quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PENSÃO A EX-COMBATENTE DE GUERRA OU HERDEIRO SÓ VALE EM CASO DE DEPENDÊNCIA

Apenas ex-combatentes de guerra incapacitados, sem meios de prover sua subsistência, têm direito a pensão especial. No caso de seus herdeiros, é preciso avaliar a condição econômica de cada ex-combatente no momento de sua morte.

Com esse entendimento, o juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, negou pedido de um homem que queria receber o benefício previdencial porque o pai atuou como segundo-tenente da Marinha Mercante e viajou para zonas de possíveis ataques submarinos durante a II Guerra Mundial.

O pagamento de pensão foi definido pelo artigo 30 da Lei n°4.242/1963. Esse artigo já foi revogado, mas estava em vigor na época da morte do ex-combatente, em 1972. A Advocacia-Geral da União questionou o pedido, alegando que a legislação dava direito à pensão apenas aos militares que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência".

Embora a Marinha tenha confirmado a participação do segundo-tenente durante a guerra, o juiz federal disse não ter visto “quaisquer indícios” que comprovassem nesse caso os “requisitos de incapacidade e hipossuficiência”. Ainda cabe recurso à sentença. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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