Num caso em que um segurado deixou uma caminhonete, com a chave e os documentos no interior do veículo, na porta do prédio de seu filho, a noite, situado num bairro notoriamente violento, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a seguradora estaria isenta da cobertura pelo furto de fato ocorreu.
Entendeu o tribunal que, prevê o artigo 776 do Código Civil que "o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa." Assim, o tribunal asseverou que o artigo só obriga a seguradora arcar com o prejuízo nas situações em que o risco é assumido por ela, e não quando o dono do bem segurado assume, conscientemente, riscos desnecessários, sobretudo nos dias de hoje, em que o índice de criminalidade se acentua gradativa e assustadoramente no Brasil.
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Abraços e até a próxima.
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