quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

JORNALISTA PAULO HENRIQUE AMORIM DESISTE DE RECLAMAÇÃO NO STF CONTRA BANQUEIRO DANIEL DANTAS


O jornalista Paulo Henrique Amorim pediu desistência da reclamação que ajuizou no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o condenou a pagar R$ 250 mil em indenização por danos morais ao banqueiro Daniel Dantas. A desistência foi pedida após o caso ter sido distribuído ao ministro Marco Aurélio.

O blogueiro entrou com a Reclamação no STF depois de tentar três cautelares no Superior Tribunal de JUstiça. Todas foram rejeitadas. Ele ainda interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que estão em fase de apreciação pelo TJ-RJ.

Amorim foi processado pelo banqueiro por conta de comentários publicados no blog do jornalista. A ação correu na 23ª Cível do Rio de Janeiro. Na sentença, a primeira instância rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por Daniel Dantas. “O acolhimento do pedido do autor revelaria, na verdade, um tipo de censura, um retrocesso inadmissível que esta magistrada não endossará”, disse a juíza.

Na ocasião, ela também repeliu o pedido de identificação do IPs dos leitores do blog do jornalista. “Parece-me que o mesmo [pedido] revela muito mais um intuito de ameaça aos leitores e ao réu, e menos a verdadeira intenção de identificá-los”, disse.

Dantas recorreu e conseguiu reverter a decisão na 1ª Câmara Cível. Em votação unânime, os desembargadores condenaram o jornalista a pagar R$ 250 mil a Daniel Dantas por danos morais. No acórdão, o jornalista foi responsabilizado por comentários anônimos de leitores que, segundo os desembargadores, são publicados com seu aval. Alguns dos comentários, segundo a defesa de Dantas, incitavam inclusive à violência física contra o banqueiro.

Na reclamação, a defesa do jornalista argumentou que a Constituição Federal garante o direito à livre manifestação do pensamento e que a condenação imposta ao jornalista contraria entendimento firmado na Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7/DF, que derrubou a Lei de Imprensa, e citou jurisprudência do STF.

“A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, afirmou Celso de Mello ao rejeitar pedido de indenização de um desembargador contra o jornalista Claudio Humberto.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a Reclamação e aqui para ler a desistência.

Fonte: Conjur

PAI QUE MOLESTOU FILHA DEVE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 7ª câmara Cível do TJ/RJ condenou um pai a pagar pensão alimentícia à filha maior de idade, molestada por ele na infância.

Como a filha não comprovou a condição de estudante, o pedido de pensão alimentícia foi negado na primeira instância. Mas pelo fato de ela ter sido abusada sexualmente pelo pai, o que o fez perder o poder familiar e se afastar do lar, os desembargadores concluíram que este era um processo que merecia um tratamento diferenciado.

“Evidentemente, o Judiciário não pode conferir a esta ação o mesmo tratamento jurisprudencial dispensado a casos corriqueiros de cessação da pensão alimentícia, pelo advento da maioridade, e sem comprovação da condição de estudante. E tal se afirma porque a Apelante, pelos abusos sofridos, que resultarão em insondáveis consequências psicológicas, teve flagrante comprometimento de seu processo natural de inserção e desenvolvimento sociológico, inclusive no tocante à conclusão dos estudos no prazo esperado.”, relatou o desembargador Luciano Sabóia no acórdão.

O pai terá que pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, incidindo inclusive sobre todos os adicionais, como férias, 13º salário, e horas extras, ou 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento em caso de ausência de vínculo empregatício, até a filha completar 30 anos de idade.

Fonte: Migalhas

TRÊS DOS 11 RÉUS DO ASSASSINATO DA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI SÃO CONDENADOS

Os policiais militares Jefferson de Araújo Miranda, Jovanis Falcão Júnior e Junior Cezar de Medeiros foram considerados culpados pelo assassinato da juíza Patrícia Acioli, em agosto de 2011, no Rio de Janeiro. Os três estão entre os 11 réus na Ação Penal que tratou do caso da juíza. Foram condenados, respectivamente, a 26, 25 e 22 anos de prisão, em regime fechado. As informações são do UOL.

Eles eram acusados de homicídio qualificado e formação de quadrilha. Na sentença, o juiz Peterson Barroso Simão disse que "a barbárie não é fruto para ser espalhado em solo fluminense nem nacional", e que "a população não suporta mais a banalização da violência". De acordo com Simão, "a vitória não deve ser sobre o inimigo, mas sobre o próprio ódio".

No dia 4 de dezembro, o cabo da PM Sérgio Costa Junior, também acusado pelo homicídio de Patrícia Acioli, foi condenado a 21 anos de prisão. Sua pena, no entanto, foi reduzida por conta do instituto da delação premiada, em que denuncia comparsas em troca de atenuação de pena. Seu depoimento, segundo o UOL, foi considerado fundamental para a apuração do caso.

Costa Júnior havia sido condenado a 29 anos de prisão, com atenuante de um ano pela confissão e de um terço da pena resultante pela delação premiada, resultando em 18 anos.

Fonte: Conjur

TJ/SP ANULA PROCESSO POR OMISSÃO DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS

Por entender que houve omissão dos advogados constituídos, e que portanto a defesa de um acusado foi prejudicada, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte do andamento de um processo. Na decisão, unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou que o processo fosse anulado a partir do momento que os advogados se mostraram inertes.

Um homem foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tanto pela impossibilidade de defesa da vítima, quanto pela motivação fútil. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância afastou a qualificadora do motivo fútil e decretou a prisão preventiva do acusado.

Após a sentença de pronúncia, o então advogado do paciente renunciou ao mandato e a Justiça não conseguiu intimar e prender o acusado. Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público entrou com recurso em sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora de motivo fútil.

Uma procuração, supostamente assinada pelo acusado, foi juntada em nome de dois advogados. Intimados por duas vezes a apresentar as contrarrazões ao recurso, os advogados não se manifestaram. Mesmo com a inércia dos advogados, o juiz determinou a subida do recurso.

Dado provimento ao recurso, os advogados do acusado foram intimados para apresentarem as testemunhas, porém continuaram sem se manifestar. Diante da falta de ação dos advogados, o juiz determinou que se manifestassem para dizer se continuavam na causa. Novamente não obteve resposta e decidiu nomear um defensor dativo, no caso Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do escritório Fialdini, Guillon Advogados.

À frente do caso, o advogado Filipe Fialdini entrou com Habeas Corpus, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, solicitando a anulação da ação por ausência total e completa de defesa, uma vez que os advogados constituídos não fizeram nenhuma defesa do acusado.

