segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

MÉDICO DE MG É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE QUE MORREU APÓS RECUSA DE ATENDIMENTO

Um médico da cidade de Barbacena, em Minas Gerais, foi condenado a indenizar, em R$ 21 mil, o marido e os dois filhos de uma mulher que morreu depois que ele se recusou a atendê-la. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.

Segundo os dados do processo, em outubro de 2005, durante a madrugada, a família procurou atendimento médico para a vítima, que apresentava um grave quadro de saúde. Ao chegar à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, o médico de plantão se recusou a prestar a assistência necessária porque os familiares não apresentaram a guia de atendimento do posto de saúde responsável.

Apesar de a família explicar que o caso era uma emergência e que o posto ficava longe, o médico reafirmou que não faria o atendimento sem a guia. A família retornou ao posto de saúde, onde a equipe tentou um procedimento de reanimação, sem êxito.

Em sua defesa, o médico afirmou que não tomou conhecimento da situação, pois a intermediação entre paciente e médico foi feita por uma enfermeira. O profissional afirmou ainda que nem sequer havia provas de que a família tivesse levado a mãe ao hospital.

No entendimento dos magistrados, ficou comprovado que o médico era o profissional que estava de plantão no hospital. Apesar de ele afirmar ter testemunhas que comprovariam que nunca deixou de avaliar qualquer paciente no ambulatório, não arrolou nenhuma delas para prestar testemunho em juízo. Quanto à falta do registro da entrada da paciente no estabelecimento de saúde, os desembargadores entenderam que, se houve a recusa em atendê-la, não haveria como localizar um registro que não chegou a ser feito. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADO ACUSADO DE ADULTERAR PROCURAÇÃO

A 5ª turma do STJ trancou ação penal contra um advogado acusado de inserir dados novos em procuração de cliente, com o objetivo de levantar valores relativos a precatório. Os dados teriam sido inseridos após o falecimento do titular e os valores são decorrentes do êxito em ação previdenciária, de acordo com os autos. A turma seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o que houve no caso foi apenas o cumprimento de contrato de mandato previamente celebrado, o que afasta a justa causa para a ação penal.

Em sua defesa, o advogado alegou que a inserção cumpriu apenas uma exigência burocrática e que o acordo feito com o cliente foi devidamente cumprido, tendo sua esposa recebido o valor ajustado. A procuração foi apresentada perante a CEF para reivindicar verba de natureza alimentar no valor de cerca de R$ 207 mil. A acusação pediu o enquadramento da conduta nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do CP. Os dados inseridos são posteriores ao falecimento do outorgante.

O advogado alegou que os poderes para receber o precatório já estavam incluídos na procuração original. A posterior inserção de dados no texto cumpriria a exigência formal de que o documento deveria conter informação a respeito da conta bancária e agência da instituição onde se encontrava o dinheiro, além do número do precatório requisitório e dos autos do processo a ele referente.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do HC, fez considerações sobre a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de não se admitir mais o HC que tenha por objetivo substituir recurso ordinário, e defendeu a restrição desse instrumento às hipóteses previstas na CF/88 e no CPP. No entanto, em nome da ampla defesa e do devido processo legal, considerando que a modificação na jurisprudência firmou-se após a impetração do HC, o ministro analisou as alegações expostas na petição inicial para verificar a necessidade da concessão de ordem de ofício. A conclusão, acompanhada de forma unânime pela turma, foi pelo trancamento da ação penal.

Segundo o ministro, embora tenha havido a posterior inserção de dados em procuração para sacar o dinheiro, deve prevalecer a tese sustentada pela defesa de que a “inserção de dados novos em documento particular, emitido em data anterior, não importou na falsificação do que fora pactuado entre cliente e advogado quando da contratação dos serviços, o que afasta a caracterização do dolo específico no sentido de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

OFENSAS A PATRÃO OU CLIENTES EM REDES SOCIAIS SÃO PUNIDAS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA

Uma ex-funcionária de um pet shop postou a seguinte mensagem em uma rede social: "Eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada [de ser demitida], não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim”. A mensagem, colocada no site de relacionamentos Orkut, fazia referência ao seu ex-empregador. O comentário indiscreto e ofensivo rendeu-lhe, recentemente, uma condenação na Justiça do Trabalho — o pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao casal de ex-empregadores. Mas este está longe de ser o único caso de comentário abusivo de empregados nas redes sociais. Uma rápida navegada pelo Facebook, outro site de relacionamentos, é suficiente para se encontrar postagens semelhantes de funcionários e ex-funcionários.

Atualmente, não existe lei que obrigue o empregado a se conter nos comentários maldosos e ofensivos. Mas empresários podem ir à Justiça caso se sintam ofendidos ou entendam que o empregado abalou a imagem da empresa. Os danos morais são inequívocos. No caso da funcionária do pet shop, por exemplo, os ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmaram a condenação. Eles entenderam que a conduta foi desleal e antiética, além de causar prejuízo moral com a confissão de maus tratos a animais — “sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável”.

Os abusos não se restringem à relação entre empregado e patrão. Há os que resolvem ser agressivos com clientes da empresa. Recentemente, o funcionário de uma empresa de acessórios foi obrigado a fazer uma retratação pública por ofender uma consumidora no Facebook. Tudo porque ela reclamou que não recebeu a compra que fez. O funcionário não titubeou quando recebeu a reclamação. Mandou a cliente “procurar um macho”. Com a repercussão do caso, ele se retratou e informou que a consumidora foi ressarcida. “Toda empresa, física ou virtual, é responsável civilmente pelos atos de seus funcionários. A empresa, nestes casos, pode ser obrigada a arcar com a indenização por danos morais porque o funcionário é apenas um representante dela”, explica o advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, sócio do Mendes Barreto & Souza Leite.

