento ao Recurso Extraordinário 631.389.

Prevista na Lei 11.357/2006, a gratificação é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com a lei, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.

Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem, mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, no entanto, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. O pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.

A Advocacia-Geral da União e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária poderia gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear remuneração igual à dos inativos.

Fonte: Conjur

AÇÃO DE PATERNIDADE NÃO PODE SER INTERROMPIDA POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DECIDE TJ/RS

A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter decisão que negou a uma mãe o pedido de desistência do processo, que tramita há três anos na comarca de Canoas.

A mãe alegou que não tem mais interesse no reconhecimento de paternidade, já que o suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Ela afirma que ele é viciado em drogas e anda perambulando pelas ruas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Desse modo, continuou, após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro — ainda que representante legal da autora da ação, como no caso — a possibilidade de desistir do pedido formulado. Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.

"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e sua representante legal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

FACEBOOK É CONDENADO POR DEMORA EM RETIRAR PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL

Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.

Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.

No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.

A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ESTAGIÁRIO É IMPEDIDO POR JUÍZA DE SENTAR-SE À MESA DE AUDIÊNCIA

Um estudante do 10º semestre de Direito que atua como estagiário foi proibido de sentar-se à mesa de audiência durante a instrução de uma ação em Mato Grosso. A decisão foi tomada pela juíza Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande. Ela afirma que sua decisão baseou-se em uma ementa de 2007 do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.

Fernando Roberto do Nascimento, que tem inscrição provisória junto à seccional de Mato Grosso da OAB, estava assistido por um advogado, mas ainda assim foi proibido de sentar-se à mesa pela juíza. Ela alegou que somente o advogado poderia ficar naquele lugar, postura que diz adotar em todas as audiências que preside e que estaria amparada pelo Estatuto dos Advogados. O jovem afirma que ficou surpreso, pois já participou de diversas audiências e até de um júri popular no Fórum de Cuiabá.

De acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o estagiário de advocacia, desde que regularmente inscrito, “pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. Os atos previstos no artigo 1º são a postulação a órgãos do Judiciário e aos juizados especiais e atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Já o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê, em seu artigo 29, que “os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”.

A decisão em que a juíza diz ter se baseado partiu de consulta sobre a possibilidade de estagiário que atue como auxiliar do réu participar de audiência de conciliação caso ocorra solicitação de uma das partes. A decisão, que teve como relator o advogado Fábio Guedes Garcia da Silveira, cita que “estagiário não orienta ninguém, pelo contrário, deve receber orientação”. Além disso, a ementa aponta que não existe previsão legal a respeito da figura do “auxiliar da parte”.

Fonte: Conjur

BENEFÍCIO PAGO PELO EMPREGADOR VALE PARA COMPANHEIRO HOMOAFETIVO, DECIDE TST

Os benefícios concedidos por empresas a companheiros ou companheiras de seus funcionários valem tanto para relações estáveis heteroafetivas como para as homoafetivas. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que deferiu cláusula normativa e concedeu igualdade de tratamento aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.

A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.

Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.

Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.

Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.

Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TRIBUNAIS PODEM EXIGIR PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO, DIZ CNJ

Em sessão plenária, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que os tribunais podem exigir peticionamento exclusivamente eletrônico desde que mantenham equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para a distribuição de peças processuais. De acordo com o conselheiro Guilherme Calmon, não há “nenhum ato de arbítrio” dos tribunais ao impor a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico.

“O que se extrai da redação da lei é que o peticionamento em processos judiciais eletrônicos é feito, em regra, eletronicamente, com a obrigação de os tribunais manterem local suficiente para que os próprios advogados digitalizem suas peças”, afirmou o conselheiro, fazendo referência à Lei 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Dois processos questionavam um ato do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu o peticionamento em papel. Em uma delas, movida pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, o CNJ havida concedido liminar determinando que o TJ-RJ recebesse peticionamento físico. Porém, esta liminar foi revogada com esta nova decisão em plenário.

