sexta-feira, 29 de novembro de 2013

JOÃO GILBERTO NÃO CONSEGUE, NO STF, BARRAR BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA

O STF negou provimento a recurso do músico João Gilberto contra sentença que negou a busca e apreensão de obra biográfica sobre sua vida, publicada sem autorização. Em Rcl, o compositor questionava a competência da 9ª vara Cível de SP para decidir assunto sobre o qual "a mais alta Corte de Justiça do país está por decidir".

Pessoa pública

O compositor ajuizou ação contra editora Cosac & Naify Edições Ltda, responsável pela publicação da biografia "João Gilberto", pedindo a busca e apreensão do livro em questão. De acordo com o músico, a publicação apresenta conteúdo ofensivo à sua imagem e intimidade, por meio de exposição não autorizada de seu retrato pessoal.

João Gilberto alegou também conflito entre liberdade de expressão e direito à informação. Segundo sua defesa, o livro transmite a ideia de "homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de alguém que emite conceitos desfavoráveis a outras figuras artísticas bem como sugere que o autor é acometido de neurose obsessiva e paranoia".

Em sua defesa, a editora responsável pela publicação afirmou que a biografia é uma homenagem ao aniversário de 80 anos do músico. Alegou ainda que não há qualquer ilicitude em sua obra literária ou ofensa à imagem de João Gilberto, uma vez que trata-se de pessoa pública "que desperta interesse coletivo na medida em que se trata de um dos maiores artistas da música nacional".

Competência

O processo foi julgado improcedente pelo juízo de 1ª instância, que entendeu que a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como censura. O autor então recorreu ao STF alegando que o juízo da 9ª vara Cível de SP teria usurpado competência do Supremo.

Segundo a defesa de João Gilberto, o referido juízo "decidiu aquilo que a mais alta Corte de Justiça do país está por decidir", razão pela qual é propôs a Rcl, a fim de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e "garantir a integridade dos seus julgados".

Afirmou, então, que a sorte da demanda está atrelada às diretrizes que o STF vier a traçar no julgamento da ADIn 4.815, "pelo que se requer a distribuição do presente feito por dependência, para que seja esta reclamação apreciada simultaneamente à ação direta de inconstitucionalidade, pois versam precisamente sobre a mesma matéria".

Decisão

Ao analisar a ação, a ministra Cármen Lúcia, relatora, ressaltou não estar em pauta na Rcl o mérito do que pedido na ação cautelar, "menos ainda a matéria constitucional posta em exame na ADIn 4.815". Afirmou, então, que o fato de estar em exame no Supremo a constitucionalidade dos arts. 20 e 21 do CC não impede que tribunais brasileiros possam analisar a questão com base nos mesmos fundamentos constitucionais.

"Não se há de cogitar que o juiz de direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo pudesse antever eventual desrespeito a julgado que ainda será proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815", afirmou a relatora.

A ministra ressaltou ainda que a Rcl não é instrumento hábil para obter tutela motivadamente indeferida pelo juízo de 1ª instância e negou seguimento à Rcl. O compositor então interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração de tal decisão.

Para a ministra Cármen Lúcia, no entanto, os argumentos do músico são insuficientes para modificar a decisão agravada. Votou, então, pelo não provimento ao agravo, no que foi acompanhada pelos demais ministros.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

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