Segundo ele, em casos como esse, é sempre recomendável pedir desculpas publicamente ao cliente, tentar oferecer “vantagens acima da média” e mostrar as medidas corretivas adotadas. Mesmo assim, as chances de condenação são grandes. O advogado diz que o melhor sempre é a empresa agir “preventivamente, no intuito de dificultar a ação de funcionários malfeitores”. E isso pode ser feito com medidas simples, como ter um atendente para reclamações e outro para cancelamentos, para evitar problemas, diz.

O advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático, diz que há cada vez mais necessidade de se estabelecer políticas de uso de redes sociais no ambiente de trabalho. “Algumas empresas são mais permissivas. Outras bloqueiam o acesso totalmente”. Segundo ele, há também a questão da maturidade dos funcionários. “Quem quiser preservar o emprego e evitar dissabores, deve obviamente evitar esse tipo de comportamento.”

O professor da FGV Direito Rio Luiz Guilherme Migliora diz que as empresas devem ter códigos de conduta claros a respeito do que é ou não aceitável em redes sociais — desde que a conduta exigida dos empregados seja relevante para o desempenho de suas funções. “Se, por exemplo, o empregado desempenha exclusivamente trabalhos internos, como o de informática, nunca se relaciona pessoalmente com clientes e não representa o seu empregador publicamente, não faz sentido monitorar o seu comportamento em redes sociais. Por outro lado, se o empregado for um vendedor, que se relaciona com clientes e representa o empregador e seu produto perante terceiros, o monitoramento passa a fazer sentido”, compara.

De acordo com ele, o código de conduta deve ser apresentado ao empregado, preferencialmente, em reunião de treinamento. E, mesmo com a concordância do empregado, as restrições devem ser razoáveis e relevantes para as funções que ele desempenhará. O professor diz que empresas devem colocar uma cláusula em contratos ou códigos de conduta que proíbe seus empregados de lhes fazer críticas em ambientes públicos, incluindo mídias sociais. “Falar mal da empresa em público pode ser considerado má conduta e ensejar a demissão do empregado por justa causa”, diz.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA FEDERAL DO RS LANÇA SISTEMA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL

Desafio histórico do sistema judicial, a autocomposição pacífica dos conflitos, graças às ferramentas da tecnologia da informação, ganhou um aliado poderoso na Justiça Federal e pode se transformar num novo paradigma de ‘‘justiça direta’’, sem intermediários. No final de novembro, em Porto Alegre, a direção da Justiça Federal do Rio Grande do Sul lançou o seu Sistema de Conciliação Virtual — um dispositivo de software criado a partir do e-Proc V2, o processo eletrônico concebido e adotado na Justiça Federal da Região Sul.

Neste primeiro momento, o dispositivo — um programa que opera em ambiente virtual — visará os processos de execução fiscal ajuizados pelos conselhos de fiscalização profissional. O ambiente tem um fórum privado, com senhas, que permite às partes negociarem valores e chegarem a um acordo. Tudo feito de forma simples, direta, democrática e tecnologicamente segura, para garantir que os ‘‘donos da lide’’ cheguem a uma composição de forma rápida e satisfatória. Um dos objetivos é evitar a penhora de bens, que acaba empacando a execução.

A funcionalidade do sistema foi inspirada no trabalho desenvolvido pelo juiz Eduardo Didonet Teixeira, coordenador de conciliação da Justiça Federal catarinense, que esteve presente na cerimônia do lançamento e explicou sua operacionalidade. O objetivo final, garantiu, é facilitar o diálogo entre autor e réu, sem a interferência do Judiciário. O passo-a-passo do novo sistema consta na Resolução 125, assinada pela presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, no dia 22 de novembro.

A coordenadora de implantação do Forum de Conciliação Virtual, Ingrid Schröder Sliwka, juíza titular da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, lembrou que o executado poderá dialogar abertamente, e sem intermediários, o que facilita o envio de proposta para quitação do débito. Caso seja aceita, a sugestão dará origem a um termo de acordo que, assinado digitalmente, será automaticamente anexado ao processo — tudo de forma simples, ágil e eletrônica.

Conciliação sem presença física

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, coordenador do Sistema de Conciliação na 4ª Região (Sistcon), afirmou que a nova ferramenta está alinhada com a ideia do processo virtual, que há tanto tempo vem sendo desenvolvido na Justiça Federal da Região Sul, e não se limita mais com as necessidades presenciais.

“Estamos trabalhando nessa linha de propiciar um melhor aproveitamento do tempo para as partes e advogados e também para nós, do Judiciário. É um projeto bastante aguardado, que dependia do desenvolvimento da ferramenta de TI, que agora está finalizada”, afirmou Brum Vaz.

Embora a autocomposição envolva, no seu início, demandas dos conselhos profissionais, ações monitórias e execuções de títulos judiciais, logo abarcará a área previdenciária. ‘‘Eu sei a dificuldade que é trabalhar com ações previdenciárias on line, pelo chat, não é fácil. Teremos dificuldade, mas fiz questão deixar tudo preparado para um futuro breve’’, antecipou.

Na verdade, para o presidente do Sistcon, a ferramenta pode ser adaptada para qualquer tipo de demanda, sem nenhum tipo de limitação. ‘‘Estamos começando de uma forma um pouco mais limitada, mas com a perspectiva de ampliar não só para o previdenciário, mas para todas as áreas e para todas as demandas do Poder Judiciário.’’

Além da direção, servidores e magistrados da Justiça Federal do RS, participaram do lançamento da ferramenta representantes do Conselho Regional de Farmácia (CRF/RS), do Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Fonte: Conjur

TJ/RS DESCONSTITUI SENTENÇA CONDENATÓRIA PORQUE RÉU FOI OUVIDO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO

Para satisfazer as garantias do contraditório e do direito à ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal. Com base nesta premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença condenatória que não observou este detalhe, já que o réu foi interrogado no início da instrução. Com a decisão, foi expedido alvará de soltura e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a marcar novo interrogatório. O acórdão é do dia 8 de novembro.