O outro processo foi movido por Eduardo Binks, que alegou ser parte em uma centena de processos no TJ-RJ e que seus advogados não estavam conseguindo se cadastrar no sistema. Segundo Binks, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico viola o princípio constitucional do acesso à justiça aos advogados que não têm prática com o processo eletrônico, assim como aqueles cujas assinaturas não foram incluídas digitalmente.  

Porém, os argumentos foram refutados pelo conselheiro Guilherme Calmon. “Haja vista a inevitável tendência de ampla disseminação do avanço tecnológico em várias vertentes, a conclusão que se impõe é a necessidade dos advogados se adequarem aos procedimentos pertinentes ao processo eletrônico o quanto antes, apreendendo a manejar o ferramental tecnológico disponível para esse fim, de forma a que seja possível auxiliar o Poder Judiciário na implementação da "Justiça Virtual" e, sobretudo, utilizá-lo a seu favor e de seus clientes”, concluiu.

Em sua decisão, o conselheiro observou ainda que o peticionamento exclusivamente eletrônico já foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Guilherme Calmon explicou ainda que estão sendo “adotados todos os esforços” para que o PJe seja implantado em todos os ramos do Poder Judiciário, o que trará benefícios aos jurisdicionados e aos próprios advogados.

Clique aqui para ler a decisão no processo de Eduardo Binks.
Clique aqui para ler a decisão no processo da OAB.

Fonte: Conjur

SEGUNDA TURMA DO STJ CANCELA CONTRATOS E DÁ UM ANO PARA ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZER LICITAÇÃO NO TRANSPORTE COLETIVO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, pôs fim à irregularidade na outorga de permissão, sem prévia licitação, do serviço de transporte público coletivo intermunicipal no estado do Rio de Janeiro. 

Na última sessão de julgamento, foram examinados três recursos especiais, um do Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e outros dois das empresas Viação Paraíso Ltda. e Viação Santa Luzia Ltda., que pretendiam discutir a validade dessas permissões e também a possibilidade de indenização às permissionárias, caso o contrato viesse realmente a ser rompido. 

O processo teve início em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cuja finalidade era regularizar uma situação jurídica que perdura há mais de 70 anos, referente à forma como vem sendo prestado o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros. 

Problema antigo

O caso começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o serviço feitas sem prévia licitação, visto que não havia essa exigência na legislação da época. 

Embora sucessivas alterações legais tenham tornado necessário esse modo legítimo de escolha do prestador do serviço público, o transporte coletivo fluminense nunca se adequou às exigências normativas. Finalmente, a Lei 8.987/95, ao regulamentar o artigo 175 da Constituição Federal, determinou de forma expressa que todos os instrumentos de outorga de serviço público que até então vigorassem fossem substituídos, por meio de licitação, num prazo máximo de 24 meses. 

A despeito dessa clara determinação, uma lei estadual do Rio de Janeiro, de 1997, manteve automaticamente a situação das permissionárias de serviço público de transporte intermunicipal, estendendo o prazo por mais 15 anos. Em razão disso, o Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para tentar coibir a prática. 

O caso chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve ser prestado por órgão estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a particular, sempre mediante procedimento licitatório. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro, há muito tempo, vem descumprindo tanto a norma constitucional quanto a lei que estipulou um prazo máximo para essa regularização. 

Sem indenização 

Para pôr fim à irregularidade sem prejudicar a prestação do serviço e seus usuários, a Segunda Turma, seguindo o voto do ministro, determinou que seja realizada licitação até o prazo máximo de um ano, ao fim do qual as permissões serão impreterivelmente consideradas revogadas. 

A Turma resolveu também indeferir o pedido de indenização feito pelas empresas, porque toda permissão tem índole temporária, sabendo desde o início o empresário que o poder público tem todo o direito de, a qualquer tempo, revogar a permissão e retomar para si o direito de prestar o serviço ou de concedê-lo a terceiro, mediante licitação prévia. 