"Ora, se o próprio Juízo nomeou um defensor dativo é porque se deu conta de que o paciente não possui qualquer defesa", destaca Fialdini no pedido de Habeas Corpus. A súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

Ao analisar o HC, o desembargador relator do caso na 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, França Carvalho, acolheu a tese de Fialdini e determinou a ordem para anular o processo a partir da decisão que determinou a subida dos autos para apreciação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

"Como se vê, o feito em apreço está infamado de nulidade absoluta desde a decisão do Juízo o qual remeteu o recurso da acusação sem a apresentação de contrarrazões pela defesa, atalhando o direito de ampla defesa do paciente, constitucionalmente previsto", destacou o desembargador em seu voto.

O desembargador disse ainda que, diante da inércia dos advogados às intimações, antes de continuar com o andamento do processo um oficial de Justiça deveria ter ido averiguar se estes ainda representavam o acusado.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido de HC.

Fonte: Conjur

ADVOCACIA DATIVA SEGUE EM SC POR CONVÊNIO COM A OAB/SC ATÉ IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC admitiu a continuidade dos serviços de assistência judiciária prestados pelo Estado de SC mediante convênio com a OAB/SC até 14/3/13, prazo limite de implantação da Defensoria Pública do Estado.

Na presente ação, a requerente pretendia reformar sentença que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 298,00, sob o argumento de que, ante a declaração de inconstitucionalidade da LC estadual 155/97 pelo STF, a fixação da verba honorária deve atender aos parâmetros estabelecidos no Estatuto da OAB.

A LC 155/97 catarinense, com fundamento no artigo 104 da Constituição do Estado, regulamentou e autorizou a prestação de serviços de defensoria dativa e assistência judiciária gratuita pela OAB/SC, em substituição à Defensoria Pública. A assistência judiciária era prestada por advogados particulares, escolhidos entre integrantes da própria OAB, sem processo de seleção prévia.

Acontece que a CF/88, notadamente os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, §§ 1º e 2º, atribuem essas responsabilidades de prestar serviços de assistência judiciária gratuita ao defensor público. Com base nisso, a ANDPU - Associação Nacional dos Defensores Públicos ingressou com as ADIns 3.892 e 4.270, que foram julgadas procedentes pelo plenário do STF. O Supremo determinou que o governo do Estado criasse e implementasse a Defensoria Pública de SC em até um ano após a data do julgamento das ADIns, que ocorreu em 14/3/12.

"No caso em liça, verifica-se que o advogado dativo foi indicado pela OAB/SC, razão pela qual ele faz jus à remuneração de acordo com a tabela de honorários disposta no anexo único da LC 155/97, que, na forma do item I, n. 17, corresponde a 5 URHs", afirmou o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação.

Fonte: Migalhas

ENTREVISTA: LUIS FELIPE SALOMÃO, MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Entrevista publicada pelo sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, concedida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, na qual o ministro aborda diversos temas, tais como o sistema recursal brasileiro, a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores, os caminhos para o desafogamento do sistema processual brasileiro com a aplicação sistemática das técnicas alternativas de solução de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a conciliação, além da restruturação do próprio STJ, que espera o ministro que se dê com a aprovação no Congresso Nacional da proposta que institui a chamada relevância da questão federal — mecanismo semelhante à repercussão geral já em uso pelo Supremo Tribunal Federal. Para o ministro, esta seria a pedra fundamental da necessária mudança de papel que o STJ precisa enfrentar, deixando, enfim, de ser uma espécie de terceira instância da estrutura judiciária brasileira. 

E não foram só sobre estes temas que o ministro se posicionou nesta entrevista. Para saber mais sobre os temas acima destacados, e tudo o mais que foi abordado, clique aqui e leia a entrevista completa. 

Vale a pena.

Fonte: Conjur

TST NEGA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, sentença que determinava ao município de Pindamonhangaba (SP) o pagamento de verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado para exercer cargo comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias.

Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado.

Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu.

Fonte: TST

HOMEM CONSEGUE REDUZIR PENA NO STJ AO DEMONSTRAR RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu em cinco anos e quatro meses a pena de um homem condenado por crime de extorsão mediante sequestro. A Turma entendeu que a qualificadora acrescida ao Código Penal pelo Estatuto do Idoso não deve ser considerada no caso, pois ocorreria retroatividade de lei penal mais gravosa. 

Um homem foi condenado por crime de extorsão mediante sequestro e está preso desde maio de 2011. O delito ocorreu em julho de 2001, quando o autor, e dois denunciados, interceptaram o veículo do um tesoureiro de agência da Caixa Federal Econômica (CEF), assumiram o controle do veículo e foram à casa do funcionário. 

Na residência da vítima, os denunciados ministraram a droga Dormonid no funcionário da CEF, em sua mãe – maior de 60 anos –, e em outro homem, também residente no local. Eles também amarraram e amordaçaram as vítimas após dormirem em razão do efeito da droga. No dia seguinte, o autor obrigou o funcionário a retirar da agência na qual ele trabalha a quantia de R$ 140 mil, enquanto mantinham os reféns dopados e amarrados em sua residência. 

O funcionário foi à agência, retirou o dinheiro e, no caminho de volta para casa, foi abordado por um homem, que proferiu a senha informada pelos autores do crime, para o qual entregou o dinheiro. 

Qualificadora

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a acusação, para condenar o autor pela prática do delito de extorsão mediante sequestro, por ter o crime durado mais de 24 horas. Porém o absolveu do crime de quadrilha. O magistrado entendeu que o autor agiu com frieza e crueldade, inclusive contra uma senhora idosa, portanto fixou a pena definitiva em 16 anos de reclusão. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, concluiu que o cárcere não excedeu 24 horas, o que não ensejaria a figura qualificada. Contudo, por ter sido crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, manteve a qualificadora prevista no artigo 159 do Código Penal, mantendo a pena dosada pelo juiz de 1º grau. 

A defesa alegou que a qualificadora do artigo 159 do CP, acrescida por comando do Estatuto do Idoso, só entrou em vigor dois anos depois da data do crime, tendo-se a retroação da lei posterior mais gravosa. A defesa pediu a concessão do habeas corpus para afastar a qualificadora, e fixar a pena em dez anos e oito meses de reclusão. 

HC substitutivo de recurso

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o pedido de habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial. A ministra ressaltou que, segundo a Constituição Federal, o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, prevendo o cabimento de recurso ordinário, para o STJ, em caso de denegação de habeas corpus, pelos tribunais regionais. 

A ministra ressaltou que entre as hipóteses de cabimento, o habeas corpus não pode ser usado para substituir os recursos ordinários, tampouco os recursos extraordinário e especial. Portanto, para a relatora, o habeas corpus não deve ser conhecido. 

Contudo, nesse caso, a ministra analisou a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que possibilitaria a concessão da ordem de ofício. Foi o que aconteceu. 