O réu foi preso em flagrante, junto com mais dois adolescentes, traficando drogas no Bairro Partenon, na Zona Leste de Porto Alegre. Denunciado pelo Ministério Público estadual, foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, parágrafo 4º., da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).

A sentença proferida pelo juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, titular da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, impôs-lhe pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, além de multa.

A defesa, entretanto, não se conformou com a decisão e interpôs recurso de Apelação no TJ-RS. Na preliminar, sustentou a nulidade do feito, pela inobservância do artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Este diz, textualmente: ‘‘Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado’’. No mérito, alegou falta de provas para ensejar condenação.

Garantia expressa de defesa

O desembargador Nereu José Giacomolli, que relatou o recurso, não chegou a examinar o mérito da questão, pois acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do acusado. Com isso, desconstituiu a sentença condenatória e determinou que seja oportunizado ao réu novo interrogatório, mantendo os demais atos da instrução criminal.

‘‘Não desconheço o entendimento predominante no sentido da inexistência de nulidade, pois observado o procedimento previsto na Lei 11.343/06, que é uma lei especial. Ocorre que a Lei de Entorpecentes é anterior à reforma do Código de Processo Penal, essa de 2008, que, ao modificar os procedimentos processuais penais, optou por alocar o interrogatório como último ato da instrução criminal, considerando tratar-se de um meio de defesa’’, explicou o relator no acórdão.

O desembargador-relator entendeu não ser a melhor opção fazer a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Entorpecentes, porque tal inviabilizaria a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa aos acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, ‘‘criando, com isso, uma disparidade em relação aos demais réus acusados por outros delitos’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA GERA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NO TJ/SP

Sob o fundamento de que houve reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal da capital paulista, absolveu sócio de escritório de contabilidade que havia sido denunciado por apropriação indébita.

De acordo com a denúncia, o sócio teria recebido um cheque no valor de R$ 1,8 mil referente ao pagamento de serviços profissionais da empresa da qual fazia parte e o teria depositado em sua conta pessoal. Interrogado em juízo, admitiu o depósito, mas disse que só o fez porque acreditava se tratar de lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. Também afirmou que, ao tomar conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia, acabou fazendo acordo com a empresa e quitou o débito.

Diante desse fato, juiz, ao proferir a sentença, afirmou que a reparação do dano foi suficiente para descaracterizar o dolo em se apropriar do dinheiro. “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”, sentenciou, absolvendo-o da acusação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

STJ DECIDE QUE REGULAMENTO ESTADUAL NÃO PODE CRIAR NOVA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS

A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.

O recurso foi apresentado por uma empresa que adquiriu unidade filial de outra empresa, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, posteriormente utilizados para fins de compensação. O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do decreto estadual 37.699/97, pois os créditos acumulados decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção, e os débitos compensados referem-se a operações com artefatos de couro.

Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da CF/88 impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a CF, em regra, impõe o estorno dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A LC 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual.

O relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da CF tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da CF dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

Marques concluiu que, se o legislador complementar Federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ele acrescentou que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do STF.

Fonte: Migalhas

ADVOGADO QUE TRABALHA EM PRESÍDIO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECIDE TST

Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.

De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/1983 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".

O fundamento para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional.

Empregada da Funap desde 1988, a advogada ajuizou a ação em 2006 com o intuito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do estado de São Paulo 315/1983. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, uma vez que o artigo 1º da LC 315/1983 prevê sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.

Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da 6ª Turma do TST negaram provimento ao recurso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

MÃE ADOTIVA TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, DIZ TRF4

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Incentivo à adoção

Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

STJ DECIDE QUE PENA MÁXIMA DO CRIME É O CRITÉRIO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA QUANDO DO CONCURSO DE JURISDIÇÕES

A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de formação de quadrilha, peculato, corrupção e extorsão, entre outros crimes.

O concurso de jurisdição ocorre quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível. Segundo o artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, o julgamento será onde foi cometido o crime de pena mais grave. 

O réu estaria envolvido em esquema de corrupção no Detran do Rio Grande do Sul, desmontado na chamada Operação Rodin. Após a denúncia, a ação penal passou a correr na 3ª Vara Federal de Santa Maria. 

No habeas corpus, a defesa alegou que a vara federal seria incompetente para julgar, pois entre os crimes imputados ao réu estaria o de extorsão, com pena de quatro a dez anos, prevista no artigo 158 do Código Penal (CP). A defesa alegou que essa seria a acusação mais grave e como, hipoteticamente, tal delito foi cometido em Porto Alegre, o julgamento deveria ocorrer nesta comarca. 

Vulgarização do HC

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, considerou inicialmente que o habeas corpus não deveria ser conhecido por estar substituindo recurso ordinário. A ministra apontou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que o aumento das hipóteses de admissibilidade desse instituto legal tem levado ao seu desvirtuamento. Essa “notória vulgarização” do habeas corpus, segundo ela, “tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial o STF e o STJ”. 

O STJ, ela também destacou, deve alinhar suas decisões com os julgados do STF sobre o tema, que estão em “absoluta consonância com os princípios constitucionais” como o do devido processo legal e da economia processual. Para não haver prejuízo ao paciente, em caso de habeas corpus substitutivo apresentado antes dessa nova posição dos tribunais, admitiu-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em situações nas quais o constrangimento ilegal seja evidente. Porém, disse a ministra Vaz, não é este o caso dos autos. 