O julgamento do caso representou também um avanço institucional para o Ministério Público dos estados: pela primeira vez, desde que foi reconhecida a capacidade postulatória a esses órgãos públicos pela Primeira Seção do STJ, um promotor de Justiça fez sustentação oral da causa, em nome do Ministério Público do Rio, enquanto um procurador atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da lei. 

Fonte: STJ

JUSTIÇA DO PARANÁ DEVE ASSEGURAR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONSIDERE INDISPENSÁVEL, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade do julgamento de apelação interposta pela Bradesco Seguros S/A contra sentença que extinguiu ação de ressarcimento ajuizada por ela. A decisão do colegiado determina que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) avalie a real necessidade de juntada de um documento traduzido e, se for o caso, garanta a abertura de prazo para a seguradora cumprir a exigência. 

A ação de ressarcimento da seguradora, ajuizada contra a MSC Mediterranean Shipping Company S/A, discute o pagamento do valor de R$ 76.099,57, a título de reembolso pelo que foi pago, por força de contrato de seguro firmado com a Seara Alimentos S/A, em razão do extravio de mercadoria transportada por via marítima pela MSC. 

A sentença extinguiu o processo por falta de juntada de tradução juramentada do conhecimento de transporte e da apólice que amparou o pagamento do seguro, e também por ilegitimidade passiva, em razão da suposta ausência de relação jurídica entre a Seara e a MSC. 

O tribunal estadual negou provimento à apelação da Bradesco Seguros por reconhecer a falta da tradução juramentada. Os demais pontos do recurso ficaram prejudicados. 

“Viola frontalmente o disposto no artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) a ausência de tradução juramentada de documentos redigidos em língua inglesa considerados essenciais à constituição e desenvolvimento do processo, entre eles o próprio conhecimento de embarque, cujo conteúdo é objeto de debate nos autos”, decidiu o TJPR. 

No recurso especial, a seguradora alegou ser dispensável a juntada do conhecimento de transporte, pois a MSC não nega em sua resposta a prestação do serviço. Sustentou também que, ainda que necessária tal providência, a tradução seria dispensável por se tratar de documento produzido pela empresa marítima, cujos termos foram redigidos por ela. 

Por último, a Bradesco Seguros afirmou que a decisão do tribunal estadual é nula porque não lhe foi dada a oportunidade para a juntada da tradução juramentada, e o processo foi extinto sem que fosse possibilitada a emenda da petição inicial. 

Juntada dispensável

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “pautando-se pelo modelo claramente adotado pelo CPC, qualquer discussão acerca da dispensabilidade de tradução de documento redigido em língua estrangeira – como todo e qualquer ato processual – deve vir precedida da avaliação, não em abstrato mas sim em concreto, quanto à ocorrência de prejuízo ao processo ou à defesa dos direitos do litigante adverso, verificando-se ainda o efetivo alcance da finalidade almejada”. 

Enfatizou que, ainda que a decisão do TJPR aparentemente tenha avaliado a necessidade da tradução à luz da situação em debate, consta do recurso especial a informação de que o documento considerado indispensável teria sido juntado pela própria MSC quando do oferecimento da contestação. 

“Deve ser dado provimento ao recurso para avaliar a real e efetiva necessidade de emenda à inicial, tarefa impossível de ser realizada nesta instância face o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu a ministra. 

Emenda à inicial

De acordo com a relatora, mesmo que o TJPR possa novamente concluir pela exigência de apresentação da tradução do conhecimento de transporte, é importante a alegação de que a decisão anterior não avaliou de modo adequado a necessidade de se permitir a regularização da inicial. 