Constrangimento ilegal 

A ministra Assusete entendeu que houve constrangimento ilegal, passível da concessão de ofício do habeas corpus, tendo em vista a retroatividade da lei penal mais gravosa. A relatora destacou que o Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 2003, incluiu mais uma hipótese qualificadora do delito, quando o crime for cometido contra pessoa idosa, que sofreria maior abalo psicológico, o que justificaria a penalização mais severa. 

Porém, a ministra destacou que a qualificadora é inaplicável aos fatos, que ocorreram em 2001 e, portanto, anteriores à vigência do Estatuto do Idoso. A relatora afastou a qualificadora do artigo 159 do CP e redimensionando a pena, a fixou em dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, de forma definitiva, mantendo, no mais, a sentença condenatória.

Fonte: STJ

CABEM EMBARGOS INFRINGENTES SE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA AVANÇA SOBRE O MÉRITO, DIZ STJ

São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não havia admitido os embargos porque o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito, por falta de legitimidade passiva. 

Causa madura

Para a ministra Nancy Andrighi, a análise isolada e apriorística do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) poderia indicar a intenção aparente do legislador de excluir tais tipos de acórdãos da possibilidade de embargos infringentes. 

Porém, ela explicou que a reforma legal quanto a esse recurso buscou limitá-lo a questões de mérito julgadas sem unanimidade. O dispositivo também teria de ser interpretado em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, que positiva a teoria da causa madura e autoriza o tribunal a decidir o mérito de certas causas mesmo que a sentença não o tenha feito. 

“Nessa circunstância, restaria afastado o critério de dupla conformidade adotado pelo próprio artigo 530 do CPC, pois a decisão do tribunal constituirá a primeira decisão de mérito, devendo – em nome da segurança jurídica – haver, no âmbito da jurisdição ordinária, maior reflexão a respeito das questões trazidas pelo voto divergente”, julgou a ministra. 

Sendo assim, segundo ela, devem ser admitidos os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. 

Embargos de divergência 

Contra esse julgamento em recurso especial foram apresentados embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. O relator será o ministro João Otávio de Noronha. 

Caso admitidos, os embargos de divergência serão julgados pelos ministros da Corte Especial do STJ, que é competente, nesse tipo de processo, para resolver interpretações conflitantes entre as seções especializadas do Tribunal.

Fonte: STJ

NÃO CABE AÇÃO ALIMENTAR CONTRA ESPÓLIO DE ALIMENTANTE SEM QUE HAJA PENSÃO ESTABELECIDA POR ACORDO OU SENTENÇA JUDICIAL, DECIDE STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

JUÍZA SUSPENDE VENDA DE INGRESSOS PARA O FESTIVAL CALDAS COUNTRY EM GOIÁS

A Justiça de Goiás suspendeu a venda online de ingressos para o Caldas Country 2013, até que os organizadores consigam os alvarás exigidos para a realização do evento. A comercialização das entradas estava prevista para começar na próxima quarta-feira (30/1). O evento é anunciado para o mês de novembro.

De acordo com o despacho da juíza Vaneska Silva Baruki, os provedores Kinghost e Zocka e o site que vende ingressos para o evento têm 48 horas para cumprir a decisão. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 100 mil. Os provedores também deverão divulgar a decisão judicial e informar os meios de comunicação sobre a proibição.

Segundo a juíza, não há qualquer certeza sobre da realização do evento este ano, pois os organizadores não têm alvará municipal nem licença da Agetop (Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas), exigida pelo fato de o evento ocorrer às margens de rodovia estadual.

Para a juíza, as propagandas veiculadas nos sites fazem o consumidor acreditar que a estrutura oferecida pelo evento é muito melhor do que a realmente oferecida.  Além disso, ela ressaltou que as empresas organizadoras não possuem endereço em Caldas Novas, o que pode dificultar sua localização.

Considerado um dos maiores festivais de música sertaneja do país, o Caldas Contry foi alvo de polêmica no ano passado. Imagens divulgadas na internet mostravam cenas de sexo explícito, consumo de drogas e vandalismo nas ruas da cidade. Também houve registros de estupro e morte por bala perdida. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

CONSUMIDOR TEM ATÉ 90 DIAS PARA PEDIR CONSERTO DE PRODUTO COM PROBLEMAS

O prazo para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias. Com esse entendimento, seguindo o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido de indenização de uma mulher que reclamou sobre o problema em seu computador somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.

Em primeira instância, a consumidora informou que comprou um computador em dois de março de 2007 e o levou ao conserto no dia sete do mesmo mês. Não resolvido o problema, só no dia 31 de janeiro de 2008 a consumidora retornou ao estabelecimento para informar a continuidade do vício. O pedido foi julgado improcedente e assim mantido pelos desembargadores.

O prazo decadencial de 90 dias deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. A Câmara também negou o pedido de indenização por dano moral. Segundo o desembargador, Eduardo Mattos Gallo Júnior, "a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do computador foram assumidas para as datas de três de abril de 2007, três de maio de 2007 e três de junho de 2007, sendo que, como a requerente não fez o pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido". A votação foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

EMPRESA DEVE REINTEGRAR EMPREGADO REABILITADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, DIZ TST

A dispensa imotivada de trabalhador reabilitado está condicionada às regras do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que determina a manutenção de, no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição semelhante antes da demissão. Com esse fundamento a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa Fibria Celulose S/A, que pretendia reformar decisão de instâncias inferiores que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa.

O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu pela manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/1991. A decisão foi unânime. No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros da Turma lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Acidente

Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função. Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/1991.

A empresa contestou a pretensão do empregado, sustentando que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.

A primeira instância acatou o pedido do empregado e declarou nula a rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. A decisão foi mantida pelo TRT-15. Os desembargadores concluíram que mesmo que o laudo pericial tenha atestado que, naquele momento, o trabalhador não apresentava incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ele continuava reabilitado pela Previdência Social. Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados, cuja dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na Lei 8.213/1991. "Não se trata propriamente de garantia de emprego, mas de resguardar direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências legais", concluíram.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo previsto na referida lei. Seus argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TRABALHO COM BACTÉRIAS DÁ DIREITO A ADICIONAL MÁXIMO DE INSALUBRIDADE, DECIDE TST

Trabalhar exposto a agentes biológicos capaz de causar doenças dá direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina pagar o benefício a um agente operacional agropecuário que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária.

Com a decisão, foi negado o provimento ao recurso interposto pela empresa, que pretendia reverter a decisão regional, mantida pelo TST. 

Segundo a relatora do caso, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, observou que a decisão do TRT de Santa Catarina estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, dispensando a constatação através de laudo pericial.

Ainda assim, o risco para o trabalhador foi comprovado por laudo técnico. Segundo o documento, o trabalhador ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente durante sua atividade.

