sábado, 29 de setembro de 2012

ARTIGO: O DIREITO AM-DM (ANTES E DEPOIS DO MENSALÃO)

Mais um artigo do genial Lênio Streck, publicado em sua coluna semanal do sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur.

Resolvi postá-lo num sábado não a toa.

A leitura é bastante densa para uma sexta-feira a noite, depois de mais um dia estafante de trabalho.

Aí você pode perguntar, se a leitura é densa para uma sexta-feira, o que lhe faz acreditar que eu vou ler num sábado?

Pois bem, porque a leitura é muito interessante, embora densa, e trata de maneira bastante técnica as raízes lógico-filosóficas e doutrinárias que baseiam as possíveis mudanças jurisprudenciais trazidas a cabo pelo Supremo no julgamento da AP 470, conhecido processo do mensalão. E lógico, sem falar na capacidade e da cultura jurídica do autor, que dispensa comentários.

Por estas e outras razões que, mesmo num sábado ou em qualquer outro dia da semana é que vocês não devem deixem de ler este artigo (cliquem aqui). Vocês não vão se arrepender.

Abraços e até a próxima.

 

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

SANCIONADA LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL E AUMENTA PENA DE CRIMES PRATICADOS POR MILÍCIAS E GRUPOS DE EXTERMÍNIO

Foi publicada nesta sexta-feira, 28, no DOU a lei 12.720 que altera o CP para aumentar penas de crimes praticados por milícias e grupos de extermínio.

Veja abaixo.

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LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 121. ...................................................................... ..............................................................................................

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

Art. 3º O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. .................................................................................................................................................................... “

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

....................................................................................” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

“Constituição de milícia privada Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: Migalhas

PRESIDENTE DO SENADO PROPÕE CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA ATUALIZAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O presidente do Senado, José Sarney, apresentou requerimento (RQS 848/12) na última terça-feira, 25, para a criação de uma comissão especial de juristas destinada a elaborar proposta de atualização da lei de execução penal (7.210/84). O colegiado será composto de 11 membros, designados pela Presidência do Senado.

A comissão especial se soma a outras formadas nos últimos anos para colaborar no processo de aperfeiçoamento da legislação brasileira. Na justificativa do requerimento, Sarney argumenta que a lei de execução penal, datada de 11 de julho de 1984, precisa ser adaptada à atual realidade da sociedade.

A comissão funcionará nos mesmos moldes de outras já instituídas no Senado com propósito semelhante, como as encarregadas de propor as reformas do CPP, CPC, CDC, Código Eleitoral e CP.

As duas primeiras propostas (PLS 156/2009 e PLS 166/2010) já foram aprovadas no Senado e agora tramitam na Câmara dos Deputados. Os projetos dos novos CDC (PLS 281/2012) e CP (PLS 236/2012) estão sob análise de comissões especiais de senadores.

Os juristas nomeados debaterão o tema e formularão a proposta de novo texto como prestação de serviço público não remunerado ao Senado. A comissão receberá sugestões dos cidadãos e realizará audiências públicas. Depois de aprovada na comissão, a proposta da nova LEP tramitará no Senado como projeto de lei.

Publicada em 1984 e em vigor desde o início do ano seguinte, a lei 7.210/84 já foi alterada por 14 outras leis desde então. A modificação mais recente foi feita este ano, pela lei 12.654, que estabeleceu a identificação genética obrigatória de condenados por crimes violentos ou hediondos contra a pessoa. O projeto que resultou na lei foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP/PI).

Fonte: Migalhas

MP NÃO PODE PEDIR RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS QUE COLOCOU PRESO EM LIBERDADE, DECIDE STJ

É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), João Clemente Neto. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.

Pedido ilegítimo

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.

Fonte: STJ

JULGAMENTO MENSALÃO XXXVII: PARA CRIMINALISTAS, SUPREMO ADERIU AO DIREITO PENAL MÁXIMO

O Supremo Tribunal Federal mudou para julgar o mensalão ou o mensalão mudou o Supremo? Os ministros da corte negam, mas os advogados criminalistas não hesitam em afirmar: o tribunal mudou seus paradigmas para condenar os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Levados por irresistível corrente condenatória, afirmam os advogados, os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos.

Para o procurador de Justiça Lenio Streck, em um primeiro momento, é possível reconhecer razão aos advogados que entendem haver um retrocesso em relação a posições consolidadas pela jurisprudência do STF, na medida em que há um endurecimento por parte do Tribunal no julgamento de determinadas condutas. Todavia, lembra o jurista que novos tempos podem exigir novas respostas por parte do Judiciário.

A grande questão que se coloca, então, é saber se esse endurecimento se mostra necessário em face do tipo de criminalidade que é objeto de julgamento. Nesse caso, a alteração de rota na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada no contexto da resposta que o Judiciário deve dar à sociedade. Parece estar havendo uma accountabillity do STF em face de uma certa demanda contra a impunidade. Se isso é bom ou ruim, é uma coisa que teremos que avaliar. Para o jurista "o grande problema é que a doutrina tem sido pouco ouvida. Talvez, por isso, esteja sendo pega de surpresa". Em arremate, indaga: "Não está na hora de a doutrina se tornar protagonista?".

Ainda não se sabe o quanto a releitura das regras penais afetará, doravante, a forma de aplicar Justiça no país. Mas a partir do momento em que a tipicidade de um delito deixa de ser rigorosamente exigida para a condenação, o STF fixa um novo paradigma regulatório. Mais: ao admitir o ato de ofício presumido e adotar o “domínio do fato” como responsabilidade objetiva, os ministros teriam se aproximado, perigosamente do direito penal de autor. Ou seja: admitir-se que alguém possa ser punido pelo que é, e não pelo que fez.

Críticas igualmente eloquentes são feitas à redefinição do que seja a lavagem de dinheiro — que para o ministro Joaquim Barbosa parece prescindir de crime antecedente. Ou, ainda, que qualquer uso que se dê a verbas de origem ilícita configure lavagem. Os mais pessimistas, em seu desapontamento com a doutrina que se insinua, anunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa e o avanço da noção da presunção de culpa em vez de inocência.

Tristeza cívica

O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil nacional e da seccional paulista José Roberto Batochio lamenta o movimento. "É tomado de tristeza cívica que assisto se perderem valores tão caros às liberdades no vórtice desse movimento punitivo sem limites que a tudo arrasta."

Um criminalista ouvido pela reportagem da revista Consultor Jurídico, mas que preferiu não ser identificado, afirma que o problema legal trazido pelo julgamento do mensalão é "objetivamente a questão do acavalamento de delitos". O maior problema, diz, não está nem dentro da Ação Penal 470 , mas no futuro. "No curso dessa ação penal, é observada uma sobreposição de crimes em relação a um mesmíssimo fato. O grande dilema e herança negativa do julgamento talvez venha a ser a ausência de definição dos elementos nucleares em cada um dos crimes. Onde acaba a corrupção e onde começa a lavagem?", questiona. Para o criminalista, não se nega a possibilidade de que os crimes tenham sido cometidos simultaneamente, "mas é necessário mostrar como eles se distinguem".

O advogado afirmou também que, com a sobreposição de imputações, é colocada em dúvida a própria "identidade" do crime de lavagem de dinheiro. "Quem se corrompeu e recebeu dinheiro tem que ir para a cadeia porque é corrupto, e não por ter lavado dinheiro. O ladrão que rouba um banco, leva a quantia para casa e a dissipa não está lavando dinheiro", disse o criminalista.

Lavagem culposa

Para o advogado, a forma como os ministros passaram a interpretar as imputações por lavagem pode dar margem para se acusar de lavagem de dinheiro qualquer crime em que valores ilícitos não sejam declarados ao fisco. "Quando não se distinguem elementos nucleares de cada ação humana, corre-se o risco de entender que aquilo que deveria ser apenas um crime de sonegação fiscal, praticado no âmbito da empresa, pode se tornar facilmente uma espécie de 'três em um'. Isto é, com a ampliação interpretativa de organizações criminosas, sendo a sonegação fiscal – o caixa dois – o antecedente de lavagem, é muito provável que tenhamos todas as três imputações presentes: sonegação, formação de quadrilha e lavagem", observou.

