quarta-feira, 27 de novembro de 2013

LEI COMPLEMENTAR QUE LIMITOU ISS A 5% SÓ SE APLICA À EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS, DIZ STJ

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido. 

Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Novo serviço

Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço. 

Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar. 

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”. 

Fonte: STJ

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