A desembargadora também observou que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma, Maria Laura concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ REJEITA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF CONTRA CACHÊ DE IVETE SANGALO




A Justiça Federal do Ceará rejeitou a Ação Civil Pública ajuizada, na semana passada, pelo Ministério Público Federal para que o governador Cid Gomes (PSB) devolvesse, com dinheiro do próprio bolso, os R$ 650 mil pagos à cantora Ivete Sangalo pelo show de inauguração do Hospital Regional Norte, em Sobral (233 km de Fortaleza). As informações são do portal UOL.

De acordo com o portal, a juíza Elise Avesque afirmou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que não houve dinheiro federal no pagamento do cachê. O caso foi devolvido ao MPF, que ainda pode recorrer.

Segundo o MPF, o pagamento do cachê à cantora foi uma "violação ao princípio da moralidade administrativa e desvio de finalidade". Na ação, o MPF pediu liminar para que o governador ficasse proibido de utilizar em eventos festivos recursos públicos vinculados direta ou indiretamente à saúde pública.

Além dessas considerações, o MPF alegou ainda que o Ministério Público de Contas pediu ao Tribunal de Contas do Estado que vetasse o pagamento à cantora. O MPC também recomendou à Casa Civil do governo que não pagasse o cachê até a análise do processo pelo TCE.

O Tribunal de Contas ainda não analisou o caso, mas o relator, vice-presidente Pedro Timbó, já sugeriu que ele seja arquivado. O MPC afirma que o governo estadual deveria ter apresentado três orçamentos para o serviço, e que o valor pago a Ivete Sangalo estava maior que o pago por outros órgãos públicos. Segundo o MPC, os valores normalmente praticados giram em torno de R$ 500 mil. Os R$ 650 mil da cantora foram pagos nesta quarta-feira.

Fonte: Conjur

INSS REGULAMENTA CONCILIAÇÃO EM PROCESSOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

O Instituto Nacional do Seguro Social detalhou as normas para conciliação em processos que pedem a revisão de benefícios no Conselho de Recuros da Previdência Social. Na Resolução Conjunta 1, publicada nesta segunda-feira (28/1), o instituto considera a conciliação um mecanismo para agilizar o processo administrativo de recurso de benefícios. As informações são do jornal Valor Econômico.

De acordo com a nova regra, o INSS será representado no conselho pela Procuradoria Federal Especializada. Caberá ao procurador-chefe criar os critérios que vão determinar o encaminhamento de recursos para conciliação. Após a distribuição desses recursos ao relator, eles ficarão suspensos por dez dias para que a viabilidade do acordo seja analisada.

Durante esses 10 dias, o INSS terá como alternativa oferecer proposta de conciliação, pedir informações ou apresentar parecer contra o acordo. Caso seja feita proposta, o beneficiário interessado deverá manifestar-se em 10 dias. Caso isso não seja feito, a proposta será considerada rejeitada.

Se o interessado concordar com a proposta feita pelo INSS, o acordo será remetido ao conselheiro relator para homologação, por decisão monocrática — eventual atraso para a apresentação do recurso deverá ser desconsiderada pelo relator. A partir da homologação, o instituto terá até 30 dias para comprovar o cumprimento da conciliação. Se o procurador federal ou o segurado não concordarem com a transação, os recursos voltam à tramitação normal.

Fonte: Conjur

RESOLUÇÃO DO CONTRAN REDUZ LIMITE DE TOLERÂNCIA EM TESTE DO BAFÔMETRO

Passou a vigorar nesta terça-feira (29/1) a Resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito que endurece a Lei Seca, sancionada em dezembro. A nova regulamentação baixou os limites de tolerância de álcool no teste do bafômetro. A partir de agora, o limite é de 0,05 miligrama de álcool por litro ar. Antes, o limite era de 0,1 miligrama. No caso de teste sanguíneo, nenhum nível de concentração de álcool será tolerado.

O motorista autuado responderá por infração gravíssima, pagará multa de R$ 1.915,40, terá a carteira de habilitação recolhida, o direito de dirigir suspenso por 12 meses, além da retenção do veículo. Se o teste apontar concentração de álcool igual ou superior a 0,34 miligrama, o ato de dirigir passa a ser considerado crime. Comprovada a embriaguez, o condutor pode ser condenado de seis meses a três anos de detenção.

De acordo com a resolução, a embriaguez pode ser comprovada pelo teste do bafômetro, exames laboratoriais, vídeos ou testemunhos. Os policiais deverão preencher um questionário indicando possíveis sinais de embriaguez — como, por exemplo, vômito, soluços, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação ou ironia.

Caso o condutor apresente esses sinais, está sujeito às penas administrativas mesmo que se recuse a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Para a infração ser considerada crime, é preciso a comprovação por meio de exames.

Com a medida, o governo espera reduzir em 50% o número de acidentes de trânsito até 2020. De acordo com dados do Ministério da Cidades, a redução tem por base o número de mortes registrado em 2010: 42 mil. Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a Resolução 432/13 do Contran.

Fonte: Conjur

DESEMBARGADORA DO TJ/RS ENTENDE QUE NÃO PRECISA SEGUIR TABELA DA OAB PARA FIXAR HONORÁRIOS

A tabela de honorários da OAB é mero indicativo de valores. O entendimento é da desembargadora Ana Beatriz Iser, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve em R$ 700 o valor dos honorários de um advogado. Ele compareceu a apenas uma audiência trabalhista. No recurso, que atacou os fundamentos da sentença, o profissional argumentou que o valor arbitrado é irrisório. Isso porque a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, para ações de patrocínio, estipula os serviços em R$ 2,5 mil. O argumento não surtiu efeito no TJ gaúcho.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Beatriz Iser, afirmou que o valor arbitrado no primeiro grau, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se suficiente a remunerar o autor pelo serviço efetivamente prestado. Afinal, destacou, a atuação do profissional limitou-se a acompanhar o cliente à audiência, já que sequer houve a apresentação de defesa.

‘‘De salientar, ademais, que a Tabela da OAB, para efeito de arbitramento de honorários, se constitui em mero indicativo, consoante entendimento desta Câmara’’, observou a relatora. O voto que negou a Apelação foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, na sessão ocorrida no dia 19 de dezembro.

O caso

Na Ação de Arbitramento de Honorários, o advogado alegou que praticou todos os atos inerentes à reclamatória trabalhista em benefício da Funerária São Victor, que o contratou verbalmente. Como o cliente se negou a honrar o compromisso, ele pediu à Justiça que arbitrasse o valor dos seus serviços em conformidade com a atual Tabela de Honorários Advocatícios da OAB.

A juíza Adriana Rosa Morozini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, julgou procedente o pedido. Pelos documentos, ela afirmou não haver dúvidas de que o autor foi constituído procurador para defender seu cliente na 5ª Vara do Trabalho de Canoas. Entretanto, nestes casos, destacou, o juiz não é obrigado a se vincular à Tabela da OAB — que se constitui apenas como referência. Ou seja, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada tendo em vista as circunstâncias específicas do trabalho exigido e feito pelo profissional no caso concreto.

