sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DEPÓSITO EM JUÍZO NÃO ENCERRA COBRANÇA DE JUROS DE DÍVIDA TRABALHISTA

O depósito em juízo de verbas trabalhistas não é suficiente para saldar a dívida que empregador tem com seu empregado, nem encerra a relação jurídica existente entre ambos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela empresa.

A regra está prevista na Súmula 15 do TRT-3. De acordo com o documento, "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento".

O caso envolve uma usina de Minas Gerais e um empregado que discutiam os valores devidos da remuneração. Após sentença, os dois entraram com recurso no TRT-3. A empresa foi contra a condenação ao pagamento de diferenças da integração da remuneração variável, adicional noturno, horas extras e por trabalho aos domingos e feriados. Alegou que o empregado não comprovou a habitualidade do trabalho extraordinário, sendo indevida a integração. Segundo o processo, a usina pediu a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação — conforme o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Já o empregado entrou com recurso insistindo no pagamento de minutos residuais e de diferenças de adicional noturno.

Em resposta, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo rejeitou o pedido da empresa. Segundo ela, apenas o pagamento ao credor tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. “O cumprimento dela é que põe termo à relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando este último”, afirmou.

Além disso, a juíza disse que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 6.830/1980 não é mais aplicado à execução trabalhista. Essa foi substituída pela Lei 8.177/1991 que determina que o débito trabalhista terá juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD). Segundo o artigo 39 da lei, "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."

A empresa não deverá pagar diferenças oriundas do trabalho em domingos e as diferenças de horas extras “pela falta de redução de hora noturna para a apuração das horas extras”. Já o empregado terá direito ao pagamento de horas extras residuais observada a jornada de 7 horas e 20 minutos

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

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