Essa "nova interpretação", no entendimento do advogado Luciano Feldens, professor de Direito Penal da PUC-RS e advogado de Duda Mendonça, forçaria um acusado de corrupção a declarar o dinheiro ilícito."Sob uma perspectiva teórica e transcendente a qualquer caso específico, há uma questão fundamental que não pode passar despercebida no debate sobre o delito de lavagem de capitais: "gastar" dinheiro sujo não equilave a "lavar" dinheiro. A lavagem, enquanto delito, exige, por imposição do tipo penal, um processo de ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilicitamente havido, em ordem não apenas a recolocá-lo no sistema econômico-financeiro, mas a recolocá-lo em tal ambiente com nítida aparência de haver sido licitamente auferido. Do contrário — ou seja, se compreendermos a simples utilização (gasto) do dinheiro como conduta abraçada pelo tipo penal —, só não haveria o delito de lavagem de dinheiro quando o agente, em paradoxal atitude, declarasse ao Estado o dinheiro oriundo do crime antecedente (corrupção, sonegação, roubo, sequestro, etc)".

Ele avalia também que a eventual influência da ampliação do entendimento do que é crime de lavagem pode se estender à fase de investigações. "Fica muito fácil, pelo menos no inquérito policial, afirmar que se está investigando sonegação fiscal e também quadrilha, porque o corpo diretivo da empresa é composto por mais de três pessoas, e também lavagem, porque a quantia foi ocultada", aponta.

Outros criminalistas ouvidos pela ConJur concordam com a avaliação de mudança de interpretação do STF na distinção do dolo entre imputações distintas nos crimes de corrupção. "O próprio ministro Ricardo Lewandowski [revisor do julgamento] afirmou que não concebia dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, que é um crime doloso, como já havia reiterado o ministro Cezar Peluso em seu derradeiro voto ao se despedir da corte”, disse um deles. Um outro criminalista observa que, deste modo, os ministros “estão criando a figura da lavagem culposa ao aplicar a teoria da cegueira deliberada sem que se observe limites ou restrições”.

Os advogados ouvidos pela reportagem consideram ainda que o STF estaria indo além de decidir que o fato de ocultar a origem do dinheiro caracteriza por si crime de lavagem. “Ao não depositar a quantia em conta de sua titularidade, o réu já estaria procedendo com a ocultação. Isto é, a ausência de consignação que indique que o dinheiro pertence ao réu, além de mostrar que o valor é ilícito, constitui também lavagem”, aponta um dos advogados. “Em outras palavras, a confissão está se tornando obrigatória”.

Como resumiu o criminalista Celso Vilardi, "a lavagem firmada no STF é lavagem jabuticaba: só existe no Brasil". "A era Pertence, prestigiada mesmo depois de sua aposentadoria pelos inúmeros precedentes incentivados pelo ministro Gilmar Mendes, acabou", lamentou.

Segundo Marcelo Leonardo, advogado do publicitário Marcos Valério e professor de Direito Processual Penal da UFMG, "é lamentável o STF abrir mão das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório para se submeter ao "Direito Penal da mídia", que não se preocupa com os princípios da reserva legal e da taxatividade tão relevantes para o Direito Penal e o garantismo, conquistas do estado democrático de direito".

Inovação da matéria de fato

O exemplo da condenação do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane talvez seja o mais ilustrativo da questão do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva em relação a alguns dos acusados na numerosa relação de réus da Ação Penal 470. Citada pelos advogados durante a fase de sustentação oral e repudiada em Plenário pelos ministros durante a atual fase do julgamento, a matéria voltou a ser trazida à discussão pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela absolvição de alguns dos réus ligados ao Partido Popular (PP) e ao antigo Partido Liberal (PL).

Antes, no julgamento do item anterior, apenas Lewandowski e o ministro Marco Aurélio votaram pela absolvição de Vinícius Samarane. Citaram, justamente, o argumento do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Samarane era diretor estatutário do Banco Rural na época dos acontecimentos descritos pela denúncia e, fora os depoimentos do ex-superintendente do banco Carlos Godinho, que falou que pareceres técnicos em desfavor à concessão dos empréstimos "morriam" na direção estatutária, não há provas diretas de que o réu tenha participado da concessão de empréstimos fraudulentos.

Por dispor, em tese, do chamado “domínio funcional do fato”, decorrente da função que exercia, cabia a Samarane, na visão dos ministros que votaram por sua condenação, ter conhecimento das ilegalidades e até mesmo impedi-las. Na perspectiva da teoria do domínio do fato, cabe avaliar se os crimes ocorreriam independente da presença do réu. Se a resposta for positiva, o réu poderia ser considerado inocente. É o caso, para alguns ministros, da gerente financeira da SMP&B Propaganda Geiza Dias, absolvida por maioria.

"É a teoria do domínio funcional do fato levado além do extremo. Algo que até os mais radicais funcionalistas ficariam supresos com seu alcance nessas condenações lavradas na essência do domínio do fato", disse outro criminalista ouvido pela ConJur na condição de anonimato. "Samarane foi condenado por não ter evitado o fato quando, na condição de diretor, devia e podia tê-lo feito. Mas a denúncia, em nenhum momento, atribui ao réu a conduta de comportamento omissivo", observa. "Isso representaria uma expressiva e inconcebível inovação da matéria de fato. Seria necessário apontar a responsabilidade penal por omissão."

Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, Lenio Streck já havia alertado sobre o problema de se transformar a teoria do domínio do fato em "ponderação", ou "em uma espécie de 'argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade', como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil".

Para Streck, "há algo de novo no ar" com o julgamento do mensalão. "A parcela da doutrina 'mais advocatícia' do Direito, por assim dizer, está sofrendo um revés", observa. "Não significa que o STF esteja necessariamente inovando, mas o que ocorre é que, ao mudar uma postura, a corte pega a comunidade de surpresa. Os advogados parecem que confiavam em um ‘padrão’ de apreciação e não contaram com um conjunto de circunstâncias que circundaram e que circundam esse case."

Contrapartida desvinculada

O criminalista e professor Luiz Flavio Gomes avalia ainda que a visibilidade do julgamento e a pressão da opinião pública contribuem para que a Ação Penal 470 assuma caráter "heterodoxo"."Teses antigas, consagradas na jurisprudência, estão sendo abandonadas." Pondera que "isso decorre, em grande parte, da pressão midiática. Mas não siginifica que as condenações, até aqui, sejam injustas, que tudo o que o tribunal decidiu até este ponto seja absurdo. Porém, naqueles momentos de zona cinzenta, em que se pode ir para um lado ou outro, o Supremo passou a ir pela pressão pública, acolhendo teses que antes não aceitava".

LFG, como é conhecido, acredita que ainda é cedo para concluir, e que só depois do julgamento da parte política da AP 470 é que será possível fazê-lo.

Ato de ofício

Na questão específica do ato de ofício, observadores do julgamento ouvidos pela ConJur disseram que o entendimento de que cabe dispensar a comprovação do ato de ofício não é uma inovação em si. O tribunal, no julgamento do mensalão, na opinião dos especialistas, dá margem para a interpretação de que não é necessário sequer apontar a vinculação causal entre a vantagem indevida e o ato de ofício. "É uma distorção e transfiguração que se imprime ao tipo penal de corrupção ao dispensar mesmo a simples menção ao ato de ofício", disse um deles.

"Não se trata simplesmente de exigir a comprovação da prática concreta do ato de ofício na esfera de atribuições do agente corrompido. No entanto, o Supremo tem acelerado tanto esse julgamento, a ponto de afirmarem que é presincidível, desnecessário, que a denúncia mencione o objeto da barganha da função pública, que motivou a aceitação de uma vantagem indevida", avalia o criminalista. "A vinculação causal, ainda que potencial, entre a vantagem indevida e um ato de ofício é a essência do espírito da norma incriminadora. O que foi dito com todas as letras no Caso Collor, está sendo desdito no atual julgamento", opina.