A juíza observou que a demanda trabalhista foi arquivada diante da ausência do reclamante, nos termos do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ‘‘Logo, forçoso reconhecer que a autuação do autor, na condição de procurador do ora requerido, limitou-se ao acompanhamento à audiência, sendo que sequer houve a apresentação de defesa.’’ Com isso, ela arbitrou o valor dos serviços em R$ 700, com as devidas correções. A quantia foi mantida pelo TJ gaúcho.

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Fonte: Conjur

STJ AFASTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM BASE NO DECURSO DO TEMPO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de réu acusado de praticar apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão. Os ministros revogaram a prisão preventiva e cassaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia determinado a produção antecipada de provas.

De acordo com os autos, o réu não compareceu ao julgamento, não foi localizado e nem possuía advogado. O processo foi suspenso, junto com o prazo prescricional, além de decretada sua prisão preventiva e a produção antecipada de provas como medidas acautelatórias, já que havia a possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso de tempo.

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, o único fundamento para a determinação da prisão cautelar foi o fato de o acusado não haver comparecido em juízo. Essa alegação que não é suficiente, por si só, uma vez que não revela a intenção do acusado de frustrar a aplicação da lei penal ou de prejudicar a instrução criminal.

Quanto à produção atencipada de provas, o STJ entende que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", assim citado na Súmula 455 do Tribunal.

Fundamentação insuficiente

Para Mussi, a fundamentação usada no caso julgado não trouxe razões concretas que caracterizassem a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade.

“Assim, o simples argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autoriza a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal”.

Com essas considerações, apesar de não ter conhecido do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a Turma concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Também cassou a determinação de produção atencipada de provas, com o desentranhamento das informações produzidas por antecipação.

Fonte: STJ

COMISSÁRIA QUE PERMANECE A BORDO DURANTE ABASTECIMENTO NÃO GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECIDE TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas S.A e excluiu a empresa da condenação de pagar adicional de periculosidade a uma aeromoça que permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento. No julgamento do caso, na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que a atividade exercida pela trabalhadora não implica o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme prevê a NR16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em reclamação trabalhista, a comissária de bordo alegou fazer jus ao adicional de periculosidade, visto que durante o procedimento de abastecimento das aeronaves era obrigada, por determinação da empresa, a permanecer a bordo para, em caso de emergência, ter condições de auxiliar os passageiros e fazer cumprir as normas internacionais de não fumar e não utilizar aparelhos que pudessem ocasionar faíscas, uma vez que havia risco de explosão. Apresentou junto ao processo o laudo pericial que concluiu que as atribuições desempenhadas eram consideradas perigosas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região foi favorável à trabalhadora e condenou a TAM a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Inconformada, a companhia recorreu ao TST.

No recurso apresentado, a TAM destacou que a atividade exercida pela comissária não ensejava o percebimento do adicional, por não implicar o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, conforme prevê a NR-16. Alegou, ainda, que as normas internacionais autorizam o abastecimento das aeronaves com passageiros e tripulantes a bordo e pediu a exclusão da condenação.

Ao relatar o caso, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que embora o regional tenha entendido, com base na prova pericial, que o exercício das atividades da reclamante importava no trabalho habitual em área de risco, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de forma contrária.

"Verifica-se que a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade os comissários de bordo que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento," destacou o ministro ao dar provimento ao recurso.

Com a decisão, acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõe a Turma, o ministro excluiu a condenação arbitrada.

Fonte: TST

TURMA DO TST AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

Em julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2012, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um empregado da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores nos autos de seu processo trabalhista.

Após o término do contrato de trabalho, o empregado ajuizou ação reivindicando verbas rescisórias, que foram parcialmente deferidas pelo juízo de primeiro grau. Na fase de execução, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório.

Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.

Inércia

Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão. Ele explicou que uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido".

O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria "desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório", concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para penhora.

A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução.

Fonte: TST

EMPRESA NÃO PODE SER MULTADA POR NÃO PREENCHER COTA DE DEFICIENTE, DECIDE TRT2

Uma empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati em seu voto.

No caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.

Ana Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”. 

Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Para o advogado João Roberto Liébana Costa, do escritório Miguel Neto Advogados, o acordão é importante pois abre precedente para novas decisões neste sentido. “Há muitas empresas nesta situação, reclamando que não há deficientes qualificados no mercado e mesmo assim a Delegacia Regional do Trabalho insiste em autuar as empresas. Como elas podem cumprir a cota se não existe material humano disponível?", questiona.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

IBAMA PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL, DECIDE TRF1

O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na proteção ao meio ambiental.

Com essa interpretação, a 5ª Turma do TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação, está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer atividade que resulte degradação ambiental.

No primeiro grau, a ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de que ele era o dono do terreno desmatado.

O MPF entrou com recurso, subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso, “por si só, conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.

Também disseram que, como a defesa do meio ambiente é de “direito de titulariedade coletiva e a competência para sua defesa é comum, nada impede que um ente federal atue em juízo para obter a reparação de danos ou sua prevenção em local que, teoricamente, seria atribuição de outro ente defender”.

Os argumentos foram aceitos pelo TRF. De acordo com o voto vencedor, da relatora Selene de Almeida, “a Floresta Amazônica é patrimônio nacional, o que confere legitimidade ao Ibama para arguir em juízo em sua defesa”. Ela também afirmou que o argumento de que não havia provas sobre a propriedade do terreno “é juridicamente irrelevante, pois a obrigação de reparar o terreno é objetiva”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: TRF1

NÃO SE PODE DISCUTIR DÍVIDA DE EMPRESA FAMILIAR EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, DECIDE TJ/SC

Dívida de empresa familiar não pode ser discutida em ação de divórcio. Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de liminar em que a autora pedia que o ex-marido fosse responsabilizado pelo pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, além de prestar contas referentes à empresa do casal. A autora sustentava que era casada em regime de comunhão universal de bens.

O motivo que levou a corte a negar o pedido foi o entendimento de que a prestação de contas visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do ex-marido, "o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a ação de divórcio".

Ainda segundo o desembargador substituto, Saul Steil, relator do recurso, "nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação".

De acordo com os autos, no início de 2010, o casal criou uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Ela informou que os dois moravam no mesmo local da empresa, razão pela qual fizeram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e da empresa, fato que a fez perder todo o controle da empresa.

Na ação, a mulher sustentou que o ex-marido proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.

A defesa da mulher afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo ex-marido. Ressaltou ainda que, por causa da inadimplência do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

O Tribunal de Justiça concluiu que “faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.”

Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

EMPRESA É CONDENADA NO TRT2 POR DEMITIR EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO A CRÉDITO

A 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou as Lojas Pernambucanas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos. Segundo denúncia do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a empresa demitiu funcionários que teriam restrições ao crédito. A notícia é do jornal Valor Econômico.