“Não houve a concessão de prazo para a regularização da inépcia documental verificada. Tal providência era imprescindível, mesmo porque o autor (seguradora) defendia desde o início do processo a dispensabilidade de tal documento, insurgência trazida, inclusive, até a instância especial”, ressaltou a ministra. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

OAB PROPÕE RIGIDEZ E FISCALIZAÇÃO DA PRESENÇA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMARCAS

O Conselho Federal da OAB, por meio dos conselheiros representantes no CNMP, Walter Agra e Esdras Dantas, apresentaram na última segunda-feira, 23, proposta de resolução que altera o art. 3º da resolução 26/07 do CNMP. A referida norma disciplina o comparecimento diário dos membros do MP à comarca onde exercem seus cargos.

A proposta, no entanto, propõe alterar sua redação para obrigar os membros do MP a comparecerem de segunda a sexta-feira, durante todo o expediente forense à sede na seção judiciária onde exercem sua função. Estipula que esse comparecimento deve ser especialmente para o atendimento à comunidade, partes e advogados. Além de atribuir à corregedoria de cada MP que defina forma de fiscalização para o cumprimento das referidas obrigações.

O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, explica que ao cobrar a presença dos membros, a proposta busca o aprimoramento do controle sobre o funcionamento do MP. "A fiscalização é necessária e desejada pela sociedade que os remunera", afirma.

Segundo justificativa apresentada no documento, a revisão da norma não pretende estabelecer "ponto" para os membros do MP, mas "fazer com que, alguns poucos, em vários rincões, venham a ter assiduidade nos locais em que devem prestar o seu labor público, evitando o afastamento da população e dos operadores do direito".

Os conselheiros ainda ressaltam que tem que "se adotar medidas rígidas para que estes poucos que não prestam seu serviço como deveriam, venham o mais rápido possível a se adequar a esta obrigação funcional, sob pena de desprestigiar e desestimular a grande maioria dos membros do Ministério Público que laboram". 

Fonte: Migalhas

REDE RECORD DE TELEVISÃO DEVE INDENIZAR MULHER RETRATADA EM REPORTAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, DECIDE TJ/SP

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso interposto pela emissora Record contra acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a mulher retratada em reportagem sem autorização. Ao ajuizar a ação, a autora afirmou não ter sido informada de que se tratava de entrevista jornalística.

Consta nos autos que a requerente teve sua imagem e voz exibidas em matéria sobre a falta de medicamentos em postos de saúde sem ter sido avisada pela produção do programa de que se tratava de uma entrevista jornalística. Ela teria prestado informações sobre a falta de alguns remédios no posto em que trabalhava e, em razão disso, teria sido demitida.

O juízo de 1ª instância entendeu que houve ligação entre a divulgação da reportagem e a demissão da autora e condenou a emissora a indenizá-la em R$20 mil, por danos morais. A empresa então recorreu da decisão, alegando que a veiculação da imagem não caracteriza ilícito e sim liberdade de imprensa e direito a informação. Afirmou também que a matéria era de caráter jornalístico, não depreciativo e de interesse público.

Ao analisar a ação, o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator, afirmou que a divulgação da imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela. "É certo que reportagens jornalísticas não possuem direta finalidade econômica ou comercial. No entanto, também é certo que, neste caso, a autora comprovou a ocorrência de prejuízos alegados, vez que sua demissão ocorreu apenas dois dias após a primeira veiculação da matéria", disse o magistrado.

A turma voto, então, pelo não provimento do recurso e manteve a sentença.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

RECEPCIONISTA É INDENIZADA POR CANTADAS E CONVITES PARA SAIR COM PATRÃO

Uma funcionária de empresa de tecidos receberá indenização no valor de R$ 30 mil por cantadas, convites pra sair e ameaças que recebia diariamente de seu patrão. A decisão é da 4ª turma do TST, que levou em consideração acórdão do TRT da 15ª região, que não admitiu recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas.

Admitida em 2007 para prestar atendimento a clientes e fornecedores, na festa de confraternização de Natal daquele ano, conta que começou a ser assediada por um dos donos da empresa. O empresário passou a fazer elogios reiterados à ela e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela".

Em 2009 ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão, na qual o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.

O empresário argumentou que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a ex-funcionária, e que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada.

A 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência de assédio sexual. A loja de tecidos recorreu, mas o TRT da 15ª região negou seguimento ao recurso com o argumento de que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio.

Fonte: Migalhas

ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO AUTORIZA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Funcionário que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. A juíza do Trabalho substituta Ana Carolina Simões Silveira, da 2ª vara do Trabalho de Barbacena/MG, julgou improcedente pedido de encarregado de serviços gerais e manteve dispensa por justa causa.

O empregado afirma ter sido contratado em 2010, sendo dispensado por justa causa dois anos depois mesmo após apresentar atestado médico. Segundo ele, era exposto a agentes insalubres, sem receber adicional pelas condições, além de ser vítima de assédio moral, "pois a reclamada queria que ele pedisse demissão".

A empregadora contestou alegando que o reclamante nunca laborou em ambiente insalubre e que, ao longo do pacto laboral, "recebeu diversas advertências e suspensão disciplinar". De acordo com a empresa, ele faltou em duas datas e adulterou atestado médico que registrada apenas um dia, o que acarretou sua dispensa por justa causa.

Segundo a juíza Ana Carolina Simões Silveira, para aplicação de uma dispensa por justa causa, "a falta obreira deverá ser de tal monta que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes, tornando a continuação da relação de trabalho indesejável".

A magistrada afirmou que, em análise do conjunto, restou comprovada a adulteração do referido documento. Para ela, o funcionário, "com o objetivo de obter vantagem, praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia e a confiança existentes entre as partes, o que autoriza a ruptura do vínculo laboral por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra a, da CLT".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

EMPRESA ETERNIT DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE EX-FUNCIONÁRIO VÍTIMA DO AMIANTO

A Eternit foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil e pensão mensal de R$ 1.303,11 aos familiares de um ex-trabalhador da fábrica de Osasco/SP, que faleceu diagnosticado com mesotelioma (câncer na pleura, membrana que envolve o pulmão), doença causada por exposição ao amianto. A decisão é da 2ª vara do Trabalho de Osasco.

Quanto aos danos sofridos pelo falecido, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento".

Um laudo técnico foi elaborado por uma perita judicial, no qual ficou comprovado que a doença foi adquirida por exposição ao amianto. Consta no documento que "não há qualquer meio de controle sobre as fibras de amianto. O único controle efetivo é a proibição de utilização do material nocivo e, à época do pacto laboral, não havia disposição legal a exigir o uso de proteção respiratória, apesar de conhecidos os efeitos tóxicos do amianto".

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Rogério Moreno de Oliveira, o ente familiar em questão "experimentou não só o sofrimento da perda afetiva, mas ainda sofreu as angústias e incertezas trazidas pela grave moléstia causada por culpa da ré, além de acompanharem o seu penoso tratamento".

Segundo o magistrado, a culpa da empregadora evidencia-se na infração ao disposto no art. 5º, da CF, "ao deixar de adotar medidas preventivas, de segurança e de saúde adequadas, em flagrante ofensa à saúde e ao bem-estar da pessoa humana".

No segundo processo, os herdeiros pediram indenização pelos danos sofridos pelo falecido. No entanto, para o juiz, como ex-empregado não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer "uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento". Por isso, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

NATAN DONADON VAI RESPONDER PROCESSO POR QUEBRA DE DECORO NO CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 25, a abertura de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar contra o deputado afastado Natan Donadon, que será notificado e terá 10 dias para apresentar defesa escrita.

Os 13 integrantes do colegiado seguiram o voto do relator, deputado José Carlos Araújo, pela admissibilidade da representação proposta pelo PSB, logo depois da sessão do plenário em que não foi alcançado número suficiente de votos para a perda de mandato do deputado.

