quinta-feira, 28 de novembro de 2013

ESTADO DO RIO DE JANEIRO É CONDENADO A INDENIZAR FILHOS DE DETENTO MORTO NA PRISÃO, DECIDE TJ/RJ

Ações não prescrevem para herdeiros menores de 18 anos. Com esse entendimento, o estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, dois filhos de um detento morto dentro de uma prisão. Já a viúva teve o pedido de indenização negado, por causa do intervalo entre o homicídio e o ajuizamento da ação, que passou de cinco anos. A decisão, proferida no dia 18 de novembro, é da desembargadora Elisabete Filizzola, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em 9 de julho de 2003, o então detento Cristiano Carvalho dos Santos foi assassinado, por enforcamento, nas dependências da Penitenciária Vicente Piragibe, no Complexo de Gericinó. A ação, com o pedido de indenização, só foi ajuizada em novembro de 2009, mais de seis anos depois.

Para a relatora, ficou “clara e configurada” a responsabilidade do Estado e o seu dever de indenizar os filhos da vítima, “face ao inquestionável abalo que estes sofreram”. Segundo ela, não ocorreu prescrição, nesse caso, por se tratar “de menores absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, I do Código Civil”.

Em suas alegações, o estado afirmou que a morte do preso foi causada por outros detentos e não por uma ação estatal. Argumentou, ainda, que em se tratando de suposta omissão do Poder Público é necessária a demonstração “não só do ato omissivo do agente, do dano e nexo de causalidade, mas também da existência de culpa por parte da Administração Pública”. Neste caso, alega que somente “haveria responsabilidade do Estado se os agentes penitenciários, tendo tomado conhecimento do evento a tempo, tivessem se omitido”.

Para a magistrada, porém, a responsabilidade do Estado em relação aos seus administrados é objetiva, ao manter o detento sob sua custódia e assumir “o encargo de zelar por sua integridade física e moral”. Acrescentando que, diferentemente da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva não necessita da comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.

“Ademais, uma vez que o encarcerado encontra-se ali forçadamente, com a finalidade de cumprir uma pena imposta por sentença penal condenatória, não pode o Estado se eximir da responsabilidade pela vida dos detentos, já que a outro não cabe o dever de garantir a integridade física destes”, concluiu Filizzola, após citar casos análogos julgados pelo TJ-RJ e o STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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