Segundo a juíza do caso, Adriana de Jesus Pita Colella, a decisão tem abrangência nacional. Na condenação, foi determinado também que a empresa pare de pesquisar a situação cadastral dos funcionários e não peça mais o número de seus CPFs como critério de seleção. Se descumprir as ordens, a empresa pagará R$ 1 mil por funcionário pesquisado. Ainda cabe recurso, mas, se mantida, a indenização será repassada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Segundo o procurador responsável pela ação, Rodrigo Lestrade Pedroso, o caso chegou ao conhecimento do MPT por meio da denúncia anônima. Explica Pedroso que a atitude da empresa afronta a privacidade do trabalhador, prevista pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que assegura o direito à indenização em casos de violação à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".

Pesquisar a situação do candidato é comum entre empresas de diversos segmentos, e há outras ações semelhantes tramitando na Justiça. Em alguns casos, as indenizações chegam a R$ 1 milhão. "Se o trabalhador tem restrição ao crédito e não dão emprego a ele, como vai quitar a dívida?", declarou o procurador ao Valor.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO PODE JUSTIFICAR DISPENSA DE TRABALHADOR, DECIDE TST

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da 6ª Turma.

Segundo o carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do TRT foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela 6ª Turma, que confirmou decisão TRT. Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O julgador destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a 6ª Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcoólica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

O TRT-11 considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A segunda instância trabalhista ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável — não alcoólatra — constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

Legislativo

Tramita no Senado Federal do Projeto de Lei 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto-Lei 5.452, dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado — causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

CLÍNICA DERMATOLÓGICA DO DISTRITO FEDERAL É CONDENADA A INDENIZAR PACIENTE POR CICATRIZES

A Justiça do Distrito Federal mandou uma clínica dermatológica e um médico pagar R$ 5 mil de indenização a um paciente por danos morais e estéticos resultantes de uma depilação a laser no rosto. De acordo com os autos, fotografias comprovaram a existência de duas cicatrizes definitivas acima do lábio do autor da ação.

O juiz Tiago Fontes Moretto, substituto da 19ª Vara Cível, entendeu que houve violação à integridade física e psíquica do paciente, por ter de conviver com a deformidade “pelo resto de vida”.

De acordo com relato do autor, ele procurou a clínica para uma depilação à laser no rosto e um fisioterapeuta, que fez o procedimento, assegurou que ele era seguro e não apresentava riscos à pele. Porém, durante a sessão de depilação o autor diz que sentiu uma dor insuportável e foi anestesiado por um médico.

Questionado pelo paciente dias depois, o médico disse que iria diminuir a intensidade do laser nas sessões seguintes. No entanto, o autor retornou à clínca para retirar os pontos e interrompeu o tratamento — um cirurgião plástico afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis.

Em sua defesa, a clínica afirmou que o paciente foi informado sobre os efeitos colaterais do tratamento e que o fisioterapeuta é habilitado para operar o aparelho de laser — sua intensidade estaria, inclusive, de acordo com o tonalidade da pele do paciente.

O estabelecimento também argumentou que a formação de cicatrizes é uma consequência imprevisível do procedimento, pois depende de fatores genéticos, e que tomou todas as providências possíveis após seu aparecimento. A clínica afirma que o abandono do tratamento pelo paciente impediu o desaparecimento da marca. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

EMPREGADA DEMITIDA POR NAMORAR GERENTE CONSEGUE INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL NO TRT17

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a uma auxiliar administrativa da transportadora Colatinense. Ela foi demitida por namorar um gerente de vendas da empresa. O acórdão do TRT-ES, publicado nesta segunda-feira (28/1), reformou a sentença da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Vitória, Lucy de Fátima Cruz Lago, que havia concedido indenização de R$ 20 mil. Cabe recurso.

O TRT-ES entendeu que a demissão da funcionária foi arbitrária, discriminatória e imoral e que a empresa extrapolou o regular exercício de poder diretivo. Ficou comprovado no processo que não existia na transportadora nenhuma regra interna proibitiva de relacionamento entre dois empregados. Além disso, não havia entre eles relação de hierarquia. Os dois sequer trabalhavam no mesmo setor e o relacionamento se manteve fora da empresa, não gerando nenhuma lesão à imagem do empregador.

Ainda de acordo com os autos do processo, foi comprovado o abalo moral da reclamante, exposta a uma situação vexaminosa, bem como a ação dolosa da ré, à qual se impõe o dever de indenizar. “Assim sendo, considerando a capacidade econômica da ré e o sofrimento moral descrito pela reclamante, julgo razoável majorar o valor da indenização para R$ 50 mil”, concluiu o relator.

A funcionária foi demitida pelo gerente administrativo, superior hierárquico da transportadora, uma semana após a descoberta do relacionamento amoroso e um mês depois de ter sido promovida para a função de auxiliar administrativa. De acordo com os autos, a auxiliar e o gerente mantiveram relacionamento íntimo por cerca de um ano e ainda, segundo testemunhas, ambos zelavam pela discrição, além de “em nada interferir no trabalho”.

A empresa alegou no processo que a demissão ocorreu por motivo de corte de pessoal. Porém, para o relator do caso, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, essa alegação não foi comprovada nos autos. “Se a reclamada queria realizar ‘corte de pessoal’ por que promover a reclamante para um mês após demiti-la? Pelas declarações colhidas, é evidente que a dispensa decorreu de tratamento discriminatório”, destacou o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA GAÚCHA BLOQUEIA BENS DE SÓCIOS DE BOATE DE SANTA MARIA

O juiz plantonista do Fórum de Santa Maria (RS), Afif Simões Neto, autorizou nesta segunda-feira (28/1) o bloqueio de bens dos donos da boate Kiss, onde um incêndio matou 231 pessoas na madrugada de domingo (27/1). O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que também abrange eventuais bens registrados em nome da boate como pessoa jurídica. As informações são do portal UOL.

Segundo a Defensoria, a medida é uma forma de garantir indenizações futuras e de impedir que os donos se desfaçam de seu patrimônio. De acordo com o portal, o próximo passo da Defensoria será ajuizar ações indenizatórias, individuais ou coletivas.

Os empresários Mauro Hoffman e Elissandro Spohr, apontados como donos da casa noturna, tiveram as prisões temporárias decretadas pela nesta segunda (28). Hoffman se entregou no início da tarde, e Spohr, que estava na boate no momento do incêndio, está sob custódia policial em um hospital de Cruz Alta (RS), onde permanece internado.

A Justiça também decretou a prisão de dois músicos da banda Gurizada Fandangueira —o  vocalista Marcelo dos Santos e o produtor Luciano Leão—, apontados como responsáveis pelo lançamento de um artefato luminoso que teria causado o incêndio no local. Ambos foram presos nesta segunda. 