Conduta criminal

O PSB sustentou que a quebra de decoro parlamentar fica evidente com a condenação por conduta criminal de natureza "gravíssima". Afirmou também que o fato de Donadon ter votado no processo de perda do próprio mandato contraria o regimento interno da Câmara, e além disso, a imagem da Casa teria sido afetada quando o Donadon foi algemado e transportado em um camburão para a penitenciária da Papuda no DF.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator e de acordo com seu parecer, o que está em análise é a conduta ética do deputado e não a perda de mandato como efeito da condenação criminal.

O presidente do Conselho, deputado Ricardo Izar, informou que o relator tem 60 dias para propor ou não uma punição, que pode variar da chamada verbal até à cassação de mandato.

Defesa

O advogado do parlamentar negou as acusações de quebra de decoro. Segundo Michel Saliba, a condenação criminal é mais uma vez o principal argumento. Ele destaca que eventuais danos à imagem da Câmara foram provocados pela polícia, ao algemar o deputado, e pela Mesa da Câmara, ao permitir que ele votasse na sessão convocada para decidir sobre a cassação.

O parlamentar está preso em Brasília/DF desde o dia 28/6, condenado pelo STF a mais de 13 anos de prisão por formação de quadrilha e pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia Legislativa de RO.

Fonte: Migalhas

ADVOGADO NÃO PRECISA RECONHECER FIRMA EM PROCURAÇÕES PARA O INSS

O INSS se comprometeu com o Conselho Federal da OAB a ratificar junto a suas agências a não obrigatoriedade do reconhecimento de firma das procurações de advogados previdenciários. A decisão foi deliberada, em reunião, nesta quarta-feira, 25.

O vice-presidente da Ordem, Claudio Lamachia, destacou que é grande a demanda de reclamações sobre a exigência de reconhecimento de firma, e a ação do INSS irá beneficiar esses profissionais.

A diretora de atendimento do INSS, Cinara Fredo, afirmou que a intenção do Instituto é fazer com que a determinação seja cumprida e quando "isso não ocorrer, nos comprometemos em reunir com os responsáveis nas agências e corrigir o procedimento".

Caso a determinação não seja observada, os advogados podem fazer denúncia pelo telefone 135 do INSS ou na ouvidoria da OAB.

Também participaram da reunião o membro da Comissão de Seguridade Social da OAB, Hélio Gustavo Alves e os procuradores Federais, Alessandro Stefanutto e Tatiana Sachs.

Fonte: Migalhas

CLÁUSULA COLETIVA ESTENDE BENEFÍCIOS A UNIÕES HOMOAFETIVAS, DIZ TST

A SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST deferiu a cláusula coletiva 48, que reconhece igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas para os filiados do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre/RS, quando as empesas estendem benefícios a seus companheiros(as).

O TRT da 4ª região havia indeferido a cláusula. Em sua decisão, o relator na SDC, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalta que os princípios utilizados em sua fundamentação têm como objetivo a promoção do bem de todos com a extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (art 3º da CF).

O relator ressaltou ainda que o STF, ao julgar a ADIn 4.277, em junho de 2011, reconheceu a condição de entidade familiar às uniões homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união estável entre homem e mulher conferida pela CF e pelo CC. Para o ministro, a decisão do STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, "contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo".

De acordo com a redação da norma aprovada pelo TST, "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil".

Fonte: Migalhas

BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR NÃO VINCULAM O JUIZ, DIZ STJ

Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.

Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

A partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento da sentença é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor.

De acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens, materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito.

Em virtude disso, não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor, afirmou Nancy Andrighi. Da mesma forma, não há imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a penhora realizada.

Princípio da adstrição

A Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição, por se tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador.

O princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao demandado).

De acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das despesas condominiais. Nesse sentido, todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue, explicou.

Os ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais.