Delito mais grave

A ministra observou que, conforme se alegou no pedido de habeas corpus, entre os crimes pelos quais o réu foi acusado está o de extorsão, com pena mínima de quatro anos, a mais alta entre as penas mínimas dos delitos atribuídos a ele. Porém, a pena máxima para extorsão (dez anos) é menor que a de outros crimes, como peculato-desvio (artigo 312 do CP), corrupção passiva (artigo 317) e corrupção ativa (artigo 333), todos com pena de dois a 12 anos. Esses crimes teriam sido cometidos em Santa Maria, portanto a jurisdição é desta comarca. 

“Com efeito, a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida a pena maior”, afirmou a relatora. Se o legislador previu a possibilidade de uma sanção mais alta a um delito – concluiu a ministra –, é por considerá-lo de maior reprovabilidade.

Laurita Vaz ponderou que pode causar surpresa o fato de a extorsão, caracterizada por elementos como a violência e a grave ameaça, ter pena menor do que a corrupção ativa ou a passiva. Porém, ela observou, há razão para isso. “O delito de corrupção pode ter circunstâncias tão diversas que o legislador inferiu que, em hipóteses muito danosas, deve ser muito mais rigidamente apenado”, disse ela. 

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma concluiu que a competência é do juízo do lugar onde foi cometido o crime de pena máxima mais alta, e, por não verificar ilegalidade flagrante no processo, não conheceu do pedido de habeas corpus. 

Fonte: STJ

MENOS QUE PÚBLICO, MAIS QUE PRIVADO: OS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa, principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial – como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos transindividuais” ficaram mais evidentes. 

Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna” (Teoria Geral da Ação Civil Pública). 

No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 

Ações

Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347. 

“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública”, mencionou o ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677. 

Economia processual

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e promover a isonomia entre os jurisdicionados”. 

O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o Judiciário mais ágil”, afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187. 

Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à Justiça e, dessa forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”. 

Nem público nem privado

Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso, caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe. 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de pessoas ligadas por um evento de origem comum). 

Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance, prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa para a defesa desses interesses. Confira alguns casos. 

Legitimidade 

“O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.010.130. 

Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores da conta de energia e da contribuição de iluminação pública. 

Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso, pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação. 

Esfera individual

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico, participam da ideologia das ações difusas. 

“A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais”, explicou Fux. 

Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o ajuizamento da ação. 

No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos fundamentais. 

“Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou. 

Edital

Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média mínima. 

Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente. 

“Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais homogêneos”, disse a magistrada. 

Direito à educação

Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação, responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade’, daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial”. 

Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e indeclinável” do direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva. Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da ação civil pública. 

Energia elétrica

De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores.

No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. 

No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores de energia, por medidores eletrônicos (chips). 

Personalidade jurídica

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também negou provimento à apelação. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, “no que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC”. 

Alcance

Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. 

A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989. 

Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. 

Limites territoriais

O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a comarca de Curitiba. 

Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada”. 

“A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’, evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações”, afirmou Salomão. 

Prazo prescricional

“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896. 

Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados “expurgos inflacionários” referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança). 

Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”. 

Cinco anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação civil pública. 

No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “ainda que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]”. 

Competência 

Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433). 

O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou monumentos urbanos. 

O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política, cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ. 

Natureza difusa

De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e processo eleitoral. 

“A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

BANCO DO BRASIL NÃO TERÁ DE ANTECIPAR R$ 20 MI EM HONORÁRIOS A ADVOGADO DE EMPRESA QUE AINDA LHE DEVE R$ 10 MI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão do advogado de uma empresa devedora do Banco do Brasil (BB) de receber honorários estimados por ele em R$ 20 milhões. A dívida da empresa com o banco, na mesma relação, passa de R$ 10 milhões e ainda não foi quitada.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a execução pretendida pelo advogado foi “evidentemente” temerária. “Se é verdade que, do ponto de vista da técnica processual, não se pode falar em prejudicialidade da cobrança do principal, para fins de execução da verba honorária do advogado do devedor, também não se pode olvidar que ofende a lógica do razoável que o banco deva desembolsar, antecipadamente, quantia elevada para atender a verba honorária do advogado do devedor”, afirmou o relator.

Embargos de devedor

A ação tem origem na cobrança de dívida de Cr$ 679 milhões, em 1991. O BB entendia ser credor de R$ 2,75 bilhões quando ajuizada a cobrança. O Judiciário reconheceu apenas R$ 9,6 milhões.

Segundo o advogado da devedora, o juiz arbitrou os honorários em 10% da diferença entre esses valores, o que, por suas contas, resultaria em R$ 274 milhões. Atualizado, o valor seria de R$ 371 milhões. Ele, porém, requeria o cumprimento de sentença em relação a somente R$ 20 milhões.

O juiz homologou a execução, deferindo novos honorários de 10% sobre a execução, ou seja, R$ 2 milhões. O BB recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), sustentando dever apenas R$ 202 mil, e obteve sucesso. Por essa decisão, o advogado exequente foi condenado em honorários de R$ 1 mil. Ambos, BB e advogado, recorreram ao STJ.

Credor devedor

O advogado pretendia fazer incidir correção, com juros compostos de 4% mensais, a partir do ajuizamento da ação de cobrança, em 1991, até o trânsito em julgado dos embargos de devedor, em 2003.

Para o ministro, a solução do juiz nos embargos de devedor tem o potencial de transformar o verdadeiro credor em devedor. Para Salomão, isso seria “uma verdadeira aberração processual, porquanto transforma o processo de execução – fonte de satisfação de um direito – em nascedouro de dívida para quem dele se vale”.

Ainda assim, tal disposição teria transitado em julgado. Porém, o ministro esclareceu que não há violação da coisa julgada quando se interpreta o título judicial a ser executado conforme uma das interpretações possíveis.

