quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TEM CINCO ANOS PARA SE MANIFESTAR SOBRE APOSENTADORIA SEM OUVIR PARTE

Nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do ato. Essa contagem se dá a partir da entrada do processo no tribunal e não da concessão da aposentadoria, pois somente nesse período é que o TCU tem ciência do fato e pode apreciar sua legalidade.

Com este entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, a acolheu Reclamação da Advocacia-Geral da União e confirmou a validade de acórdão do TCU que julgou ilegal ato de registro de aposentadoria a uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por irregularidades na comprovação do tempo de serviço prestado.

Em 2008, o Tribunal de Contas da União entendeu que a certidão de tempo de serviço prestado pela servidora na condição de aluna-aprendiz não atenderia aos requisitos para concessão da aposentadoria. Ela ajuizou ação em 1° grau para suspender os efeitos do acórdão, alegando que o TCU não poderia cassar o ato que concedeu a aposentadoria após 10 anos, sob ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade humana.

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido da servidora e anulou o acórdão da 2ª Câmara do TCU. Contra essa decisão, a AGU entrou com reclamação no STF, pois entendeu que a sentença anterior ofendeu o previsto na Súmula Vinculante 3 do Supremo. A súmula estabelece que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.

Segundo a decisão, durante a análise do MS 24.781, os ministros entenderam que era prescindível a participação da parte quando o julgamento ocorre cinco anos depois da data de entrada do processo no TCU. No caso em questão, concluiu ele, “o TCU teve ciência do ato de aposentadoria” da servidora em maio de 2007 e negou o registro em setembro de 2008, dentro do prazo previsto, o que permite a suspensão da decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União.

Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, a AGU ajuizou nova ação reiterando os argumentos. O relator reconsiderou sua decisão e suspendeu a sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário