sexta-feira, 22 de novembro de 2013

RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR TIRA MUNICÍPIO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, DECIDE TRF1

Quando há comprovação de que a administração pública tomou as providências necessárias para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador que não cumpriu com suas obrigações, é inadequada a restrição orçamentária às cidades inscritas em cadastro de inadimplentes. A avaliação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não conheceu de agravo retido e negou provimento à Apelação/Reexame Necessário da União contra decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.

O caso envolve pedido do município de Bom Jesus das Selvas (MA) para que o nome da cidade fosse excluído do Sistema Integrado de Administração Financeira, Cadastro Único de Convênios e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. A inscrição, de acordo com a prefeitura, foi consequência de irregularidades cometidas pela gestão anterior durante a prestação de contas de um convênio com o Ministério da Saúde.

Após a decisão de primeira instância determinar a retirada do nome do município dos cadastros, a União recorreu alegando que a administração atual não conseguiu comprovar que adotou as medidas necessárias para ressarcimento e responsabilização do gestor anterior. Além disso, de acordo com a peça, foi apontado que a inserção do nome nos cadastros não prejudica a transferência de verbas para ações relativas à educação, saúde e assistência social.

Relator do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian afirmou que a inscrição nos cadastros de municípios que não cumprem as obrigações legais com a União é válida. Segundo ele, porém, não é lícita a inscrição e determinação de restrições “por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese em que comprovada à adoção das providências” necessárias. De acordo com o relator, existe precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Cível Originária 2.131) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 870.733).

No caso de Bom Jesus das Selvas, afirmou o relator, as irregularidades no convênio com o Ministério da Saúde geraram representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal. Além disso, continuou Jirair Aram Meguerian, foi ajuizada junto à Justiça Estadual uma Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal contra os gestores anteriores, o que comprova a adoção de medidas para ressarcir os cofres públicos e responsabilizar os administradores que cometeram as irregularidades. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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