Fonte: STJ

STJ ANULA DECISÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA E PEDE INVESTIGAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO DE AUTORIDADES DO AMAPÁ

Devido a uma série de “atrocidades processuais”, como definiu o ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferida contra o estado, que tenta evitar o pagamento de quase R$ 14 milhões à empresa Setra – Segurança e Transporte de Valores Ltda. 

O TJAP extinguiu ação rescisória movida pelos procuradores do estado depois de homologar um acordo duvidoso. A dívida cairia de cerca de R$ 14 milhões para R$ 8,7 milhões, pagos em 11 parcelas mensais diretamente na conta do advogado da empresa (declarada inapta com base na legislação tributária), sem a expedição de precatório judicial – o que contraria a Constituição Federal. 

Além de anular o acórdão e exigir novo julgamento da ação rescisória no TJAP, a Turma determinou a remessa de cópia do processo ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal, à corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá e ao governador, para apuração de irregularidades disciplinares, atos de improbidade e até mesmo crimes que possam ter sido cometidos por autoridades locais, entre elas um desembargador, hoje vice-presidente do TJAP, e uma ex-procuradora-geral do estado. 

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin disse que o processo “denota sérios erros de julgamento que deixaram passar em livre trânsito um sem-número de gritantes vulnerações ao ordenamento jurídico e às mais comezinhas normas e princípios regentes da administração pública”. 

Segundo ele, a “complacência” do TJAP e da Procuradoria-Geral do estado diante de tantos erros, capazes de gerar grave lesão ao erário amapaense, “recomenda sejam apuradas eventuais irregularidades ou desvios funcionais na atuação de seus membros”. 

Assinatura falsa

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial em ação rescisória proposta pelo estado do Amapá. O objetivo da ação é desconstituir o julgamento de processo que condenou o estado a pagar R$ 13,8 milhões à Setra, em valores atualizados. Para isso, os procuradores estaduais apontaram inúmeras violações legais naquela decisão e ainda o fato de que a condenação do estado teria sido amparada em documento fraudulento, no qual constava assinatura falsa do governador. Eles apresentaram laudo da polícia técnica atestando a falsidade da assinatura. 

Apesar de tudo isso, o TJAP julgou a rescisória prejudicada, sem analisar o mérito das alegações. Essa decisão fundamentou-se exclusivamente em informação prestada de forma unilateral pela Setra, de que as partes haviam chegado a acordo extrajudicial. 

A formalização desse acordo foi feita em 2010 por ordem do então presidente do TJAP, desembargador Dôglas Evangelista Ramos, que exercia interinamente o cargo de governador do Amapá porque o governador titular, Pedro Paulo Dias, estava preso em razão das investigações da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. 

Dôglas Evangelista (atual vice-presidente do tribunal) havia participado anteriormente dos julgamentos da apelação e dos embargos infringentes que deram origem à dívida em discussão. Mesmo em meio a essas peculiaridades, o acordo foi homologado pelo TJPA. 

Novo julgamento

O recurso submetido ao STJ é contra o julgamento da ação rescisória, tida pelo TJAP como prejudicada. O ministro Herman Benjamin considerou que a ação foi precocemente extinta sem a investigação necessária para elucidar as gravíssimas alegações quanto à falsificação da assinatura do ex-governador Annibal Barcellos. 

Para o relator, ainda que a tese da falsidade tenha sido embasada em laudo oficial da polícia técnica do estado, que tem presunção de veracidade, o caso deve ser analisado no âmbito da ação rescisória pelo TJAP, para permitir o contraditório. “Uma vez comprovada a falsidade dos documentos que serviram à condenação, seguramente outro será o resultado a que se chegará no rejulgamento da ação de cobrança”, explicou Benjamin. 

Seguindo a posição do relator, a Turma entendeu que a ação rescisória não deveria ser julgada diretamente pelo STJ, para preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Contudo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do estado do Amapá para anular o acórdão estadual e determinar o retorno do processo ao TJAP, para que haja regular processamento e julgamento da ação rescisória. 