As prisões foram motivadas por indícios apontados pelo Ministério Público de que eles estariam prejudicando as investigações com o desaparecimento ou com a manipulação de provas. O portal diz que a promotora criminal Waleska Flores Agostini afirmou que o aparente sumiço de imagens do circuito interno de câmeras da boate caracterizaria obstrução da Justiça.

Segundo a Polícia, o incêndio começou em decorrência do uso de um sinalizador. A Polícia disse ainda que as portas da casa noturna não eram adequadas para saída em massa das pessoas. Ainda segundo a Polícia, foram usados três sinalizadores durante a festa: dois no chão e um no alto, virado em direção ao teto. Até o momento, entretanto, nenhuma das pessoas ouvidas assumiu ter usado um sinalizador.

Fonte: Conjur

ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DA OAB CHEGA À SUA ANTEVÉSPERA EM MEIO A ACORDOS QUEBRADOS E ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE POSTULANTES


Distribuição de dossiês, histórias contadas pela metade, denúncias sem comprovação das irregularidades apontadas, vídeos apócrifos, rompimento de acordos e traições — muitas traições. Esse é o recheio das eleições para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que reproduz as mesmas práticas da disputa política tradicional.

Depois de 15 anos em que os presidentes foram eleitos por meio de chapa única, sem disputa, os 81 advogados que formam o Conselho Federal irão escolher, na  quinta-feira (31/1), quem dirigirá a entidade nos próximos três anos: Marcus Vinícius Furtado Coêlho (leia entrevista com o candidato) ou Alberto de Paula Machado (leia entrevista com o candidato). O eleito terá a missão de representar quase 800 mil advogados espalhados pelo país e gerir um orçamento de cerca de R$ 30 milhões anuais.

A disputa atual descortina, pela primeira vez, o jogo pesado da luta pela Presidência da OAB. Em detrimento do debate de ideias, princípio brandido pela entidade que esteve à frente da campanha de aprovação da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, prevalece a transparência do xadrez político.

Coêlho, atual secretário-geral da OAB, e Machado, vice-presidente, vinham trabalhando suas candidaturas desde o início de 2012. No começo de dezembro, feitas as contas, 16 seccionais apoiavam o primeiro e 11 seccionais encampavam a candidatura do segundo. O apoio a Furtado Coêlho ensaiava ganhar força. Havia um namoro com estados que, até ali, apoiavam Paula Machado. Diante do quadro, os dois grupos passaram a conversar sobre um acordo. O grupo de Machado afirma que Coêlho o procurou. Já o de Coêlho diz que foi procurado para o acordo.

Fato é que o ex-presidente da OAB, Cezar Britto, mesmo a contragosto, acabou encarregado de fazer a ponte entre os dois grupos. Reuniu os candidatos e alguns de seus apoiadores na sede do Conselho Federal da OAB, na sala de Alberto de Paula Machado. Começava a segunda quinzena de dezembro.

Furtado Coêlho foi à reunião acompanhado dos advogados Luiz Cláudio Allemand, conselheiro federal pelo estado do Espírito Santo, e Felipe Sarmento Cordeiro, conselheiro por Alagoas. Da turma de Machado, além de Cezar Britto, estavam presentes Miguel Cançado, atual tesoureiro e candidato a vice-presidente, e Wadih Damous, ex-presidente da OAB do Rio de Janeiro eleito conselheiro federal para o triênio 2013/2016.

Apesar do favoritismo de Coêlho, seus adversários jogaram alto. Machado retiraria a candidatura se o secretário-geral aceitasse acolher três nomes indicados por ele para sua diretoria e desse ao grupo a Presidência da Comissão Nacional de Direitos Humanos. A diretoria da OAB é composta por cinco advogados. Trocando em miúdos, o candidato que liderava a disputa teria de se contentar em escolher apenas seu vice-presidente — escolheu Cláudio Lamachia, ex-presidente da OAB gaúcha.

Coêlho perguntou quais eram os nomes. O grupo adversário não queria revelar. Até que Wadih Damous achou justo dizer ao menos quais eram os indicados para tentar ajustar o acordo que viabilizaria a chapa única. Os nomes foram colocados: o advogado fluminense Cláudio Pereira de Souza Neto para o cargo de secretário-geral, Cláudio Stábille Ribeiro, ex-presidente da OAB de Mato Grosso, para secretário-geral adjunto e Antônio Oneildo Ferreira, ex-presidente da seccional de Roraima, como tesoureiro.

O secretário-geral da Ordem deixou a sala para conversar com seu grupo. Duas horas depois voltou à mesa, disse que concordava com os nomes e o acordo foi fechado. A seccional de São Paulo, que há 15 anos figurava em todas as diretorias, estrilou. Rompeu com Coêlho e passou a atacá-lo por ter perdido a hegemonia da região sudeste para o Rio de Janeiro. Desde a primeira hora, teve o apoio do conselheiro Siqueira Castro, magoado por não ter sido ele o escolhido para compor a diretoria como representante da seccional fluminense. E também do Acre, porque o então presidente, Florindo Silvestre Poersch, conhecido como “Barão”, exigia a tesouraria nacional.

Jogo midiático

Marcus Vinícius Furtado Coêlho registrou sua chapa no dia 21 de dezembro com os nomes que foram definidos na reunião entre os dois grupos. Com isso, obteve o apoio de 22 seccionais. Mas Alberto de Paula Machado, provocado principalmente pelas seccionais de São Paulo, do Acre, e pelo ex-presidente nacional Roberto Busato, seu principal cabo eleitoral, avisou que mantinha a candidatura. Em outras palavras, o acordo estava rompido.

Conversando com a reportagem da revista Consultor Jurídico, um advogado que apoiou Machado desde o primeiro momento, mas discordou da quebra do acordo, classificou o ato como uma loucura: “Ele qualificou a chapa do Marcus Vinícius e, depois, insistiu em enfrentá-la. Ou seja, deu munição ao adversário para guerrear com ele em seguida”. Machado registrou a chapa no dia 31 de dezembro, no último dia de prazo para o registro.

As eleições para o Conselho Federal da Ordem são congressuais. Votam os 81 conselheiros federais eleitos. A maioria vota de acordo com a orientação de suas bancadas. Claro, há dissidências. Mas não costumam ser frequentes, nem numerosas. Com 22 seccionais apoiando Coêlho, era natural se falar até num consenso na reta final, como historicamente ocorre nas sucessões da entidade quando há, de fato, disputa. Mas os sinais que chegavam de São Paulo indicavam que o jogo dali para frente seria pesado. “Vamos acabar com você na imprensa”, foi o recado que um interlocutor de Coêlho garante ter ouvido.

