sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PROFESSOR ACUSADO DE ABUSAR DE CRIANÇAS EM SALA DE AULA RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIZ STJ

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA).

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade.

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.

Atos repugnantes

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como repugnantes. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.

A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, disse a ministra no voto.

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão de sua evidente imoralidade.

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado.

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal.

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa.

Fonte: JusBrasil

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