Ambiguidade absurda

“Em razão da ambiguidade do dispositivo, a interpretação adotada pelo acórdão ora recorrido não contradiz frontalmente o título, razão pela qual não se vislumbra ofensa à coisa julgada”, explicou.

“Em razão da nítida possibilidade de dupla interpretação do título, a questão controvertida transborda a alegada ofensa à coisa julgada, situando-se mais precisamente na possibilidade de o juízo da liquidação afastar aquela interpretação cuja consequência prática e jurídica seja absurda ou desarmônica com o próprio sistema”, completou o ministro.

Remuneração pelo trabalho

Para o ministro Salomão, não seria razoável indexar os honorários à demora do processo. “Em última análise, os honorários de sucumbência não teriam como fonte jurídica o labor processual exercido pelo causídico, mas os encargos remuneratórios/moratórios contidos no contrato celebrado pelo defendido e a parte adversa, do qual o advogado nunca participou e por isso mesmo não pode ser por ele beneficiado”, afirmou.

“Assim, o grande beneficiado com o processo não seria o exequente – que, embora buscando seu crédito, adquire dívida que cresce a cada dia –, tampouco o executado – que teve seu débito também exasperado pela passagem do tempo –, mas sim o advogado de quem venceu os embargos ainda que parcialmente, de qualquer modo ainda pendente a dívida”, acrescentou o relator.

Sucumbência irrisória

Os ministros consideraram ainda que o valor de honorários fixados em favor dos patronos do BB, de R$ 1 mil, é irrisório. Para o relator, a causa tem alta complexidade, envolvendo diversas perícias e impugnações e exigindo trabalho dos advogados já ao longo de seis anos.

Além disso, a redução da execução obtida também seria significativa, tendo em vista a execução temerária determinada inicialmente, de R$ 20 milhões em favor do patrono do devedor de R$ 10 milhões ao verdadeiro credor. Isso evidenciaria, conforme o ministro Salomão, a combatividade exigida dos advogados do banco.

Os ministros arbitraram esses honorários em R$ 200 mil, cerca de 1% do valor evitado na execução, R$ 19,8 milhões. O recurso especial do advogado foi rejeitado e o do BB, provido.

Fonte: STJ

TERCEIRIZADA DE CALL CENTER CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A BRASIL TELECOM

A 1ª turma do TST determinou à Brasil Telecom que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma "verdadeira terceirização de mão de obra", que nos termos da súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.

A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o TRT da 24ª região indeferiram o pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.

No exame do recurso na 1ª turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do CC. A contratação permitida é ‘com terceiros' e não ‘de terceiros'", afirmou.

Segundo o relator, a terceirização trabalhista é "hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o Direito do Trabalho".

Para o relator, "qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho".

O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a 4ª turma.

Fonte: Migalhas

Clique aqui para ter acesso à matéria completa no Migalhas, onde consta a íntegra do acórdão.

PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE CONTA DO ÓBITO E NÃO DO ACIDENTE, DIZ STJ

O prazo de prescrição do dano moral decorrente de falecimento de ente querido é contado a partir da data da morte e não do acidente que a causou. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que a pretensão à indenização, nesses casos, surja antes da morte.

No recurso julgado, a Energisa Sergipe Distribuidora de Energia discutia a obrigação de indenizar pela morte do morador de uma casa derrubada por inundação em 2004. Durante o desabamento, a vítima levou um choque elétrico e, depois, foi carregada pelas águas, desacordada. Localizada em estado grave, foi levada a hospital e morreu dias depois.

A Energisa foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais a cada um dos dez autores da ação indenizatória, mais pensão de dois terços do salário mínimo até que a viúva completasse 70 anos de idade e os demais autores, 18 anos. Para a Justiça de Sergipe, a empresa foi negligente ao não isolar sua instalação elétrica, nem desligar a fonte de energia durante a inundação.

A ação foi proposta em 23 de janeiro de 2007, com pedido de danos morais por morte ocorrida em 5 de fevereiro de 2004, decorrente de afogamento e eletrocussão ocorridos em 21 de janeiro de 2004. Para a Energisa, a ação estaria prescrita, porque foi ajuizada mais de três anos depois da inundação, já que o prazo contaria do ato ilícito e não de seu resultado.

Para a ministra Nancy Andrighi, acolher o entendimento da Energisa causaria situação absurda: “Se o pedido formulado pelos requeridos é de indenização por dano moral decorrente da perda de convívio com o ente querido, naturalmente sua pretensão nasce, não do acidente que o levou ao hospital, tão somente, mas do fato jurídico de sua morte, como consectário desse acidente. O óbito, assim, é um componente essencial do suporte fático sobre o qual incide a norma que ordena a indenização”.

“Basta pensar em situação na qual a vítima permanecesse por mais de três anos em coma no hospital, em decorrência do acidente, antes de falecer. A contagem da prescrição a partir da data do fato, e não do óbito, poderia resultar na impossibilidade de ajuizamento da ação: antes da morte, por ausência de interesse; depois da morte, pela prescrição”, acrescentou.

Ela avaliou que poderia ser argumentada a possibilidade de ajuizamento de ação já em razão do acidente, mas concluiu que as pretensões seriam diversas. “A dor decorrente da perda do ente querido é fonte autônoma de direito a reparação, e tal dor não pode ser sentida por antecipação”, entendeu.

“O mesmo raciocínio vale para o direito ao dano material decorrente do falecimento. Enquanto a vítima se encontrava em tratamento no hospital, não era possível avaliar se de lá sairia apta ou não para o trabalho. A fonte do direito à reparação, portanto, também para este aspecto da controvérsia, está no falecimento”, concluiu.