Mas, na visão do advogado, isso não quer dizer que o Supremo criou uma nova interpretação doutrinária. A tendência, diz, é que o próprio STF rejeite decisões de instâncias inferiores que sigam a linha hoje defendida no julgamento do mensalão. "O próprio Supremo tende a rejeitar, amanhã ou depois, a doutrina que criou para esse caso. Será a confissão sublime e formal que se tratou de um julgamento de exceção. Porém, muitos dos atuais ministros não estarão mais na corte, será um novo tribunal , como uma nova cara e feição."

O advogado Sérgio Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário, trata a mesma dúvida com uma outra ótica: “A questão mais importante a se verificar após o julgamento da Ação Penal 470 é se o novo entendimento do STF se constituirá em nova jurisprudência que será seguida daí por diante ou é um caso pontual, isolado. Se for um caso isolado e se constituir numa exceção, vejo a situação como mais preocupante pois não se deve conceber que o julgamento da mais alta corte do país se dê neste contexto. Se o caso tornar-se uma referência para julgamentos futuros menos mal. Assim, por mais que discordemos, estaremos diante de uma evolução da jurisprudência ou, se quiserem, de um retrocesso mas de qualquer forma de uma processo normal de construção de uma nova jurisprudência”.

Para o advogado Gustavo Teixeira, membro da comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, é preciso fazer uma distinção entre os ministros do Supremo e o tribunal como um todo. "O viés eminentemente teórico dos processos normalmente julgados pela corte em grau de recurso se contrapõe à análise fática que esse julgamento originário exige e com isso as divergências entre ministros ficam mais evidentes. A unanimidade no reconhecimento de teses é muito mais fácil de ser alcançada do que o consenso na admissão de fatos", explica.

"Casos difíceis geram péssimas jurisprudências", pontua Teixeira, torcendo para que os ministros tenham em mente a peculiaridade do presente processo. "A equivocada interpretação de que não há necessidade de crime antecedente para se configurar a lavagem de capitais certamente não irá prevalecer como corrente dominante, sob pena de sepultarmos princípios caros ao nosso Direito Penal."

Nas palavras do advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira "o Poder Judiciário deverá manter íntegro o princípio da responsabilidade penal subjetiva, pois, do contrário, estará instalada a insegurança jurídica, que alcançará a sociedade, cuja expectativa, hoje, é sempre pela culpa e não pela inocência, esquecendo-se que qualquer de seus membros poderá sentar-se no banco dos réus e que não se faz Justiça apenas quando se condena, mas também quando se absolve".

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO XXXVI: DIA 29


Por seis votos a zero, o STF condenou o delator do mensalão, Roberto Jefferson, o deputado Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, Bispo Rodrigues, Romeu Queiroz e José Borba pelo crime de corrupção passiva. Ontem, Gilmar Mendes foi o último a votar no item VI. Ainda não proferiram seus votos Celso de Mello, Marco Aurélio e Ayres Britto.

Primeira a votar na sessão de ontem, a ministra Rosa Weber condenou os réus Pedro Henry, Pedro Corrêa, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado e Breno Fishberg por lavagem de dinheiro. José Borba, Bispo Rodrigues e João Cláudio Genu foram absolvidos pelo mesmo crime. A ministra votou pela absolvição de todos os réus pelas imputações do crime de formação de quadrilha e absolveu Antonio Lamas de todas as acusações. Rosa da Rosa votou pela condenação de Costa Neto e dos ex-deputados Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, José Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry e Bispo Rodrigues por corrupção passiva.

Na sequência, Fux acompanhou integralmente o voto do relator, Joaquim Barbosa, e condenou Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Cláudio Genu por corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo ele, o dinheiro do esquema circulou depois das eleições, diferente do que acontece no caixa dois. Foram condenados ainda, pelo ministro, Enivaldo Quadrado e Breno Fishberg pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

O ministro votou pela condenação de José Borba por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, salientando que esta teria sido a "lavagem mais deslavada até agora", votou pela condenação de Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pela absolvição de Antonio Lamas. Fux condena Emerson Palmieri, Romeu Queiroz e Roberto Jefferson por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em um voto rápido, em razão de compromisso no TSE, Cármen Lúcia condenou Enivaldo Quadrado e Breno Fishberg por lavagem de dinheiro e absolveu ambos por formação de quadrilha. Ela votou pela condenação de José Borba por corrupção passiva e absolve por lavagem de dinheiro. Roberto Jefferson, Emerson Palmieri e Romeu Queiroz foram condenados por Cármen Lúcia pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ministra condena Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Claudio Genu pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e absolve os três por formação de quadrilha.

Cármen Lúcia condena Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Bispo Rodrigues pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Costa Neto e Jacinto Lamas são absolvidos pelo crime de formação de quadrilha, pelo qual também eram acusados. Antônio Lamas é absolvido por não ter havido comprovação de qualquer prática.

Em seu voto, Dias Toffoli analisou apenas algumas acusações referentes a quatro réus ligados ao PP e não concluiu o voto devido a compromisso no TSE. Dias Toffoli condenou Pedro Corrêa e Pedro Henry por lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Genu foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro e Enivaldo Quadrado condenado pelo mesmo crime.

Último a votar, Gilmar Mendes condenou Pedro Corrêa por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e absolveu Pedro Henry das mesmas acusações. O ministro absolveu Breno Fishberg das acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O ministro condenou Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Também condena Bispo Rodrigues por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. E absolve Antonio Lamas de todas as imputações. Por fim, Mendes absolveu José Borba da acusação de lavagem de dinheiro. E condena o réu por corrupção passiva. O ministro condenou Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Fonte: Migalhas

GARANTIDA ESTABILIDADE A EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO


O TST garantiu, no julgamento de quatro recursos, estabilidade de emprego para funcionária que engravida durante o aviso prévio. As decisões foram proferidas pela SDC - Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal nos recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições à garantia de emprego de gestantes, direito previsto na CF/88.

De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

O MPT questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal a cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Para o órgão, desde a concepção até cinco meses após o parto, a CF garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos (RO 406000-03.2009.5.04.0000), condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Ele afirma que essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

O magistrado frisou que a CF reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, mas existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam o direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu.

Fonte: Migalhas

TST RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ESCRITÓRIO E ADVOGADO ASSOCIADO

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a relação que um advogado mantinha com um escritório de advocacia era de emprego, e não de sociedade ou prestação de serviços. A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte — que condenou o escritório a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes — foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo.

Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar o recurso da decisão em primeira instância, registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão, o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.

No caso, o advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.

Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, prática muito usual nessa atividade, infelizmente, afirmou Scheuerman. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".

O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente.

Em primeira instância, foi recinhecida a existência de vínculo de emprego, entendendo que não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem de forma mais sutil. A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico ou social, mas sim jurídica", assinalou o ministro Scheuermann.

No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios — assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O TRT manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

MICROPOST 65: SENADO ANUNCIA CRONOGRAMA DE REFORMA DO CDC

A mesa do Senado fixou o calendário da Comissão Especial de Reforma do CDC, presidida pelo senador Rodrigo Rollemberg. A apresentação de emendas, aberta em 31 de agosto, será aceita até 28 de setembro deste ano. Os relatórios parciais serão emitidos entre 1º e 15 de outubro, o relator-geral dará seu relatório de 16 a 22 de outubro, e a leitura do parecer final da comissão será feita entre 23 e 29 de outubro.

O anteprojeto de atualização do CDC foi elaborado por uma comissão de juristas sob a presidência do ministro do STJ Herman Benjamin. Entre as propostas aprovadas pelo colegiado, destacam-se a regulamentação do comércio eletrônico (281/12), o aperfeiçoamento da disciplina das ações coletivas (PL 282/12), a proibição de publicidade que leve o comprador ao engano ou ao superendividamento (283/12) e a viabilização de alternativas não judiciais para os conflitos de consumo – situações que não foram contempladas na época da formulação do CDC.

