quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TEXTO QUE APENAS CITA FATOS E RESPEITA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO GERA INDENIZAÇÃO, DECIDE TJ/SP

Quando uma reportagem limita-se a citar os fatos como ocorreram, sem qualquer tom sensacionalista ou posicionamento subjetivo, não há aspecto que cause dano moral. O entendimento é da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação movida por um homem contra uma empresa de Porto Feliz, no interior paulista. O homem alegava que, durante operação policial contra a pedofilia, teve sua casa invadida e os instrumentos de trabalho apreendidos pelos oficiais.

A reportagem de um veículo de grande circulação, segundo ele, incluiu as iniciais de seu nome e sobrenome, profissão e bairro onde morava, permitindo sua identificação pelos leitores, o que teria abalado sua reputação. Com a imagem prejudicada em relação aos clientes, ele teve de abandonar sua profissão. Relatora do caso no TJ-SP, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que a liberdade de imprensa não é ilimitada, mas no caso em questão a reportagem citada apenas continha a descrição dos fatos.

De acordo com ela, o texto apenas descreve a acusação e a operação. O jornal “teve o cuidado de não divulgar o nome completo do autor, citando apenas as iniciais”, e divulgou a versão do homem, que negou as acusações, afirmou a relatora. Para Márcia Déa Barone, como a reportagem não excedeu os limites do direito de informação e da liberdade de expressão, a identificação do cidadão por outros moradores da cidade também não configura lesão à honra ou à imagem.

A desembargadora registrou também que a imprensa tem como função principal a divulgação de fatos de relevância para a sociedade, o que inclui “uma acusação de pedofilia, de inegável relevância social”. Ela concluiu o posicionamento votando contra a Apelação que pedia indenização por danos morais, no que foi seguida pelos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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