A Energisa também sustentou que não seria a hipótese de responsabilização objetiva, porque o acidente decorreu de chuva torrencial, caso fortuito clássico que afastaria o nexo causal.

Porém, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Justiça local entendeu ter havido omissão de funcionário da empresa. Mesmo solicitado, ele não desligou a chave de força, agravando o risco. Essa situação evidencia nexo causal entre a atitude do agente da empresa e o dano, e contrariar tal conclusão exigiria revisão de provas, proibida pela Súmula 7 do STJ.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

INDENIZAÇÕES PELO DPVAT DEVEM OBSERVAR PROPORCIONALIDADE, REAFIRMA STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVat. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal. A decisão fundamentou julgamento de reclamação do Bradesco Seguros contra julgado da 5ª Turma Recursal de São Luís (MA).

Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão, a lei do DPVat impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante. Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.

Jurisprudência pacífica
O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Em seu voto, o relator destacou julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros”.

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

ARTIGO: A VAIDADE TEM CAMPO FÉRTIL NAS PROFISSÕES JURÍDICAS

Mais um artigo publicado no sítio jurídico Conjur, de autoria do desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, Vladimir Passos de Freitas.

Desta vez o jurista trata da vaidade nas diversas carreiras jurídicas.

Clique aqui e leia! 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

TERCEIRA TURMA DO STJ APLICA TEORIA DA PERDA DA CHANCE E REDUZ INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance. 

“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra. 

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar. 

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados. 

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família. 

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico. 

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho. 

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela. 

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu. 

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora. 

Doutrina 

No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance. 

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida. 

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano. 

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização. 

Fonte: STJ

DECRETO FIXA O NOVO SALÁRIO MÍNIMO EM R$ 678,00


O valor do salário mínimo será R$ 678 a partir do dia 1° de janeiro de 2013. O decreto7.872, publicado em edição extra do DOU nesta quarta-feira, 26, regulamenta a lei 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Atualmente, o salário mínimo é R$ 622.

De acordo com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, o reajuste, de cerca de 9%, considerou “a variação real do crescimento” e o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A proposta da Lei Orçamentária de 2013 previa o mínimo em R$ 674,96 a partir de janeiro.

Fonte: Migalhas

RETROSPECTIVA 2012


O sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, bastante citado como fonte de noticias daqui do blog Profissão Amigos, neste final de ano, como acontece em todos os anos, editou a sua série retrospectiva, na qual compilou as principais notícias do Poder Judiciário brasileiro no ano de 2012.

Republicarei aqui no blog apenas os temas e os respectivos links para a leitura de quem se interessar.

TEMA 1: ANO DE 2012 CONFIRMOU COMPETÊNCIA PLENA DO CNJ (clique aqui para ler a matéria)

TEMA 2: ANO DE 2012 TROUXE IMPORTANTES REVISÕES EM SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA (clique aqui para ler a matéria)

TEMA 3: POR MÁRCIO THOMAZ BASTOS: O DIREITO PENAL BRASILEIRO NA ENCRUZILHADA (clique aqui para ler o artigo)

TEMA 4: TRIBUNAIS SE RENDEM ÀS REDES SOCIAIS E GOOGLE É O RÉU DO ANO (clique aqui para ler a matéria)

TEMA 5: MPF TEVE ATUAÇÃO FIRME PARA COMBATER CORRUPÇÃO (clique aqui para ler matéria)

TEMA 6: SEGUNDO CRIMINALISTAS, DIREITO PENAL SOFREU RECUO DE GARANTIAS EM 2012 (clique aqui para ler matéria)

Fonte: Conjur

ATUAL SECRETÁRIO GERAL DA OAB, MARCUS VINÍCIUS CÔELHO REGISTRA CANDIDATURA À PRESIDÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL


O secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, registrou no dia 21 de dezembro a chapa pela qual concorrerá ao cargo de presidente do Conselho Federal da entidade. As eleições serão no dia 31 de janeiro de 2013. Por enquanto, a chapa é a única registrada para a disputa. O prazo para inscrições termina no dia 31 de dezembro.

A chapa “OAB Independente, Advogado Valorizado” conta com o apoio de 23 das 27 seccionais do país. Quatro estados decidiram não apoiar Marcos Vinícius: Acre, Paraná, São Paulo e Tocantins. O atual vice-presidente nacional da OAB, Alberto de Paula Machado, ainda trabalha com o apoio destes estados para possivelmente lançar uma chapa. Não se sabe se terá fôlego.

Marcus Vinícius foi escolhido para liderar a chapa pela maioria das seccionais da região nordeste. Seu candidato a vice-presidente é o atual comandante da seccional gaúcha, Cláudio Lamachia. As seccionais da região sudeste, com exceção de São Paulo, escolheram o advogado fluminense Cláudio Pereira de Souza Neto para o cargo de secretário-geral. Pesou o fato de o Rio de Janeiro não ter participado da diretoria da OAB nacional nos últimos 15 anos.

O candidato a secretário-geral adjunto é Cláudio Stábille Ribeiro, atual presidente da OAB de Mato Grosso. E o tesoureiro é Antônio Oneildo Ferreira, presidente da seccional de Roraima da Ordem.

O fato de não haver nenhum paulista em cargos de diretoria na chapa registrada fez a seccional de São Paulo romper o apoio a Marcus Vinícius. Os paulistas exigiram do candidato à Presidência da OAB que a advogada Márcia Melaré, atual secretária-geral adjunta, entrasse como vice de sua chapa. Como não tiveram a exigência atendida, abandonaram o barco. O mesmo aconteceu com a seccional do Acre, cujo presidente, Florindo Silvestre Poersch, conhecido como “Barão”, exigia a tesouraria nacional.