Fonte: Migalhas

Com 22 anos de vida, e com todas as mudanças que a sociedade experimentou durante estes anos, já está mais do que na hora do CDC passar por uma reformulação. Que ela seja criteriosa, e que consiga atender às principais demandas dos consumidores.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MINISTRO MARCO AURÉLIO QUESTIONA CONDIÇÕES DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA DE PRESIDIR O STF


Um dia após relator e o revisor do processo do mensalão protagonizarem mais um debate acalorado no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio Mello voltou a criticar o tom usado pelo ministro-relator Joaquim Barbosa para se contrapor ao voto do ministro-revisor Ricardo Lewandowski durante discussão na sessão de quarta (26).

Marco Aurélio fez questionamentos nesta quinta-feira (27) sobre a futura gestão de Barbosa à frente do STF. O relator assumirá a presidência do Supremo em novembro, com a aposentadoria compulsória do atual chefe do Judiciário, Carlos Ayres Britto.

“Como é que ele (Barbosa) vai coordenar o tribunal? Como vai se relacionar com os demais órgãos e demais poderes? Mas vamos esperar. Nada como um dia após o outro”, disse o ministro.

O G1 consultou o gabinete do ministro Joaquim Barbosa para saber se ele pretende se manifestar sobre a declaração de Mello.

Na sessão desta quarta-feira (26), em meio a uma das discussões entre Barbosa e Lewandowski, Marco Aurélio interveio para defender o revisor e pediu para o relator : "Policie sua linguagem".

Em outro momento, depois de Barbosa insinuar que o revisor estaria fazendo “vistas grossas” sobre as provas que constam nos autos do processo, Marco Aurélio Mello apartou, mais uma vez, o relator.
"Estamos num colegiado de alto nível. Temos que respeitar os colegas. O senhor não está respeitando", afirmou.

Nesta quinta, pouco antes do início da sessão, Marco Aurélio fez nova manifestação de apoio ao revisor: “Justiça se faça, ele (Lewandowski) mergulhou no processo. Você pode não concordar, mas que é um trabalho a nível de Supremo, é”, disse.

Fonte: G1

Pois é. Eu tenho profunda admiração pelo ministro Joaquim Barbosa, mas devo admitir que ele, pelo menos ao que parece, não tem o menor tato político para ser presidente do STF, cargo que exige, sobremaneira, jogo de cintura e habilidade para amansar os egos inflados dos demais ministros. Sendo ele fogo em brasa, como vai se portar diante de situações onde se deve ter calma e paciência? E mais, como será a relação com os chefes dos demais poderes, com a presidente Dilma, os presidentes da Câmara e do Senado? Terá o ministro Joaquim Barbosa a habilidade de fazer uma visita de cortesia a qualquer um deles para tentar viabilizar possíveis reajustes de orçamento do Poder Judiciário, ou simplesmente soltará declarações bombásticas via impressa, que podem servir ao gosto popular, mas que em Brasília não soam nada bem?! Bom, é esperar pra ver, novembro (mês da posse do ministro Joaquim Barbosa como presidente do STF) está logo ali adiante, mas, a priori, estou com o ministro Marco Aurélio; isto não pinta nada bem!

E vocês, queridos leitores, o que acham?

Comentem aqui no blog.

Abraços e até a próxima! 

FALTA DE PROVAS DO DANO AO ERÁRIO ABSOLVE EX-PREFEITO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

Exige-se a demonstração do efetivo dano ao erário para serem caracterizados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei 8.429/92. O entendimento, já cristalizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho de reverter decisão do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que havia cassado os direitos do ex-prefeito de Bonito (MS) Geraldo Marques. 

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do estado se baseou em denúncia de irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região Águas do Miranda, sem licitação. 

Geraldo Marques foi condenado em primeira instância, mas inocentado pelo TJ. O Ministério Público recorreu no próprio TJ e os desembargadores reformaram a decisão anterior, condenando o ex-prefeito por improbidade em fevereiro deste ano, o que motivou sua defesa a recorrer para o STJ. 

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, entendeu que o acórdão do TJMS não se esmerou em demonstrar o dano, tendo afirmado apenas que a devolução ao erário da quantia paga indevidamente, bem como a apuração da irregularidade pelo município de Bonito, não desnaturam a conduta dolosa (intencional) praticada pelo ex-prefeito e outros acusados, não os eximindo, portanto, das sanções decorrentes do ato de improbidade administrativa. 

A decisão individual do ministro reverte a conclusão da Justiça sul-mato-grossense, julgando improcedente o pedido do Ministério Público. 

Fonte: STJ

JULGAMENTO MENSALÃO XXXV: DIA 28 (II): MINISTROS CRITICAM EXAGEROS DE RELATOR NAS DIVERGÊNCIAS COM O REVISOR


“O relator parte de uma premissa de que nesse colegiado, embora de nível muito elevado, todos têm de aderir, talvez cegamente, ao que colocado por Sua Excelência. Isso é muito ruim”. As palavras são do ministro Marco Aurélio, criticando o destempero do relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, em relação às divergências colocadas pelo revisor, Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio criticou a postura do colega na noite desta quarta-feira (26/9) por conta de discussões travadas em plenário.

Relator e revisor voltaram a discutir na retomada da sessão de julgamento do item 6 da denúncia. O ministro Joaquim Barbosa criticou de forma ostensiva as divergências abertas pelo revisor Ricardo Lewandowski, a ponto de os demais ministros terem de intervir.

“Policie a sua linguagem, ministro!”, disse o colega Marco Aurélio, ao criticar os ataques do relator ao revisor. Em voto longo, iniciado ainda na sexta-feira (21/9), Ricardo Lewandowski absolveu alguns dos réus e afastou a maioria das imputações por lavagem de dinheiro, por concluir que o Ministério Público não discriminou condutas isoladas que justificassem a condenação por lavagem. Depois de discussões no início da tarde, o ministro Joaquim Barbosa, irritado, fechou o dia questionando o fato de Lewandowski discordar de algumas imputações.

“Vamos respeitar os colegas. Vossa Excelência não está respeitando a instituição”, disse Marco Aurélio ao censurar a postura do ministro relator. “Fazer uma observação ao revisor, que tem o papel de revisar o meu trabalho, não me parece que seja desrespeito”, replicou Barbosa, ao que Marco Aurélio respondeu: “Com agressividade, ministro. Com agressividade”.

Na segunda parte da sessão de julgamento desta quarta-feira (26/9), o ministro Ricardo Lewandowski encerrou seu voto referente a subitens do sexto capítulo da peça de acusação, que trata de imputações contra parlamentares que teriam recebido propina para apoiar o governo do PT a partir de 2003. O revisor votou pela absolvição do primeiro-secretário do PTB, Ermeson Palmieri e condenou o ex-deputado do PTB federal Romeu Queiroz apenas por corrupção passiva, o absolvendo de crime de lavagem de dinheiro.

Joaquim Barbosa não gostou das conclusões do revisor, que considerou frágeis as provas contra Emerson Palmieri. O relator disse que Lewandowski “negava” a realidade ao absolver Palmieiri. O presidente da corte, ministro Ayres Britto tentou intervir, mas Barbosa insistiu que o revisor “contornava a realidade”. “Não, não está contornando, Excelência. Cuidado. Cuidado com as palavras”, interrompeu o ministro Marco Aurélio. E a discussão se acirrou.

Joaquim Barbosa: Eu respondo pelas minhas palavras, ministro!
Marco Aurélio: Mas Vossa Excelência está num colegiado de alto nível.
JB: Leia-me!
MA: Eu li. Eu tenho o voto aqui sublinhado, de Vossa Excelência. Está aqui, olha! Em caneta vermelha!
JB: Eu não gosto de hipocrisia, sabe...

O ministro Ayres Britto, mais uma vez, tentou acabar com a discussão, afirmando que o conjunto de fatos em apreciação “comportam leituras distintas”. Foi seguido pelo decano da corte, ministro Celso de Mello, que afirmou que “uma eventual contraposição dialética em torno da interpretação de fatos ou de normas é parte do julgamento por um órgão colegiado”.

