quinta-feira, 28 de novembro de 2013

SITIANTE QUE EXPLORA AGROPECUÁRIA DEVE REGISTRAR EMPREGADO COMO TRABALHADOR RURAL, DIZ TRT3

Funcionário contratado como doméstico tem direito a ser registrado como empregado rural se seu patrão passa a atuar em atividade agropecuária e altera as funções de seu subordinado. Isso está de acordo com o artigo 3º da Lei 5.889/1973, segundo a qual empregador rural é uma pessoa física ou jurídica, mesmo que não se trate de um proprietário, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário por meio de prepostos e com o auxílio de empregados.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para rejeitar Recurso Ordinário de um empregador e manter sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O homem foi condenado a registrar seu funcionário como empregado rural de forma retroativa a 2008 e recolher o FGTS sobre a remuneração devida entre 2008 e o fim da relação de trabalho.

O funcionário foi contratado em 1996, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. A partir de 2008, seu patrão passou a atuar no setor agropecuário, vendendo gado e eucalipto. Ele afirmou no recurso que seu empregado era caseiro de seu imóvel no campo, sem trabalhar em atividade de natureza comercial. Além disso, a propriedade seria pequena para abrigar criação de 25 cabeças de bois, como disse seu empregado.

O proprietário alegava também que os eucaliptos foram plantados antes de 1996 e foram cortados em 2009, após acordo com o Instituto Estadual de Florestas, sendo que a madeira foi utilizada no terreno da propriedade. No entanto, o entendimento do relator do caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não foi favorável a ele.

O relator disse que a prova oral é suficiente para concluir que a partir de 2008, houve comércio de gado e eucalipto, o que comprova atividade agropecuária e florestal. O empregador também teria comprovado, durante seu testemunho, que arrendou terreno vizinho, o que permitiria a criação de gado, como afirmou o juiz convocado.

Para ele, as provas permitem a conclusão de que houve exploração comercial de propriedade rural, com atividades agropecuárias e florestais de natureza econômica. Assim, como também foi comprovada a relação de trabalho rural entre as partes, é correto o registro do funcionário como empregado rural. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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