As seccionais do Acre e de São Paulo já haviam declarado apoio à chapa de Marcus Vinícius, mas discordaram do fato de o advogado ter consultado as seccionais de cada região numa tentativa de se buscar uma chapa de consenso, no momento em que surgiu ambiente para negociação entre os grupos envolvidos na disputa. Não conseguiu o consenso.

Por não ter o pedido atendido, a seccional de São Paulo rompeu de forma drástica, com direito a nota pública assinada pelo presidente Luiz Flávio Borges D’Urso e pelo seu sucessor Marcos da Costa, comunicando a retirada do apoio. Em seguida, o ex-presidente nacional da entidade, Rubens Approbato Machado, pai de Márcia Melaré e principal articulador de sua carreira na OAB, também divulgou nota criticando Marcus Vinícius.

As possibilidades de que a chapa de Marcus Vinícius concorra como chapa única às eleições são grandes, mesmo com a oposição de São Paulo e Paraná, seccionais influentes no processo eleitoral. Sem fazer parte da diretoria, ex-presidentes nacionais como o paulista Approbato Machado e o paranaense Roberto Busato perdem o espaço que, mesmo fora de seus cargos, ainda ocupavam.

A voz recorrente nos corredores da OAB nacional e das seccionais é a de que esta eleição para o Conselho Federal é atípica. Mas há advogados que defendem que nada de atipicidade se verificou até agora. O que faltou na disputa, analisam, foi um árbitro, um mediador influente. O papel é exercido, em regra, pelo presidente da entidade. Mas o presidente Ophir Cavalcante Junior preferiu não entrar no jogo eleitoral — ao menos de forma visível.

Fonte: Conjur

PROCON MULTA EMPRESA EM R$ 1,1 MILHÃO POR "ESPUMANTE INFANTIL" SEM ÁLCOOL

A empresa Cereser do Brasil foi multada em R$ 1,1 milhão por comercializar a bebida Spunch, voltada às crianças. Segundo o Procon do Paraná e o Ministério Público, o produto induziria o público infantil ao consumo de álcool, pois sua embalagem tem forma de garrafa de espumante, com direito a rolha. Também foi determinado o recolhimento da mercadoria dentro de 24 horas.

Apesar de não trazer álcool em sua composição e de a embalagem do produto mostrar personagens infantis da Disney, a garrafa se assemelha a dos espumantes.

A Cereser também recebeu uma recomendação da Defensoria Pública de São Paulo para que retire a bebida do mercado. Alega a Defensoria que a bebida não poderia fazer menção a produtos destinados a adultos, assumindo o risco de induzir jovens ao consumo de bebidas reguladas. O caso repete os motivos da proibição aos chocolates em forma de cigarro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Governo do Estado do Paraná.

Fonte: Conjur

SENADO APROVA FUNDO QUE AMPARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

As mulheres que foram vítimas da violência doméstica e que, por essa razão, se separaram de seus cônjuges poderão ter uma ajuda financeira a partir de R$ 622 por 12 meses. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 109/2012 foi aprovado nesta quinta-feira (18/12), em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e vai à apreciação da Câmara dos Deputados.

A proposta cria o Fundo Nacional de Amparo à Mulheres Agredidas (Fnama). Além do treinamento profissional das vítimas, geralmente dependentes financeiramente do ex-marido. “O treinamento profissional terá o objetivo de facilitar a recolocação das mulheres no mercado de trabalho”, disse o autor do projeto, senador Jayme Campos (DEM-MT).

O texto aprovado pelo Senado prevê que o fundo será constituído por 10% do recolhimento anual de multas penais; doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda; contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; resultado de aplicações no mercado financeiro; e outros recursos que lhe sejam destinados.

Pelo projeto, o fundo será administrado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres. Além disso, os contribuintes poderão deduzir as doações ao Fnama do Imposto de Renda. Também foi definido que caberá ao Executivo regulamentar o benefício.

Segundo Jayme Campos, 28,9% das brasileiras que vivem nas grandes cidades são vítimas de violência doméstica. No restante do país, o percentual cresce para 36,9%.

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

CNJ NEGA LIMINAR PARA SUSPENDER CONTRATO DE INFORMATIZAÇÃO DO TJ/BA


O Conselho Nacional de Justiça negou liminar que pretendia suspender contrato assinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia para instalação de sistema eletrônico de acompanhamento processual. De acordo com Pedido de Providências ajuizado no CNJ, há indícios de superfaturamento e o TJ passa por mau momento financeiro. O conselheiro Gilberto Valente Martins entendeu que não há elementos suficientes para amparar as alegações, e que os atos da administração têm presunção de legalidade.

De acordo com o pedido, ajuizado no CNJ pelo juiz Baltazar Miranda Saraiva, titular da 13ª Vara dos Juizados Especiais de Salvador, o TJ-BA contratou a Softplan para instalação do Sistema de Automação da Justiça, o SAJ, por R$ 32 milhões. Saraiva afirma que houve superfaturamento no contrato, além de “violação de princípios exigidos no trato da coisa pública”.

Além disso, Saraiva afirma que o TJ baiano está em plena crise financeira. Prova disso, alega, é o Mandado de Segurança 31.541, ajuizado no Supremo Tribunal Federal para suspender decisão do CNJ que mandou o TJ preencher 11 vagas de desembargador.

O tribunal alegou falta de recursos, e o ministro Dias Toffoli, relator, concordou com os argumentos em decisão monocrática. Disse que não há nenhuma evidência de irregularidade na gestão financeira do TJ que justifique a atuação corretiva do CNJ. Tal ingerência, para Toffoli, prejudicaria o autogoverno do Judiciário estadual, “presente o efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e administrativa do órgão”.