Açodamento 

Ao analisar o pedido de anulação do acórdão proferido pelo TJAP, Herman Benjamin observou que “o açodamento com que a corte estadual homologou o acordo e determinou a extinção da ação rescisória por perda de objeto importou em flagrante nulidade por vício extra petita”. Ou seja, ao extinguir a rescisória, sem nem mesmo ouvir o estado, o TJAP concedeu o que não havia sido pedido na ação, apenas aceitando a informação prestada unilateralmente pela Setra, sem a assinatura da Procuradoria-Geral do Amapá. 

Para o relator, não se pode inferir da mera realização de acordo a presunção absoluta de concordância do estado com a extinção da ação rescisória. Tanto que, pouco depois de firmado o acerto extrajudicial, o governo do estado, no legítimo exercício do poder de autotutela, editou decreto que o anulou. 

Além disso, o próprio acordo previa suspensão, e não a extinção do processo, até o cumprimento final da transação. “Diante dessa convenção firmada entre os transigentes, cumpria ao tribunal de justiça pelo menos estranhar o requerimento de extinção, ardilosa e maliciosamente formulado pela empresa Setra, em clara afronta à cláusula do acordo por ela mesma firmado”, disse o ministro, para quem houve cerceamento do direito de defesa do estado. 

Acordo ilegal 

Para Herman Benjamin, o julgamento realizado pelo TJAP traz uma série de “aberrações jurídicas”. Segundo ele, o acordo é manifestamente ilegal, pois atropelou o indispensável instrumento do precatório, necessário mesmo em crédito de natureza alimentar. 

O relator destacou que todas essas questões foram apontadas no julgamento em voto divergente do desembargador Edinardo Souza, que não homologou o acordo e votou pelo prosseguimento da ação. 

Benjamin afirmou que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o juiz não pode homologar acordo de licitude duvidosa e que viola os princípios gerais do ordenamento jurídico. Além disso, é ilegal e insuscetível de homologação judicial a transação entre a administração pública e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renunciar a parte do crédito. 

“As atrocidades processuais não param por aí”, disse o ministro no voto. Também chamou sua atenção o fato de que o acordo não aponta a origem dos recursos que seriam utilizados para pagar as prestações mensais – uma clara violação ao artigo 167 da Constituição, regra que condiciona toda despesa pública a uma receita. 

Outra ilegalidade reside no fato de que a Setra estaria inapta segundo a Lei 11.941/09, de forma que ela não pode nem mesmo movimentar uma conta corrente. Por essa razão, o acordo prevê os depósitos em conta do advogado da empresa. 

Com todas essas considerações, a Turma seguiu o voto do relator para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJAP. 

Atuação de autoridades

“Causa absoluta estupefação observar que a realização da avença fora autorizada pelo governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos, o que empresta maior gravidade aos fatos”, disse Benjamin. Isso porque, além de o magistrado de segundo grau ter mais condições técnico-jurídicas que o próprio governador para identificar a lesividade do acordo, ele participou do julgamento da apelação e de embargos infringentes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela Setra. 

O ministro destacou ainda que o parecer consultivo que levou ao acordo foi elaborado pela então procuradora-geral do estado, Luciana Marialves de Melo, a mesma que depois assinou o termo da avença manifestamente inconstitucional, segundo ele. “O parecer consultivo, pasmem, foi aprovado por ninguém menos que o governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos”, apontou Benjamin. 

Para o relator, a conduta do agente público que autorizou despesa lesiva ao patrimônio público sujeita-se a apuração de responsabilidade, conforme preveem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Diante dessas constatações, a Turma resolveu acionar órgãos de controle, com o envio da decisão e de todo o processo. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe verificar eventual falta de correção no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao Ministério Público Federal compete averiguar a ocorrência de infração à legislação penal ou à Lei de Improbidade Administrativa. Já a corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá deve identificar eventuais desvios funcionais e disciplinares de seus membros. 

Fonte: STJ