Atacando Coêlho seria possível virar alguns votos ou, no mínimo, fazê-lo começar a gestão como um bombeiro a apagar incêndios. A primeira ação foi vazar dados de uma acusação por improbidade a que Coêlho responde no Piauí e tentar vinculá-lo à imagem do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), de quem já foi advogado. Os fatos: o Ministério Público do Piauí promoveu uma ação criminal e outra cível contra Coêlho, com a acusação de ter sido contratado sem licitação pela prefeitura de Antônio Almeida, cidade do interior piauiense, e não ter prestado serviços. No total, o advogado recebeu R$ 42 mil da prefeitura.

O secretário-geral reagiu apresentando uma certidão que demonstra que ele representa o município em ações judiciais. E sustentou que a Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que a contratação de escritórios sem licitação não é ato de improbidade, por conta da especificidade dos serviços. A ação penal foi arquivada e a ação cível que está em andamento cumpre formalidade processual para ter mesmo destino.

A partir daí, o fogo cruzou. Foi revelado, por exemplo, que o advogado Ercílio Bezerra, candidato ao cargo de tesoureiro pela chapa de Machado, também responde a ação por improbidade administrativa na Justiça de Tocantins. O MP acusa o advogado de estar envolvido em um esquema de desvio de recursos públicos da ordem de R$ 1 milhão. Também por ter sido contratado sem licitação.

Internamente, as acusações contra os dois não surtem qualquer efeito. Isso porque a própria OAB possui posição favorável a esse tipo de contrato. Já se decidiu algumas vezes na entidade que advogado tem é que ser contratado sem licitação mesmo, por conta da necessária relação de confiança e da crença de que a advocacia não tem caráter meramente mercantil. Publicou-se também que Alberto Machado foi avalista de um convênio com o governo do Paraná que beneficiou a seccional local com verbas milionárias para serviços de assistência judiciária. A assistência prestada pela OAB, historicamente, atrapalha planos de implantação real da Defensoria Pública nos estados.

O convênio paranaense, assinado em 2010 com o então governador Roberto Requião (PMDB) e mantido pelo atual governante, Beto Richa (PSDB), prevê repasses de R$ 65 milhões em cinco anos. Dinheiro do estado para a Ordem do Paraná. Em declaração ao site do Conselho Federal da OAB, Machado justificou o convênio dizendo que enquanto não existir a Defensoria Pública bem estruturada o convênio é necessário para que a população carente não fique desassistida.

Debate relâmpago

Às notícias, seguiu-se incessante troca de acusações que refletia as batalhas travadas há algum tempo por meio de mensagens de e-mails de membros da OAB. Alguns advogados acusam Coêlho de querer fugir de um debate antes da votação do dia 31. Outros dizem que o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, inventou o debate para tumultuar a sucessão que não conseguiu comandar, já que apoia Alberto de Paula Machado, mas evita dizer isso publicamente.

Ophir enviou ofício aos dois candidatos propondo um debate no dia das eleições, horas antes da votação. O grupo de Coêlho identifica no convite um ardil para transformar a sessão em uma arena de vale tudo. A ideia de debate não está prevista no Estatuto da OAB, que fixa somente a realização de uma sessão de votação presidida pelo decano dos conselheiros federais — no caso, o advogado Paulo Roberto de Gouveia Medina, de Minas Gerais.

O grupo de Coêlho estranhou o fato de a proposta de debate ter surgido depois de Ophir voltar da posse do advogado Juliano Breda, no Paraná. A seccional apoia Machado. Estava na posse o ex-presidente Roberto Busato, que embora seja catarinense de nascimento é radicado no interior paranaense e é tido como um dos principais fomentadores do rompimento do acordo. Seus adversários dizem que Busato teme perder um bom naco de poder que ainda mantém e sonha com o cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. A vitória de Coêlho fulminaria suas pretensões, ainda mais depois do acirramento da disputa.

Ainda não se sabe se haverá o debate. Dependerá da condução do decano Medina, conhecido por ser austero e cumpridor dos regulamentos da OAB. Coêlho disse estar aberto a qualquer debate que seja feito por meio da imprensa ou em um local neutro, com a mediação de um jornalista. Mas não concorda com uma espécie de sabatina. Machado afirma que não se trata de sabatina, mas de dar aos conselheiros uma chance de conhecer com mais detalhes as propostas dos candidatos para que seja feita a melhor escolha.

Em um dos muitos e-mails que conselheiros trocaram entre si, o advogado Aldemário Araújo Castro, eleito conselheiro federal pela OAB-DF, escreveu que “não é aconselhável a definição de regras para o pleito do dia 31 de janeiro de 2013, no âmbito do Conselho Federal da OAB, com dias, horas, talvez minutos, de antecedência do referido debate eleitoral”.

Castro frisou que o presidente não teria sequer competência para propor o debate. Na avaliação de muitos conselheiros eleitos, Ophir não preside o atual conselho que tomará posse no dia 31 de janeiro e que escolherá o próximo presidente. Corrobora isso, na visão da maioria, o fato de a sessão ser presidida pelo decano. Ou seja, Ophir deveria submergir em favor da lisura do processo eleitoral em vez de tentar promover uma “quartelada”, como um dos e-mails descreveu a ideia do debate.

Já em outro e-mail, o advogado Florindo Silvestre Poersch, o “Barão”, preterido no acordo fechado e depois rompido, defende o debate: “Teríamos a oportunidade de ver, dentre os candidatos, aquele que tem, realmente, um projeto pessoal de poder e diferenciá-lo daquele que tem um projeto para administrar nossa instituição nos próximos três anos”.

A bancada de São Paulo também saiu em defesa do debate. No caso dos paulistas, a mágoa em relação ao acordo fechado por Coêlho com o grupo de Machado foi demonstrada em mensagem da atual secretária-geral adjunta, Márcia Regina Machado Melaré: “A OAB/SP possui, praticamente, metade da advocacia nacional inscrita em seus quadros. Porém, essa valorosa advocacia bandeirante foi achincalhada pelo candidato Marcus Vinicius Furtado Coêlho que, simplesmente, ao apagar das luzes, chutou-a para escanteio no trâmite sucessório do CFOAB, em curso”.

Márcia Melaré, que teve atuação discreta na atual gestão e tinha a pretensão de ser vice-presidente ou secretária-geral de Coêlho, é filha do ex-presidente nacional Rubens Approbato Machado, seu principal cabo eleitoral. A avaliação que se faz, no caso de São Paulo, é a de que, como Roberto Busato, Approbato quer manter poder, principalmente em relação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. A OAB responde pela indicação de dois juízes do tribunal.

Quem é habituado aos embates internos da OAB avalia que a situação chegou a esse ponto nas eleições pela falta de ação do presidente, Ophir Cavalcante Junior. Tradicionalmente, é o presidente quem conduz as disputas internas que antecedem as sucessões e consegue amenizar as paixões que elas envolvem. Desta vez, isso não aconteceu.

Fonte: Conjur