Presunção 

Baltazar Miranda Saraiva pede a imediata suspensão do contrato e dos gastos dele provenientes. Afirma que ele pode trazer danos irreparáveis ao TJ da Bahia. A liminar pretendia impedir que o contrato começasse a ser cumprido — e o dano alegado causado.

O conselheiro Gilberto Martins, entretanto, não viu motivos para conceder a liminar. Disse ser mais prudente esperar a manifestação da administração do TJ no caso. Além disso, o conselheiro destaca a rapidez do andamento dos casos na via administrativa, especialmente no CNJ.

“Cabe obtemperar que há a presunção de legalidade dos atos da administração e que, neste caso não se observa elemento capaz de afastá-la de plano. Dessa forma, a medida que se intenta, deve aguardar por ora a manifestação do TJBA, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da matéria em sede de cognição sumária.”

Fonte: Conjur

OAB AJUÍZA ADI NO STF QUESTIONANDO CONSTITUIÇÃO MINEIRA QUE PREVÊ LICENÇA PARA PROCESSAR GOVERNADORES

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em julho, no Supremo Tribunal Federal, mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a exigência de licença para processar governadores. Nesta última ADI, a OAB pede a impugnação dos artigos 62, incisos XIII e XIV, e parágrafo 3º do artigo 91 e inciso II do artigo 92 da Constituição mineira, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa do estado para processar e julgar o governador.

Sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, a ADI já teve parecer parcial pela procedência da Advocacia Geral da União e agora aguarda parecer da Procuradoria Geral da República. O relator já aplicou à ADI o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A OAB tem um total de 22 ADIs ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal contra a exigência de licença para processar os chefes dos Executivos dos estados. Todas as ações questionam dispositivos das Constituições estaduais que exigem a aprovação, por dois terços das Assembleias, da admissibilidade prévia para processar e proceder ao julgamento de governador — pelo Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, e pela Assembleia Legislativa nos crimes de responsabilidade.

Em todos os questionamentos, o entendimento da OAB é o de que, pela letra da Constituição Federal, a competência para processar e julgar governador é exclusivamente do STJ, não podendo ficar sujeita às manobras e humores das Assembleias Legislativas.

Para a entidade, os dispositivos atacados das Constituições estaduais representam “evidente usurpação de competência legislativa privativa da União Federal e afronta à legislação federal aplicável à espécie, bem como contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade que estão submetidos os agentes políticos”. Até agora, a PGR já emitiu parecer favorável a oito ADIs dessa natureza ajuizadas pela OAB. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

89% DA POPULAÇÃO BRASILEIRA É A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, APONTA PESQUISA

O DataSenado divulgou uma pesquisa de opinião sobre a reforma do Código Penal, cujo projeto, o PLS 236/2012, está em tramitação. A consulta foi realizada por telefone, e foram ouvidos 1.232 cidadãos de 119 municípios, incluindo todas as capitais. A margem de erro é de 3%.

Segundo a pesquisa, 89% das pessoas concorda com a diminuição da maioridade penal, entre os quais, 35% indicam a idade de 16 anos, 18% acham que a diminuição deve ser para 14 anos, e 16% acreditam que 12 anos é a idade ideal. Mas 20% das pessoas acreditam que qualquer jovem, independente da idade, deve ser julgada e punida como um adulto.

A redução da pena pra presos que trabalham é apoiada por 70% das pessoa, com maior concentração de opiniões favoráveis na região Centro-Oeste, e menor da região Sudeste. Já a redução por bom comportamento é apoiada por 55% dos entrevistados, e rejeitada por 41%. O apoio cai significativamente quando o bom comportamento se reverte na possibilidade de passar o dia fora da cadeia: apenas 29% aprovam o regime semi-aberto. O aumento do limite da pena máxima é apoiado por 50%, entre os quais, 36% concordam com 50 anos. Os 30 anos vigentes anualmente são aprovados por apenas 17%.

A produção e porte de drogas para consumo próprio foi rejeitada por 89% dos entrevistados. Entre os 9% que defendem a proposta, a maioria, equivalente a 6% do total de consultados, acha que só a maconha deve ser permitida, e 2% do total defendem o uso e porte de outros tipos de droga também. A população mais jovem foi a que se mostrou mais favorável à liberação do consumo.

O aborto deliberado, outro tema polêmico, foi rejeitado por 82% dos entrevistados. No entanto, 78% das pessoas é a favor da interrupção da gravidez quando ela decorre de estupro, e 74% concordam com a medida quando a gravidez traz risco de morte à mulher. Se a gravidez representar grave risco, o número cai para 62%. Neste dois casos, a maioria de pessoas a favor são homens. Em casos de doença grave no bebê, como anencefalia, 67% opinaram a favor.

Segundo o estudo, chama atenção o fato de os homens representarem a maior parte de opiniões a favor do aborto em casos de risco à saúde ou de morte da mulher.

A pesquisa também perguntou sobre a necessidade de se criminalizar atitudes e comportamentos fundados no preconceito e na discriminação contra as pessoas. Os resultados apontam que a maioria dos entrevistados, 85%, acha que tratar mal ou ofender uma pessoa porque ela é estrangeira ou vem de outra região do Brasil deve ser considerado crime pelo Código Penal. Na região Sul, 75% acham que essa atitude deve ser crime, número que chega aproximadamente 87% tanto no norte quanto no nordeste. Nesse mesmo sentido, 77% disseram concordar com a punição daqueles que destratarem homossexuais por conta da sua opção sexual.

Em relação à ortotanásia, enquanto 49% defenderam o poder de escolha do paciente, 48% afirmaram que a lei não deve permitir que um doente pare o tratamento, mesmo que sua doença não tenha cura e ele precise da ajuda de aparelhos para continuar vivendo. Pode-se verificar ainda que o apoio à interrupção do tratamento aumenta à medida que cresce a renda do entrevistado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

Fonte: Conjur