Barbosa, então, insistiu que não se tratava de simples divergências, mas Celso de Mello argumentou que discordâncias em Plenário eram normais. “O princípio da colegialidade acolhe esses dissensos, que são naturais”, disse.

Barbosa não se deu por vencido. “Se o revisor faz colocações que vão inteiramente de encontro com o que o relator disse, não tem o relator o direito de, pontualmente, chamar a sua atenção?”, questionou. “O que eu fiz? Eu chamei a atenção para três depoimentos, três documentos capitais do processo”, afirmou.

Lewandowski disse que, a exemplo de jornalistas, que observam os mesmos atos e “escrevem reportagens diametralmente opostas”, ele extraía suas conclusões do exame que fazia das provas.

“Estou trazendo minhas dúvidas, mas não minhas convicções. Estou, inclusive, trazendo provas que militam contra meu raciocínio”, inisistiu Lewandowski, que se referiu ainda ao conteúdo dos autos como “prova caleidoscópica”. “A cada pagamento, fui procurar uma prova que subsidiasse a acusação”, disse o revisor.

“Para ajudá-los, eu distribuo meu voto, ministro. Para ajudar os jornalistas, para prestar contas à sociedade, eu distribuo meu voto. Seria bom que vossa excelência fizesse o mesmo”, disparou, mais uma vez, Joaquim Barbosa. O ministro criticou ainda as conclusões do revisor em relação à viagem realizada pelos réus a Portugal em 2003. Lewandowski havia afirmado que o mote da viagem do grupo liderado por Marcos Valério era os bastidores da privatização da Brasil Telecom. Barbosa respondeu dizendo nenhum dos réus estava autorizado a falar oficialmente em nome do governo brasileiro.

“Ministro Joaquim, os fatos comportam leituras. E o ministro Lewandowski está fazendo uma leitura dos fatos. É um direito dele”, disse o presidente do STF, em outro momento.

Barbosa, contudo, passou a criticar o tamanho dos votos do ministro relator. "Estou dizendo que é absolutamente heterodoxo um ministro ficar medindo o tamanho do voto do relator para replicar", disse Barbosa.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO XXXIV: DIA 28 (I)


O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, concluiu na sessão plenária desta quarta-feira, 26/9, a parte de seu voto que analisou as imputações feitas no item 6 da denúncia da AP 470 aos réus ligados a partidos políticos que formavam a base aliada ao governo no Congresso Nacional à época do mensalão.

O ministro votou pela condenação de Roberto Jefferson (PTB), Romeu Queiroz (PTB) e José Borba (PMDB) por corrupção passiva, e pela absolvição desses réus quanto ao crime de lavagem. Em relação a Emerson Palmieri (PTB), o ministro concluiu por sua absolvição quanto às duas acusações (corrupção passiva e lavagem).

Em relação aos três réus do PTB, Lewandowski considerou ter ficado provado que eles receberem mesada na condição de parlamentares, o chamado mensalão. Lewandowski entendeu, no entanto, que o ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri é inocente do crime porque não atuava na área de finanças do partido. O revisor também absolveu todos os réus da legenda do crime de lavagem de dinheiro, pois acredita que o recebimento de propina de forma oculta é ato próprio da corrupção.

Após condenar Roberto Jefferson por corrupção passiva, Lewandowski disse ter "sérias dúvidas" sobre a participação de Palmieri nos delitos denunciados pelo MPF. O ministro disse que sua análise sobre o réu demandou muito tempo e, ao fim, teve mais dúvidas do que certezas.

Lewandowski avaliou, com base nos depoimentos de réus e testemunhas, que Palmieri era um articulador político, e não financeiro, do PTB, fazendo, muitas vezes, serviço de secretaria. Para o revisor, as provas são frágeis e é necessário fazer "um esforço mental" para deduzir que ele recebeu repasses de dinheiro do esquema, muito embora tenha admitido que Palmieri era "uma pessoa onipresente, considerada quase uma alma do partido".

Sobre Romeu Queiroz, o revisor disse que o réu pedia os recursos e operava o esquema dentro do partido. "Tenho por inequívoca a participação de Romeu Queiroz no último recebimento", julgou, condenando-o por corrupção ativa.

No final da sessão, o ministro JB, relator do processo, disse que fará nesta quinta-feira, 27, uma exposição de aproximadamente dez minutos sobre os pontos de divergência com o revisor. Ele já adiantou que considera "esdrúxulo" o episódio da viagem feita por Marcos Valério, Emerson Palmieri e Rogério Tolentino, todos réus na AP, para se reunir com diretores da Portugal Telecom. Barbosa, no entanto, disse não voltará a abordar esse tema na discussão de amanhã, mas sim outros pontos.

Após as considerações de Barbosa na sessão da quinta-feira, votam, na ordem, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto.

Os integrantes da Corte decidiram mudar a data da sessão agendada para segunda-feira logo após o primeiro turno das eleições municipais, no dia 8/10. Ficou definido que a sessão será transferida para a tarde de terça-feira, 9. O ministro Celso de Mello já adiantou que não poderá participar, pois estará em viagem.

Fonte: Migalhas

MICROPOST 66: SUPLENTE DE DEPUTADO OU SENADOR NÃO TEM PRERROGATIVA DE FORO PERANTE STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, determinou a remessa do Inquérito 3.525, que investiga o suplente de deputado federal Walter Shindi Iihoshi pela suposta prática do crime de falso eleitoral, para o Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, em São Paulo. Isso porque, segundo o ministro, a Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF. 

O investigado chegou a exercer mandato parlamentar, em substituição ao titular, em dois períodos: entre 15 de fevereiro de 2011 a 15 de março de 2011 e entre 16 de março de 2011 a 3 de janeiro deste ano. Por isso, o inquérito tramitou no STF. Mas com sua volta à suplência, o processamento e julgamento da investigação sobre o suposto delito passam a ser competência da primeira instância da Justiça Eleitoral.

“Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explica o ministro, acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”.

Ainda segundo o ministro, “antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

PEC DA RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL VAI DAR CELERIDADE PROCESSUAL AO STJ, DEFENDE MINISTRO FELIX FISCHER

Um mecanismo processual capaz de aliviar o grande volume de processos que chega ao Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, prejudicar o direito de defesa das partes e o acesso à Justiça. Assim o presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, definiu a Proposta de Emenda à Constituição 209/2012. Chamada de PEC da Relevância da Questão Federal, a novidade se assemelha à repercussão geral, aplicada aos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal, e já está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A PEC 209/2012 teve origem na proposta aprovada pelo Pleno do STJ em março deste ano, e encaminhada ao Legislativo. Ela obriga a parte que pretende recorrer ao STJ a demonstrar a importância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

De acordo com o ministro Fischer, a PEC é uma retomada do tribunal ao seu propósito constitucional, de uniformizar a legislação infraconstitucional. Ele se diz certo de que o filtro vai resolver boa parte dos problemas judiciais do STJ. “A PEC vai aliviar o STJ de não julgar, como tribunal superior, coisas que normalmente não deveriam chegar aqui.Vai ajudar o STJ a cumprir seu objetivo constitucional, que é uniformizar a interpretação de lei federal, porque não tem sentido padronizar sobre causas que não têm significado nenhum”.

Segundo a Constituição, compete ao STJ julgar causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contraria legislação federal.

O encontro para falar sobre a PEC aconteceu nesta terça-feira (25/9) e reuniu o ministro Fischer, o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Sandro Mabel (PMDG-GO), o deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF), um dos autores da PEC, e o advogado Alberto de Paula Machado, vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovada, será criada uma comissão especial, que tem 40 sessões para analisar o mérito da PEC. Depois disso, o texto deverá ser votado em dois turnos pelos plenários da Câmara e do Senado.

Segundo o presidente da Frente Parlamentar de Gestão Pública, deputado Pitiman, a maior preocupação é o serviço público atender ao cidadão. Para ele, não se pode admitir que os 33 ministros do STJ julguem 350 mil processos por ano. "Essa PEC visa dar agilidade à Justiça", disse.

