segunda-feira, 4 de novembro de 2013

GOOGLE NÃO É RESPONSABILIZADO POR LINKS DE SITES QUE DIFAMAM EMPRESA, DIZ TJ/SP

O Google não precisa retirar da internet os links que possam difamar uma determinada empresa. Para a 3ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, caso não haja violação ao direito da personalidade, ou qualquer outro direito fundamental, os sites de busca não podem ser responsabilizados pela retirada de todo resultado obtido em determinada busca, priorizando-se o direito à informação. O entendimento foi usado ao julgar o pedido de uma empresa que queria a condenação do site de busca para retirar conteúdos ofensivos à empresa.

Em primeira instância, a sentença foi extinta sem julgamento do mérito, e o Google ficou livre da obrigação de retirar os conteúdos que, segundo a empresa, eram ofensivos. O juiz de 1º grau acolheu o argumento de ilegitimidade passiva em relação ao Google.

A empresa entrou com apelação do TJ-SP. Para ela, se os conteúdos continuarem acessíveis no Google configura-se abuso do direito de informação, trazendo “prejuízos inquestionáveis” para a companhia. A defesa da empresa afirmou ainda que o Google é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda “vez que tem obrigação legal de retirar matérias ofensivas dos resultados apresentados”. E pediu a exclusão de links no sistema de busca do Google.

Para o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, o fato de o juiz de 1º grau ter entendido que o Google era parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda não é motivo para que o pedido a empresa não fosse acolhido. Isso porque, somente o Google poderia acatar o pedido da empresa.

O que ocorre, em relação ao pedido de exclusão de links específicos que direcionam a matérias publicadas em páginas virtuais ofensivas à imagem da empresa, segundo Salles, é que mostra-se mais técnico "reconhecer que a Google carece de interesse de agir, do que acolher a ilegitimidade passiva”, afirmou na decisão. Para o desembargador, mesmo que o pedido da empresa fosse acolhido, as publicações permaneceriam na rede mundial de computadores e em outros sites de busca, já que somente o acesso via Google seria tolhido.

"Nesse contexto, identificados os autores das notícias que se afirmam ilegais, cabe ao afetado pela conduta buscar a reparação dos danos diretamente em face dos responsáveis pela publicação. Com isso, caso a ação seja julgada procedente, o resultado é automaticamente excluído da pesquisa e a pretensão atendida", afirmou Salles.

Em relação à supressão de qualquer resultado derivado da busca de expressão, o desembargador afirmou que caso não fique configurada a violação ao direito da personalidade, ou qualquer outro direito fundamental que se afigura mais expressivo no caso, os sites de busca não podem ser responsabilizados pela retirada de todo resultado obtido em determinada busca, “priorizando-se o direito à informação”, afirmou.

O relator decidiu ainda que não pode haver supressão prévia ou posterior de todo resultado obtido pela busca no Google, já que a expressão que a empresa queria filtrar informa o consumidor a respeito das matérias que atrelam o sócio da empresa à ditadura militar. Sendo assim, quem coloca no campo de busca do Google a expressão, já sabe das notícias que se alegam ilícitas. “A conduta da requerida, nesse aspecto, não tem o condão de gerar o dano afirmado ao apenas reunir os resultados certeiramente buscados”, afirmou na decisão.

O entendimento foi fundamentado no artigo 515, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O pedido de exclusão de todo material difamatório dos resultados de busca do Google foi julgamento improcedente.

Fonte: Conjur

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