sexta-feira, 29 de novembro de 2013

EMPRESA CUMPRE PRAZO, MAS É MULTADA POR ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS

Cabe à parte a responsabilidade pela utilização de sistema de protocolo integrado e a execução de diligências para garantir que os prazos sejam respeitados. Por entender que houve desrespeito a esse entendimento, o juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG), manteve multa de R$ 600 aplicada a uma empresa de ônibus da cidade.

Após audiência de conciliação entre a companhia e um ex-empregado, a contratante recebeu prazo até 24 de fevereiro de 2012 para entregar guias CD/SD, o Termo Rescisório e a carteira de trabalho ao homem. Caso não cumprisse o prazo, foi estipulada multa diária de R$ 100 para cada obrigação de fazer não cumprida, com limite de R$ 1 mil.

A empresa aguardou até 24 de dezembro para utilizar o Protocolo Integrado Capital/Interior, que permite a entrega de documentos em outros municípios via Sedex, provocando atraso na chegada dos documentos. Eles só foram recebidos pela secretaria da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves em 29 de fevereiro, cinco dias após o prazo. Isso gerou a multa, estipulada em R$ 600.

De acordo com a defesa da companhia, os documentos foram enviados no prazo e não há razão para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. O juiz Luiz Evaristo Barbosa, no entanto, rejeitou a alegação. Segundo ele, o acordo previa “que o local de cumprimento das obrigações de fazer seria a secretaria da vara, não havendo dúvidas de que a utilização do protocolo integrado resultou no descumprimento da obrigação”.

O juiz afirmou que o atraso na chegada dos documentos prejudicou o ex-empregado, atrasando o levantamento do aluguel e o recebimento de verbas do seguro-desemprego, e apontou que a parte, e não a Justiça do Trabalho, é responsável integral pelo sistema de protocolo integrado, devendo adotar as medidas necessárias para garantir o respeito aos prazos processuais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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