Diálogo

A preocupação quanto à efetividade da Justiça é comum à OAB, garantiu, no encontro, Alberto de Paula Machado. "Vamos dialogar com a advocacia e ver quais são as alternativas para que a questão da sobrecarga de processos perante o STJ e outros tribunais seja de fato enfrentada. O caminho do diálogo é fundamental e a OAB está aberta." 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Com a chegada do regime de precedentes proposto pelo novo CPC, em que todo magistrado deverá aplicar o entendimento dos tribunais superiores sob matérias já julgadas, além da já existente repercussão geral do STF, e mais ainda com esta nova PEC, que ao que tudo indica terminará por vingar,  a vida do advogado, que já não é das mais simples quando se trata de acesso aos tribunais superiores, se tornará ainda mais complicada. 

E vocês, o que acham desta nova PEC?

Não deixem de comentar.

Abraços.

ARTIGO: "SENTENÇA: UM ATO DE FÉ"

Artigo publicado no sítio jurídico Migalhas, de autoria do Juiz Federal de Quixadá/CE, Marcos Mairton, faz uma análise da sentença, do ponto de vista do juiz. 

Para o autor, a sentença é um ato de fé do magistrado.

Não deixem de ler (basta um clique aqui), o artigo é de fácil leitura, sem "juridiquês", e traz de maneira esmiuçada o caminho que todo juiz tem que percorrer até chegar à sentença.

Abraços e até a próxima!


quarta-feira, 26 de setembro de 2012

CONSELHO FEDERAL DA OAB ESTUDA REPESCAGEM NO EXAME DA ORDEM


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estuda aplicar uma espécie de repescagem no Exame de Ordem. Desta maneira, os candidatos aprovados na primeira fase da prova e reprovados na segunda poderiam fazer somente a segunda fase na prova seguinte.

De acordo com o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, que faz parte do Conselho Gestor de Aplicação do Exame de Ordem, a medida já estava sendo analisada e poderá ser aplicada no ano que vem. “É algo que a OAB-MS defende há três anos e virá para aperfeiçoar o exame”, ressalta.

Com o crescente números de bacharéis em Direito no País, o Exame de Ordem serve de critério para garantir o bom serviço prestado a sociedade pelos advogados. Em menos de 10 anos, surgiram mais de 900 faculdades, fato que diminuiu a qualidade do ensino jurídico, de acordo com a OAB.

“Se me perguntarem se as faculdades formam bons bacharéis, a resposta é definitivamente 'não'. O advogado representa o cidadão perante o Poder Público e se estiver fraco, sem ser capaz de exercer seu ofício frente ao Poder Público, quem vai se enfraquecer é o cidadão”, comenta o presidente da OAB-MS, Leonardo Avelino Duarte.

De acordo com Avelino Duarte, o objetivo do Exame de Ordem não é criar uma barreira para o exercício profissional. “O promotor e o juiz passam por em um concurso, o que garante sua capacidade. O Exame é a garantia que o advogado está preparado”, comentou o presidente da OAB-MS.

O presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, lembra que não há concorrência entre os candidatos na prova. “A base para a prova é toda retirada do currículo obrigatório exigido pelo Ministério da Educação (MEC) em todos os cursos de Direito, não há inovação. Aqueles que não são aprovados é porque não fizeram um bom curso” afirmou Ophir. "O exame profissional é tão importante que até outras profissões estão estudando sua aplicação, como os médicos", ressalta Avelino Duarte.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.

Fonte: Conjur

ARTIGO: JULGAMENTO DO MENSALÃO NO STF PODE NÃO VALER

Artigo publicado no sítio jurídico Consultor Jurídico - Conjur, de autoria do advogado e professor Luiz Flávio Gomes, traz uma análise dos julgamento da AP 470, do chamado mensalão, á luz da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Segundo o jurista, com base no histórico dos julgamentos da mesma estirpe que já foram submetidos ao reexame pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e considerando a possibilidade dos advogados de defesa levarem o caso à Corte, a teor da jurisprudência consolidada daquele tribunal, notadamente no que diz respeito à garantia ao duplo grau de jurisdição, seria, segundo o autor, inevitável a anulação do julgamento, com a determinação de que fosse realizado novo julgamento, respeitando o duplo grau de jurisdição, o que, decerto, acarretaria o desfazimento da coisa julgada, podendo eventualmente ocorrer a prescrição de vários crimes. 

De se destacar que se tratam, a priori, de meras conjecturas do autor, uma espécie de futurologia. Mas, considerando a magnitude deste julgamento, inclusive em âmbito internacional, não se deve, de todo, descartar esta possibilidade, não acham?

Aguardemos.

Não deixe de ler o artigo (clique aqui e leia).

Abraços e até a próxima.


JULGAMENTO MENSALÃO XXXIII: MINISTRO RELATOR USA PROCESSOS PARA MAJORAR PENAS E EXPÕE CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA CORTE

O Ministério Público quer pressa no julgamento do Recurso Extraordinário 591.054, cuja Repercussão Geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2008. De relatoria do ministro Marco Aurélio, o caso trata da possibilidade de considerar processos criminais em andamento como “maus antecedentes” para o cálculo de pena base. O mérito do recurso ainda não foi discutido.

A discussão leva em conta o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É o princípio da não culpabilidade.

Já o artigo 59 do Código Penal diz que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá [as penas e a dosimetria], conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. O que o Supremo vai discutir é o que pode ser considerado como “antecedentes”.

O debate não ficou de fora do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Ficou mais evidente com o vazamento de parte do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No item 4, que tratou do chamado “núcleo financeiro”, Barbosa considerou a existência de processos criminais em andamento como maus antecedente para o cálculo da pena.

No caso de Marcos Valério, por exemplo, Barbosa diz que “se verificam não uma, mas inúmeras ações penais contra o réu, algumas delas com sentença condenatória”. E conclui que o empresário “ostenta maus antecedentes”. Essas sentenças, no entanto, foram objeto de recursos ainda não julgados.

José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural e também réu no mensalão, é outro exemplo, e dos mais evidentes, da sensibilidade da questão. Ele tem 23 ações penais em curso e “ostenta maus antecedentes”, no entendimento de Joaquim Barbosa. Não tem condenações. Barbosa faz a mesma conta com todos os réus do item 4 que são também réus em outras ações.

Todos os lados

No Supremo há vozes em todos os sentidos da discussão. O ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do mensalão, manteve-se coerente com o que sempre defendeu. No Recurso Extraordinário 503.221, de 2008, ele diz que a consideração de processos e inquéritos policiais em andamento como maus antecedentes “deve se dar à luz do caso concreto, após o devido exame dos procedimentos penais constantes da folha de antecedentes do acusado”.

Já o ministro Gilmar Mendes é taxativo em discordar. Quando relatou o julgamento do HC 112.449, em março deste ano, disse que a “mera existência” de inquéritos ou ações penais em andamento não pode ser considerada. “É que o princípio da presunção da inocência tem a função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado”, anotou.

O ministro Ricardo Lewandowski discorda de Gilmar, mas nem por isso concorda com Joaquim. “Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentadas, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isto, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade”, decidiu no Agravo de Instrumento 604.401, julgado em 2007.

Dias Toffoli é da corrente dos que são contra considerar ações em trâmite. No julgamento do HC 106.157 concluiu que fazê-lo seria uma “arbitrária exacerbação da pena”. Para ele, não se podem levar em conta nem mesmo condenações alvo de recurso.

O ministro Marco Aurélio, relator do RE que está sob Repercussão Geral, ao lado do ministro Celso de Mello, é o mais citado autor de precedentes pela não consideração de ações em trâmite. Celso decidiu assim nos HCs 79.966, 79.748 e 84.687, por exemplo. Marco Aurélio, nos HCs 79.966 (acompanhou o decano), 83.493 e 81.759, em que houve empate entre as duas correntes.

Ponto pacifico

No Superior Tribunal de Justiça, os ministros já não discutem mais sobre isso pelo menos desde 2010. Naquele ano, a 3ª Seção, que trata de matéria penal, editou a Súmula 444, que diz: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O precedente mais antigo citado pela súmula é um Habeas Corpus de 2007. A relatora, ministra Jane Silva, desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais convocada ao STJ, afirmou que, “após a Constituição de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos, não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido”. “A sentença só produz qualquer efeito”, continuou a ministra, “após o seu trânsito em julgado”.

Também desembargador convocado, o ministro Adilson Macabu, do TJ do Rio de Janeiro, reafirmou, no HC 180.467, de 2010, o entendimento de Jane Silva. E isso já depois de o Supremo ter declarado a Repercussão Geral no tema. “Enquanto o mérito do referido Recurso Extraordinário não for julgado pela Excelsa Corte, persiste o entendimento cristalizado deste colegiado.” Ou seja, que só as condenações transitadas em julgado podem ser consideradas como “maus antecedentes”. Macabu voltou ao TJ do Rio esta semana.

Em agosto deste ano, o ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 1.199.497, reafirmou a convicção da desembargadora, hoje de volta ao TJ mineiro. “O entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, de má conduta social e nem de personalidade voltada para a prática de delitos.”

Questão de princípios

Entre advogados, é consenso que a razão está com o STJ. O professor de Direito Criminal e decano da USP Miguel Reale Junior explicou à revista Consultor Jurídico que não se pode levar em consideração, para o cálculo da pena, um processo em que o réu pode ser absolvido. “Não existe nenhum elemento que justifique superar a presunção de inocência.”

O criminalista Carlos Mendes é de opinião mais militante. Ele entende que, além do princípio da não culpabilidade, o posicionamento do ministro Joaquim Barbosa também ofende o princípio da dignidade humana. “O aumento implica em punição pelo que se é e não pelo que se fez”, afirma o advogado.

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal para o caso que está em Repercussão Geral, o Ministério Público Federal se diz a favor da majoração com base em ações em trâmite. O órgão afirma que, por conta do princípio da individualização da pena pela conduta, não se poderia adequar a punição ao réu de outra forma. Considerar processos sem trânsito em julgado, para o MP, é necessário, portanto.

Mendes também refuta essa argumentação. Para ele, faria sentido argumentar dessa forma se os antecedentes fossem a única forma de se calcular a pena. Mas o artigo 59 do Código Penal, diz o advogado, elenca oito circunstâncias judiciais “de ordem objetiva e subjetiva”.

Para o criminalista Fábio Tofic, do Tofic e Fingerman Advogados, a majoração com base em processos em andamento é “indevida”. “O acréscimo de pena seria uma punição antecipada por um fato ainda não julgado, e, o que é pior, cuja apuração compete, a rigor, a outro juízo. Um absurdo, em suma.”

O advogado Hugo Leonardo acredita que o entendimento do ministro Joaquim Barbosa "relativiza" o princípio constitucional da não culpabilidade. Uma decisão do Supremo com esse teor, afirma, é "um convite ao desprezo à Carta Magna".

Leonardo resume sua fala com um questionamento: "Qual será a legitimidade de uma pena exasperada pela existência de processos não transitados em julgado no caso de absolvição do acusado nesses mesmos processos utilizados como móvel para o aumento?"

Fonte: Conjur

MICROPOST 65: TJ/RS REFORMA HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM R$ 4

Se os honorários advocatícios se revelarem ínfimos, o juiz pode arbitrá-los de forma diferente do previsto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC) — mínimo de 10% e máximo de 20% da condenação. Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença, no aspecto, para aumentar a verba honorária de R$ 4 para R$ 500. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de maio.

Numa Ação de Repetição de Indébito vitoriosa contra o Município de Sapiranga (Região Metropolitana de Porto Alegre), o autor acabou condenado ao pagamento de metade das custas e honorários de 10% sobre a importância excluída do cálculo inicial. O valor: R$ 37,97. Em apelação ao TJ-RS, além da exclusão da condenação de sucumbência, por considerá-la mínima, pediu a majoração dos honorários advocatícios.

O relator da apelação, desembargador Arno Werlang, deu provimento parcial ao pedido. Primeiro, negou que a sucumbência fosse mínima, já que se trata do ressarcimento de três parcelas do Termo de Confissão de Dívida com incidência de juros de mora de 1% ao mês.

O desembargador reconheceu, porém, que os honorários mereciam majoração, pois não podem ser estabelecidos de modo a não cumprir sua finalidade — a remuneração digna do profissional da advocacia. Para tanto, destacou, é preciso considerar o trabalho realizado, o tempo exigido e a necessidade de interposição de recursos.

‘‘Situações existem em que é possível o arbitramento dos honorários em valor diferente do previsto no CPC. Portanto, arbitro a verba honorária em R$ 500, observados os pressupostos do artigo 20, bem como sua finalidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado’’, concluiu Werlang.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO XXXII: SE PARTICIPAR DE JULGAMENTO DO MENSALÃO, NOVO MINISTRO AFIRMA QUE NÃO PEDIRÁ VISTA DOS AUTOS

Quando o juiz não participa dos debates, da leitura do relatório, nem ouve as sustentações orais de um processo, a regra diz que ele não participa do julgamento do caso. Há exceções: o juiz pode julgar a ação no caso de se declarar apto a participar do julgamento. No caso de se declarar habilitado, não faz o menor sentido que peça vista dos autos. Quem está habilitado, conhece o processo. Logo, não precisa pedir vista.

Foi com essa resposta que o ministro Teori Zavascki conseguiu, na tarde desta terça-feira (25/9), em sua sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, responder — ao menos em parte — às insistentes perguntas dos senadores sobre se ele irá ou não participar do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, ao tomar posse no Supremo Tribunal Federal.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pela presidente Dilma Rousseff há 15 dias, começou a ser sabatinado nesta terça, mas a sessão teve de ser suspensa por conta da ordem do dia no Plenário, onde está prevista a votação do Código Florestal. Muitos senadores não queriam sequer que a sabatina começasse, mas ficaram vencidos pela maioria. A sessão durou duas horas e será retomada em data ainda não definida.

Teori Zavascki agradeceu à pergunta sobre se participaria ou não do julgamento, feita pelo senador Álvaro Dias (PSDB-PR). “Sou o primeiro interessado, no momento de assumir o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, de que não paire qualquer dúvida a respeito de eventuais motivos que tenham determinado a minha escolha. Isso não faz jus a minha trajetória de juiz”, afirmou.

O ministro lembrou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não lhe permite responder sobre casos em andamento, mas disse que não deixaria o Senado sem resposta. Disse que os juízes não escolhem os processos em que vão atuar. No caso específico, quem decidirá se ele poderá ou não participar do processo do mensalão, em caso de tomar posse a tempo, será o plenário do Supremo, afirmou Zavascki.

O sabatinado também afirmou que a sua participação no processo é irrelevante. É que a regra, em caso de empate em matéria penal, é a de que o presidente desempata, no caso de não ter votado no processo. Se o presidente votou no caso, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

“A agregação de um voto a mais no julgamento de um processo criminal com 10 membros é absolutamente irrelevante. O resultado final será igual. Se houver empate em cinco a cinco, tendo o presidente votado, o 11º voto jamais poderá beneficiar o acusado, porque ele está beneficiado pelo empate. O 11 º voto só pode prejudicar o acusado”, afirmou o ministro.

Pressa da sabatina

Muitos senadores contestaram o que chamaram de pressa da CCJ em sabatinar o ministro nesta terça. Já era previsto que a sabatina não chegaria ao final, já que estava marcada a discussão e votação do Código Florestal no Senado. “Não me parece constitucional que façamos uma sabatina em uma hora e meia, notadamente tendo em conta a relevância da sabatina e o respeito que os senadores têm pelo ministro Teori Zavascki”, protestou o senador Pedro Taques (PDT-MT) no início da sessão. Em vão.

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), então, apresentou requerimento pedindo o adiamento da sabatina para o dia 17 de outubro de 2012. Também reclamou da pressa e comparou as sabatinas feitas pelo Senado brasileiro com as feitas nos Estados Unidos. “Estamos aqui deliberando não sobre a nomeação do contínuo do Supremo, mas de um ministro. Não tenho nenhuma reserva em relação ao ministro e o pedido é até em homenagem a ele. Não me parece que hoje seria o melhor dia. Não há nenhuma urgência nisso. Não temos necessidade de deliberarmos e sabatinarmos dessa forma”, defendeu Nunes.

O senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) fez coro ao coelga tucano. “Essa pressa depõe contra o candidato, não está à altura do candidato. Essa pressa não dialoga com a atribuição constitucional do Senado e não dialoga com a altura dos nossos mandatos parlamentares. Esse procedimento não é uma mera formalidade”, disse.

O requerimento para adiar a sabatina, foi derrotado por 14 votos contra e seis a favor. A sabatina durou duas horas e não há data para que seja retomada, o que pode acontecer inclusive nesta terça-feira, apesar de improvável.

Fonte: Conjur

MICROPOST 64: CNJ ABRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ DO CEARÁ

O CNJ decidiu abrir PAD contra o juiz da comarca de Trairi/CE, Nathanael Cônsoli, por suposto favorecimento pessoal e de amigos em decisões judiciais. Os conselheiros acompanharam o voto da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, que também propôs o afastamento do magistrado até o término das apurações e o julgamento do PAD. Para a ministra, a atitude do juiz contraria os deveres funcionais da magistratura.

A Reclamação Disciplinar (00011632520122000000) foi apresentada pelo MP/CE, por intermédio do Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas. Eles acusam o magistrado de favorecer, em decisões judiciais, advogados que seriam seus amigos íntimos. Em alguns casos, Cônsoli teria beneficiado uma associação de defesa do consumidor, criada de forma irregular, em ações civis que visavam à retirada de empresas de São Paulo e de Salvador dos cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC.

Em outras ações, também defendidas por um desses advogados, o juiz concedeu liminar interditando o estádio municipal para a realização de jogos do campeonato cearense, um dia após a proposição do mandado de segurança. Segundo a ministra, em todos esses casos, a decisão era proferida “com celeridade que não se repetia nas demais ações da Comarca de Trairi, que possui atualmente mais de 3.900 processos em tramitação”.

Conforme consta nos autos, o juiz também teria beneficiado um amigo, que residiu na casa oficial da comarca, em ação envolvendo uma concessionária de energia elétrica. O processo questionava o corte de energia elétrica na residência oficial, por falta de pagamento. Na ação, Cônsoli julgou em causa própria e ainda condenou a concessionária de energia elétrica a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais.

Com esta decisão, o CNJ, além de afastar o magistrado de suas funções, suspendeu o seu processo de vitaliciamento, até a conclusão das investigações.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 25 de setembro de 2012

JULGAMENTO MENSALÃO XXXI: DIA 27


No 27º dia de julgamento da AP 470, o ministro Ricardo Lewandowski deu continuidade ao seu voto quanto às imputações feitas no item VI da denúncia aos réus ligados ao PP e ao antigo PL.

O revisor condenou Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Bispo Rodrigues, Jacinto Lamas e João Claúdio Genu por corrupção passiva; Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu e Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha; e Valdemar Costa Neto, Enivaldo Quadrado e Jacinto Lamas por lavagem de dinheiro.

"Entendo demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo subjetivo estabelecido entre os réus [José Janene, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu e Enivaldo Quadrado] a fim de cometer os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Isso caracteriza a quadrilha", afirmou Lewandowski.

Sobre Valdemar Costa Neto, o ministro concluiu que ele "recebeu os referentes valores do corréu Marcos Valério em razão de sua condição de parlamentar, o que configura a percepção de vantagem indevida".

Já Jacinto Lamas foi considerado pelo revisor "uma pessoa fundamental nesse esquema, de absoluta confiança do senhor Valdemar Costa Neto, era um dos fundadores do PL, era tesoureiro dessa agremiação política e viajava frequentemente a Belo Horizonte para receber o dinheiro, o cash que levava a Valdemar Costa Neto".

Em relação a Bispo Rodrigues, Lewandowski declarou: "É inconteste que o réu recebeu R$ 150 mil da empresa SMP&B Comunicação, por intermédio de um terceiro, e o fez tendo em conta o cargo que ocupava".

Pedro Henry, Antonio Lamas e Breno Fischberg foram absolvidos de todas as acusações a eles imputadas por falta de provas.

Na sessão desta quarta-feira, 26, Lewandowski analisa as condutas dos réus Roberto Jefferson, Romeu Queiroz, Emerson Palmieri e José Borba.

Fonte: Migalhas

NORMA DA OIT SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO ENTRA EM VIGOR EM UM ANO

Em um ano entrará em vigor a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, primeira norma internacional que trata especificamente dos direitos dessa categoria. O documento foi ratificado pelas Filipinas, o segundo país a aderir à norma, depois do Uruguai, que acatou a convencao em junho de 2012. Todas as normas da OIT entram em vigor um ano depois de terem sido ratificadas por dois países.

O Brasil ainda não ratificou a convenção, que tramita no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O documento deve passar pela aprovação do Congresso Nacional e ter decreto presidencial para valer nacionalmente e ser ratificada no âmbito da OIT. Não há prazo para que isso ocorra, mas não há obrigatoriedade do pais aderir à norma, mesmo após a entrada em vigor da Convenção 189.

Essas normas são obrigatórias apenas aos Estados que ratificarem a convenção - no caso, daqui a um ano, serão vinculantes ao Uruguai e às Filipinas, caso nenhum outro país a ratifique. Se outros membros da OIT adotarem a norma depois desse prazo de 12 meses, as regras estarão vigorando automaticamente.

"A ratificação de hoje por parte das Filipinas envia um forte sinal a milhões de trabalhadores no mundo que estarão protegidos assim que a convenção entrar em vigor. Espero que este sinal também chegue aos outros Estados membros e que logo vejamos mais e mais países assumindo o compromisso de proteger os direitos dos trabalhadores domésticos", disse, em nota, o diretor-geral da OIT, Juan Somavia.

De acordo com a organização, o setor dos empregados domésticos ainda é insuficientemente regulamentado e, em grande parte, informal. Dados da OIT mostram que há cerca de 53 milhões de pessoas atuando na área. Devido à informalidade e à falta de regulamentação, estima-se que esse número possa chegar a 100 milhões de pessoas.

Na convenção são estabelecidos direitos fundamentais que devem ser comuns a trabalhadores doméstico, como horas de trabalho razoáveis; pagamento de salário mínimo, onde houver; descanso semanal de no mínimo 24 horas consecutivas; esclarecimento prévio sobre termos e condições do emprego, respeito à liberdade sindical e direito à negociação coletiva.

O documento é organizado em 27 artigos, que tratam de definições do termo, direitos humanos e fundamentais do trabalho, proteção contra abusos, condições equitativas, contratos de trabalho, proteção a trabalhadores migrantes, moradia, jornada de trabalho, remuneração mínima, proteção social, medidas de saúde e segurança, agenciamento de emprego doméstico, acesso a instâncias de solução de conflitos e inspeção do trabalho.

No Brasil, paralelamente à tramitação da Convenção 189, discute-se a aprovação do Projeto de Emenda à Constituição 478, a PEC das Domésticas, em que são propostas mudanças na legislação brasileira relacionadas à ampliação do direito dos trabalhadores domésticos, como a garantia de jornada de trabalho, pagamento de hora extra, de auxílios e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A PEC seria uma antecipação do Brasil em relação às orientações contidas nas normas da OIT. A votação da proposta no plenário da Câmara foi adiada no final de agosto e está prevista a possibilidade de nova votação para esta semana.

"Temos muita expectativa em relação à aprovação dessas normas [Convenção 189 e PEC das Domésticas]e esperamos que a sociedade tenha a sensibilidade para entender a importância desses trabalhadores, que fazem que seja possível que todos os dias homens e mulheres deixem suas casas para trabalhar", disse o presidente em exercício da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Francisco Xavier.

Fonte: JusBrasil